TJRN - 0802374-21.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2023 13:46
Arquivado Definitivamente
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29/08/2023 13:46
Juntada de documento de comprovação
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29/08/2023 13:14
Transitado em Julgado em 04/08/2023
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20/08/2023 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 08:00
Conclusos para decisão
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04/08/2023 21:00
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 00:06
Decorrido prazo de JANDERSON LOURENCO MUNIZ em 12/07/2023 23:59.
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13/07/2023 00:05
Decorrido prazo de JANDERSON LOURENCO MUNIZ em 12/07/2023 23:59.
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16/06/2023 00:54
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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16/06/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802374-21.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: JOSÉ AROLDO ALVES ADVOGADO: JANDERSON LOURENÇO MUNIZ AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DECISÃO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo JOSÉ AROLDO ALVES em face de decisão interlocutória (Id. 18531770) proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN, que, nos autos de Ação de Execução Fiscal n. 0800914-50.2022.8.20.5001, ajuizada pelo ESTADO RIO GRANDE DO NORTE, rejeitou a exceção de pré-executividade e determinou a continuidade do feito. 2.
Em suas razões, o agravante defende a impossibilidade de redirecionamento da execução fiscal contra o sócio, em virtude de a empresa filial não ter sido encontrada no endereço fornecido nos autos, havendo a possibilidade de prosseguimento da execução contra a empresa matriz. 3.
Pede, pois, a concessão de tutela antecipada para a reforma da decisão agravada para que seja reconhecida a ilegitimidade do agravante, devendo a execução fiscal prosseguir em relação à matriz da executada. 4.
No mérito, requer o conhecimento e provimento do recurso para confirmar a tutela antecipada recursal ora pretendida. 5.
Em atendimento ao despacho proferido no Id 18705705, a parte agravada apresentou manifestação (Id. 11939713), informando que não apresentará contrarrazões ao Recurso interposto pelo executado, conforme autorizado pela Resolução nº 012/2011 – CS/PGE, considerando que a tese estatal já se encontra posta nos autos originários. 6.
Em Id 19864943, o agravante requereu a apreciação do pedido de antecipação de tutela recursal, afirmando que o juízo a quo determinou a realização de constrição patrimonial em desfavor do executado, tendo sido penhorado, inclusive, seu benefício de aposentadoria. 7. É o relatório.
Decido. 8.
Em primeiro lugar, conheço do recurso porque preenchidos os requisitos de admissibilidade, especialmente sendo hipótese do rol taxativo do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015. 9.
A situação ora apresentada enseja a aplicação do que dispõe o art. 932, inciso V, alínea “b”, do Código de Processo Civil de 2015, cujo teor dispõe: "Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: [...] b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;" 11.
Pois bem, no caso em análise, a execução fiscal foi redirecionada para o sócio, ora agravante, em razão de não ter sido citada a empresa executada por suposta dissolução irregular da sociedade. 12. É cediço que, consoante a Súmula nº 435 do STJ, “presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente”. 13.
Neste sentido, é entendimento jurisprudencial pacífico o fato de que, caso a sociedade empresária devedora não seja localizada em seu domicílio fiscal, a parte exequente, por presunção de sua extinção irregular, pode pedir o redirecionamento do processo executivo para o sócio. 14.
Ocorre que, na espécie, conforme se depreende dos documentos colacionados (Id 18531775 – páginas 7 a 10 e Id 18531778), a executada é filial de empresa registrada sob o nº 06.***.***/0001-97, sediada no Estado do Ceará, que ainda está em funcionamento. 15.
Acerca de tal matéria, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.355.812/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou tese no sentido de que a filial é derivação de estabelecimento empresarial e, embora tenha CNPJ diverso de sua matriz, ambas fazem parte do mesmo acervo patrimonial, razão pela qual não seria possível limitar a satisfação do crédito público. 16.
Importa transcrever o teor do respectivo acórdão, in verbis: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS DA MATRIZ.
PENHORA, PELO SISTEMA BACEN-JUD, DE VALORES DEPOSITADOS EM NOME DAS FILIAIS.
POSSIBILIDADE.
ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL COMO OBJETO DE DIREITOS E NÃO COMO SUJEITO DE DIREITOS.
CNPJ PRÓPRIO DAS FILIAIS.
IRRELEVÂNCIA NO QUE DIZ RESPEITO À UNIDADE PATRIMONIAL DA DEVEDORA. 1.
No âmbito do direito privado, cujos princípios gerais, à luz do art. 109 do CTN, são informadores para a definição dos institutos de direito tributário, a filial é uma espécie de estabelecimento empresarial, fazendo parte do acervo patrimonial de uma única pessoa jurídica, partilhando dos mesmos sócios, contrato social e firma ou denominação da matriz.
Nessa condição, consiste, conforme doutrina majoritária, em uma universalidade de fato, não ostentando personalidade jurídica própria, não sendo sujeito de direitos, tampouco uma pessoa distinta da sociedade empresária.
Cuida-se de um instrumento de que se utiliza o empresário ou sócio para exercer suas atividades. 2.
A discriminação do patrimônio da empresa, mediante a criação de filiais, não afasta a unidade patrimonial da pessoa jurídica, que, na condição de devedora, deve responder com todo o ativo do patrimônio social por suas dívidas, à luz de regra de direito processual prevista no art. 591 do Código de Processo Civil, segundo a qual "o devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei". 3.
O princípio tributário da autonomia dos estabelecimentos, cujo conteúdo normativo preceitua que estes devem ser considerados, na forma da legislação específica de cada tributo, unidades autônomas e independentes nas relações jurídico-tributárias travadas com a Administração Fiscal, é um instituto de direito material, ligado à questão do nascimento da obrigação tributária de cada imposto especificamente considerado e não tem relação com a responsabilidade patrimonial dos devedores prevista em um regramento de direito processual, ou com os limites da responsabilidade dos bens da empresa e dos sócios definidos no direito empresarial. 4.
A obrigação de que cada estabelecimento se inscreva com número próprio no CNPJ tem especial relevância para a atividade fiscalizatória da administração tributária, não afastando a unidade patrimonial da empresa, cabendo ressaltar que a inscrição da filial no CNPJ é derivada do CNPJ da matriz. 5.
Nessa toada, limitar a satisfação do crédito público, notadamente do crédito tributário, a somente o patrimônio do estabelecimento que participou da situação caracterizada como fato gerador é adotar interpretação absurda e odiosa.
Absurda porque não se concilia, por exemplo, com a cobrança dos créditos em uma situação de falência, onde todos os bens da pessoa jurídica (todos os estabelecimentos) são arrecadados para pagamento de todos os credores, ou com a possibilidade de responsabilidade contratual subsidiária dos sócios pelas obrigações da sociedade como um todo (v.g. arts. 1.023, 1.024, 1.039, 1.045, 1.052, 1.088 do CC/2002), ou com a administração de todos os estabelecimentos da sociedade pelos mesmos órgãos de deliberação, direção, gerência e fiscalização.
Odiosa porque, por princípio, o credor privado não pode ter mais privilégios que o credor público, salvo exceções legalmente expressas e justificáveis. 6.
Recurso especial conhecido e provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/08.” ( REsp 1355812/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2013, DJe 31/05/2013) – grifos acrescidos 17.
Desta forma, sendo a sociedade empresária composta por matriz e filiais, a continuidade das atividades da empresa matriz afasta a caracterização de dissolução irregular pelo fechamento de uma das filiais e, por consequência lógica, não há que se falar em redirecionamento da dívida ao sócio e sua inclusão no polo passivo da Execução Fiscal. 18.
Perfilhando esse entendimento, os Tribunais de Justiça pátrios: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO QUE PRETENDE O PAGAMENTO DE CRÉDITOS DE ICMS, NO VALOR DE R$ 78.620,01.
DECISÃO QUE DEFERIU A INCLUSÃO DE SÓCIO DA EMPRESA EXECUTADA NO POLO PASSIVO DA LIDE.
RECURSO DA EXECUTADA. 1.
O exequente/agravado, após a realização de penhora portas adentro com resultado negativo, aduziu o encerramento irregular das atividades da empresa executada/agravante, em razão da baixa empresarial sem pagamento do tributo, requerendo, assim, o redirecionamento do executivo para um dos sócios, o que foi deferido pelo juízo a quo em decisão objeto do presente recurso. 2.
Entendimento firmado pela Corte Especial, no Recurso Especial nº 1.371.128/RS, que admite o redirecionamento da execução fiscal contra os sócios na hipótese de dissolução irregular da empresa, assim como o verbete sumular nº 435 do STJ, segundo o qual, ¿presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente¿. 3.
Recorrente que, contudo, é filial de outra empresa, sediada também nesta cidade, que ainda está em regular funcionamento, sendo certo que o recorrido tem ciência do endereço no qual funciona a matriz, consoante se verificou em outros autos de execução fiscal. 4.
Filial que é derivação de estabelecimento empresarial e, embora tenha CNPJ diverso de sua matriz, ambas fazem parte do mesmo acervo patrimonial, entendimento assentado pela Corte Especial, nos autos do REsp nº 1.355.812/RS, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos. 5.
A continuidade das atividades da empresa matriz afasta a caracterização de dissolução irregular pelo fechamento de uma das filiais, não se podendo olvidar que o exequente não pleiteia a responsabilidade subsidiária do sócio por excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto da empresa, sendo sua única tese lastreada no encerramento irregular da atividade empresarial, em virtude da não localização no endereço constante na CDA. 6.
Impossibilidade do redirecionamento da dívida ao sócio e sua inclusão no polo passivo da Execução Fiscal, pelo que a reforma da decisão combatida é medida que se impõe.
Precedentes: 0028395-36.2019.8.19.0000 - Agravo de Instrumento -Des (A).
Regina Lucia Passos - Julgamento: 04/02/2020 - Vigésima Primeira Câmara Cível; 0036529-91.2015.8.19.0000 - Agravo de Instrumento - Des (A).
Mauro Dickstein - Julgamento: 10/11/2015 - Décima Sexta Câmara Cível. 7.
Recurso conhecido e provido para revogar a decisão que determinou o redirecionamento da execução fiscal para o sócio.” (TJ-RJ - AI: 00921730920218190000, Relator: Des(a).
MARIANNA FUX, Data de Julgamento: 24/03/2022, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/03/2022) “AGRAVO DE INSTRUMENTO – Execução Fiscal – Exceção de Pré-Executividade – Encerramento irregular das atividades da empresa caracterizada - Redirecionamento da execução em face de sócios -Inadmissibilidade – Comprovada a dissolução regular da empresa filial, e, estando a empresa matriz em atividade, inviável o redirecionamento da execução em face dos sócios – Decisão reformada – Recurso provido.” (TJ-SP - AI: 20475976220228260000 SP 2047597-62.2022.8.26.0000, Relator: Renato Delbianco, Data de Julgamento: 21/03/2022, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 21/03/2022) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
DECISÃO NA QUAL O JUÍZO REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO SÓCIO-GERENTE E INAPLICABILDIADE DA SÚMULA 435 DO STJ, TENDO EM VISTA QUE QUE O ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DA FILIAL NÃO CONFIGURA, POR SI SÓ, DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA.
EXECUÇÃO FISCAL QUE DEVE PROSSEGUIR EM FACE DA MATRIZ.
A CONDIÇÃO DE INAPTA PERANTE A RECEITA FEDERAL EM DECORRÊNCIA DA OMISSÃO DE DECLARAÇÕES NÃO É SUFICIENTE PARA CONCLUIR PELO ENCERRAMENTO DA ATIVIDADE DESENVOLVIDA.
CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS, CONFORME TEMA REPETITIVO 961 DO STJ.
RECURSO PROVIDO.” (TJ-PR - AI: 00574460820218160000 Cascavel 0057446-08.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Everton Luiz Penter Correa, Data de Julgamento: 28/03/2022, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/03/2022) 19.
Assim, resta demonstrado que a decisão proferida na primeira instância foi proferida em desacordo com a mencionada tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça. 20.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso V, alínea “b”, do Código de Processo Civil, conheço e dou provimento liminar ao agravo de instrumento, eis que a decisão agravada é contrária ao entendimento firmado pela Corte Cidadã no REsp n. 1.355.812/RS, em julgamento de recurso repetitivo. 21.
Decorrido o prazo recursal, proceda a Secretaria Judiciária com o arquivamento dos autos e a consequente baixa definitiva, observadas as cautelas de estilo. 22.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 09 -
14/06/2023 14:44
Juntada de documento de comprovação
-
14/06/2023 13:44
Expedição de Ofício.
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14/06/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 15:43
Provimento por decisão monocrática
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06/06/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 16:01
Conclusos para decisão
-
15/05/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 00:49
Publicado Intimação em 22/03/2023.
-
22/03/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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20/03/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2023 01:02
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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07/03/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 12:08
Conclusos para decisão
-
07/03/2023 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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