TJRN - 0802161-15.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2023 08:54
Arquivado Definitivamente
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19/08/2023 00:21
Decorrido prazo de SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO E DA CULTURA em 18/08/2023 23:59.
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15/08/2023 14:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/08/2023 14:13
Juntada de Petição de diligência
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08/08/2023 09:24
Expedição de Ofício.
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08/08/2023 08:45
Transitado em Julgado em 07/08/2023
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08/08/2023 00:00
Decorrido prazo de RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 07/08/2023 23:59.
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29/06/2023 14:48
Juntada de Petição de outros documentos
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19/06/2023 00:47
Publicado Intimação em 19/06/2023.
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19/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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16/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro – Tribunal Pleno Mandado de Segurança Cível nº 0802161-15.2023.8.20.0000 Impetrante: Maria Elione Soares da Costa Matias.
Advogados: Manoel Matias Filho (OAB/RN 4869) e Outros.
Impetrada: Secretária de Estado da Educação e da Cultura do Rio Grande do Norte.
Ente Público: Estado do Rio Grande do Norte.
Relator: Desembargador Vivaldo Otávio Pinheiro.
DECISÃO Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por MARIA ELIONE SOARES DA COSTA MATIAS em face de ato omissivo imputado à Secretária de Estado da Educação e da Cultura do Rio Grande do Norte.
Liminar deferida às fls. (Id 18940778).
Informações prestadas às fls. (Id 19212871).
Devidamente intimada para se manifestar sobre as referidas informações, no sentido de que "(...) foi elaborada a Certidão de Tempo de Serviço para fins de aposentadoria, e o processo entregue à própria servidora no dia 29/03/2023, para agendamento junto ao Instituto de Previdência dos Servidores Estaduais - IPERN.", a impetrante confirma ter sido expedida a referida certidão, e que não tem mais interesse no prosseguimento do feito. (Id 19854913) É o relatório.
Passo a decidir.
Compulsando os autos, verifica-se que os causídicos que representam a autora da ação mandamental possuem poderes para desistir (Id 18468263), acrescido da desnecessidade, no mandado de segurança, de aquiescência da autoridade impetrada, e independentemente de já ter havido decisão de mérito.
Confira-se, a propósito: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DESISTÊNCIA DE MANDADO DE SEGURANÇA APÓS JULGAMENTO PELO ÓRGÃO COLEGIADO.
POSSIBILIDADE.
OUTORGA DE PODER PARA A MANIFESTAÇÃO DE DESISTÊNCIA.
DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA PARTE EX ADVERSA.
HOMOLOGAÇÃO. 1.
Após o reconhecimento da repercussão geral do tema, o Supremo Tribunal Federal, no RE 669.367/RJ, firmou tese segundo a qual a desistência do mandado de segurança é prerrogativa da parte impetrante; pode ser manifestada a qualquer tempo, mesmo após o julgamento de mérito, desde que antes do trânsito em julgado; e sua homologação não depende da anuência da parte contrária.
Nessa linha, este Tribunal Superior tem homologado as desistências, mesmo após o julgamento de eventuais recursos pelo órgão colegiado.
Precedentes. 2.
No caso, deve ser homologada a desistência, pois foi outorgado poder de desistência ao advogado subscritor e não é condição a anuência da parte ex adversa. 3.
Desistência homologada.
Processo extinto sem resolução do mérito.” (STJ, DESIS nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.916.374/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 27/10/2022.) (grifos nossos) Em igual sentido (TJRN, Mandado de Segurança nº 0813896-79.2022.8.20.0000, Rel.
Des.
EXPEDITO FERREIRA, decisão em 13.03.2023; e Mandado de Segurança nº 0802389-92.2020.8.20.0000, Rel.
Des.
JOÃO REBOUÇAS, decisão em 10.03.2023).
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado por Maria Elione Soares da Costa Matia, para, em consequência, extinguir o feito sem resolução de mérito, na forma dos arts. 485, VIII, do CPC/2015 e do art. 183, XXIX, do Regimento Interno do TJRN.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, 15 de junho de 2023.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator -
15/06/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 14:30
Extinto o processo por desistência
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13/06/2023 09:10
Conclusos para decisão
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07/06/2023 05:21
Publicado Intimação em 07/06/2023.
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07/06/2023 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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06/06/2023 08:54
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2023 08:00
Conclusos para decisão
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30/05/2023 15:32
Juntada de Petição de outros documentos
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28/05/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2023 00:01
Decorrido prazo de RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 26/05/2023 23:59.
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24/04/2023 13:42
Juntada de Informações prestadas
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15/04/2023 00:27
Decorrido prazo de SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO E DA CULTURA em 14/04/2023 23:59.
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10/04/2023 18:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/04/2023 18:07
Juntada de Petição de diligência
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10/04/2023 01:36
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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10/04/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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06/04/2023 11:37
Juntada de Petição de outros documentos
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04/04/2023 16:37
Expedição de Mandado.
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04/04/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 14:24
Concedida a Medida Liminar
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28/03/2023 14:14
Conclusos para decisão
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28/03/2023 14:14
Juntada de Certidão
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28/03/2023 00:07
Decorrido prazo de RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 27/03/2023 23:59.
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28/03/2023 00:07
Decorrido prazo de RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 27/03/2023 23:59.
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22/03/2023 00:05
Decorrido prazo de SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO E DA CULTURA em 21/03/2023 23:59.
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09/03/2023 08:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/03/2023 08:43
Juntada de Petição de devolução de mandado
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07/03/2023 01:05
Publicado Intimação em 07/03/2023.
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07/03/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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03/03/2023 16:05
Expedição de Mandado.
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03/03/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 01:04
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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02/03/2023 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2023 15:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
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02/03/2023 14:35
Juntada de custas
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02/03/2023 14:32
Conclusos para decisão
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02/03/2023 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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