TJRN - 0843718-82.2021.8.20.5001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 10:31
Publicado Intimação em 30/07/2024.
-
06/12/2024 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
03/12/2024 21:26
Publicado Intimação em 14/12/2023.
-
03/12/2024 21:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
29/11/2024 09:07
Publicado Intimação em 13/05/2024.
-
29/11/2024 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
27/11/2024 15:10
Publicado Intimação em 07/06/2024.
-
27/11/2024 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
26/11/2024 08:10
Publicado Intimação em 26/06/2024.
-
26/11/2024 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
27/08/2024 15:18
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2024 15:18
Transitado em Julgado em 26/08/2024
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27/08/2024 04:25
Decorrido prazo de LILIA SILVA LUZ em 26/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0843718-82.2021.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: BOMPREÇO S/A - SUPERMERCADOS DO NORDESTE EXECUTADO: VANESSA EVELLIN CUNHA *03.***.*39-44 SENTENÇA Bompreço S/A - Supermercados do Nordeste, qualificado nos autos, por seu advogado regularmente constituído, veio à presença deste juízo promover EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) em desfavor de VANESSA EVELLIN CUNHA *03.***.*39-44, igualmente qualificada.
Após despacho preambular, fora apresentado acordo à homologação, ID. 122061504.
No ID 123551794 o credor informou que a avença foi integralmente cumprida, requerendo a homologação do acordo. É o que cumpria relatar.
Decido.
As partes detêm capacidade e o direito envolvido encontra-se dentro do âmbito de maior disponibilidade, qual seja, patrimonial, portanto, não resta óbice à homologação pretendida.
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo de ID. 122061504 para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 487, III, b, c/c art. 771, parágrafo único, e, face a integral satisfação do crédito vindicado, via de consequência, extingo o presente feito com arrimo no art. 924, II, todos do CPC, tenho os aclaratórios outrora opostos por prejudicados.
Custas e honorários em conformidade com o pactuado.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, data do sistema.
Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) rbfr -
26/07/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 04:21
Decorrido prazo de VANESSA EVELLIN CUNHA *03.***.*39-44 em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 00:46
Decorrido prazo de VANESSA EVELLIN CUNHA *03.***.*39-44 em 25/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 02:36
Decorrido prazo de Bompreço S/A - Supermercados do Nordeste em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 02:24
Decorrido prazo de Bompreço S/A - Supermercados do Nordeste em 16/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0843718-82.2021.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: BOMPREÇO S/A - SUPERMERCADOS DO NORDESTE EXECUTADO: VANESSA EVELLIN CUNHA *03.***.*39-44 SENTENÇA Bompreço S/A - Supermercados do Nordeste, qualificado nos autos, por seu advogado regularmente constituído, veio à presença deste juízo promover EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) em desfavor de VANESSA EVELLIN CUNHA *03.***.*39-44, igualmente qualificada.
Após despacho preambular, fora apresentado acordo à homologação, ID. 122061504.
No ID 123551794 o credor informou que a avença foi integralmente cumprida, requerendo a homologação do acordo. É o que cumpria relatar.
Decido.
As partes detêm capacidade e o direito envolvido encontra-se dentro do âmbito de maior disponibilidade, qual seja, patrimonial, portanto, não resta óbice à homologação pretendida.
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo de ID. 122061504 para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 487, III, b, c/c art. 771, parágrafo único, e, face a integral satisfação do crédito vindicado, via de consequência, extingo o presente feito com arrimo no art. 924, II, todos do CPC, tenho os aclaratórios outrora opostos por prejudicados.
Custas e honorários em conformidade com o pactuado.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, data do sistema.
Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) rbfr -
24/06/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 12:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/06/2024 12:11
Homologada a Transação
-
13/06/2024 18:44
Conclusos para julgamento
-
13/06/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0843718-82.2021.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: BOMPREÇO S/A - SUPERMERCADOS DO NORDESTE EXECUTADO: VANESSA EVELLIN CUNHA *03.***.*39-44 DESPACHO Tanto o principal como os honorários foram convencionados para pagamento em parcela única, com vencimento 30/05/2024.
Assim, em 5 dias, a parte exequente deverá dizer se as parcelas avençadas foram efetivamente solvidas pela devedora acordante em no último dia 30 de maio.
P.
I.
NATAL/RN, data do sistema.
Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/06/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 10:07
Decorrido prazo de LILIA SILVA LUZ em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 10:07
Decorrido prazo de LILIA SILVA LUZ em 04/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 13:26
Conclusos para decisão
-
23/05/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 11:51
Publicado Intimação em 22/05/2024.
-
23/05/2024 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
21/05/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO n. 0843718-82.2021.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: BOMPREÇO S/A - SUPERMERCADOS DO NORDESTE EXECUTADO: VANESSA EVELLIN CUNHA *03.***.*39-44 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a Embargada, por sua advogada, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração ora interpostos, ante as disposições do artigo 1.023, §2º, do CPC/2015.
NATAL/RN, 20 de maio de 2024 ELIZABETE CRISTINA LOPES GOMES Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/05/2024 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 19:36
Processo Desarquivado
-
16/05/2024 18:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/05/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0843718-82.2021.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: BOMPREÇO S/A - SUPERMERCADOS DO NORDESTE EXECUTADO: VANESSA EVELLIN CUNHA *03.***.*39-44 DECISÃO Vistos, etc.
Empreendida análise dos autos, deparo-me com a inércia da marcha processual retratada na certidão de ID 120904762, oportunidade em que a parte exequente, embora tenha recebido alvará eletrônico, não apresentou atualização da dívida com respectivo rebate e indicação de bens da devedora à penhora, mesmo advertida da consequência, qual seja, arquivamento provisório.
Atento(a) este(a) Julgador(a) ao preceptivo normativo insculpido no art. 921, inc.
III do Código de Ritos, apresenta-se-me imperioso obtemperar que o Tribunal de Justiça deste Estado, através da Portaria nº 19-TJ, de 23.04.2018, estabeleceu procedimento próprio, o qual, teleologicamente, atende a finalidade do art. 921 do CPC, ao tempo em que evita o cômputo estatístico da demanda paralisada em situação deste jaez.
Conveniente, outrossim, sobrelevar que a providência adotada não causa qualquer prejuízo à parte exequente, a qual pode, em sendo localizados bens constritáveis, impulsionar o feito, imprimindo normal prosseguimento à demanda executiva independentemente de recolhimento de novas custas.
Ex positis, pelos fundamentos de fato e de direito ora expendidos, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta nº 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito, até a localização de bens passíveis de constrição judicial, ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
A Secretaria Judiciária deverá lançar a movimentação "Arquivado - aguardando a localização do devedor ou de bens" , seguindo o direcionamento da mencionada portaria conjunta.
Ainda com base na supracitada instrução normativa, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas.
ALERTO à Secretaria que eventuais requerimentos visando juntada de documentos - procuração, substabelecimento e outros diversos que não reflitam em providências visando penhora-, não desafiam a conclusão do processo – isso se resolve na Secretaria com o retorno dos autos ao arquivo provisório.
As conclusões somente devem acontecer quando de requerimentos pertinentes à retomada da marcha processual.
P.
I.
C.
NATAL/RN, 9 de maio de 2024 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/05/2024 10:59
Arquivado Provisoramente
-
09/05/2024 10:59
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 09:04
Outras Decisões
-
09/05/2024 07:03
Conclusos para decisão
-
09/05/2024 03:59
Decorrido prazo de Igor Goes Lobato em 08/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 01:41
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 01:41
Decorrido prazo de Igor Goes Lobato em 08/05/2024 23:59.
-
17/04/2024 15:01
Publicado Intimação em 17/04/2024.
-
17/04/2024 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
17/04/2024 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
16/04/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0843718-82.2021.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: BOMPREÇO S/A - SUPERMERCADOS DO NORDESTE EXECUTADO: VANESSA EVELLIN CUNHA *03.***.*39-44 DECISÃO A devedora fora intimada, por sua advogada, a oferecer, em 5 (cinco) dias, manifestação acerca do bloqueio eletrônico SISBAJUD, tendo deixado transcorrer o antedito prazo in albis, certidão de ID. 116334409.
Diante do exposto, converto o valor bloqueado em penhora, determinando sua transferência a DJO.
Intime-se a devedora, por sua advogada, para, em 15 (quinze) dias, oferecer impugnação à penhora.
Caso transcorrido o prazo acima referido sem manifestação, libere-se o montante ao credor, via SISCONDJ, à conta porventura indicada.
Recebido o valor, em 15 (quinze) dias, o credor deverá atualizar a dívida com respectivo rebate daquele, indicando bens do devedor à penhora, sob pena de remessa do feito ao arquivo "aguardando-se a localização do devedor ou de bens".
P.
Int.
NATAL/RN, 5 de março de 2024 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/04/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 12:40
Juntada de guia
-
11/04/2024 04:35
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 04:35
Decorrido prazo de LILIA SILVA LUZ em 10/04/2024 23:59.
-
14/03/2024 18:57
Publicado Intimação em 07/03/2024.
-
14/03/2024 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0843718-82.2021.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: BOMPREÇO S/A - SUPERMERCADOS DO NORDESTE EXECUTADO: VANESSA EVELLIN CUNHA *03.***.*39-44 DECISÃO A devedora fora intimada, por sua advogada, a oferecer, em 5 (cinco) dias, manifestação acerca do bloqueio eletrônico SISBAJUD, tendo deixado transcorrer o antedito prazo in albis, certidão de ID. 116334409.
Diante do exposto, converto o valor bloqueado em penhora, determinando sua transferência a DJO.
Intime-se a devedora, por sua advogada, para, em 15 (quinze) dias, oferecer impugnação à penhora.
Caso transcorrido o prazo acima referido sem manifestação, libere-se o montante ao credor, via SISCONDJ, à conta porventura indicada.
Recebido o valor, em 15 (quinze) dias, o credor deverá atualizar a dívida com respectivo rebate daquele, indicando bens do devedor à penhora, sob pena de remessa do feito ao arquivo "aguardando-se a localização do devedor ou de bens".
P.
Int.
NATAL/RN, 5 de março de 2024 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/03/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 15:12
Juntada de guia
-
05/03/2024 09:56
Outras Decisões
-
04/03/2024 16:29
Conclusos para decisão
-
04/03/2024 16:28
Decorrido prazo de VANESSA EVELLIN CUNHA em 29/01/2024.
-
16/02/2024 01:45
Decorrido prazo de LILIA SILVA LUZ em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:27
Decorrido prazo de LILIA SILVA LUZ em 15/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 01:32
Decorrido prazo de LILIA SILVA LUZ em 29/01/2024 23:59.
-
09/01/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 14:29
Publicado Intimação em 14/12/2023.
-
14/12/2023 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
13/12/2023 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO n. 0843718-82.2021.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: BOMPREÇO S/A - SUPERMERCADOS DO NORDESTE EXECUTADO: VANESSA EVELLIN CUNHA *03.***.*39-44 Com permissão do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e das disposições do art. 4°, do Provimento n° 10, de 04/07/2005, da Corregedoria de Justiça do RN, INTIMO o(a) exequente, por seu(s) advogado(s), para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) manifeste(m)-se acerca das tentativa(s) frustrada(s) de constrição da integralidade da dívida exequenda (SISBAJUD) e da consulta realizada via RENAJUD; b) pronuncie(m)-se sobre o conteúdo da(s) Declaração(ões) obtida(s) via INFOJUD — anexada(s) a estes autos com visualização restrita aos causídico(s) do credor(a) em face do sigilo fiscal a ela(s) conferido(s) pela legislação tributária aplicável à espécie —, devendo, em idêntico lapso temporal, indicar bens à penhora, sob pena de arquivamento da presente execução na modalidade "aguardando-se a localização de bens do devedor", nos termos da decisão outrora proferida e ante as disposições da Portaria Conjunta 19-TJ.
NATAL/RN, 12 de dezembro de 2023 ELIZABETE CRISTINA LOPES GOMES Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/12/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 10:17
Juntada de guia
-
12/12/2023 09:40
Juntada de guia
-
14/11/2023 10:00
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
09/11/2023 17:55
Juntada de recibo (sisbajud)
-
15/09/2023 10:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/09/2023 09:10
Conclusos para decisão
-
15/09/2023 02:13
Decorrido prazo de Humberto Rossetti Portela em 14/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 12:19
Publicado Intimação em 10/08/2023.
-
10/08/2023 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO n. 0843718-82.2021.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: BOMPREÇO S/A - SUPERMERCADOS DO NORDESTE EXECUTADO: VANESSA EVELLIN CUNHA *03.***.*39-44 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e das disposições do art. 4° do Provimento n° 10, de 04/07/2005, da Corregedoria de Justiça do RN, INTIMO o exequente, por seus advogados, para que, no prazo de 15(quinze) dias, requeira o que entender de direito, sob pena de suspensão do feito, ante as disposições do artigo 921, III, do CPC/2015.
NATAL/RN, 8 de agosto de 2023 ROBSON FELICIANO GONCALVES DANTAS Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/08/2023 21:29
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 21:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2023 04:24
Decorrido prazo de VANESSA EVELLIN CUNHA *03.***.*39-44 em 13/07/2023 23:59.
-
22/06/2023 11:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2023 11:11
Juntada de Petição de certidão
-
16/06/2023 14:19
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 13:40
Expedição de Ofício.
-
08/03/2023 10:32
Expedição de Mandado.
-
07/03/2023 17:32
Decorrido prazo de Humberto Rossetti Portela em 03/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 04:14
Publicado Intimação em 13/02/2023.
-
24/02/2023 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
22/02/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 15:05
Juntada de guia
-
15/12/2022 14:13
Juntada de guia
-
15/12/2022 13:45
Juntada de guia
-
08/11/2022 12:17
Outras Decisões
-
12/07/2022 20:36
Conclusos para decisão
-
31/05/2022 14:51
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 23:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 17:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/03/2022 17:08
Juntada de Petição de diligência
-
08/10/2021 13:26
Expedição de Mandado.
-
07/10/2021 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2021 13:21
Conclusos para despacho
-
06/10/2021 11:53
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2021 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2021 07:45
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2021 17:43
Conclusos para despacho
-
22/09/2021 17:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/09/2021 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2021 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/09/2021 23:31
Declarada incompetência
-
13/09/2021 10:21
Conclusos para despacho
-
13/09/2021 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2021
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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