TJRN - 0803237-28.2022.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] Processo: 0803237-28.2022.8.20.5103 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: Andrier Abreu Réu: MARILEIDE PAZ DE OLIVEIRA NUNES e outros Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar as executadas para procederem com o pagamento do valor devido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expropriação de bens, conforme planilha de cálculos (ID 135451382).
CURRAIS NOVOS 05/11/2024 MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA -
15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803237-28.2022.8.20.5103 Polo ativo ANDRIER ABREU Advogado(s): ANDRIER ABREU Polo passivo MARILEIDE PAZ DE OLIVEIRA NUNES e outros Advogado(s): NELIO SILVEIRA DIAS JUNIOR, ARTEMIO JORGE DE ARAUJO AZEVEDO EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO INTERPOSTO EM FACE DA SENTENÇA NOS AUTOS PRINCIPAIS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 520, CAPUT, DO CPC.
NULIDADE DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO.
ACÓRDÃO Acordam os desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso, para anular a sentença, nos termos do voto do relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de apelação ofertada por ANDRIER ABREU em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos que, nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença proposto em desfavor de MARILEIDE PAZ DE OLIVEIRA NUNES e OUTROS, acolheu a impugnação ofertada, para reconhecer a ausência de parâmetro legal ao presente cumprimento de sentença e determinar a extinção do feito.
Condenou o exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Nas suas razões (ID 18042961), o apelante alega que “A base da argumentação esposada em sua Impugnação ao Pedido de Cumprimento de Sentença, é a de que sua apelação interposta nos autos do processo de inventário de Agostinho Ugulino Nunes, que tramitou na comarca de C.
Novos, foi recebida com efeito suspensivo”.
Defende que “as apeladas alegaram fatos modificativo e extintivo do direito do Apelante.
Assim, obrigaram-se a trazer a prova de suas alegações.
No caso, certidão comprobatória de que o recurso havia sido recebido com efeito suspensivo”.
Alega que “Se há alguma falha relativa ao onus probandi, tal falha deve ser debitada ao magnânime julgador.
Pois ele, utilizando-se da teoria das cargas dinâmicas tem o escopo declarado de flexibilizar as regras gerais probatórias, para atender a situações em que se verifica a impossibilidade ou a extrema dificuldade em sua produção”.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do apelo, “para anular/reformar a decisão recorrida e determinar a baixa dos autos ao juízo a quo, para as devidas providências”.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (ID 18042962).
Instado a se pronunciar, o Ministério Público não opinou. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Busca o exequente, ora apelante, a reforma da sentença que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença ofertada pelos executados, ora recorridos e, em consequência, reconheceu a ausência de parâmetro legal para a execução provisória de honorários advocatícios pleiteada, extinguindo o feito executivo.
Compulsando os autos, verifico que a sentença recorrida entendeu pela ausência de base legal para o presente cumprimento de sentença, tendo em vista a pendência de julgamento de recurso de apelação cível interposto em face da sentença proferida nos autos do processo nº 0001851-15.2009.8.20.0103, e que tal recurso teria efeito suspensivo, conforme dispõe o art. 1.012 do CPC.
Ocorre que, em consulta ao supracitado recurso, extrai-se que foi negado provimento ao apelo, tendo sido interposto Recurso Especial, não admitido, tendo sido manejado agravo em recurso especial, ainda pendente de análise.
Não consta decisão judicial que tenha atribuído efeito suspensivo aos aludidos recursos.
Pois bem.
Consoante dispõe o artigo 520 do Código de Processo Civil, embora pendente de julgamento o recurso especial ou extraordinário sobre a questão, pode o vencedor da demanda exigir a execução provisória da sentença, haja vista que a insurgência extraordinária só detém efeito devolutivo: Art. 520.
O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime: I - corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido; II - fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos; III - se a sentença objeto de cumprimento provisório for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução; IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos. § 1º No cumprimento provisório da sentença, o executado poderá apresentar impugnação, se quiser, nos termos do art. 525 . § 2º A multa e os honorários a que se refere o § 1º do art. 523 são devidos no cumprimento provisório de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa. § 3º Se o executado comparecer tempestivamente e depositar o valor, com a finalidade de isentar-se da multa, o ato não será havido como incompatível com o recurso por ele interposto. § 4º A restituição ao estado anterior a que se refere o inciso II não implica o desfazimento da transferência de posse ou da alienação de propriedade ou de outro direito real eventualmente já realizada, ressalvado, sempre, o direito à reparação dos prejuízos causados ao executado.
Da leitura do artigo acima transcrito, verifica-se que as decisões judiciais que não desafiam recurso com efeito suspensivo possuem força para desde logo produzirem seus efeitos, sendo que a iniciativa do cumprimento provisório correrá por conta e risco do exequente, que se obrigará a reparar os danos que venha causar ao executado.
Por sua vez, sabe-se que a verba honorária de sucumbência é direito autônomo do advogado, de tal sorte que o fracionamento da execução no que se refere à verba honorária é perfeitamente possível.
Ademais, os honorários de qualquer espécie, inclusive os de sucumbência, pertencem ao advogado; e o contrato, a decisão e a sentença que os estabelecem são títulos executivos, que podem ser executados autonomamente, nos termos dos arts. 23 e 24, § 1º, da Lei 8.906/1994, que fixa o estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.
Na hipótese, conquanto ainda não tenha ocorrido o trânsito em julgado da sentença que julgou a questão jurídica oriunda dos autos principais, em razão da interposição de Recurso Especial, tem-se que tal pendência não obsta o cumprimento provisório da sentença à falta de decisão judicial que tenha atribuído efeito suspensivo ao aludido recurso, sobretudo diante da sua inadmissão, conforme disposição do art. 995, caput, do CPC: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Dessa forma, pelo regramento processual vigente, é permitida a execução provisória, inclusive de honorários advocatícios, custas e despesas processuais, quando fixados em quantia certa, como no caso dos autos.
Neste sentido, é o entendimento do C.
STJ: AGRAVO INTERNO.
PEDIDO DE AGREGAÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CPC/2015.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
AUSÊNCIA DE ATOS CONSTRITIVOS.
SEGURO GARANTIA JUDICIAL.
INOCORRÊNCIA DE 'PERICULUM IN MORA'.
JULGADOS DESTA CORTE SUPERIOR. 1.
Existência de norma expressa no CPC/2015, a exemplo do CPC/1973, conferindo ao vencedor (provisório) da demanda o direito de promover a execução provisória da sentença sujeita a recurso sem efeito suspensivo (art. 520 do CPC/2015). 2.
Inocorrência de 'periculum in mora' em razão do mero processamento da execução provisória no juízo de origem.
Julgados desta Corte Superior. 3.
Caso concreto em que o juízo está garantido por seguro garantia judicial, o que por si só impede a prática de atos constritivos (cf. art. 835, § 2º, do CPC/2015). 4.
Aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 ao agravo interno, por se tratar de recuso manifestamente improcedente. 5.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. ( AgInt na PET no AREsp 1057682/SP , Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 19/10/2017) Sem dissentir, é a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO.
PENDÊNCIA DE RECURSO ESPECIAL SEM EFEITO SUSPENSIVO NOS AUTOS PRINCIPAIS.
SENTENÇA QUE INDEFERIU A EXECUÇÃO PROVISÓRIA SOB FUNDAMENTO DE INEXISTIR SUCUMBÊNCIA SEM O TRÂNSITO EM JULGADO.
IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE.
O ARTIGO 520 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DISPÕE QUE, EMBORA PENDENTE DE JULGAMENTO O RECURSO ESPECIAL OU EXTRAORDINÁRIO SOBRE A QUESTÃO, PODE O VENCEDOR DA DEMANDA EXIGIR A EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA SENTENÇA.
INOCORRÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA NÃO OBSTA O CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA SENTENÇA À FALTA DE DECISÃO JUDICIAL QUE TENHA ATRIBUÍDO EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL, SOBRETUDO DIANTE DE SUA INADMISSÃO. É PERMITIDA A EXECUÇÃO PROVISÓRIA, INCLUSIVE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE ESTADUAL.
SENTENÇA QUE SE ANULA.
PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 01274562720208190001, Relator: Des(a).
INÊS DA TRINDADE CHAVES DE MELO, Data de Julgamento: 20/08/2021, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/08/2021).
Grifei.
Ressalta-se, mais uma vez, que a execução provisória se dá por iniciativa e por conta e risco do credor, faculdade da parte que pode, livremente, optar ou não por sua deflagração, devendo, todavia, ser observadas as normas peculiares ao caráter provisório do cumprimento de sentença, previstos no artigo 521 do CPC.
Pelo exposto, dou provimento ao apelo, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos presentes autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento da execução. É como voto.
Nata, data da sessão.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 3 Natal/RN, 26 de Março de 2024. -
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803237-28.2022.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 25-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de março de 2024. -
15/12/2023 09:12
Conclusos para decisão
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12/12/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 06:05
Publicado Intimação em 27/11/2023.
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27/11/2023 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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24/11/2023 00:00
Intimação
GABINETE DO DESEMBARGADOR AMAURY MOURA SOBRINHO Apelação Cível nº 0803237-28.2022.8.20.5103 APELANTE: ANDRIER ABREU Advogado(s): ANDRIER ABREU APELADOS: MARILEIDE PAZ DE OLIVEIRA NUNES E OUTROS Advogado(s): NELIO SILVEIRA DIAS JUNIOR Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho DESPACHO Como forma de garantir o contraditório e com fundamento no artigo 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte apelante para, querendo, se pronunciar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a preliminar de não conhecimento por violação à dialeticidade suscitada nas contrarrazões da parte apelada (Id 18042962).
Após, independentemente de novo ordenamento, cumpridas as determinações, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 3 -
23/11/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 10:43
Decorrido prazo de ANDRIER ABREU em 18/09/2023 23:59.
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01/09/2023 08:08
Conclusos para decisão
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31/08/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 15:07
Juntada de custas
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25/08/2023 00:58
Publicado Intimação em 25/08/2023.
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25/08/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Apelação Cível nº 0803237-28.2022.8.20.5103 APELANTE: ANDRIER ABREU Advogado(s): ANDRIER ABREU APELADOS: MARILEIDE PAZ DE OLIVEIRA NUNES E OUTROS Advogado(s): NELIO SILVEIRA DIAS JUNIOR Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por ANDRIER ABREU contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos que, em sede de Cumprimento Provisório de Sentença formulado em desfavor de MARILEIDE PAZ DE OLIVEIRA NUNES E OUTROS, acolheu a impugnação para reconhecer a ausência de parâmetro legal ao presente cumprimento de sentença e, por consequência, determinar a extinção do feito.
Em suas razões, o apelante requereu o benefício da gratuidade judiciária, alegando não poder arcar com os custos das despesas processuais.
Intimado para juntar aos autos documento(s) capazes de justificar o pleito de concessão da gratuidade judiciária (Id 20811174), o recorrente colacionou apenas cópia da procuração que o constituiu como advogado nos autos de origem e cópia de recursos especial interposto também na demanda de origem (Id 20939635 e 20939636). É o que importa relatar no momento.
Analiso, neste momento, o pedido de gratuidade judiciária.
De acordo com a norma do art. 99 do Código de Processo Civil, é possível requerer os benefícios da gratuidade da justiça quando da interposição de recurso.
Entretanto, faz-se necessário que o agravante comprove a mudança superveniente em sua situação financeira.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
JUSTIÇA GRATUITA.
PEDIDO FORMULADO JÁ NO CURSO DO PROCESSO.
ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
ELEMENTOS FÁTICOS QUE REVELAM INCOMPATIBILIDADE COM O ESTADO DE POBREZA DECLARADO.
REVISÃO IMPOSSÍVEL.
SÚMULA N. 7-STJ.
INCIDÊNCIA.
I.
Pode o juiz exigir a comprovação do estado de necessidade se a parte somente fez o pedido de gratuidade bem após o início do processo de execução, a indicar que possuía condições de custeio das despesas.
II.
Caso, ademais, em que na conclusão do Tribunal estadual, que não tem como ser revista ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ, os elementos dos autos afastam a presunção de pobreza.
III.
Recurso especial não conhecido. (STJ, REsp 646.649/SP, Rel.
Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 12/08/2008, DJe 15/09/2008).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS OU COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA - INÉRCIA - EXTINÇÃO DA AÇÃO - RENOVAÇÃO DO PEDIDO JUSTIÇA GRATUITA - FASE RECURSAL - POSSIBILIDADE - DEFERIMENTO - EFEITO EX NUNC. - Se a parte autora não recolhe as custas quando intimada para tanto, ou não comprova seu estado de miserabilidade, não há que se falar em reforma da sentença que julgou extinto o feito. - A lei processual diz que o juiz deve manifestar-se ex officio sobre matéria relativa a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. - Pela análise do contido no art. 99, do CPC, verifica-se que é possível requerer os benefícios da justiça gratuita em grau de recurso, mesmo que a matéria já tenha sido apreciada em sede de Agravo de Instrumento. - Faz-se necessário que a parte requerente comprove a mudança superveniente em sua situação financeira. - O benefício da justiça gratuita, ainda que possa ser requerido a qualquer tempo, tem efeitos ex nunc, ou seja, de agora para frente, não retroagindo para alcançar as despesas processuais que anteriormente deveriam ter sido suportadas pelo requerente. (TJMG - Apelação Cível 1.0518.15.001821-7/002, Relator(a): Des.(a) Pedro Aleixo, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/10/0017, publicação da súmula em 27/10/2017).
Assentada esta premissa, observo que na forma do § 3º do citado artigo 99 do NCPC: "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
Contudo, tal presunção, de nítido caráter relativo, pode ser afastada pelo magistrado, caso existam "nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade" (primeira parte do § 2º do artigo 99 do NCPC).
No caso em comento, observo que o recorrente não comprovou os requisitos para a concessão da gratuidade judiciária, uma vez ser advogado atuante, como ele mesmo declara, e não estar o pleito acompanhado de acervo probatório capaz de demonstrar a impossibilidade de o requerente arcar com as custas processuais e preparo recursal, em que pese devidamente intimado para tal finalidade.
Diante do acima exposto, indefiro o pedido de gratuidade judiciária e determino a intimação dos recorrentes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovem o pagamento do preparo recursal, na forma da lei, sob pena de deserção e, por conseguinte, de não conhecimento do recurso.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 3 -
23/08/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 17:53
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANDRIER ABREU.
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22/08/2023 10:32
Conclusos para decisão
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22/08/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 09:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/08/2023 00:55
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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14/08/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Apelação Cível nº 0803237-28.2022.8.20.5103 APELANTE: ANDRIER ABREU Advogado(s): ANDRIER ABREU APELADOS: MARILEIDE PAZ DE OLIVEIRA NUNES E OUTROS Advogado(s): NELIO SILVEIRA DIAS JUNIOR Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho DESPACHO A parte recorrente requereu o benefício da gratuidade judiciária, todavia o referido pleito está desacompanhado de acervo probatório capaz de demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista que, de acordo com o entendimento consolidado nesta Corte, apenas a declaração de estado de pobreza não é suficiente para a concessão da gratuidade judiciária.
Nesse rumo, considerando que o artigo 370 do CPC/2015 permite ao juiz, de ofício, estabelecer as provas necessárias ao julgamento do mérito, determino a intimação da parte recorrente para juntar aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, documento(s) atuais capazes de justificar o pleito de concessão da gratuidade judiciária, sob pena de indeferimento do pedido.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator -
10/08/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 12:21
Conclusos para decisão
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31/07/2023 12:21
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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31/07/2023 11:46
Determinação de redistribuição por prevenção
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06/06/2023 00:34
Decorrido prazo de NELIO SILVEIRA DIAS JUNIOR em 05/06/2023 23:59.
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06/06/2023 00:34
Decorrido prazo de ARTEMIO JORGE DE ARAUJO AZEVEDO em 05/06/2023 23:59.
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06/06/2023 00:33
Decorrido prazo de NELIO SILVEIRA DIAS JUNIOR em 05/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 00:33
Decorrido prazo de ARTEMIO JORGE DE ARAUJO AZEVEDO em 05/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 00:32
Decorrido prazo de ANDRIER ABREU em 05/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 00:32
Decorrido prazo de ANDRIER ABREU em 05/06/2023 23:59.
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30/05/2023 10:55
Conclusos para julgamento
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29/05/2023 14:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/05/2023 12:52
Juntada de Certidão
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24/05/2023 12:47
Desentranhado o documento
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24/05/2023 12:47
Cancelada a movimentação processual
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24/05/2023 12:45
Audiência Conciliação cancelada para 02/06/2023 10:30 Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível.
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24/05/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
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20/05/2023 00:38
Publicado Intimação em 19/05/2023.
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20/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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17/05/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 16:49
Audiência Conciliação designada para 02/06/2023 10:30 Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível.
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15/05/2023 13:08
Expedição de Certidão.
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15/05/2023 10:05
Recebidos os autos.
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15/05/2023 10:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível
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15/05/2023 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 22:58
Conclusos para decisão
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26/04/2023 14:48
Juntada de Petição de parecer
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24/04/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2023 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2023 08:27
Conclusos para decisão
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07/02/2023 08:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/02/2023 20:10
Declarada incompetência
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01/02/2023 13:25
Recebidos os autos
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01/02/2023 13:25
Conclusos para despacho
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01/02/2023 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
01/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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