TJRN - 0816945-82.2022.8.20.5124
1ª instância - 1ª Vara de Familia da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 08:45
Juntada de ato ordinatório
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29/08/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 11:42
Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 09:28
Evoluída a classe de HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/08/2025 09:27
Processo Reativado
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18/08/2025 19:07
Outras Decisões
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09/06/2025 11:37
Conclusos para decisão
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09/06/2025 11:31
Juntada de Petição de petição incidental
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25/02/2025 14:21
Arquivado Definitivamente
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19/02/2025 12:30
Juntada de Certidão
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08/12/2024 08:03
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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26/11/2024 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/11/2024 08:25
Processo Reativado
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23/11/2024 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 10:54
Conclusos para decisão
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11/07/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 09:09
Arquivado Definitivamente
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12/07/2023 09:08
Transitado em Julgado em 06/07/2023
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07/07/2023 03:05
Decorrido prazo de VALERIA MARIA ANDRADE BACELAR FELIPE SOUSA em 06/07/2023 23:59.
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27/06/2023 10:06
Juntada de Petição de outros documentos
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15/06/2023 13:29
Publicado Intimação em 15/06/2023.
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15/06/2023 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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14/06/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Processo: 0816945-82.2022.8.20.5124 Ação: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374) Requerentes: CAROLINA RODRIGUES DE PAIVA LIMA E KALLIGLEITON FREIRE SENTENÇA EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
ALIMENTOS, GUARDA E CONVIVÊNCIA.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
Vistos etc.
Trata-se de ACORDO DE ALIMENTOS, GUARDA E CONVIVÊNCIA celebrado por Carolina Rodrigues de Paiva Lima e Kalligleiton Freire, no qual o Acordante se compromete a contribuir mensalmente para o sustento de seu filho, Kaio Henrique Rodrigues de Lima Freire, com a importância correspondente a 12,4% (doze vírgula quatro por cento) do salário mínimo, quantia que deverá ser depositada na conta corrente em nome da Acordante, até o dia 30 (trinta) de cada mês.
Foi acordado, ainda, que a genitora permanecerá com a guarda da prole e que o Acordante exercerá o direito de convivência em conformidade com o estipulado no plano familiar presente no ajuste (id. 90208552).
Ao ser ouvido, o Ministério Público opinou pela homologação do acordo (id. 100830746). É o que importa relatar.
A avença celebrada entre as partes se considera negócio jurídico perfeito e acabado desde sua perfectibilização, podendo ser submetida à homologação judicial a fim de ensejar eventual execução com possibilidade de decretação de prisão civil.
A homologação pretendida, por sua vez, pressupõe a análise judicial a respeito da capacidade dos celebrantes, da liceidade do objeto transacionado e da regularidade formal do ajuste.
No caso em apreço, não vislumbro qualquer óbice à pretendida homologação, uma vez que o acordo foi formalizado por quem detinha capacidade/poderes para tanto, através de instrumento hábil, sendo seu objeto lícito e legítimo, além de ter observado o binômio necessidade/possibilidade e de ter preservado os interesses da prole comum, sendo, ademais, passível de revisão a qualquer tempo, desde que haja mudança nas condições econômicas de uma das partes, uma vez que a sentença que fixa ou homologa avença sobre alimentos não faz coisa julgada material.
Ademais, tendo a guarda a característica da revogabilidade, uma vez constatada que a solução encontrada pelos Acordantes não se mostra a mais adequada, poderá este Juízo revê-la e modificá-la, de modo que sejam atendidos os interesses do infante.
Face ao exposto, HOMOLOGO o acordo entabulado, extinguindo o processo com julgamento de mérito, a teor do art. 487, inc.
III, alínea b, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Custas ex lege, observada a gratuidade judiciária.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, dando-se baixa na distribuição.
Parnamirim/RN, data constante do sistema.
SUIANE DE CASTRO FONSECA MEDEIROS Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/06/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 09:35
Homologada a Transação
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06/06/2023 08:18
Conclusos para julgamento
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25/05/2023 20:23
Juntada de Petição de parecer
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25/03/2023 00:09
Decorrido prazo de MPRN - 09ª Promotoria Parnamirim em 24/03/2023 23:59.
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09/03/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 12:14
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 08:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Carolina e Kalligleiton.
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18/10/2022 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2022 12:45
Conclusos para despacho
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13/10/2022 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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