TJRN - 0804588-61.2021.8.20.5106
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2023 10:55
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2023 10:55
Transitado em Julgado em 25/09/2023
-
12/09/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 08:31
Publicado Intimação em 14/08/2023.
-
14/08/2023 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO Nº 0804588-61.2021.8.20.5106 AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: RITA FERREIRA GUIMARAES VIEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: VITOR HUGO SANTOS GUIMARAES - RN17555 DE CUJUS: CARLOS CÉSAR GUIMARÃES VIEIRA S E N T E N Ç A DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E LEGISLAÇÃO ESPECIAL.
AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL.
DESPACHOS DETERMINANDO A EMENDA, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA VESTIBULAR, INCLUSIVE COM NECESSIDADE DE JUNTADA DA DOCUMENTAÇÃO PERTINENTE.
PARTE AUTORA RELATIVAMENTE INCAPAZ, MAS SEM CURATELA.
VÁRIAS OPORTUNIDADES CONCEDIDAS.
INÉRCIA.
PROCESSO AINDA SEM DESPACHO INICIAL QUE DETERMINA A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO.
PARECER MINISTERIAL PELA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL, NOS TERMOS DO ART. 485, I, DO CPC.
Vistos etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Alvará Judicial envolvendo as partes em epígrafe, cujo desígnio é levantar valores deixados pelo falecido CARLOS CÉSAR GUIMARÃES VIEIRA, todos qualificados.
Diversos despachos determinando esclarecimentos, juntada documental e a retificação de questões importantes ao deslinde da causa (IDs 66416370, 66858867, 68143393, 69430311, 70623307, 71955333, 73190210, 74486458 e 78808023), sob pena de indeferimento da inicial, sempre com desatendimento ou cumprimento parcial.
Após o último silêncio, determinou-se a intimação pessoal (ID 92857952), cuja diligência (ID 96815629) reiterou a condição de relativamente incapaz da parte autora.
Havendo a informação de que não havia regular curatela, com processo específico nesse sentido (ID 92802839), deu-se vista ao Ministério Público (ID 97607977).
O órgão ministerial trouxe parecer pela extinção do feito sem resolução meritória (ID 99341292).
Eis o breve relatório.
Decisão: II – FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de processo ajuizado com o fito de que os herdeiros de CARLOS CÉSAR GUIMARÃES VIEIRA levantem quantias deixadas por ele.
Tão logo ajuizada a demanda, aferiu-se que inexistia, entre a documentação juntada à petição inicial, documentos indispensáveis — além de lacunas que deveriam ser preenchidas.
Desse modo, o Juízo determinou a intimação da parte para sanar tal vício de carência em inúmeras oportunidades, como já relatado.
Os despachos acima foram peremptórios ao salientar que o silêncio acarretaria a extinção do feito por indeferimento da exordial (art. 321, do CPC).
Apesar das ressalvas, a parte postulante permaneceu sem cumprir satisfatoriamente as determinações após as últimas intimações para cumprir as determinações expostas pelo Juízo.
Diante disso, verifica-se que há desídia autoral — que sequer providenciou o ajuizamento da ação de curatela para regularizar sua representação —, mesmo após a concessão da oportunidade de sanar os vícios apontados na inicial e na documentação que a instrui, consoante exposição do Ministério Público no parecer ID 99341292.
Registre-se que não haverá prejuízo à parte autora, que poderá ajuizar ação futura com o mesmo objeto, desde que, evidentemente, sane os vícios apontados alhures.
Com efeito, não resta outra alternativa, senão a extinção do feito sem resolução meritória (art. 485, inciso I, do CPC), indeferindo-se a petição inicial apresentada, com esteio nos artigos 320 e 321, do CPC, em consonância com o Ministério Público.
III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 485, I, do Código de Processo Civil, acolho o parecer ministerial e extingo o processo sem resolução do mérito, por INDEFERIMENTO da PETIÇÃO INICIAL.
Exclua-se a Caixa Econômica Federal do cadastro PJe, incluindo o falecido CARLOS CÉSAR GUIMARÃES VIEIRA (CPF nº *50.***.*30-87) — para fins de registro, correção e aprimoramento dos meios de busca processual.
Sem custas, eis que deferida a gratuidade de justiça.
Certificado o trânsito em julgado e ultimados os expedientes de praxe, arquivem-se os autos com as cautelas legais e baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Ciência ao Ministério Público (art. 178, II, do CPC).
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 07 de agosto de 2023.
DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
09/08/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 09:51
Indeferida a petição inicial
-
28/04/2023 13:54
Conclusos para julgamento
-
28/04/2023 09:09
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 10:57
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
20/03/2023 09:29
Conclusos para julgamento
-
16/03/2023 10:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/03/2023 10:00
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
31/01/2023 11:29
Expedição de Mandado.
-
15/12/2022 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 11:21
Conclusos para despacho
-
09/12/2022 15:45
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 20:36
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
08/07/2022 02:20
Publicado Intimação em 08/07/2022.
-
07/07/2022 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
06/07/2022 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2022 15:39
Conclusos para decisão
-
03/06/2022 15:29
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/05/2022 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
21/04/2022 22:31
Conclusos para julgamento
-
21/04/2022 22:30
Expedição de Certidão.
-
12/03/2022 16:52
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/02/2022 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2022 22:12
Conclusos para decisão
-
22/11/2021 13:04
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2021 09:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/11/2021 09:18
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
26/10/2021 13:33
Expedição de Mandado.
-
14/10/2021 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2021 08:01
Conclusos para julgamento
-
14/10/2021 07:59
Juntada de Certidão
-
14/10/2021 04:04
Decorrido prazo de VITOR HUGO SANTOS GUIMARAES em 13/10/2021 23:59.
-
16/09/2021 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/09/2021 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2021 07:26
Conclusos para despacho
-
13/09/2021 07:26
Juntada de Certidão
-
11/09/2021 09:34
Decorrido prazo de VITOR HUGO SANTOS GUIMARAES em 10/09/2021 23:59.
-
01/09/2021 16:17
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2021 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/08/2021 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2021 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2021 07:59
Conclusos para decisão
-
11/08/2021 07:56
Juntada de Certidão
-
11/08/2021 04:19
Decorrido prazo de VITOR HUGO SANTOS GUIMARAES em 10/08/2021 23:59.
-
07/07/2021 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/07/2021 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2021 18:08
Conclusos para despacho
-
06/07/2021 18:07
Juntada de Certidão
-
06/07/2021 15:54
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2021 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/06/2021 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2021 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2021 10:16
Conclusos para decisão
-
01/06/2021 10:12
Juntada de Certidão
-
31/05/2021 16:09
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2021 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/04/2021 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2021 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2021 17:11
Conclusos para decisão
-
27/04/2021 17:06
Expedição de Certidão.
-
27/04/2021 16:36
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2021 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/03/2021 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2021 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2021 15:38
Conclusos para decisão
-
23/03/2021 15:36
Expedição de Certidão.
-
23/03/2021 13:57
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2021 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/03/2021 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2021 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2021 13:07
Conclusos para decisão
-
11/03/2021 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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