TJRN - 0800456-91.2023.8.20.5137
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Campo Grande
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2023 13:25
Arquivado Definitivamente
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19/10/2023 13:09
Transitado em Julgado em 10/07/2023
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01/07/2023 05:52
Publicado Sentença em 20/06/2023.
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01/07/2023 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 Processo nº: 0800456-91.2023.8.20.5137 Ação: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: ANTONIO JOCELIO FERNANDES DA SILVA REQUERIDO: ITEP-RN SENTENÇA Trata-se de Alvará Judicial ajuizado por ANTONIO JOCELINO FERNANDES DA SILVA, a qual busca a autorização para liberação de corpo, sepultamento e registro de óbito da de cujus BRIGIDA ANTONIA DA SILVA.
Segundo narra a exordial, o autor foi impedido de liberar o corpo de sua genitora, falecida em 11/06/2023, por ter sido alegado que era filho adotivo, motivo pelo qual não poderia retirar o corpo, conforme certidão expedida pelo ITEP (ID 101620308).
O autor esclarece desconhecer o motivo pelo qual em seu RG consta o nome de sua mãe como Antônia Maria Francisca.
Os autos foram instruídos com o documento de identificação do autor (ID 101620297), comprovante de residência (IDs 101636767 e 101714007), documento de identificação da de cujus (ID 101720962) e diversos termos de declarações de testemunhas que conhecem a família e atestam que Antônio Jocélio Fernandes da Silva é filho legítimo da falecida Brígida Antônia da Silva, devidamente reconhecidos em cartório.
A inicial foi recebida.
Em seguida, determinou-se a oitiva do Ministério Público, o qual manifestou-se pelo deferimento do pedido feito na inicial, com a consequente expedição de alvará judicial de liberação do corpo da Sra.
Brígida Antônia da Silva - ID. 101859705.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO .
O art. 78 da Lei de Registros Públicos dispõe que “na impossibilidade de ser feito o registro dentro de 24 (vinte e quatro) horas do falecimento, pela distância ou qualquer outro motivo relevante, o assento será lavrado depois, com a maior urgência”.
Na espécie, a liberação do cadáver foi obstada pela ausência de familiares conhecidos que possuam vínculo de parentesco devidamente registrado com a de cujus Brigida Antônia da Silva, uma vez que, apesar da parte requerente afirmar ser filho biológico da de cujus, no seu documento de identificação consta a filiação de pessoa diversa (ID. 101620297, pág. 2), o que ensejou a negativa na liberação de corpo pelo ITEP.
No caso dos autos a parte requerente, instado a esclarecer acerca da realidade fática da sua relação familiar com a pessoa falecida, se consanguínea ou afetiva, instruindo com documentos que comprovassem sua condição de parente próximo (ID. 101648287), a parte requerente apresentou declarações de testemunhas devidamente autenticadas em cartório, conforme verifica-se em ID. 101720962 e seguintes, deixando de juntar aos autos cópia da sua Certidão de Nascimento, com o objetivo de comprovar se o suposto equívoco na filiação era apenas no documento de identificação apresentado nos autos, ou se o suposto erro adveio da filiação registrada na Certidão de Nascimento do requerente, o que ensejaria a discussão em ação própria.
Assim, os documentos apresentados nos autos, embora não comprovam de maneira categórica o laço consanguíneo entre o requerente e a de cujus, são indícios fortes do vínculo e, portanto, suficientes nesta demanda para fins de liberação do corpo, a fim de que a parentes e amigas possam exercer o luto com dignidade.
Logo, para fins exclusivos desta ação, vê-se que requerente que possuía vínculo afetivo com a falecida, fato este atestado pelos documentos de ID. 101720962 e seguintes.
A liberação do corpo periciado no ITEP, por regra, é deferida em favor de algum familiar da pessoa falecida e esta obrigação é conferida, em caráter residual, a terceiros, que possua ligação com o óbito (com o fato) ou com o falecido (emprego, vizinhança ou religião), nos termos dos itens 4 a 6 do art. 79, da Lei 6.015/73.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I do CPC, e DETERMINO a expedição de alvará judicial para liberação de corpo, traslado, sepultamento e posterior registro de óbito da de cujus Brigida Antônia da Silva.
Indico a requerente ANTONIO JOCELIO FERNANDES DA SILVA como responsável para tratar administrativamente do referido procedimento.
Defiro a gratuidade judiciária.
Sem custas, eis que defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem honorários.
EXPEÇA-SE alvará judicial com os devidos fins.
A cópia da presente decisão, com autenticação eletrônica, vale como mandado para seus respectivos fins.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
CAMPO GRANDE/RN, data do sistema.
ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/06/2023 13:46
Juntada de Certidão
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16/06/2023 13:19
Expedição de Alvará.
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16/06/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 11:42
Julgado procedente o pedido
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15/06/2023 14:22
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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15/06/2023 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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15/06/2023 13:47
Conclusos para decisão
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15/06/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 09:38
Conclusos para decisão
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12/06/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 12:39
Conclusos para decisão
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12/06/2023 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
16/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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