TJRN - 0809669-12.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0809669-12.2023.8.20.0000 Polo ativo ADOLPHO PEDRO DE MELO MEDEIROS Advogado(s): DIEGO CABRAL DE MELO, ALDO DE MEDEIROS LIMA FILHO Polo passivo 2 Vara de Assu Advogado(s): Habeas Corpus com Liminar n° 0809669-12.2023.8.20.0000.
Origem: 2ª Vara da Comarca de Assu/RN.
Impetrantes: Diego Cabral de Melo (OAB/RN 7.414) e Aldo de Medeiros Lima Filho (OAB/RN 1662).
Paciente: Adolpho Pedro de Melo Medeiros.
Aut.
Coatora: MM Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Assu/RN.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PACIENTE ACUSADO DA PRÁTICA DO CRIME DE LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR.
PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL ANTE A ALEGADA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO.
MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO JUÍZO A QUO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
ORDEM NÃO CONHECIDA.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em dissonância com o parecer da 14ª Procuradoria de Justiça, em não conhecer a presente ordem ante a indevida supressão de instância, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado pelos advogados Diego Cabral de Melo e Aldo de Medeiros Lima Filho, em favor de Adolpho Pedro de Melo Medeiros, apontando como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Assu/RN.
O impetrante pretende em breve síntese, o trancamento da ação penal nº 0800532-66.2022.8.20.5100, em razão da alegada absoluta incompetência do juízo, sustentando que não se trata de situação de subordinação, hierarquia ou vulnerabilidade entre a vítima e o agressor a ensejar o processamento na Vara Criminal, mas sim no Juizado Especial.
Aduz que a denúncia foi recebida pela autoridade apontada coatora e aprazada audiência de instrução e julgamento para o dia 09/08 do ano corrente.
Assim, finaliza pugnando pela concessão liminar da ordem de habeas corpus para suspender a ação penal suso identificada e bem assim a realização da audiência aprazada para o dia 09/08/2023.
No mérito, o trancamento da ação penal nº 0800532-66.2022.8.20.5100.
Junta os documentos que entende pertinentes ao PJE.
Liminar indeferida (ID 20770915 - Págs. 01-02).
Determinada a notificação da autoridade coatora, esta prestou as informações pertinentes (ID 20869105 - Págs. 01-03).
Parecer da 14ª Procuradoria de Justiça, opinando pelo conhecimento e denegação do writ (ID 20931444– Págs. 01-06). É o relatório.
VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO WRIT QUANTO À TESE DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL ANTE A ALEGADA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO, SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR.
Pretende o trancamento da ação penal nº 0800532-66.2022.8.20.5100, em razão da alegada absoluta incompetência do juízo, sustentando que não se trata de situação de subordinação, hierarquia ou vulnerabilidade entre a vítima e o agressor, a ensejar o processamento na Vara Criminal, devendo este se dar no Juizado Especial.
Todavia, tal pleito não deve ser conhecido sob pena de incorrer em indevida supressão de instância, uma vez que, da documentação acostada, não se verifica que a referida tese foi submetida à análise do juízo de primeiro grau.
Reforçando o meu pensar, destaco ementários do Tribunal da Cidadania: AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS JULGADO PREJUDICADO.
PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DO PROCEDIMENTO DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, FALSIDADE IDEOLÓGICA, USO DE DOCUMENTO FALSO, FRAUDE EM LICITAÇÃO E PECULATO.
SUPERVENIÊNCIA DA DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA PELO TRIBUNAL ESTADUAL EM FAVOR DO JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA, ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
CESSAÇÃO DO FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO.
PERDA DO OBJETO DO WRIT.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
INVIABILIDADE.
TEMAS NÃO DEBATIDOS PELA CORTE LOCAL. 1.
A superveniente alteração relevante no quadro fático-processual objeto do habeas corpus justifica a prejudicialidade da impetração pela perda do objeto. 2.
No writ, a defesa do agravante buscava o trancamento do Procedimento de Investigação Criminal n. 0024731-02.2016.8.19.0000, até então em trâmite no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, o qual tratava dos crimes de participação em organização criminosa, de fraude em licitação, de falsidade ideológica, de uso de documento falso e de peculato.
Diante da informação transmitida pelo Tribunal local da declinação da competência e do encaminhamento do referido processo à primeira instância da Justiça do estado do Rio de Janeiro, a impetração aqui formulada foi julgada prejudicada.
Mesma sorte teve o HC n. 367.559/RJ, que questionava a custódia cautelar decretada pelo Desembargador Relator do feito, em razão da revogação da prisão preventiva na origem (essa decisão transitou em julgado). 3.
Caso em que caberá ao Juízo da 2ª Vara Criminal da comarca de Resende/RJ, após atuação do Parquet, eventualmente, dar prosseguimento à investigação, a qual poderá ou não se transformar em ação penal independente ou ser objeto de aditamento à Ação Penal n. 0012481-30.2015.8.19.0045, que já tramita na vara e estaria ligada aos fatos em apuração.
Enfim, caberá ao Magistrado de piso analisar as particularidades do caso e a situação do ora agravante. 4.
Configura verdadeira supressão de instância tratar da questão do trancamento do feito neste âmbito ou de atos que dizem respeito à investigação ou ao processamento da ação penal em si. 5.
Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl nos EDcl no HC 374.276/RJ, Rel.
MIN.
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 12/02/2020) PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
SÚMULA N. 691/STF.
SUPERAÇÃO.
FLAGRANTE ILEGALIDADE.
PRISÃO PREVENTIVA.
GRAVIDADE ABSTRATA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PERICULUM LIBERTATIS.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. (...) Matéria não apreciada pelo Tribunal a quo também não pode ser objeto de análise nesta Superior Corte, sob pena de indevida supressão de instância. (...) (HC 527.005/SP, Rel.
MIN.
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).
Grifei.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
NULIDADE DO INQUÉRITO POLICIAL.
MATÉRIA QUE NÃO FOI OBJETO DE ANÁLISE PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA IMPUTADA AO PACIENTE E AS LESÕES CONSTATADAS NA VÍTIMA.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
VIA ESTREITA DO WRIT.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
A matéria relativa ao trancamento da ação penal, sob o argumento de que o trâmite do inquérito policial violou a ADI n° 2.886 e o art. 10, §§ 1° e 3°, do CPP, o que torna o inquérito policial nulo e, portanto, retiraria a justa causa para a deflagração da ação penal, não foi objeto de análise do Tribunal de origem, não podendo ser conhecido por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 2.
Somente é cabível o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta supostamente praticada pelo acusado, seja da ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva, ou ainda da incidência de causa de extinção da punibilidade. 3.
Ademais, a via estreita do habeas corpus não comporta revolvimento fático-probatório, devendo a ilegalidade ser constatada de plano, sendo daí inadmissível o trancamento da ação penal em razão da tese de ausência de nexo de causalidade entre a conduta imputada ao paciente e as lesões constatadas na vítima, pois carente de demonstração por meio de instrução processual a ser desenvolvida apropriadamente no curso do processo cognitivo. 4.
Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC 116.621/RJ, Rel.
MIN.
NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 03/12/2019).
Grifei.
Destarte, deixo de conhecer, neste aspecto, do recurso, restando, por consectário lógico, prejudicado o peito de suspensão da audiência de instrução.
Considerando os reiterados precedentes desta Câmara Criminal, bem como, que o pedido formulado pelo Apelante consta nas razões recursais enviadas à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer escrito, constando neste a opinião pelo conhecimento amplo do apelo criminal, neste aspecto, voto pelo não conhecimento do recurso, em dissonância com o parecer ministerial.
Diante do exposto, em dissonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, não conheço da presente ordem, ante a indevida supressão de instância, nos termos do art. 262 do RITJRN. É como voto.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 24 de Agosto de 2023. -
16/08/2023 17:34
Conclusos para julgamento
-
16/08/2023 16:19
Juntada de Petição de parecer
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14/08/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 11:15
Juntada de Informações prestadas
-
14/08/2023 01:11
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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14/08/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 10:47
Juntada de documento de comprovação
-
10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Glauber Rêgo na Câmara Criminal Habeas Corpus com Liminar n° 0809669-12.2023.8.20.0000.
Origem: 2ª Vara da Comarca de Assu/RN.
Impetrantes: Diego Cabral de Melo (OAB/RN 7.414) e Aldo de Medeiros Lima Filho (OAB/RN 1662).
Paciente: Adolpho Pedro de Melo Medeiros.
Aut.
Coatora: MM Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Assu/RN.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado pelos advogados Diego Cabral de Melo e Aldo de Medeiros Lima Filho, em favor de Adolpho Pedro de Melo Medeiros, apontando como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Assu/RN.
O impetrante pretende em breve síntese, o trancamento da ação penal nº 0800532-66.2022.8.20.5100, em razão da alegada absoluta incompetência do juízo, sustentando que não se trata de situação de subordinação, hierarquia ou vulnerabilidade entre a vítima e o agressor a ensejar o processamento na Vara Criminal, mas sim no Juizado Especial.
Aduz que a denúncia foi recebida pela autoridade apontada coatora e aprazada audiência de instrução e julgamento para o dia 09/08 do ano corrente.
Assim, finaliza pugnando pela concessão liminar da ordem de habeas corpus para suspender a ação penal suso identificada e bem assim a realização da audiência aprazada para o dia 09/08/2023.
No mérito, o trancamento da ação penal nº 0800532-66.2022.8.20.5100.
Junta os documentos que entende pertinentes ao PJE. É o relatório.
Como é cediço, o habeas corpus pode ser veiculado para o trancamento da ação penal.
Entretanto, somente terá sucesso nos casos em que configurada de plano a ausência de justa causa para o seu prosseguimento, restando clara e induvidosa a improcedência da acusação, já que não é possível, nesta via de exceção, a dilação probatória.
Todavia, para a concessão de liminar em sede de habeas corpus, cujo procedimento, por sua própria natureza, já é bastante célere, mostra-se imprescindível à demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora, concomitantemente.
No caso dos autos, não enxergo a presença de relevante risco de dano ou prejuízo ao paciente.
Ao contrário, sendo fundada a tese defensiva, a instrução processual somente trará benefícios ao acusado, posto que possibilitará o conhecimento dos elementos concretos quanto as circunstâncias que permeiam o caso concreto, com uma análise de provas mais aprofundada, o que poderá ocasionar o que se pretende, se os seus argumentos forem comprovados.
Ademais, é pacífico o entendimento do STJ no sentido de: “(...)7.
Tanto a decisão que recebe a denúncia (CPP, art. 396) quanto aquela que rejeita o pedido de absolvição sumária (CPP, art. 397) não demandam motivação profunda ou exauriente, considerando a natureza interlocutória de tais manifestações judiciais, sob pena de indevida antecipação do juízo de mérito, que somente poderá ser proferido após o desfecho da instrução criminal, com a devida observância das regras processuais e das garantias da ampla defesa e do contraditório. 8.
Conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e na esteira do posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, consagrou-se o entendimento de inexigibilidade de fundamentação complexa no recebimento da denúncia, em virtude de sua natureza interlocutória, não se equiparando à decisão judicial a que se refere o art. 93, inciso IX, da Constituição da República. (AgRg no RHC n. 174.156/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023.)” Nesta ordem de considerações, ao menos nesta análise inicial, não há como acolher o pleito de urgência formulado na exordial.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar, ao passo que solicito informações à autoridade apontada coatora sobre o alegado constrangimento ilegal, no prazo de 72 (setenta e duas) horas.
Após, abra-se vista à Procuradoria Geral de Justiça.
Concluídas as diligências, façam os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura.
Desembargador Glauber Rêgo Relator -
09/08/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 11:50
Expedição de Ofício.
-
08/08/2023 17:08
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/08/2023 20:40
Conclusos para decisão
-
04/08/2023 20:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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