TJRN - 0814294-24.2023.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            04/12/2024 22:18 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            04/12/2024 22:18 Transitado em Julgado em 05/12/2024 
- 
                                            04/12/2024 22:16 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            04/12/2024 22:16 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            03/12/2024 16:56 Homologada a Transação 
- 
                                            03/12/2024 11:37 Conclusos para julgamento 
- 
                                            03/12/2024 11:37 Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos 
- 
                                            03/12/2024 11:17 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            29/11/2024 06:15 Publicado Intimação em 11/04/2024. 
- 
                                            29/11/2024 06:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024 
- 
                                            26/11/2024 08:43 Publicado Intimação em 05/04/2024. 
- 
                                            26/11/2024 08:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024 
- 
                                            22/11/2024 16:03 Publicado Intimação em 01/03/2024. 
- 
                                            22/11/2024 16:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024 
- 
                                            12/09/2024 16:54 Juntada de Petição de comunicações 
- 
                                            12/09/2024 12:06 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            12/09/2024 12:06 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            12/09/2024 11:29 Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença 
- 
                                            05/09/2024 18:02 Conclusos para decisão 
- 
                                            05/09/2024 18:01 Expedição de Certidão. 
- 
                                            24/05/2024 13:09 Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos 
- 
                                            18/04/2024 10:23 Decorrido prazo de Carla Cristina Lopes Scortecci em 17/04/2024 23:59. 
- 
                                            18/04/2024 10:23 Decorrido prazo de Carla Cristina Lopes Scortecci em 17/04/2024 23:59. 
- 
                                            15/04/2024 16:10 Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial 
- 
                                            15/04/2024 12:57 Conclusos para decisão 
- 
                                            11/04/2024 15:05 Juntada de Certidão 
- 
                                            11/04/2024 14:04 Juntada de Petição de comunicações 
- 
                                            10/04/2024 20:29 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            10/04/2024 20:29 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            10/04/2024 17:01 Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial 
- 
                                            10/04/2024 15:42 Juntada de Petição de comunicações 
- 
                                            10/04/2024 13:16 Conclusos para julgamento 
- 
                                            10/04/2024 12:55 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            10/04/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0814294-24.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADVOCACIA HERNANDES BLANCO EXECUTADO: JULIANA DUARTE MACEDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc., Trata-se de cumprimento de sentença no qual a executado, através da petição de ID 118204216, requereu o parcelamento da dívida com o depósito de 30% e o pagamento do restante em 06 (seis) parcelas mensais.
 
 Na oportunidade, comprovou o depósito do valor equivalente a 30% da condenação.
 
 O exequente, através da petição de ID 118602609 não anuiu com o parcelamento parcelamento requerido, bem como pugnou pela bloqueio de transferência e circulação de veículos em nome da parte executada via RENAJUD. É o breve relatório.
 
 O pedido de parcelamento do débito vinha sendo deferido em sede de cumprimento de sentença até a vigência do CPC de 1973, que não trazia nenhuma disposição específica para tanto.
 
 Entretanto, com a vigência do CPC/2015, a lei passou a mencionar vedação expressa a aplicação do referido artigo em cumprimento de sentença, nos termos do artigo 916, §7º: Art. 916.
 
 No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. (...) § 7º O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença.
 
 Nesse sentido, já decidiram alguns Tribunais acerca do tema: RESPONSABILIDADE CIVIL.
 
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 PARCELAMENTO.
 
 DESCABIMENTO.
 
 VEDAÇÃO DO ART. 916, § 7º DO NCPC.
 
 De acordo com o art. 916, § 7º do NCPC, o parcelamento da dívida, com depósito de 30% e paramento do saldo em até 6 parcelas é possível somente na execução de título extrajudicial, descabendo sua aplicação ao cumprimento de sentença.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJRS, Agravo de Instrumento Nº *00.***.*10-24, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em 07/12/2017).
 
 PROCESSUAL CIVIL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PEDIDO DA PARTE EXECUTADA PARA PARCELAMENTO DO DÉBITO – INDEFERIMENTO PELO MAGISTRADO A QUO – IRRESIGNAÇÃO DOS DEVEDORES – POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO DO MONTANTE DA EXECUÇÃO NA FORMA DO ART. 916 DO CPC/2015 – AFASTAMENTO – VEDAÇÃO EXPRESSA DE APLICAÇÃO DO PARCELAMENTO DO DÉBITO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – §7º DO ART. 916 DO CPC/2015 – DECISÃO MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
 
 O art. 916, §7º, do CPC/2015, veda expressamente a aplicação do parcelamento do débito ao cumprimento de sentença, aplicando-se somente à execução de título extrajudicial. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4015097-70.2016.8.24.0000, da Capital, rel.
 
 Des.
 
 Monteiro Rocha, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 12-12-2017).
 
 Ademais, vale salientar que, no caso em análise, o exequente não concordou coma proposta de parcelamento feita pela executada, impondo-se o indeferimento do pedido.
 
 Por fim, considerando que a penhora deve observar, preferencialmente, a ordem disposta no artigo 835 do CPC, indefere-se, por ora, a pesquisa de veículos em nome da parte autora via RENAJUD.
 
 Isto posto, indefiro o pedido de parcelamento da dívida apresentado na petição de ID 118204216 .
 
 Expeça-se Alvará Eletrônico de Pagamento - SISCONDJ em favor do exequente para levantamento do montante de R$ 1.334,07 (mil, trezentos e trinta e quatro reais e sete centavos) depositado em Juízo pela executada (ID 118204221).
 
 Intime-se a parte exequente, por seu advogado, para apresentar os respectivos dados bancários para transferência do valor, bem como cálculos atualizados do débito, no prazo de 05 (cinco) dias.
 
 Em seguida, retornem os autos conclusos para SISBAJUD, em atenção à ordem de prioridade prevista no artigo 835 do CPC.
 
 Natal/RN, 9 de abril de 2024.
 
 OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
- 
                                            09/04/2024 14:19 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            09/04/2024 14:09 Outras Decisões 
- 
                                            08/04/2024 16:15 Conclusos para despacho 
- 
                                            08/04/2024 14:46 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            04/04/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0814294-24.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO ITAUCARD S.A EXECUTADO: JULIANA DUARTE MACEDO DESPACHO Retifique-se o cadastro processual, fazendo constar como exequente ADVOCACIA HERNANDES BLANCO, CNPJ 07.***.***/0001-84.
 
 Proceda-se à expedição de Alvará Eletrônico de Pagamento - SISCONDJ em favor de ADVOCACIA HERNANDES BLANCO, para levantamento do valor de R$ 1.334,07 (ID 118204221).
 
 Intime-se a parte exequente para informar os respectivos dados bancários, bem como se manifestar acerca do pedido de parcelamento do débito formulado em ID 118204216, no prazo de 10 (dez) dias.
 
 Conclusos após.
 
 Natal/RN, 3 de abril de 2024.
 
 OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
- 
                                            03/04/2024 16:21 Juntada de Petição de comunicações 
- 
                                            03/04/2024 11:23 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            03/04/2024 10:22 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            02/04/2024 17:46 Conclusos para despacho 
- 
                                            02/04/2024 17:37 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            29/02/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº0814294-24.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A RÉU: JULIANA DUARTE MACEDO DESPACHO Realizada a habilitação do novo patrono da parte ré, cumpra-se na íntegra o despacho de Id. 104876846.
 
 Intime-se a executada JULIANA DUARTE MACEDO, por seu advogado, para pagar o débito no valor de R$ 3.963,70, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
 
 Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo concedido, o débito será acrescido de multa e honorários de advogado, ambos no percentual de dez por cento, na forma do art. 523, § 1º, do CPC, sendo realizado desde logo o bloqueio de valores mediante SISBAJUD.
 
 Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
 
 Transcorrido o prazo de 15 dias sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
 
 Apresentada impugnação, intime-se o exequente a se manifestar em 15 dias.
 
 Conclusos após.
 
 Natal/RN, data registrada no sistema.
 
 OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
- 
                                            28/02/2024 11:04 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            28/02/2024 10:42 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            16/02/2024 08:36 Conclusos para despacho 
- 
                                            16/02/2024 08:36 Decorrido prazo de JULIANA DUARTE MACEDO em 16/02/2024. 
- 
                                            16/02/2024 04:26 Decorrido prazo de JULIANA DUARTE MACEDO em 15/02/2024 23:59. 
- 
                                            18/01/2024 10:47 Juntada de aviso de recebimento 
- 
                                            18/01/2024 10:47 Juntada de Certidão 
- 
                                            06/12/2023 13:29 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            06/12/2023 11:45 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            25/10/2023 09:29 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            28/09/2023 08:37 Conclusos para decisão 
- 
                                            28/09/2023 01:56 Decorrido prazo de KEYLLA SIMONE MESQUITA DA SILVA CABRAL em 26/09/2023 23:59. 
- 
                                            28/09/2023 00:33 Expedição de Certidão. 
- 
                                            28/09/2023 00:33 Decorrido prazo de KEYLLA SIMONE MESQUITA DA SILVA CABRAL em 26/09/2023 23:59. 
- 
                                            27/09/2023 01:01 Decorrido prazo de AURIO ALVES CABRAL JUNIOR em 26/09/2023 23:59. 
- 
                                            27/09/2023 01:01 Decorrido prazo de AURIO ALVES CABRAL JUNIOR em 26/09/2023 23:59. 
- 
                                            14/08/2023 07:30 Publicado Intimação em 14/08/2023. 
- 
                                            14/08/2023 07:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023 
- 
                                            10/08/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0814294-24.2023.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A REU: JULIANA DUARTE MACEDO DESPACHO Proceda-se à evolução de classe para Cumprimento de Sentença.
 
 Intime-se o executado JULIANA DUARTE MACEDO, por seu advogado, para pagar o débito no valor de R$ 3.963,70, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
 
 Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo concedido, o débito será acrescido de multa e honorários de advogado, ambos no percentual de dez por cento, na forma do art. 523, § 1º, do CPC, sendo realizado desde logo o bloqueio de valores mediante SISBAJUD.
 
 Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
 
 Transcorrido o prazo de 15 dias sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
 
 Apresentada impugnação, intime-se o exequente a se manifestar em 15 dias.
 
 Conclusos após.
 
 Natal/RN, data registrada no sistema.
 
 OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
- 
                                            09/08/2023 14:58 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            09/08/2023 14:54 Processo Reativado 
- 
                                            09/08/2023 14:54 Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
- 
                                            09/08/2023 14:40 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            02/08/2023 13:16 Conclusos para decisão 
- 
                                            01/08/2023 17:21 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            26/05/2023 14:35 Juntada de Certidão 
- 
                                            26/05/2023 01:31 Decorrido prazo de AURIO ALVES CABRAL JUNIOR em 25/05/2023 23:59. 
- 
                                            25/05/2023 15:42 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            25/05/2023 15:05 Juntada de Certidão 
- 
                                            25/05/2023 15:01 Transitado em Julgado em 25/05/2023 
- 
                                            18/05/2023 05:02 Decorrido prazo de KEYLLA SIMONE MESQUITA DA SILVA CABRAL em 17/05/2023 23:59. 
- 
                                            04/05/2023 12:16 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            27/04/2023 11:08 Publicado Intimação em 24/04/2023. 
- 
                                            27/04/2023 11:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023 
- 
                                            26/04/2023 13:37 Publicado Intimação em 26/04/2023. 
- 
                                            26/04/2023 13:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023 
- 
                                            24/04/2023 10:58 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            24/04/2023 09:24 Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu 
- 
                                            22/04/2023 08:17 Conclusos para despacho 
- 
                                            21/04/2023 08:56 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            19/04/2023 14:37 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            19/04/2023 12:16 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            18/04/2023 12:26 Conclusos para despacho 
- 
                                            18/04/2023 12:23 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            12/04/2023 16:47 Publicado Intimação em 12/04/2023. 
- 
                                            12/04/2023 16:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023 
- 
                                            10/04/2023 10:03 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            10/04/2023 10:01 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            05/04/2023 13:42 Juntada de Petição de petição de extinção 
- 
                                            05/04/2023 06:32 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            05/04/2023 06:31 Juntada de Petição de diligência 
- 
                                            04/04/2023 11:49 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            30/03/2023 19:37 Juntada de custas 
- 
                                            24/03/2023 04:14 Publicado Intimação em 24/03/2023. 
- 
                                            24/03/2023 04:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023 
- 
                                            22/03/2023 11:34 Expedição de Mandado. 
- 
                                            22/03/2023 11:32 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            22/03/2023 11:31 Concedida a Medida Liminar 
- 
                                            22/03/2023 10:45 Conclusos para decisão 
- 
                                            22/03/2023 10:45 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/03/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/04/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100965-89.2017.8.20.0120
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Abel Kayo Fontes de Oliveira
Advogado: Joao Afonso Barbosa Romao
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2024 22:19
Processo nº 0810865-49.2023.8.20.5001
Iraci Daniel da Silva
Banco Santander
Advogado: Ney Jose Campos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/04/2023 14:52
Processo nº 0818364-89.2020.8.20.5001
Davi Silva Severo
Elisangela Domingos Silva
Advogado: Eudes Jose Pinheiro da Costa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/05/2020 09:07
Processo nº 0134579-64.2011.8.20.0001
Suetonio Lira Advogados &Amp; Consultores
R. Rocha Construcoes e Empreendimentos L...
Advogado: Mario Sergio Pereira Pegado do Nasciment...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/11/2011 00:00
Processo nº 0908598-49.2022.8.20.5001
Fabiana Nascimento da Oliveira
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Advogado: Marco Antonio do Nascimento Gurgel
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/10/2022 11:04