TJRN - 0804715-44.2022.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            21/03/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804715-44.2022.8.20.5112 Polo ativo ALAIDE ALZIRA DA SILVA e outros Advogado(s): FRANCISCO RAFAEL REGIS OLIVEIRA registrado(a) civilmente como FRANCISCO RAFAEL REGIS OLIVEIRA, HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO Polo passivo BANCO SANTANDER e outros Advogado(s): HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO, FRANCISCO RAFAEL REGIS OLIVEIRA registrado(a) civilmente como FRANCISCO RAFAEL REGIS OLIVEIRA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÕES EM AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS E TUTELA ANTECIPADA.
 
 PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
 
 FRAUDE EM CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO.
 
 PERÍCIA QUE CONCLUIU NÃO PERTENCER A ASSINATURA DO CONTRATO À AUTORA APELANTE. ÔNUS PROBATÓRIO DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU O BANCO APELANTE.
 
 DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
 
 DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
 
 DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
 
 VALOR DA INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER FIXADO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
 
 MAJORAÇÃO.
 
 COMPENSAÇÃO DE VALORES INDEVIDA.
 
 DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE RÉ.
 
 PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DA PARTE AUTORA.
 
 ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso da instituição financeira e prover parcialmente o apelo da parte autora, nos termos do voto do relator.
 
 Apelações Cíveis interpostas por Alaíde Alzira da Silva e pelo Banco Santander, em face de sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: a) a restituir os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora, a título de danos materiais, em forma de repetição de indébito (em dobro),em valor a ser apurado e comprovado em sede de liquidação/cumprimento de sentença, respeitada a prescrição quinquenal, a ser acrescido da correção monetária pelo INPC, contada a partir das cobranças indevidas, e de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) b) ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização pelos danos morais, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), e correção monetária pelo INPC, incidente a contar desta data (Súmula nº 362 do STJ); c) declaro inexistente o Contrato de Cartão de Crédito Consignado de nº 850706056-73, ao passo que proíbo o Banco réu realizar novos descontos nos proventos da parte autora referente ao supracitado contrato, sob pena de multa a ser arbitrada; d) ademais, autorizo a retenção da quantia no importe de R$ 2.265,55 (dois mil, duzentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos)pelo réu entre os valores devidos à parte autora, valor este referente ao depósito realizado na conta de titularidade da mesma (ID 94234106 – Págs. 7 e 8).
 
 Assim, resolvo no mérito o presente feito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
 
 Em razão da sucumbência total da parte ré, condeno-a em custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, § 2º, do CPC.
 
 A parte autora defendeu, em resumo, que o valor arbitrado em relação à condenação da ré a pagar indenização por danos morais não é suficiente para reparar o abalo sofrido em decorrência dos descontos mensais em sua conta bancária.
 
 Requereu a reforma da sentença para majorar o valor fixado para R$ 5.000,00.
 
 A instituição financeira argumentou que: a) “o Banco foi tão vítima quando a Autora ou ainda mais, visto que ainda sofreu prejuízo material quando disponibilizou o dinheiro referente ao contrato supostamente celebrado pela autora”; b) “considerando que o Banco não teve ciência e não participou da mencionada fraude, entende como justo o cancelamento do contrato, uma vez que não foi celebrado com o consentimento da autora, todavia a indenização em danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), se mostra completamente desproporcional, bem como a condenação em repetição indébito, visto que não houve má-fé do Banco para justificar a devolução em dobro”; c) “os valores foram devidamente disponibilizados em conta de sua titularidade, conforme dados acima, ou seja, a recorrente recebeu e utilizou os valores, tanto é verdade que não fez a devolução ao Banco Réu”; “caso esse não seja o entendimento deste colegiado que seja ao menos concedido a compensação” e que d) “o pedido de devolução em dobro não merece prosperar”.
 
 Por fim, requereu a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais, ou, caso esse não seja o entendimento adotado, a redução do valor fixado a título de indenização por danos morais e a restituição na forma simples.
 
 Contrarrazões apresentadas pela parte autora pelo desprovimento do recurso e não apresentadas pela demandada.
 
 Discute-se acerca da legitimidade dos descontos mensais realizados na aposentadoria da parte demandante, alusivos a empréstimo consignado.
 
 A parte autora afirmou que jamais firmou qualquer tipo de relação com a empresa a justificar os descontos mencionados.
 
 Juntou extrato de empréstimo anexo em id nº 23103409.
 
 A instituição financeira sustentou que os descontos mensais são devidos e que, mesmo que a perícia grafotécnica tenha concluído que a assinatura aposta no contrato não é da parte autora, também foi vítima de fraude e não deve ser condenada a pagar indenização por danos materiais e morais à parte autora.
 
 Prevalece a presunção de legitimidade da perícia técnica realizada junto ao juízo da causa, especialmente diante da ausência de outras provas robustas em direção adversa.
 
 A perícia grafotécnica concluiu (id nº 29104749): Diante das análises grafotécnicas sobre os lançamentos caligráficos apostos e contestados fica evidente que as peças contestadas NÃO PARTIRAM DO PUNHO CALIGRÁFICO DA AUTORA, o que demonstra que os mesmos não podem ser utilizados como comprovantes de contratação de serviço pela Autora ao Banco Requerido.
 
 A fraude perpetrada por terceiro, entretanto, não constitui causa excludente de responsabilidade, sendo caso fortuito interno, de modo que a instituição financeira deve arcar com os prejuízos decorrentes da exploração de seu ramo de negócio.
 
 Segue o posicionamento do professor Sérgio Cavalieri Filho: O fortuito interno, assim entendido o fato imprevisível e, por isso, inevitável ocorrido no momento da fabricação do produto ou da realização do serviço, não exclui a responsabilidade do fornecedor porque faz parte da sua atividade, liga-se aos riscos do empreendimento, submetendo-se à noção geral de defeito de concepção do produto ou de formulação do serviço.
 
 Vale dizer, se o defeito ocorreu antes da introdução do produto no mercado de consumo ou durante a prestação do serviço, não importa saber o motivo que determinou o defeito; o fornecedor é sempre responsável pelas suas consequências, ainda que decorrente de fato imprevisível e inevitável1.
 
 A instituição financeira, quando oferece seus serviços no mercado, não pode transferir para o consumidor os riscos inerentes à atividade econômica que desenvolve.
 
 Portanto, diante da contratação de empréstimo sem a ciência ou anuência da consumidora, surge para o banco a obrigação de reparar os possíveis prejuízos suportados por aquela, por não ter agido com a cautela necessária exigida nesse tipo de operação.
 
 Sobre a matéria, segue o enunciado sumular nº 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
 
 Quanto à repetição do indébito, a definição da forma dobrada não mais depende da demonstração de má-fé da conduta da instituição demandada, como costumeiramente se via exigir, na forma da jurisprudência mais antiga do STJ.
 
 Atualmente a tese foi revista e tornou-se consolidada no STJ que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”2.
 
 Não mais recai sobre o consumidor a necessidade de demonstrar a má-fé do fornecedor, pois, ao contrário do que se exigia, caberá a este o ônus de demonstrar que a cobrança indevida se deu por engano, e que este erro ou equívoco da cobrança seria justificável, hipótese em que estaria afastada a referida sanção civil, a atrair a incidência da repetição do indébito na forma simples.
 
 A instituição demandada não demonstrou que as cobranças ocorreram por engano justificável, o que motiva a aplicação da repetição do indébito na forma dobrada.
 
 As indevidas e repetitivas cobranças evidenciam condutas contrárias à boa-fé objetiva, porquanto não ficou comprovada a contratação do empréstimo bancário.
 
 O dano moral indenizável é aquele que pressupõe dor física ou moral e se configura sempre que alguém aflige outrem injustamente, em seu íntimo, causando-lhe dor, constrangimento, incômodo, tristeza, angústia.
 
 Alcança valores prevalentemente ideais, embora simultaneamente possam estar acompanhados de danos materiais.
 
 Demonstrado o prejuízo extrapatrimonial em face do ato praticado pela parte ré, que descontou valores mensais da conta do benefício previdenciário da parte autora, sem qualquer comprovação de que o empréstimo foi contratado ou autorizado.
 
 O valor fixado a título de indenização tem o escopo de compensar a vítima pelo dano sofrido, bem como punir e educar o causador do dano, para que novas condutas lesivas sejam evitadas.
 
 O montante determinado deve ser razoável e proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima e à conduta do recorrente, assim como deve ser levada em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito ou injustificado.
 
 O valor de R$ 3.000,00 arbitrado na sentença não se coaduna com o montante usualmente arbitrado por esta Câmara em casos semelhantes, motivo pelo qual deve ser majorado para R$ 4.000,00.
 
 A instituição financeira não comprovou a transferência ou o depósito da quantia relativa ao empréstimo para conta de titularidade da parte autora, ônus que lhe competia (art. 373, II do CPC), para fins de eventual compensação de valores.
 
 Ante o exposto, voto por desprover o recurso da instituição financeira e prover parcialmente o apelo da parte autora para elevar a indenização moral para R$ 4.000,00.
 
 Consequentemente, ficam majorados os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (art. 85, § 11 do CPC).
 
 Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
 
 Será manifestamente protelatório eventual oposição de embargos com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
 
 Data de registro do sistema.
 
 Des.
 
 Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 4 de Março de 2024.
- 
                                            30/01/2024 08:47 Recebidos os autos 
- 
                                            30/01/2024 08:47 Conclusos para despacho 
- 
                                            30/01/2024 08:47 Distribuído por sorteio 
- 
                                            10/11/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0804715-44.2022.8.20.5112 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALAIDE ALZIRA DA SILVA REU: BANCO SANTANDER S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO ALAÍDE ALZIRA DA SILVA ingressou neste Juízo com a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais em desfavor do BANCO SANTANDER BRASIL S/A, aduzindo, em síntese, que percebeu descontos mensais em seus proventos relacionados ao um contrato de Cartão de Crédito Consignado que alega não ter contratado.
 
 Pugnou pela condenação do réu em indenização por danos materiais e morais que alega ter sofrido, bem como a declaração da inexistência do débito.
 
 Ao ensejo, juntou a documentação que entendeu pertinente ao deslinde do feito.
 
 Citada, a parte requerida apresentou contestação suscitando preliminares e prejudicial, enquanto no mérito, pugnou pela improcedência total do feito, sob a alegação da regularidade do contrato.
 
 Impugnação à contestação apresentada pela parte autora no prazo legal.
 
 Realizada perícia grafotécnica, o profissional nomeado concluiu que a assinatura oposta no contrato não pertence à parte autora.
 
 Intimadas para se manifestarem acerca da perícia, o autor pugnou pela homologação do laudo e julgamento procedente do feito, enquanto o réu aduziu que a prova pericial não se mostra suficiente para o convencimento do Juízo.
 
 Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar.
 
 Fundamento e decido.
 
 II – FUNDAMENTAÇÃO As preliminares já foram analisadas por este Juízo na decisão de saneamento proferida ao ID 98370290, desta feita passo à análise do mérito.
 
 Não vislumbro a necessidade de outras provas além das constantes dos autos. É caso de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC; e em virtude do disposto nos artigos 370 e 371 do CPC (sistema do convencimento motivado).
 
 Após, tenho pela imediata aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em apreço, eis que nítida a relação de consumo (Súmula nº 297, STJ c/c art. 3º, § 2º, da Lei n.º da 8.078), de maneira que o dever de indenizar os possíveis danos causados à parte autora encontra-se regulado no art. 14 deste Código, o qual disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço em face do consumidor.
 
 Para a verificação da responsabilidade civil se faz necessária a avaliação de determinados requisitos, quais sejam, a prática de ato ilícito e a ocorrência de um dano, mediante a comprovação do nexo de causalidade.
 
 E, em se tratando de relação de consumo, a responsabilização civil independe da comprovação de culpa.
 
 No caso específico dos autos, a autora afirmou que desde janeiro de 2017 vem sofrendo descontos em seus proventos referentes a um Contrato de Cartão Consignado que alega não ter celebrado, de nº 850706056-73, no limite de R$ 778,00 (setecentos e setenta e oito reais), a ser adimplido por meio de parcelas mensais no importe de R$ 52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos), a ser descontado de seus proventos junto ao INSS (NB 147.994.329-8), o que restou comprovado através do extrato acostado aos autos (ID 93202011).
 
 Apesar de juntar aos autos cópia do suposto contrato alegado (ID 94234116), comprovou-se que a assinatura oposta no negócio jurídico é diversa da assinatura oficial da parte autora, conforme aduziu o perito grafotécnico nomeado por este Juízo junto ao Núcleo de Perícias do Egrégio TJRN, que concluiu: “(…) Diante das análises grafotécnicas sobre os lançamentos caligráficos apostos e contestados fica evidente que as peças contestadas NÃO PARTIRAM DO PUNHO CALIGRÁFICO DA AUTORA, o que demonstra que os mesmos não podem ser utilizados como comprovantes de contratação de serviço pela Autora ao Banco Requerido.” (ID 109623776 – Destacado).
 
 Ademais, segundo precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede de recurso especial repetitivo, a instituição financeira tem o ônus de provar a autenticidade de assinatura em contrato de empréstimo consignado questionado pelo cliente, nos termos do art. 429, II, do CPC (STJ.
 
 RE nº 1.846.649/MA (2019/0329419-2).
 
 Rel.
 
 Min.
 
 Marco Aurélio Bellizze. 2ª Seção.
 
 DJe 09/12/2021).
 
 No caso dos autos, a prova pericial realizada efetivamente demonstrou que assinatura oposta no negócio jurídico questionado não partiu do punho subscritor da parte autora, não tendo o réu impugnado concretamente a realização da prova nos autos.
 
 Outrossim, analisando as cópias das faturas de cartão de crédito impugnado, percebe-se a ausência de compras pela autora, demonstrando que não utilizou o serviço (ID 94234111).
 
 Não merece prosperar a eventual alegação de que o ato ilícito tenha sido praticado por terceiro, na medida em que cabe ao fornecedor de serviço resguardar-se de todas as medidas necessárias para evitar danos aos consumidores, mediante a conferência das assinaturas e da autenticidade dos documentos apresentados por profissionais efetivamente qualificados e preparados para a constatação de fraudes.
 
 Sobre o assunto, o STJ já pacificou a matéria através da Súmula nº 479: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
 
 Desta feita, configurada está a prática de ato ilícito por parte do réu, vez que praticou fato com relevante repercussão na esfera jurídica da parte autora, impondo-lhe suportar descontos em face de contrato nulo.
 
 Com tal conduta, o réu praticou ato que não atende à segurança que o consumidor deveria esperar de seus serviços, trazendo consequências na vida da parte autora.
 
 Por sua vez, sendo ilegítima a cobrança efetuada e não sendo o caso de engano justificável, considerando todo o aparato que as instituições bancárias dispõem, ou ao menos deveriam dispor, para a constatação de uma simples fraude como a presente, há de se promover a devolução dos valores descontados indevidamente do benefício da parte autora, a qual deve se dar na forma dobrada, a teor do art. 42, parágrafo único, do CDC, senão vejamos: Art. 42. (omissis).
 
 Parágrafo único.
 
 O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo a hipótese de engano justificável.
 
 Cumpre asseverar que a parte ré deverá realizar a retenção do valor do empréstimo, no importe de R$ 2.265,55 (dois mil, duzentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos), eis que tal valor fora efetivamente disponibilizado na conta bancária da parte autora, conforme comprovantes constantes nos autos (ID 94234106 – Págs. 7 e 8).
 
 Ressalte-se que a parte autora não trouxe aos autos extrato de sua conta bancária referente ao período da transferência, de modo que não desconstituiu a prova documental juntada pela instituição bancária demandada, ônus que lhe era devido.
 
 Quanto ao pleito de indenização por danos morais, constato que a sua existência no caso concreto, pois a parte autora submeteu-se a descontos em seu benefício de aposentadoria relativamente a um contrato que não formalizou, por conseguinte, inexigível; trazendo-lhe angústia, sofrimento e indignação que vão além do mero aborrecimento, pois ficou privada de utilizar tais valores para sua subsistência, haja vista tratar-se de verba alimentar.
 
 No caso concreto, verifico que a atitude da instituição financeira privou a parte autora de parte de seus recursos financeiros, situação esta que ultrapassa o mero dissabor, notadamente quando empreendida por vários meses.
 
 Neste sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) vem reconhecendo a responsabilidade civil das instituições financeiras para condená-las ao pagamento de indenização moral em casos análogos ao presente, senão vejamos: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
 
 SENTENÇA PROCEDENTE.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
 
 PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE CONCLUIU PELA FRAUDE NA ASSINATURA PRESENTE NOS CONTRATOS.
 
 ALEGAÇÃO DE VÍCIO NA PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA SE MANIFESTAR SOBRE NOMEAÇÃO DO PERITO.
 
 NÃO ACOLHIMENTO.
 
 PARTE QUE NÃO ALEGOU VÍCIO EM MOMENTO OPORTUNO.
 
 PRECLUSÃO.
 
 NULIDADE DE ALGIBEIRA OU “DE BOLSO”.
 
 PRECEDENTE STJ.
 
 RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA.
 
 RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
 
 INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
 
 TEORIA DO RISCO-PROVEITO.
 
 DEVOLUÇÃO EM DOBRO CABÍVEL.
 
 PRECEDENTE STJ.
 
 DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
 
 REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO MORAL.
 
 ADEQUAÇÃO AOS PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. (TJRN.
 
 APELAÇÃO CÍVEL, 0802024-12.2021.8.20.5106, Des.
 
 Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 23/03/2023 – Destacado).
 
 Assim, consagrando o instituto da uniformização de jurisprudência, quem tem por corolário a segurança jurídica e fuga às decisões conflitantes, aplico o entendimento adotado pela Corte do TJRN e compreendo como devida a condenação do demandado ao pagamento de indenização por dano moral.
 
 Nessa perspectiva, observados os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, além das condições do ofendido e a capacidade econômica do ofensor, acrescentando-se, ainda, a reprovabilidade da conduta ilícita praticada e, por fim, que o ressarcimento do dano não se transforme em ganho desmesurado, entendo como suficiente o arbitramento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) como quantum indenizatório.
 
 III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o feito a fim de CONDENAR o BANCO SANTANDER BRASIL S/A: a) a restituir os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora, a título de danos materiais, em forma de repetição de indébito (em dobro), em valor a ser apurado e comprovado em sede de liquidação/cumprimento de sentença, respeitada a prescrição quinquenal, a ser acrescido da correção monetária pelo INPC, contada a partir das cobranças indevidas, e de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ); b) ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização pelos danos morais, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), e correção monetária pelo INPC, incidente a contar desta data (Súmula nº 362 do STJ); c) declaro inexistente o Contrato de Cartão de Crédito Consignado de nº 850706056-73, ao passo que proíbo o Banco réu realizar novos descontos nos proventos da parte autora referente ao supracitado contrato, sob pena de multa a ser arbitrada; d) ademais, autorizo a retenção da quantia no importe de R$ 2.265,55 (dois mil, duzentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos) pelo réu entre os valores devidos à parte autora, valor este referente ao depósito realizado na conta de titularidade da mesma (ID 94234106 – Págs. 7 e 8).
 
 Assim, resolvo no mérito o presente feito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
 
 Em razão da sucumbência total da parte ré, condeno-a em custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, § 2º, do CPC.
 
 Caso haja a interposição de Recurso de Apelação, considerando que não cabe a este Juízo exercer juízo de admissibilidade, certifique-se quanto à tempestividade e eventual preparo, intimando-se a parte recorrida, por ato ordinatório, independente de conclusão, para, no prazo legal, caso queira, oferecer contrarrazões, remetendo-se os autos em seguida para o Juízo ad quem (art. 1.010 do CPC).
 
 Com o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos formulados pelas partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 SENTENÇA COM FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO.
 
 Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/03/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0830642-54.2022.8.20.5001
Carlos Rosemberg Fernandes Rodrigues
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Advogado: Raquel Palhano Gonzaga
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/05/2022 21:25
Processo nº 0802614-36.2023.8.20.5100
Banco Pan S.A.
Joao Evando Fagundes de Macedo
Advogado: Manoel Paixao Neto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/03/2024 11:35
Processo nº 0802614-36.2023.8.20.5100
Joao Evando Fagundes de Macedo
Banco Pan S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/07/2023 10:47
Processo nº 0803237-28.2022.8.20.5103
Andrier Abreu
Marileide Paz de Oliveira Nunes
Advogado: Andrier Abreu
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/09/2022 11:42
Processo nº 0856848-47.2018.8.20.5001
Banco Itau S/A
Adriana Alves dos Santos
Advogado: Gustavo Gerbasi Gomes Dias
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/10/2018 12:28