TJRN - 0801150-69.2022.8.20.5113
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Areia Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2023 14:22
Arquivado Definitivamente
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30/11/2023 14:22
Juntada de termo
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30/11/2023 14:22
Transitado em Julgado em 22/09/2023
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23/09/2023 07:11
Decorrido prazo de ROMULO VINICIUS FERREIRA REBOUCAS em 22/09/2023 23:59.
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22/08/2023 09:18
Juntada de Certidão
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14/08/2023 08:45
Publicado Intimação em 09/08/2023.
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14/08/2023 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 19:54
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo nº: 0801150-69.2022.8.20.5113 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: LUIS WILSON DOS SANTOS EMBARGADO: EDILEUDA DE SOUSA E SILVA SENTENÇA Trata-se de Embargos à Execução proposta por LUIS WILSON DOS SANTOS em desfavor de EDILEUDA DE SOUSA E SILVA, ambos qualificados nos autos.
Intimado para se manifestar acerca do acordo firmado no processo principal de nº 0801980-69.2021.8.20.5113 e indicar se ainda tinha interesse no prosseguimento dos presentes embargos à execução (ID 99755128 e 102097718), o embargante pugnou, em petição em ID 103886146, pelo arquivamento do feito, asseverando que deu cumprimento ao acordo celebrado. É o relatório.
Decido.
Interpreto como desistência o pedido de arquivamento do feito inserto no ID 103886146.
O art. 485, inciso IV, do CPC dispõe que o processo será extinto, sem resolução do mérito, quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Neste particular, o inciso VIII deste mesmo diploma legal (art. 485) possibilita que a desistência da ação seja homologada pela autoridade jurisdicional, circunstância essa que também se enquadra dentro do cenário de não resolução do mérito da demanda.
No caso em apreço, merece prosperar o pedido de desistência da parte embargante, sobremaneira porque tampouco houve a citação da parte embargada, sendo desnecessário, então, o seu consentimento, nos termos do art. 485, § 4º, do CPC.
Diante do exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA da presente ação, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do CPC, pelo que JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos moldes do art. 485, inciso IV, do CPC, considerando a falta de interesse de agir.
Sem condenação em sucumbência, ante a ausência de pretensão resistida.
Sem condenação em honorários.
Certifique-se o trânsito e, após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
07/08/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 14:25
Extinto o processo por desistência
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24/07/2023 16:34
Conclusos para julgamento
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24/07/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
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22/07/2023 02:05
Decorrido prazo de EDILEUDA DE SOUSA E SILVA em 21/07/2023 23:59.
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07/07/2023 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/07/2023 11:47
Juntada de Petição de certidão
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23/06/2023 10:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/06/2023 10:01
Expedição de Mandado.
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23/06/2023 09:34
Juntada de Certidão
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22/06/2023 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 13:28
Conclusos para julgamento
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15/06/2023 13:27
Juntada de Certidão
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15/06/2023 13:17
Expedição de Certidão.
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15/06/2023 13:17
Decorrido prazo de ROMULO VINICIUS FERREIRA REBOUCAS em 14/06/2023 23:59.
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15/06/2023 13:17
Decorrido prazo de BRENO PAULA DANTAS em 14/06/2023 23:59.
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13/05/2023 02:16
Publicado Intimação em 12/05/2023.
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13/05/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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10/05/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2023 17:21
Conclusos para despacho
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03/05/2023 17:16
Juntada de Certidão
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10/01/2023 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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30/12/2022 08:35
Conclusos para julgamento
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07/12/2022 03:33
Decorrido prazo de BRENO PAULA DANTAS em 06/12/2022 23:59.
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26/10/2022 21:46
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2022 09:34
Conclusos para despacho
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07/06/2022 03:09
Expedição de Certidão.
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07/06/2022 03:09
Decorrido prazo de ROMULO VINICIUS FERREIRA REBOUCAS em 06/06/2022 23:59.
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06/05/2022 22:19
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 22:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/05/2022 22:12
Juntada de Certidão
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06/05/2022 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2022 12:22
Conclusos para decisão
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05/05/2022 12:22
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2022
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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