TJRN - 0816393-40.2023.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 14:04
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 07:44
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 07:44
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 00:19
Decorrido prazo de ALEXANDRE RICARDO DE MENDONCA em 18/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 15/08/2025.
-
15/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0816393-40.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: HOSANA MIRELLE GOES E SILVA COSTA e outros Advogado: Advogado do(a) AUTOR: ALEXANDRE RICARDO DE MENDONCA - RN19846 Parte Ré: REU: REPAV ROSARIO EDIFICACOES E PAVIMENTACAO LTDA Advogado: Advogado do(a) REU: OLAVO HAMILTON AYRES FREIRE DE ANDRADE - PB479-A ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 13 de agosto de 2025 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
13/08/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 12:39
Juntada de ato ordinatório
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11/08/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 05:43
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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25/07/2025 00:27
Decorrido prazo de ANA QUEZIA DE SOUSA QUEIROZ em 24/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:14
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 Autos n. 0816393-40.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: HOSANA MIRELLE GOES E SILVA COSTA e outros Polo Passivo: REPAV ROSARIO EDIFICACOES E PAVIMENTACAO LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi juntado LAUDO PERICIAL sob ID 158420714, INTIMO as partes, por meio dos(as) advogados(as), para, querendo, manifestar-se a respeito no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, art. 477, § 1º). 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 23 de julho de 2025.
RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Unidade (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
23/07/2025 09:17
Desentranhado o documento
-
23/07/2025 09:17
Cancelada a movimentação processual Juntada de laudo pericial
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23/07/2025 09:15
Desentranhado o documento
-
23/07/2025 09:15
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 09:12
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 09:10
Juntada de laudo pericial
-
22/07/2025 20:48
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 12:05
Juntada de petição
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11/07/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 00:37
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
23/06/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2025 06:54
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 00:33
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 15:36
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 15:36
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 14:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/03/2025 00:46
Decorrido prazo de ALEXANDRE RICARDO DE MENDONCA em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:22
Decorrido prazo de ALEXANDRE RICARDO DE MENDONCA em 19/03/2025 23:59.
-
20/02/2025 02:24
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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20/02/2025 00:19
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0816393-40.2023.8.20.5106 Despacho A perícia está designada para o dia 25/02/2025.
Aguarde-se 10 dias a partir da data acima e, em seguida, notifique-se a perita para apresentar o laudo pericial, no prazo de 10 dias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 18/02/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
18/02/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 01:22
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
07/02/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN - CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN Processo nº 0816393-40.2023.8.20.5106 Ação: [Indenização por Dano Moral] Parte Autora: HOSANA MIRELLE GOES E SILVA COSTA e outros Parte Ré: REPAV ROSARIO EDIFICACOES E PAVIMENTACAO LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 10/2005-CJRN e do art. 203, do CPC/2015, INTIMO as partes, por seus advogados, para comparecerem ao exame pericial que será realizado no dia 25 de fevereiro de 2025, às 08:00h, nos termos da petição sob ID nº 141782979, apresentada pelo(a) perito(a).
Mossoró/RN, 4 de fevereiro de 2025 MARCELO DE OLIVEIRA SILVA Mat. 200829-7 -
04/02/2025 10:46
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 10:46
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 10:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/12/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 05:03
Decorrido prazo de ANA QUEZIA DE SOUSA QUEIROZ em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 01:43
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 01:43
Decorrido prazo de ANA QUEZIA DE SOUSA QUEIROZ em 09/12/2024 23:59.
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07/12/2024 01:50
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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07/12/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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29/11/2024 03:05
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
29/11/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
29/11/2024 02:05
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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29/11/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0816393-40.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: HOSANA MIRELLE GOES E SILVA COSTA e outros Advogado: Advogado do(a) AUTOR: ALEXANDRE RICARDO DE MENDONCA - RN19846 Parte Ré: REU: REPAV ROSARIO EDIFICACOES E PAVIMENTACAO LTDA Advogado: Advogado do(a) REU: OLAVO HAMILTON AYRES FREIRE DE ANDRADE - PB479-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 10/2005-CJRN e do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, bem como, em cumprimento ao despacho sob ID. 134907729, INTIMO o(a) Sr(a) Perito(a) ANA QUEZIA DE SOUSA QUEIROZ - CPF: *11.***.*68-13, para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar data, horário e local para realização da perícia, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, para fins de intimação e/ou ciência das partes.
Mossoró/RN, 21 de novembro de 2024 (Assinado digitalmente) MARCELO DE OLIVEIRA SILVA Mat. 200829-7 -
21/11/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 10:40
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 02:38
Expedição de Certidão.
-
20/11/2024 02:38
Decorrido prazo de ANA QUEZIA DE SOUSA QUEIROZ em 19/11/2024 23:59.
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31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0816393-40.2023.8.20.5106 JORDAN GIOVANNY DE LIMA SOUZA e HOSANA MIRELLE GOES E SILVA COSTA Advogado do(a) AUTOR ALEXANDRE RICARDO DE MENDONCA - RN019846 REPAV ROSARIO EDIFICACOES E PAVIMENTACAO LTDA Advogado do(a) REU: OLAVO HAMILTON AYRES FREIRE DE ANDRADE - PB000479 Despacho Recolhidos os honorários, intime-se o perito para, no prazo de 5 dias, indicar data, horário e local para realização da perícia, com antecedência mínima de 30 dias, fixando-se desde já o prazo de 30 dias para entrega do laudo.
Com a entrega do laudo, fica autorizado, desde já, a expedição de alvará em favor do perito, ou a expedição de ofício com ordem de transferência bancária para conta bancária indicada pelo perito.
Após, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 24/10/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
30/10/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 14:28
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 14:28
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 10:55
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/07/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 01:55
Decorrido prazo de JORDAN GIOVANNY DE LIMA SOUZA em 27/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 04:13
Publicado Intimação em 07/06/2024.
-
07/06/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
07/06/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
07/06/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0816393-40.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: AUTOR: HOSANA MIRELLE GOES E SILVA COSTA e outros Parte Ré: REU: REPAV ROSARIO EDIFICACOES E PAVIMENTACAO LTDA CERTIDÃO CERTIFICO, em razão de meu ofício, que a perita ANA QUEZIA DE SOUSA QUEIROZ foi indicada/nomeada, tendo a mesma aceitado encargo e apresentado proposta no ID 121545133.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 5 de junho de 2024 RAFAELLA FONSECA PEREIRA Analista Judiciário(a) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º e do art. 465, §1º, ambos do CPC, procedo a INTIMAÇÃO das partes, por seus patronos(as), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da indicação/nomeação do(a) Sr(a) ANA QUEZIA DE SOUSA QUEIROZ, para atuar como perito(a) na presente demanda, devendo arguir, se for o caso, eventual impedimento ou suspeição do(a) perito(a), oportunidade em que deverão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, devendo, no mesmo prazo, os autores comprovarem recolhimento do valor remanescente/faltante de R$ 1.540,00, conforme decisão ID 104808522.
Mossoró/RN, 5 de junho de 2024 RAFAELLA FONSECA PEREIRA Analista Judiciário(a) -
05/06/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 19:15
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 14:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/05/2024 01:37
Decorrido prazo de ANA QUEZIA DE SOUSA QUEIROZ em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 00:16
Decorrido prazo de ANA QUEZIA DE SOUSA QUEIROZ em 24/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 15:38
Publicado Intimação em 09/05/2024.
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09/05/2024 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN - CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN Processo nº 0816393-40.2023.8.20.5106 Ação: [Indenização por Dano Moral] Parte Autora: HOSANA MIRELLE GOES E SILVA COSTA e outros Parte Ré: REPAV ROSARIO EDIFICACOES E PAVIMENTACAO LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 10/2005-CJRN e do art. 203, do CPC/2015, em cumprimento ao despacho ID 115628579, INTIMO a Sra.
ANA QUEZIA DE SOUSA QUEIROZ, perita judicial, para que informe, no prazo de 05 (cinco) dias, se aceita o encargo para atuar como perita judicial na presente demanda, devendo, dentro do mesmo prazo, apresentar a proposta de honorários periciais, nos termos e de acordo com a decisão ID. 104808522.
Mossoró/RN, 7 de maio de 2024 RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Unidade -
07/05/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 20:04
Publicado Intimação em 28/02/2024.
-
07/03/2024 20:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
07/03/2024 20:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró 0816393-40.2023.8.20.5106 JORDAN GIOVANNY DE LIMA SOUZA e HOSANA MIRELLE GOES E SILVA COSTA REPAV ROSARIO EDIFICACOES E PAVIMENTACAO LTDA Advogado do(a) REU: OLAVO HAMILTON AYRES FREIRE DE ANDRADE – PB000479 Advogado do(a) AUTOR JORDAN GIOVANNY DE LIMA SOUZA - RN016969, JORDAN GIOVANNY DE LIMA SOUZA - RN016969 Despacho Proceda à nomeação de novo perito, na especialidade engenharia civil, para fins de dar cumprimento à decisão de ID nº 104808522.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
26/02/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 07:43
Decorrido prazo de OLAVO HAMILTON AYRES FREIRE DE ANDRADE em 15/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 16:21
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
29/01/2024 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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29/01/2024 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
25/01/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: "https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro" Processo nº 0816393-40.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: HOSANA MIRELLE GOES E SILVA COSTA e outros Advogado: JORDAN GIOVANNY DE LIMA SOUZA - OAB/RN 16969 Parte ré: REPAV ROSARIO EDIFICACOES E PAVIMENTACAO LTDA Advogado: OLAVO HAMILTON AYRES FREIRE DE ANDRADE - OAB/PB 479-A DECISÃO Vistos etc.
Por motivo de foro íntimo, declaro-me suspeita para funcionar no processo acima epigrafado (art. 145, § 1º, do Código de Processo Civil).
Ao substituto legal, devendo ser observado o art. 40 do Código de Normas.
Comunicação à Corregedoria Geral de Justiça (Provimento 04/1995, da CGJ/RN) e ao Conselho da Magistratura, através dos ofícios nºs 050, 051, 052 e 053/2010-GJ, datados de 27.7.2010.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 8 de janeiro de 2024 Carla Virgínia Portela da Silva Araújo Juíza de Direito -
09/01/2024 14:06
Conclusos para despacho
-
09/01/2024 13:50
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
09/01/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 11:00
Declarada suspeição por Carla Virgínia Portela da Silva Araújo
-
08/01/2024 08:52
Conclusos para despacho
-
08/01/2024 08:51
Expedição de Certidão.
-
20/12/2023 03:03
Decorrido prazo de PRISCILLA LINS SANTOS OLIVEIRA em 19/12/2023 23:59.
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11/12/2023 09:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/12/2023 09:19
Juntada de devolução de mandado
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05/12/2023 08:50
Expedição de Mandado.
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11/11/2023 19:29
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 17:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/09/2023 13:08
Decorrido prazo de REPAV ROSARIO EDIFICACOES E PAVIMENTACAO LTDA em 18/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 03:28
Decorrido prazo de JORDAN GIOVANNY DE LIMA SOUZA em 15/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 15:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/09/2023 15:51
Audiência conciliação realizada para 14/09/2023 15:30 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
16/08/2023 19:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2023 19:49
Juntada de Petição de diligência
-
14/08/2023 08:14
Publicado Intimação em 14/08/2023.
-
14/08/2023 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:07
Expedição de Mandado.
-
10/08/2023 00:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 00:00
Audiência conciliação designada para 14/09/2023 15:30 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0816393-40.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: HOSANA MIRELLE GOES E SILVA COSTA e outros Advogado: JORDAN GIOVANNY DE LIMA SOUZA - OAB/RN 16969 Parte ré: REPAV ROSARIO EDIFICACOES E PAVIMENTACAO LTDA DECISÃO: Vistos etc.
HOSANA MIRELLE GOES E SILVA COSTA e JORDAN GIOVANNY DE LIMA SOUZA, ambos qualificados à exordial, por intermédio de procurador judicial, promoveram AÇÃO DE DANO MATERIAL E MORAL, em desfavor de REPAV - ROSÁRIO EDIFICAÇÕES E PAVIMENTAÇÃO LTDA, pessoa jurídica igualmente qualificada, aduzindo, em síntese, que: 1 - Adquiriram o apartamento B08, no Condomínio Central Park, no mês de julho de 2019, através de contrato de financiamento, celebrado junto à Caixa Econômica Federal, sendo a parte ré como incorporadora e construtora das unidades habitacionais; 2 - Desde o mês de janeiro de 2023, uma infiltração alastrou-se por todo o imóvel, conforme vídeos e imagens anexadas aos autos, ocasionando o surgimento de mofo nas paredes, deteriorações nos móveis planejados que guarnecem o imóvel, além de goteiras no banheiro, sala e cozinha; 3 - Ao informar a situação à demandada, foi enviada ao recinto uma técnica de edificações, chamada “Shirley”, a qual observou a expiração do prazo de cobertura securitária e de responsabilidade daquela empresa; 4 - Inobstante isso, a empresa ré comprometeu-se a proceder os devidos reparos, o que, todavia, não ocorreu; 5 - Procuraram a Caixa Econômica Federal, para cientificá-la do ocorrido, conforme certidão anexada aos autos; 6 - Já ajuizaram outro processo em face da construtora ré, devido ao surgimento de outros vícios construtivos, sob o nº 0802646-91.2021.8.20.5106, no qual restaram vencedores, o que evidencia a praxe na negligência por parte da demandada.
Ao final, além da inversão do ônus da prova, requereram a concessão de tutela, a fim de que: a) seja determinada a realização de prova pericial no imóvel, para apuração do estado do apartamento; b) seja determinado o imediato conserto dos problemas de infiltração do referido imóvel, sob pena de aplicação de multa diária; c) a demandada forneça-lhes imóvel similar ou proceda o pagamento do valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por dia de obra, para pagamento de diária hoteleira e, por fim, d) seja determinada a imediata aplicação da cláusula de nº 13.3, alíneas “K”, “L” e “G”, considerando a empresa ré inidônea para firmar novos contratos com a Caixa Econômica Federal.
Ademais, os autores pugnaram pela procedência dos pedidos, com a confirmação da tutela de urgência, além de condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos materiais, calculados no valor de R$ 9.400,00 (nove mil e quatrocentos reais), e indenização por danos morais, estimando-os no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), afora os ônus sucumbenciais.
Custas processuais recolhidas, no ID de nº 104729656. É o relatório.
Decido.
Na sistemática do Novo Código de Processo Civil, a tutela cautelar requerida em caráter antecedente, prevista no art. 305, parágrafo único, do CPC, possibilita a sua apreciação antecipadamente, in verbis: “Art. 305.
A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. ” Para HUMBERTO TEODORO JÚNIOR, “a exposição sumária do direito, a que alude o art. 305, é justamente a forma de evidenciar o interesse processual, representado pelo direito de ação, com um mínimo de viabilidade jurídica.
Trata-se da demonstração do fumus boni iuris.
Há que se demonstrar que o interesse do autor envolvido na lide é relevante, porque, pelo menos em princípio, aparenta conter um “bom direito”, e que merece ser resguardado através de um instrumento hábil até que a solução definitiva do litígio seja alcançada” (Curso de Direito Processual Civil, ed 2016, vol I, nr.57, pág 653 ).
Ademais, reza o art. 381, do CPC, que: "Art. 381.
A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I – haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II – a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação".
In casu, observo que, neste juízo de cognição sumária, encontram-se presentes os requisitos aptos a aparelharem a tutela antecedente, especialmente quanto ao requerimento de realização de prova pericial técnica, na medida em que se faz necessário aferir as condições estruturais do imóvel, e suas especificidades, em virtude dos alegados vícios, conforme se observa nas imagens e vídeos acostados aos IDs nºs 104722305, 104729660, 104729661, 104729662 e 104729663.
Ora, a não realização prévia da perícia pretendida poderá acarretar agravamento das instalações físicas, colocando toda a edificação em risco, dificultando, assim, a produção da prova para aferir a regularidade ou não da edificação contratada junto à empresa demandada.
Ainda, verifica-se que houve a tentativa de resolução amigável das questões discutidas, conforme prints acostados ao ID de nº 104722303, contudo, os autores não obtiveram êxito, sendo necessária uma avaliação pericial, a fim de ser apurada a situação do imóvel e a ocorrência dos vícios alegados.
Ademais, aguardar para realização da prova pericial durante a instrução probatória, causará aos demandantes manifesto prejuízo, eis que o imóvel não poderá ser aproveitado por completo, nem reparado.
De outro lado, em se tratando de requerimento de produção de prova antecipada, a parte proponente é quem deve arcar com os custos da perícia técnica, não podendo se falar em prejuízo à parte contrária, para a qual se abre a possibilidade de participação ativa na produção da prova, podendo, inclusive, formular quesitos e indicar assistente técnico.
Quanto aos demais pleitos requeridos liminarmente, convenço-me de que envolvem tutela específica liminar, cuja previsão está nos arts. 497, 536 e 537 do Digesto Processual Civil, aplicando-se para a sua concessão, apesar da diferença terminológica, os mesmos requisitos para antecipação de tutela, previstos, genericamente, no art. 300, do C.P.C., quais sejam: a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito (verossimilhança da alegação) e b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (justificado receio de dano irreparável ou de difícil reparação).
Em verdade, tem-se decisão interlocutória de cunho satisfativo, que visa a antecipação do próprio provimento jurisdicional ou de seus efeitos, sob a condição de que a demandante preencha esses requisitos legais, cumulativos, cujos contornos se fazem presentes, como dito, nos arts. 497, 536 e 537, da Lei Instrumental Civil, que dispõe, verbis: Art. 497.
Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
Art. 536.
No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.
Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.
Feitas essas considerações, in casu, em que pese os argumentos trazidos pelos postulantes, não vislumbro o preenchimento do requisito necessário ao deferimento das medidas pretendidas, em particular a probabilidade do direito invocado, haja vista a controvérsia em torno da origem dos vícios existentes no imóvel e a responsabilidade da ré no evento lesivo, o que será objeto de discussão no curso da instrução processual, com a necessária dilação probatória.
Ademais, figura como requisito indispensável à concessão de tutela antecipada a reversibilidade da medida, o que, no caso sob vergasta, evidencia-se não ser possível, ante o fato de que a imposição de realização de obras de infraestrutura em imóvel residencial não permitirá o retorno das partes ao status quo ante, caso a medida liminar venha a ser revogada ou o pleito autoral seja, ao final, improvido.
Posto isto, DEFIRO, EM PARTE, a tutela cautelar requerida em caráter antecedente, para determinar, unicamente, a produção de prova pericial no imóvel de titularidade dos autores, localizado na Rua Laurence Rosado da Escóssia, nº 401, Apto 008 - Bloco B, bairro Presidente Costa e Silva, nesta cidade de Mossoró/RN.
Nesse desiderato, nomeio a perita PRISCILLA LINS SANTOS OLIVEIRA, na área de engenharia civil, devendo a expert indicada apresentar proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias, devendo, na sequência, serem intimados os autores, para efetuarem o pagamento da respectiva verba, no prazo de 05 (cinco) dias.
Ainda, intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos (CPC, art. 465, § 1º), devendo o laudo ser entregue no prazo de 20 (vinte) dias, após os exames.
Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para sobre ele se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, liberando-se os honorários periciais em favor da expert.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “Juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo Juízo.
Este documento deverá ser utilizado como MANDADO JUDICIAL, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 8 de agosto de 2023.
CARLA VIRGINIA PORTELA DA SILVA ARAUJO Juíza de Direito -
09/08/2023 23:58
Recebidos os autos.
-
09/08/2023 23:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
09/08/2023 23:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 12:44
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
08/08/2023 18:55
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/08/2023 20:05
Juntada de Petição de documento de identificação
-
07/08/2023 19:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/08/2023 18:54
Juntada de custas
-
07/08/2023 18:52
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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