TJRN - 0816613-38.2023.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0816613-38.2023.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: VITORIA PAMELA SARAIVA SOUZA Advogado(s) do reclamante: GEORGE BEZERRA FILGUEIRA FILHO Executado: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s) do reclamado: MURILO MARIZ DE FARIA NETO, DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, objetivando a satisfação do crédito de R$ 27.953,79, referente aos danos morais e aos honorários sucumbenciais inicialmente arbitrados em 10% e posteriormente majorados em 5% sobre o proveito econômico.
A propósito do proveito econômico, a exequente advoga a tese de corresponder à cifra de 27.953,79 (R$ 5.735,70 + R$ 22.218,09), consistente na soma dos danos morais atualizados e ao custeio da obrigação de fazer, atinente ao fornecimento do medicamento "STELARA 90MG, 1ML" para tratamento da doença de Crohn.
Daí porque, aduziu que o valor de R$ 22.218,09 foi obtido da soma dos valores bloqueados em cumprimento provisório de sentença.
Intimado para efetuar o pagamento da condenação, o executado atravessou impugnação, onde, alegando excesso executivo, apontou como devido o crédito de R$ 860,36 a título de honorários advocatícios, concordando com o valor apontado pela exequente quanto ao dano moral.
Em seu escorço, o executado sustentou a impossibilidade de ser considerado na base de cálculo do proveito econômico os valores bloqueados para o fornecimento do medicamento, devendo os honorários advocatícios incidirem apenas sobre o dano moral.
Intimada, a exequente limitou-se a requerer a liberação do valor mensal do tratamento.
Relatei.
Decido.
Ab initio, o valor de R$ 5.735,70 a título de dano moral é incontroverso.
A operadora ora executada foi condenada, além do dano moral de R$ 5.000,00, no pagamento, afinal, de 15% de honorários sucumbenciais sobre o proveito econômico obtido, concebido este como a percepção monetária do dano moral acrescido do benefício que a exequente passou a aferir já a partir da concessão da tutela antecipada, quando impus ao plano à obrigação de custeio do medicamento "STELARA 90MG, 1ML", necessário ao tratamento da doença de Crohn (CID K50.0/50.1), a cada 8 semanas, conforme prescrição médica.
Na busca desse valor, o Juízo deve se valer das notas fiscais a partir do quais o usuário do plano colacionou aos autos bimestralmente, em comprovação ao custeio feito mediante bloqueio judicial, por força da liminar confirmada em sentença por este Juízo.
Por sua vez, a operadora do plano de saúde se limita a alegar que a verba honorária deve ser fixada sobre o valor da condenação e não sobre o proveito econômico.
Sem razão o executado, na medida em que o título judicial é claro ao fixar a verba honorária sobre o proveito econômico, como dito alhures, de forma que tal irresignação deveria ter sido matéria recursal da fase de conhecimento, incabível na fase executiva por ofensa à coisa julgada.
Atualizando pelo INPC os R$ 5.735,70 devidos à parte desde a última atualização (09/08/2024) até o dia de hoje (07/05/2025), apura-se o crédito de R$ 5.953,86, acrescido dos juros de mora, totaliza R$ 6.489,70 em favor da parte.
Atualizando pelo INPC os R$ 22.218,09 devidos ao advogado desde a última atualização (09/08/2024) até o dia de hoje (07/05/2025), apura-se o crédito de R$ 23.063,18, acrescido dos juros de mora, totaliza R$ 25.138,86 em favor do advogado.
Afinal, tem-se a quantia de R$ 31.628,56 como crédito exequendo devido até o dia de hoje, sendo R$ 6.489,70 em favor da parte; e R$ 25.138,86, de seu advogado.
Na falta de depósito judicial do valor apontado devido pelo executado, incidirão os 10% de multa e os 10% de honorários de advogado sobre os valores.
Portanto, são devidos ao exequente a quantia de R$ 7.138,67, correspondente ao valor de R$ 6.489,70 acrescido da multa de 10%.
Ao advogado, são devidos R$ 30.815,59, correspondente à soma do valor dos honorários da fase de conhecimento (R$ 25.138,86) acrescido da multa incidente sobre referida verba (R$ 2.513,88) e dos honorários da fase de cumprimento de sentença (R$ 3.162,85), que incidem sobre os seus honorários e valor principal (31.628,56) Afinal, tem-se a quantia de R$ 37.954,26 como crédito exequendo devido até o dia de hoje, sendo R$ 7.138,67 em favor da parte; e R$ 30.815,59, do seu advogado.
Isto posto: 1) REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença. 2) proceda com a penhora "on line", através do SISBAJUD, do valor de R$ 37.954,26 , forte no § 3º do art. 523 do CPC, a ser liberado da seguinte forma: R$ 7.138,67 em favor da parte; e R$ 30.815,59 , do seu advogado.
Autorizo, desde logo, a transferência bancária, à vista dos dados bancários da parte exequente e do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s).
Quanto à obrigação de fazer, DETERMINO: I - Proceda-se com o bloqueio, em desfavor da ré, da quantia de R$ 111.300,00, necessário ao custeio de 06 (seis meses) de tratamento, seguida da transferência para depósito judicial; II - Efetuado o depósito para conta judicial, LIBERE-SE R$ 37.100,00 a cada dois meses, em favor da exequente; III - A liberação do ciclo subsequente fica atrelada à apresentação da nota fiscal do ciclo anterior, independentemente de conclusão dos autos ao gabinete apenas para este fim.
IV - Está, desde logo, autorizado a liberação do numerário diretamente ao prestador de serviço, à vista dos respectivos dados bancários informados pela parte, observando-se a necessidade da juntada das notas fiscais tal como determinando no inciso anterior.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0816613-38.2023.8.20.5106 Polo ativo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO Polo passivo VITORIA PAMELA SARAIVA SOUZA Advogado(s): GEORGE BEZERRA FILGUEIRA FILHO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO MANTENDO A SENTENÇA.
ALEGADA OMISSÃO.
REJEIÇÃO.
MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA.
DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE TODAS AS DISPOSIÇÕES LEGAIS.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, mantendo-se o acórdão impugnado em seus termos, conforme voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em face do acórdão proferido por esta Câmara Cível que, à unanimidade de votos, conheceu e negou provimento a Apelação Cível interposta por si contra VITÓRIA PÂMELA SARAIVA SOUZA, cuja ementa restou assim redigida (ID 24240700): “EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PREJUDICIAL DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELO PLANO DE SAÚDE EM FACE DA ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS QUALICORP.
MATÉRIA QUE DEVE ANALISADA NO MÉRITO.
REJEIÇÃO.
SOLIDARIEDADE.
CANCELAMENTO UNILATERAL.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO CONSUMIDOR.
BENEFICIÁRIA DO PLANO SUBMETIDA A TRATAMENTO MÉDICO DE DOENÇA GRAVE (CROHN).
IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO.
INCIDÊNCIA DO TEMA 1082 DO STJ.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
INDENIZAÇÃO.
QUANTUM CONSENTÂNEO COM OS PARÂMETROS DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” Em suas razões recursais (ID 25094541), defendeu o recorrente, em síntese, que incorreu em omissão o acórdão vez que “não houve a devida observância acerca dos tópicos que tratam do mutualismo contratual e da validade da exigência do prazo de carência, ensejando os presentes Embargos”, principal argumento trazido pela empresa embargante.
Ao final, requereu o conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanadas as omissões apontadas, para considerar o argumento trazido acerca da validade da cláusula contratual sobre carência, bem como acerca da necessária observância ao mutualismo contratual. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios.
O Código de Processo Civil dispõe: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
De acordo com o artigo suso mencionado, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No caso em apreço foram analisadas todos os argumentos trazidos na Apelação Cível, vejamos o teor do Acórdão (ID 24240699) naquilo que é pertinente: “Volvendo-se ao mérito propriamente dito, a Unimed Natal destacou, em síntese, a validade do prazo de carência para o custeio da medicação solicitada; a inexistência dos danos morais, e o quantum indenizatório encontra-se exacerbado.
Nos autos, restou demonstrado que a autora possui contrato com a empresa recorrida do tipo coletivo, bem como que é portadora de doença de Crohn (CID K50.0/50.1) fazendo-se a necessidade urgente do tratamento.
A empresa de plano de saúde fala em falta de carência para o tratamento, mas houve a rescisão unilateral do contrato de adesão nº U02090 (ID 23655908) estabelecido em 14 de agosto de 2019 e encerrado de forma indevida pela Unimed em 30 de abril de 2023.
Na sentença (ID 23655990), o magistrado a quo destacou: “(...) cumpre esclarecer que a pretensão autoral assenta sua causa de pedir no cancelamento indevido do contrato de plano de saúde nº U02090, com a consequente interrupção de tratamento médico de que necessita, obrigando a autora a contratar outro plano com a demandada para garantir o seu tratamento, ao final negado sob a justificativa de carência.
Em sua defesa a Unimed Natal informa que a administradora de serviços solicitou a exclusão da autora do plano por pedido da própria beneficiária, não possuindo a ré ingerência sobre os contratos firmados entre a administradora e seus clientes, apenas prestando o serviço de assistência à saúde.
Não obstante, o contrato nº U02090 possui a Gestão Administração de Benefícios como estipulante, sucedida pela Qualicorp, e a Unimed Natal como Operadora Contratada, demonstrando clara atuação conjunta, tal como se infere da cópia do contrato acostada pela demandada ao ID 108721323. (...) In casu, a promovida alegou ter a solicitação do cancelamento partido da própria autora beneficiária do plano e sido efetuada pela administradora de benefícios, descurando-se, porém, de juntar qualquer comprovação de que lhe havia sido solicitada a referida exclusão, seja pela beneficiária do plano, seja pela pessoa jurídica contratante, não se prestando a este desiderato as telas sistêmicas por si carreadas.
Uma vez que a operadora de plano de saúde e a administradora de benefícios compõem uma cadeia de fornecedores, deveria a primeira se cercar de cuidados mínimos, antes de negar o atendimento, como por exemplo, exigir a comprovação do alegado cancelamento a pedido.
Além disso, a contratação de novo plano pela autora, ainda em que em condições mais desfavoráveis, corroboram a tese autoral de haver sido frustrada sua legítima expectativa de ser atendida, premida que estava pela urgente necessidade de medicamento essencial ao tratamento da sua patologia.
Do acervo probatório colhido, haure-se, portanto, a ilicitude da conduta da operadora do plano de saúde a que alude o art. 186 do Código Civil, com responsabilidade civil objetivada pelo art. 14 do CDC, tratando-se de nítida relação de consumo, com a falha do serviço, decorrendo daí dano de índole moral.
Isto porque, o cancelamento indevido do plano, sem qualquer comprovação do pedido pela beneficiária ou da pessoa jurídica contratante, além da promessa de reativação ou contratação de novo plano sem carências, gerou na autora a expectativa de ter, deveras, o efetivo atendimento, especialmente por que pagou a mensalidade em atraso e arcou com os custos da nova contratação, causando-lhe ruptura de tranquilidade de espírito ao se deparar com uma situação diametralmente oposta, em total desrespeito ao Princípio da Boa-Fé objetiva, inspirador de toda relação contratual.
Tal prática se despontou como abusiva e repulsiva, acometendo os direitos personalíssimos, em especial o sentimento de dignidade do ser humano, consequentemente, caracterizando a lesão extrapatrimonial indenizável.” No que compete ao cancelamento por falta de, é sabido que o inadimplemento não enseja, a pronta rescisão unilateral do contrato de plano ou seguro saúde, exigindo-se, para tanto, a prévia notificação do devedor até o quinquagésimo dia de inadimplência, e que a inadimplência seja superior a 60 dias, consecutivos ou não, consoante disposição do artigo 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/1998.
Quanto ao tema, o STJ possui entendimento de que a rescisão unilateral de plano de saúde pressupõe a notificação prévia do beneficiário com a antecedência mínima de 60 (sessenta) dias e exige fundamentação idônea, tendo em conta a necessidade de preservação da dignidade da pessoa humana.
Ainda de acordo com tese vinculante fixada pelo STJ ao julgar o REsp 1.846.123/SP - Relator Ministro Luis Felipe Salomão - Segunda Seção - j. em 22/06/2022 – Tema 1082, “a operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida.” No caso, houve o cancelamento indevido sem qualquer comprovação do pedido pela beneficiária ou da pessoa jurídica contratante, além da promessa de reativação ou contratação de novo plano sem carências, bem como por ser portadora de doença grave, pois nesse caso, inclusive, eventual rescisão deve aguardar a conclusão do tratamento dessa doença.
Assim, no caso, houve tripla ilegalidade por parte do plano de saúde.
Não se respeitou o prazo de 60 (dias) prévios para cancelar o contrato e mais: cancelou-se o contrato de uma pessoa que está em tratamento de doença grave.
Desta forma, o cancelamento indevido de forma abusiva e repulsiva, acometeu os direitos personalíssimos, em especial o sentimento de dignidade do ser humano, consequentemente, caracterizando a lesão extrapatrimonial indenizável.
No tocante ao quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) está consentâneo com os parâmetros desta Corte de Justiça, com o que se estará atendendo à dupla finalidade compensatória e inibitória a que se prestam os danos morais, com relevo para o papel pedagógico a recair sobre a empresa ré.
Incontroversa a aflição psicológica e a angústia no espírito da parte segurada, abalada e fragilizada em decorrência da conduta da ré.
Por isso, proporcional e razoável o valor fixado na sentença quanto à condenação da parte ré em relação aos danos extrapatrimoniais indenizáveis.” Desta feita, conforme dito, “houve o cancelamento indevido sem qualquer comprovação do pedido pela beneficiária ou da pessoa jurídica contratante, além da promessa de reativação ou contratação de novo plano sem carências, bem como por ser portadora de doença grave, pois nesse caso, inclusive, eventual rescisão deve aguardar a conclusão do tratamento dessa doença”. É perceptível que não há qualquer omissão no decisum recorrido observando-se, no entanto, o que pretende a parte Embargante, com a mesma reprodução das teses anteriormente não acolhidas, é o revolvimento de temática já apreciadas para fins de modificação do julgado nos moldes de sua pretensão, circunstância que se mostra inadmissível através dos presentes aclaratórios em virtude da restrição conferida pelo art. 1.022 do CPC acima transcrito.
Por fim, registre-se que prescinde o órgão julgador manifestar-se explicitamente com relação ao texto da norma, estando tal matéria ultrapassada, nos termos do disposto no art.1.025 do NCPC.
Art. 1.025.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Corroborando o pensamento acima, seguem arestos do Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia Corte: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
OMISSÃO.
VÍCIO INEXISTENTE.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA E PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
DESCABIMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 1.022 do novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. 2.
O acórdão combatido, ao contrário do alegado nos aclaratórios, não incorreu em nenhuma omissão, restando solucionada, em todos os aspectos, a controvérsia apresentada nas razões do recurso extraordinário. 3.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, tampouco ao prequestionamento explícito de dispositivos constitucionais. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no REsp 1464793/DF, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/03/2017, DJe 19/05/2017).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO REFERENTE À QUESTÃO DO PAGAMENTO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO.
MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA POR ESTA EGRÉGIA CORTE.
DESNECESSIDADE DE OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.(Embargos de Declaração Em Apelação Cível n° 2018.005150-7/0001.00, Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível, Desembargador: Amaury Moura, Julgamento: 18/09/2018).
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
QUESTÕES JURÍDICAS DEVIDAMENTE ENFRENTADAS.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DE MÉRITO.
MERA INSURGÊNCIA DA PARTE RECORRENTE EM TORNO DA INTERPRETAÇÃO CONFERIDA PELO COLEGIADO AO DIREITO REIVINDICADO.
DESNECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO DE NORMAS.
VIA RECURSAL QUE NÃO SE PRESTA AO NOVO ENFRENTAMENTO DA MATÉRIA.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. (Embargos de Declaração em Apelação Cível n° 2011.010694-2, Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível, Relatora: Desembargadora Judite Nunes, Julgamento: 04/09/2018). (Realces aditados).
Ante o exposto, voto por conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, confirmando o acórdão recorrido em todos os seus termos. É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador CORNÉLIO ALVES Relator Natal/RN, 1 de Julho de 2024. -
11/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0816613-38.2023.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de junho de 2024. -
15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0816613-38.2023.8.20.5106 Polo ativo VITORIA PAMELA SARAIVA SOUZA Advogado(s): GEORGE BEZERRA FILGUEIRA FILHO Polo passivo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PREJUDICIAL DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELO PLANO DE SAÚDE EM FACE DA ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS QUALICORP.
MATÉRIA QUE DEVE ANALISADA NO MÉRITO.
REJEIÇÃO.
SOLIDARIEDADE.
CANCELAMENTO UNILATERAL.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO CONSUMIDOR.
BENEFICIÁRIA DO PLANO SUBMETIDA A TRATAMENTO MÉDICO DE DOENÇA GRAVE (CROHN).
IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO.
INCIDÊNCIA DO TEMA 1082 DO STJ.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
INDENIZAÇÃO.
QUANTUM CONSENTÂNEO COM OS PARÂMETROS DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pela Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/ medida Liminar ajuizada por Vitória Pamela Saraiva Souza, julgou totalmente procedente o pedido da inicial, nos seguintes termos (ID 23655991): “(...) obrigar a ré a restabelecer o contrato nº U02090, observando eventual resilição o art. 24, parágrafo único, da RN 557/2022, ANS, bem como, confirmando a tutela de urgência deferida, para obrigar a ré a fornecer o medicamento "STELARA 90MG, 1ML", necessário ao tratamento da doença de Crohn (CID K50.0/50.1).
Condeno a parte ré ao pagamento à autora da importância de R$ 5.000,00, com incidência de juros contratuais de mora de 1% ao mês desde a citação, por se tratar de ilícito contratual, forte no art. 240 do CPC e no art. 405 do CC, até a data desta sentença, e correção monetária pelo INPC a partir da data desta sentença, em respeito à Súmula 362 do STJ.
CONDENO, outrossim, a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais, atendidos os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% sobre o proveito econômico obtido.
Considerando a recalcitrância da ré no cumprimento da liminar, PROCEDA-SE com o bloqueio da ordem de R$ 33.800,00 (menor orçamento acostado ao ID 109046012) sobre as respectivas aplicações financeiras através do SISBAJUD, transferindo-se, ato contínuo, para depósito judicial, com a consequente liberação em favor da parte autora, a qual deverá juntar no prazo de 05 dias a nota fiscal relativa ao gasto médico realizado.” Irresignada, a Unimed Natal alega em suas razões (ID 23656017): a) a preliminar de ilegitimidade recursal, eis que o primeiro plano de saúde da autora foi firmado com a administradora de benefícios QUALICORP; b) “não é a Unimed Natal que cancela os planos de saúde diante da inadimplência dos usuários, mas sim a administradora QUALICORP e tão somente após o cancelamento é que esta administradora comunica a Unimed Natal acerca do cancelamento e este é efetivado.”; c) “A autora firmou contrato com a QUALICORP em 14 de agosto de 2019 (Cartão de Identificação 00620030012418474), e após a sua exclusão pela administradora firmou um novo contrato (Cartão de Identificação 00620040000346900), ambos do tipo coletivo por adesão, o qual também fora excluído após requerimento da beneficiária”; d) “O primeiro contrato fora excluído em 01/05/2023 e o segundo rescindido em 09/08/2023”; e) “resta-se evidenciada a impossibilidade da Unimed Natal ser obrigada a fornecer medicamento ou prestar qualquer outro serviço em favor da autora, por não existir qualquer vínculo contratual entre as partes, tampouco pagamento de mensalidades por parte da demandante.”; f) no mérito, destaca que a autora é beneficiária de contrato coletivo firmado diretamente com a QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS; g) validade do prazo de carência para o custeio da medicação solicitada; inexistência dos danos morais, pois não houve falhas nas prestações dos serviços pela apelante no contrato em conformidade com as normas estabelecidas pela ANS e legislação vigente; g) o quantum indenizatório encontra-se exacerbado.
Ao final, requer conhecimento e provimento ao presente recurso de Apelação a fim de que seja reformada a sentença integralmente.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso – Id 23656021. É o relatório.
VOTO DA PREJUDICIAL DE ILEGITIMIDADE AD CAUSAM ALEGADA PELA UNIMED NATAL Alegou a Unimed Natal a sua ilegitimidade passiva no presente caso, eis que o plano de saúde da autora fora firmado com a QUALICORP Administradora de Benefícios LTDA e seu cancelamento por inadimplência também foi efetivado pela administradora e não pela Unimed Natal.
Entretanto, como bem assevera Garcia Medina tal preliminar deve ser aferida no mérito, vejamos: "Contudo, pode ocorrer que, levantada uma questão preliminar perante o juiz a quo, como, por exemplo, a ilegitimidade ad causam, e apreciando o juiz a questão na sentença (extinguindo ou não o processo, passando ou não à análise do pedido), a parte prejudicada venha a insurgir-se contra a decisão recorrida, quanto a tal aspecto.
Nesse caso, aquela questão, considerada preliminar em relação ao juízo de primeiro grau, será considerada como mérito do recurso interposto". (MEDINA, José Miguel Garcia.
WAMBIER, Teresa Arruda Alvim.
Recursos e ações autônomas de impugnação. 1ª ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 70).
Portanto, transfiro a referida prejudicial para o mérito recursal.
Mérito Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O cerne recursal reside em saber se o plano de saúde é parte legitima, bem como se poderia ter cancelado unilateralmente o contrato celebrado com a parte recorrida que possui a doença de Crohn (CID K50./50.1; CDAI>2020), que necessita do medicamento STELARA 90MG IML.
De início, no que pertine a ilegitimidade passiva da Unimed Natal, sob o argumento de que o vínculo contratual da parte autora seria com a Administradora Qualicorp, por entender que seria esta a única responsável por eventuais danos, tenho a alegação não comporta qualquer acolhimento.
Decerto, a legislação consumerista é aplicável ao caso em exame, prevê solidariedade entre todos os integrantes da cadeia de fornecedores, sejam eles diretos ou indiretos, principais ou auxiliares, pelos danos decorrentes de falha na prestação dos seus serviços, na forma do art. 7º, parágrafo único; art. 14, §3º, II; e art. 25, §1º, todos do CDC.
Sobre o tema a jurisprudência desta Corte tem reiteradamente apontado para o reconhecimento da responsabilidade solidária do plano de saúde e da empresa gestora, vejamos: EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO AUTORAL.
PLANO DE SAÚDE.
DEMORA NA AUTORIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
PACIENTE IDOSA.
EVIDENTE RICO DE COMPLICAÇÃO DE SEU ESTADO DE SAÚDE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIMED NATAL E DA BENEVIX BENEFÍCIOS AFASTADA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE PODE SER APRECIADA A QUALQUER MOMENTO E GRAU DE JURISDIÇÃO.
RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
OPERADORA QUE POSSUI MARCA ÚNICA.
ABRANGÊNCIA EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL.
INTELIGÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NO CDC.
ADMINISTRADORA PARTICIPANTE DA CADEIA DE FORNECEDORES QUE DEVE RESPONDER POR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVER DE REPARAÇÃO.
MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
ADEQUAÇÃO AO CASO EM REALCE.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSOS CONHECIDOS, SENDO DADO PROVIMENTO AO DA AUTORA E O DA UNIMED VITÓRIA PROVIDO EM PARTE. (APELAÇÃO CÍVEL, 0828330-81.2017.8.20.5001, Dr.
CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível, ASSINADO em 09/08/2021) EMENTA: PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
CANCELAMENTO UNILATERAL DE PLANO DE SAÚDE, SOB ALEGAÇÃO DE INADIMPLEMENTO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELA UNIMED.
REJEIÇÃO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS E A OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 14 E § 1º DO ART. 25, DO CDC.
LEGITIMAÇÃO PARA A DEMANDA.
CANCELAMENTO PERPETRADO QUE OCASIONOU A INTERRUPÇÃO DE TRATAMENTO DE MENOR BENEFICIÁRIO.
AUSÊNCIA DE PROVA DO COMANDO INSCULPIDO NO ARTIGO 13, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 9.656/98, QUE EXIGE A PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO CONTRATANTE.
RESTABELECIMENTO DA COBERTURA CONTRATADA.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
DEVER DE INDENIZAR.
QUANTIA FIXADA DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DE PRECEDENTES DA CORTE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0846077-68.2022.8.20.5001, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 05/04/2024, PUBLICADO em 10/04/2024) Portanto, não restam dúvidas que a ilegitimidade passiva suscitada pela Unimed Natal não merece acolhimento.
Volvendo-se ao mérito propriamente dito, a Unimed Natal destacou, em síntese, a validade do prazo de carência para o custeio da medicação solicitada; a inexistência dos danos morais, e o quantum indenizatório encontra-se exacerbado.
Nos autos, restou demonstrado que a autora possui contrato com a empresa recorrida do tipo coletivo, bem como que é portadora de doença de Crohn (CID K50.0/50.1) fazendo-se a necessidade urgente do tratamento.
A empresa de plano de saúde fala em falta de carência para o tratamento, mas houve a rescisão unilateral do contrato de adesão nº U02090 (ID 23655908) estabelecido em 14 de agosto de 2019 e encerrado de forma indevida pela Unimed em 30 de abril de 2023.
A sentença (ID 23655990), o magistrado a quo destacou: “(...) cumpre esclarecer que a pretensão autoral assenta sua causa de pedir no cancelamento indevido do contrato de plano de saúde nº U02090, com a consequente interrupção de tratamento médico de que necessita, obrigando a autora a contratar outro plano com a demandada para garantir o seu tratamento, ao final negado sob a justificativa de carência.
Em sua defesa a Unimed Natal informa que a administradora de serviços solicitou a exclusão da autora do plano por pedido da própria beneficiária, não possuindo a ré ingerência sobre os contratos firmados entre a administradora e seus clientes, apenas prestando o serviço de assistência à saúde.
Não obstante, o contrato nº U02090 possui a Gestão Administração de Benefícios como estipulante, sucedida pela Qualicorp, e a Unimed Natal como Operadora Contratada, demonstrando clara atuação conjunta, tal como se infere da cópia do contrato acostada pela demandada ao ID 108721323. (...) In casu, a promovida alegou ter a solicitação do cancelamento partido da própria autora beneficiária do plano e sido efetuada pela administradora de benefícios, descurando-se, porém, de juntar qualquer comprovação de que lhe havia sido solicitada a referida exclusão, seja pela beneficiária do plano, seja pela pessoa jurídica contratante, não se prestando a este desiderato as telas sistêmicas por si carreadas.
Uma vez que a operadora de plano de saúde e a administradora de benefícios compõem uma cadeia de fornecedores, deveria a primeira se cercar de cuidados mínimos, antes de negar o atendimento, como por exemplo, exigir a comprovação do alegado cancelamento a pedido.
Além disso, a contratação de novo plano pela autora, ainda em que em condições mais desfavoráveis, corroboram a tese autoral de haver sido frustrada sua legítima expectativa de ser atendida, premida que estava pela urgente necessidade de medicamento essencial ao tratamento da sua patologia.
Do acervo probatório colhido, haure-se, portanto, a ilicitude da conduta da operadora do plano de saúde a que alude o art. 186 do Código Civil, com responsabilidade civil objetivada pelo art. 14 do CDC, tratando-se de nítida relação de consumo, com a falha do serviço, decorrendo daí dano de índole moral.
Isto porque, o cancelamento indevido do plano, sem qualquer comprovação do pedido pela beneficiária ou da pessoa jurídica contratante, além da promessa de reativação ou contratação de novo plano sem carências, gerou na autora a expectativa de ter, deveras, o efetivo atendimento, especialmente por que pagou a mensalidade em atraso e arcou com os custos da nova contratação, causando-lhe ruptura de tranquilidade de espírito ao se deparar com uma situação diametralmente oposta, em total desrespeito ao Princípio da Boa-Fé objetiva, inspirador de toda relação contratual.
Tal prática se despontou como abusiva e repulsiva, acometendo os direitos personalíssimos, em especial o sentimento de dignidade do ser humano, consequentemente, caracterizando a lesão extrapatrimonial indenizável.” No que compete ao cancelamento por falta de, é sabido que o inadimplemento não enseja, a pronta rescisão unilateral do contrato de plano ou seguro saúde, exigindo-se, para tanto, a prévia notificação do devedor até o quinquagésimo dia de inadimplência, e que a inadimplência seja superior a 60 dias, consecutivos ou não, consoante disposição do artigo 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/1998.
Quanto ao tema, o STJ possui entendimento de que a rescisão unilateral de plano de saúde pressupõe a notificação prévia do beneficiário com a antecedência mínima de 60 (sessenta) dias e exige fundamentação idônea, tendo em conta a necessidade de preservação da dignidade da pessoa humana.
Ainda de acordo com tese vinculante fixada pelo STJ ao julgar o REsp 1.846.123/SP - Relator Ministro Luis Felipe Salomão - Segunda Seção - j. em 22/06/2022 – Tema 1082, “a operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida.” No caso, houve o cancelamento indevido sem qualquer comprovação do pedido pela beneficiária ou da pessoa jurídica contratante, além da promessa de reativação ou contratação de novo plano sem carências, bem como por ser portadora de doença grave, pois nesse caso, inclusive, eventual rescisão deve aguardar a conclusão do tratamento dessa doença.
Assim, no caso, houve tripla ilegalidade por parte do plano de saúde.
Não se respeitou o prazo de 60 (dias) prévios para cancelar o contrato e mais: cancelou-se o contrato de uma pessoa que está em tratamento de doença grave.
Desta forma, o cancelamento indevido de forma abusiva e repulsiva, acometeu os direitos personalíssimos, em especial o sentimento de dignidade do ser humano, consequentemente, caracterizando a lesão extrapatrimonial indenizável.
No tocante ao quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) está consentâneo com os parâmetros desta Corte de Justiça, com o que se estará atendendo à dupla finalidade compensatória e inibitória a que se prestam os danos morais, com relevo para o papel pedagógico a recair sobre a empresa ré.
Incontroversa a aflição psicológica e a angústia no espírito da parte segurada, abalada e fragilizada em decorrência da conduta da ré.
Por isso, proporcional e razoável o valor fixado na sentença quanto à condenação da parte ré em relação aos danos extrapatrimoniais indenizáveis.
Em casos similares, assim tem decidido esta Corte de Justiça: DIREITOS CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS C/C TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE NEGATIVA FORMAL.
ARGUMENTAÇÃO DE QUE O MEDICAMENTO NÃO ESTÁ NO ROL DA ANS E PELO RECONHECIMENTO DE AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DE DANO EXTRAPATRIMONIAL.
DESCABIMENTO.
PACIENTE COM NEOPLASIA.
INDICAÇÃO PARA USO DE MEDICAMENTO DENOMINADO “TRIFLURIDINA + TIPIRACILA (LONSURF)”.
NEGATIVA DE FORNECER A MEDICAÇÃO PRESCRITA PELO MÉDICO ASSISTENTE.
TRATAMENTO ANTINEOPLÁSTICO.
EXPRESSA PREVISÃO LEGAL.
ART. 12, I, “C” DA LEI Nº 9.656/98.
DEVER DE COBERTURA PARA MEDICAMENTOS CONTRA O CÂNCER.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
ATENDIDOS OS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803937-92.2022.8.20.5300, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 27/10/2023, PUBLICADO em 31/10/2023) Ante o exposto, voto por desprover o recurso e majorar os honorários advocatícios em 5% (CPC, art. 85, § 11). É como voto.
Natal, data da assinatura digital.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 6 de Maio de 2024. -
16/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0816613-38.2023.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 06-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de abril de 2024. -
04/04/2024 10:14
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2024 10:06
Conclusos para decisão
-
28/03/2024 10:06
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
27/03/2024 00:06
Determinação de redistribuição por prevenção
-
18/03/2024 12:15
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2024 09:41
Conclusos para decisão
-
13/03/2024 09:41
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
13/03/2024 09:07
Determinação de redistribuição por prevenção
-
07/03/2024 09:53
Conclusos para decisão
-
07/03/2024 09:52
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
07/03/2024 09:03
Declarado impedimento por Desembargador João Rebouças
-
06/03/2024 08:02
Recebidos os autos
-
06/03/2024 08:02
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 08:02
Distribuído por sorteio
-
21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo n. 0816613-38.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Fornecimento de medicamentos] Demandante: VITORIA PAMELA SARAIVA SOUZA Advogado(s) do reclamante: GEORGE BEZERRA FILGUEIRA FILHO Demandado: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por VITORIA PAMELA SARAIVA SOUZA, devidamente qualificado e através de advogado regularmente constituído, em face de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, igualmente qualificado(a)(s).
Aduziu ser usuária do plano de saúde operadora pela ré, por força do qual lhe vinha sendo fornecido o medicamento "STELARA 90MG, 1ML", necessário ao tratamento da doença de Crohn (CID K50.0/50.1; CDAI > 2020), que já vinha sendo fornecido pelo plano, agora descontinuado.
Esclareceu que o primeiro plano foi cancelado unilateralmente pelo réu, ao arrepio do art. 13, inciso II, da Lei nº 9.656/1998 (Lei dos Planos de Saúde) que veda a resilição unilateral pela operadora por inadimplência inferior a sessenta dias e sem ser antecedida de notificação.
Daí porque, disse que se viu obrigada a contratar novo plano de saúde, em função do qual lhe foram impostos prazos de carência, razão sobre a qual o réu se arvorou para descontinuar o fornecimento do medicamento.
Assim, pugnou pela concessão de tutela antecipada para o fim de compelir a ré: a) restabelecer o contrato nº U02090; b) fornecer-lhe o fármaco em continuação ao tratamento prescrito e interrompido em razão do cancelamento.
Ao final postulou a procedência do pedido para: a) confirmar os pedidos pugnados em sede liminar; b) condenar ao pagamento de indenização pelos danos morais de R$ 10.000,00.
Deferida tutela antecipada no ID 104920813, apenas para determinar à ré a obrigação de custear o tratamento prescrito pelo médico assistente.
Bloqueio determinado ao ID 105219939, em razão do descumprimento da liminar.
Contestação no ID 108721318 e impugnação no ID 108817771.
A autora peticionou ao ID 109046009, pugnando pela continuação do tratamento de que necessita, deferido em sede liminar.
Decisão em agravo de instrumento, indeferindo efeito suspensivo (ID 109594546). É o relatório.
Decido.
Prefacialmente, insta asseverar que o feito comporta julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, por se tratar de relação contratual de plano de saúde, congnoscível unicamente pela via documental.
A parte ré impugnou a concessão da justiça gratuita à parte autora.
Todavia, consoante a dicção do art. 99, § 3º do CPC, tratando-se a parte de pessoa física, opera-se a presunção juris tantum de sua hipossuficiência financeira, somente passível de ser infirmada à vista de elementos de prova em contrário, inocorrente, porém, na hipótese.
Alvitre-se, ainda, que não se presta a afastar a alegada hipossuficiência financeira a assistência da parte autora por advogado constituído, tal como expressamente ressalvado pelo 99, § 4º, do CPC.
A demandada arguiu, ainda, preliminar de Ilegitimidade Passiva, ao argumento de que a relação contratual foi firmada com a QUALICORP Administradora de Benefícios LTDA, e responsável pelos adimplementos, inclusão e exclusão de beneficiários, mediante login e senha próprios.
A Resolução Normativa 515/2022 da ANS, conceitua as empresas administradoras de benefícios, in verbis: Art. 2º Considera-se Administradora de Benefícios a pessoa jurídica que propõe a contratação de plano coletivo na condição de estipulante ou que presta serviços para pessoas jurídicas contratantes de planos privados de assistência à saúde coletivos, desenvolvendo ao menos uma das seguintes atividades: I – promover a reunião de pessoas jurídicas contratantes na forma do artigo 23 da Resolução Normativa nº 195, de 14 de julho de 2009.
II – contratar plano privado de assistência à saúde coletivo, na condição de estipulante, a ser disponibilizado para as pessoas jurídicas legitimadas para contratar; III – oferecimento de planos para associados das pessoas jurídicas contratantes; IV – apoio técnico na discussão de aspectos operacionais, tais como: a) negociação de reajuste; b) aplicação de mecanismos de regulação pela operadora de plano de saúde; e c) alteração de rede assistencial.
Parágrafo único.
Além das atividades constantes do caput, a Administradora de Benefícios poderá desenvolver outras atividades, tais como: I - apoio à área de recursos humanos na gestão de benefícios do plano; II - terceirização de serviços administrativos; III - movimentação cadastral; IV - conferência de faturas; V - cobrança ao beneficiário por delegação; e VI - consultoria para prospectar o mercado, sugerir desenho de plano, modelo de gestão.
Vê-se que a figura da administradora de serviços corresponde a de uma comodidade para os planos de saúde, que delegam essa atividade de captação de clientes e gestão financeira.
Conquanto o Código de Defesa do Consumidor não seja aplicável às entidades de plano de saúde de autogestão, em obséquio à Súmula 608, do STJ, tal orientação jurisprudencial não afasta a responsabilidade do plano de saúde demandado quanto à assistência à saúde dos seus segurados, seja pela imposição do próprio contrato, seja pela garantia do direito à saúde manietado no art. 196, da CF.
Assim, as cláusulas contratais pactuadas devem observar os princípios da boa-fé objetiva e a função social dos contratos, de forma que, atuando as administradoras como intermediadoras da relação contratual aqui versada, ao auxiliar ao plano de saúde no que tange à gestão administrativa dos serviços por ele prestados, vincula-se na obrigação contratual estipulada, razão pela qual, rejeito a preliminar arguida.
De início, cumpre esclarecer que a pretensão autoral assenta sua causa de pedir no cancelamento indevido do contrato de plano de saúde nº U02090, com a consequente interrupção de tratamento médico de que necessita, obrigando a autora a contratar outro plano com a demandada para garantir o seu tratamento, ao final negado sob a justificativa de carência.
Em sua defesa a Unimed Natal informa que a administradora de serviços solicitou a exclusão da autora do plano por pedido da própria beneficiária, não possuindo a ré ingerência sobre os contratos firmados entre a administradora e seus clientes, apenas prestando o serviço de assistência à saúde.
Não obstante, o contrato nº U02090 possui a Gestão Administração de Benefícios como estipulante, sucedida pela Qualicorp, e a Unimed Natal como Operadora Contratada, demonstrando clara atuação conjunta, tal como se infere da cópia do contrato acostada pela demandada ao ID 108721323.
A Resolução Normativa 557/2022 aduz caber à pessoa jurídica contratante solicitar a exclusão do beneficiário, nos seguintes termos: Art. 23.
As condições de rescisão do contrato ou de suspensão de cobertura, nos planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial, devem também constar do contrato celebrado entre as partes.
Art. 24.
Caberá à pessoa jurídica contratante solicitar a suspensão ou exclusão de beneficiários dos planos privados de assistência à saúde coletivos.
Parágrafo único.
As operadoras só poderão excluir ou suspender a assistência à saúde dos beneficiários, sem a anuência da pessoa jurídica contratante, nas seguintes hipóteses: I - fraude; ou II - por perda dos vínculos do titular previstos nos artigos 5 e 15 desta resolução, ou de dependência, desde que previstos em regulamento ou contrato, ressalvado o disposto nos artigos 30 e 31 da Lei n 9.656, de 1998; ou III - a pedido do beneficiário.
Quanto ao cancelamento à pedido ou por inadimplência, o contrato sub judice assim estipula: 15.
Que em caso de cancelamento por falta de pagamento ou por minha própria solicitação que, deverá ser feita por escrito, mediante email através da central de relacionamento ou pessoalmente no endereço da administradora e obedecendo-se os períodos previstos no quadro de "Adesão e Vigência" e normativos da legislação em vigor, dou ciência que devo devolver os cartões de identificação do benefício, assumindo todas as responsabilidades civis, criminais e financeiras por qualquer utilização indevida do benefício, incluindo a utilização por terceiros, com ou sem meu conhecimento.
Dando ciência ainda que neste caso, meus direitos e dos meus dependentes cessarão no último dia do mês de vigência pago, sendo que fico obrigado a arcar com as eventuais despesas devidas, a qualquer título, à utilização do presente benefício após o seu cancelamento, que me serão cobradas e consideradas dívida líquida e certa. (Grifo acrescido) In casu, a promovida alegou ter a solicitação do cancelamento partido da própria autora beneficiária do plano e sido efetuada pela administradora de benefícios, descurando-se, porém, de juntar qualquer comprovação de que lhe havia sido solicitada a referida exclusão, seja pela beneficiária do plano, seja pela pessoa jurídica contratante, não se prestando a este desiderato as telas sistêmicas por si carreadas.
Uma vez que a operadora de plano de saúde e a administradora de benefícios compõem uma cadeia de fornecedores, deveria a primeira se cercar de cuidados mínimos, antes de negar o atendimento, como por exemplo, exigir a comprovação do alegado cancelamento a pedido.
Além disso, a contratação de novo plano pela autora, ainda em que em condições mais desfavoráveis, corroboram a tese autoral de haver sido frustrada sua legítima expectativa de ser atendida, premida que estava pela urgente necessidade de medicamento essencial ao tratamento da sua patologia.
Do acervo probatório colhido, haure-se, portanto, a ilicitude da conduta da operadora do plano de saúde a que alude o art. 186 do Código Civil, com responsabilidade civil objetivada pelo art. 14 do CDC, tratando-se de nítida relação de consumo, com a falha do serviço, decorrendo daí dano de índole moral.
Isto porque, o cancelamento indevido do plano, sem qualquer comprovação do pedido pela beneficiária ou da pessoa jurídica contratante, além da promessa de reativação ou contratação de novo plano sem carências, gerou na autora a expectativa de ter, deveras, o efetivo atendimento, especialmente por que pagou a mensalidade em atraso e arcou com os custos da nova contratação, causando-lhe ruptura de tranquilidade de espírito ao se deparar com uma situação diametralmente oposta, em total desrespeito ao Princípio da Boa-Fé objetiva, inspirador de toda relação contratual.
Tal prática se despontou como abusiva e repulsiva, acometendo os direitos personalíssimos, em especial o sentimento de dignidade do ser humano, consequentemente, caracterizando a lesão extrapatrimonial indenizável.
Destarte, considerando o porte econômico do réu, aliada à situação financeira da autora, bem assim, a atitude desleal e abusiva praticada pelo réu ao negar o atendimento por ela própria disponibilizado, reputo o quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00 como consentâneo com os ideais da Justiça Retributiva, com o que se estará atendendo à dupla finalidade compensatória e inibitória a que se prestam os danos morais, com relevo para o papel pedagógico a recair sobre a empresa ré.
Por fim, acerca do tratamento de que necessita a autora, à míngua de impugnação especificada na forma do art. 341 do CPC, forçoso concluir pela veracidade dos fatos alegados, tanto em relação à necessidade do tratamento à vista da documentação médica acostada aos autos, quanto pelo fornecimento administrativo que até então vinha sendo feito pela operadora até o instante da interrupção motivadora da presente lide, ensejando igualmente a procedência do pedido neste ponto.
Isto posto, julgo, totalmente PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para obrigar a ré a restabelecer o contrato nº U02090, observando eventual resilição o art. 24, parágrafo único, da RN 557/2022, ANS, bem como, confirmando a tutela de urgência deferida, para obrigar a ré a fornecer o medicamento "STELARA 90MG, 1ML", necessário ao tratamento da doença de Crohn (CID K50.0/50.1).
Condeno a parte ré ao pagamento à autora da importância de R$ 5.000,00, com incidência de juros contratuais de mora de 1% ao mês desde a citação, por se tratar de ilícito contratual, forte no art. 240 do CPC e no art. 405 do CC, até a data desta sentença, e correção monetária pelo INPC a partir da data desta sentença, em respeito à Súmula 362 do STJ.
CONDENO, outrossim, a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais, atendidos os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% sobre o proveito econômico obtido.
Considerando a recalcitrância da ré no cumprimento da liminar, PROCEDA-SE com o bloqueio da ordem de R$ 33.800,00 (menor orçamento acostado ao ID 109046012) sobre as respectivas aplicações financeiras através do SISBAJUD, transferindo-se, ato contínuo, para depósito judicial, com a consequente liberação em favor da parte autora, a qual deverá juntar no prazo de 05 dias a nota fiscal relativa ao gasto médico realizado.
P.R.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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