TJRN - 0100108-04.2017.8.20.0133
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
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20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100108-04.2017.8.20.0133 Polo ativo MUNICIPIO DE SERRA CAIADA Advogado(s): VICTOR HUGO RODRIGUES FERNANDES DE OLIVEIRA Polo passivo VIVALDO DA SILVA LINS Advogado(s): ADILLA BATISTA DOS SANTOS EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO.
ACOLHIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
TÍTULO EXECUTIVO NÃO-TRIBUTÁRIO.
ACÓRDÃO DO TCE/RN.
TEMA 899 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
CONDENAÇÃO DA FAZENDA MUNICIPAL AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
TEMA REPETITIVO 421 DO STJ.
PRESCRIÇÃO CONFIGURADA ANTERIORMENTE À INSCRIÇÃO DO DÉBITO NA DÍVIDA ATIVA E AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO.
HIPÓTESE DE DISTINGUISHING COM O QUE DECIDIDO PELO STJ NO TEMA REPETITIVO 1.229.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
INVIABILIDADE.
PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEL.
TEMA REPETITIVO 1.076 DO STJ.
APLICAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o recurso de apelação cível, mantendo inalterada a sentença recorrida, nos termos do voto da relatora, que fica fazendo parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SERRA CAIADA contra sentença da Vara Única da Comarca de Tangará que, acolhendo exceção de pré-executividade oposta por VIVALDO DA SILVA LINS, ora apelado, extinguiu a execução fiscal n.º 0100108-04.2017.8.20.0133, reconhecendo a prescrição da pretensão executiva e condenando o apelante ao pagamento de honorários advocatícios, os quais foram fixados em 10% do valor da causa.
Nas suas razões recursais (p. 116-21), o MUNICÍPIO DE SERRA CAIADA alegou, em síntese, que: (i) a presente execução fiscal objetiva o ressarcimento dos cofres públicos no montante de R$ 51.466,56 referentes a condenação do apelado no Acórdão 900910/1998 do TCE/RN; (ii) muito embora a tese apresentada pelo apelado tenha se sagrado vitoriosa, o fato é que ele manifestou-se apenas duas vezes nos autos — para alegar a prescrição e, posteriormente, para juntar ao feito a certidão de trânsito em julgado do acórdão da Corte Estadual de Contas —, sendo, por isso, desproporcionais os honorários advocatícios fixados na sentença; (iii) conquanto “no julgamento do Tema 1.076 dos recursos repetitivos e, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tenha concluído pela inviabilidade da fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa quando o valor da condenação ou o proveito econômico forem elevados, em se tratando de ações em face da Fazenda a situação muda” (p. 119, destaques originais); (iv) “[a] sensação diante da presente situação é de que o Município está sendo penalizado por tentar ressarcir ao erário soma financeira que lhe foi subtraída e subtraída também dos contribuintes” (p. 120-21).
Assim sendo, pediu, o município apelante, o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, reduzindo-se o valor da verba honorária sucumbencial arbitrada.
Contrarrazões às p. 127-29 defendendo o acerto da sentença e, por isso, pugnando pelo desprovimento do apelo municipal.
Originalmente distribuído ao Gabinete do Desembargador JOÃO REBOUÇAS, veio o feito à minha relatoria em razão da declaração de impedimento deste (p. 130).
A 7.ª Procuradoria de Justiça deixou de opinar no caso (p. 132). É o relatório.
VOTO Observando presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço da presente apelação.
No caso, executa-se débito no valor de R$ 51.446,56 oriundo de condenação do apelado pelo TCE/RN (Acórdão n.º 208/2011-TC), cujo trânsito em julgado ocorreu em 5-5-2011 (p. 96).
Como a inscrição do débito na Dívida Ativa Municipal se deu apenas em 4-11-2016 (p. 6) e a execução fiscal foi ajuizada somente em 15-12-2016 (p. 4), o apelado peticionou nos autos alegando a ocorrência de prescrição quinquenal, o que foi acatado pelo Juízo de origem, que inclusive embasou o seu entendimento no que decidiu o STF no Tema 899 da Repercussão Geral: “É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão do Tribunal de Contas”.
A sentença condenou a urbe apelante, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% do valor da causa, sendo este o ponto de irresignação recursal.
Pois bem.
No julgamento do Tema Repetitivo 421, o STJ definiu a tese de que “[é] possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência da extinção da Execução Fiscal pelo acolhimento de Exceção de Pré-Executividade”, precisamente a hipótese dos autos.
O mesmo STJ, porém, ao decidir recentemente o Tema Repetitivo 1.229 fixou tese no sentido de que, “[à] luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980”.
Penso, no entanto, que a conclusão acima não é aplicável à espécie, porquanto a presente execução fiscal não foi extinta pelo reconhecimento da prescrição intercorrente do art. 40 da Lei n.º 6.830/1980 (prescrição ocorrida no curso da demanda), mas sim pela prescrição da prescrição executiva (o crédito estava prescrito antes mesmo do ajuizamento da execução), sendo caso de distinguishing a permitir a condenação da Fazenda Municipal ao pagamento da verba honorária.
Outrossim, a fixação dos honorários com base no valor atribuído à execução — que corresponde ao proveito econômico discutido nos autos e efetivamente obtido pelo executado/apelado com a extinção do processo executivo — parece-me correta, não se podendo, portanto, estabelecer os honorários por apreciação equitativa, como quer o apelante, a teor mesmo do que dispõe o art. 85, § 8.º, do CPC, que prevê a fixação por equidade apenas nas causas de valor muito baixo ou inestimável ou de proveito econômico irrisório, o que não é o caso dos autos.
Aliás, foi isso o que decidiu o STJ ao apreciar o Tema Repetitivo 1.076, estabelecendo as seguintes teses: “"i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC — a depender da presença da Fazenda Pública na lide —, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo”.
Já se vê da leitura das teses acima que elas são aplicáveis também às condenações impostas à Fazenda Pública, tanto que se faz menção à necessidade de observância dos percentuais previstos no § 3.º do art. 85 do CPC para a fixação dos honorários quando a Fazenda Pública se fizer presente na lide.
Logo, nada há a reparar na sentença, cujas conclusões estão em sintonia com o entendimento do STJ a respeito da matéria.
Ante o exposto, conheço e desprovejo o recurso de apelação cível interposto pelo MUNICÍPIO DE SERRA CAIADA, mantendo o julgamento de primeiro grau.
Com fundamento no art. 85, § 11, do CPC e atenta às disposições dos §§ 2.º e 3.º do mesmo dispositivo, majoro a verba honorária sucumbencial devida pelo apelante de 10% para 12% do valor da causa. É como voto.
VOTO VENCIDO VOTO Observando presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço da presente apelação.
No caso, executa-se débito no valor de R$ 51.446,56 oriundo de condenação do apelado pelo TCE/RN (Acórdão n.º 208/2011-TC), cujo trânsito em julgado ocorreu em 5-5-2011 (p. 96).
Como a inscrição do débito na Dívida Ativa Municipal se deu apenas em 4-11-2016 (p. 6) e a execução fiscal foi ajuizada somente em 15-12-2016 (p. 4), o apelado peticionou nos autos alegando a ocorrência de prescrição quinquenal, o que foi acatado pelo Juízo de origem, que inclusive embasou o seu entendimento no que decidiu o STF no Tema 899 da Repercussão Geral: “É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão do Tribunal de Contas”.
A sentença condenou a urbe apelante, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% do valor da causa, sendo este o ponto de irresignação recursal.
Pois bem.
No julgamento do Tema Repetitivo 421, o STJ definiu a tese de que “[é] possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência da extinção da Execução Fiscal pelo acolhimento de Exceção de Pré-Executividade”, precisamente a hipótese dos autos.
O mesmo STJ, porém, ao decidir recentemente o Tema Repetitivo 1.229 fixou tese no sentido de que, “[à] luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980”.
Penso, no entanto, que a conclusão acima não é aplicável à espécie, porquanto a presente execução fiscal não foi extinta pelo reconhecimento da prescrição intercorrente do art. 40 da Lei n.º 6.830/1980 (prescrição ocorrida no curso da demanda), mas sim pela prescrição da prescrição executiva (o crédito estava prescrito antes mesmo do ajuizamento da execução), sendo caso de distinguishing a permitir a condenação da Fazenda Municipal ao pagamento da verba honorária.
Outrossim, a fixação dos honorários com base no valor atribuído à execução — que corresponde ao proveito econômico discutido nos autos e efetivamente obtido pelo executado/apelado com a extinção do processo executivo — parece-me correta, não se podendo, portanto, estabelecer os honorários por apreciação equitativa, como quer o apelante, a teor mesmo do que dispõe o art. 85, § 8.º, do CPC, que prevê a fixação por equidade apenas nas causas de valor muito baixo ou inestimável ou de proveito econômico irrisório, o que não é o caso dos autos.
Aliás, foi isso o que decidiu o STJ ao apreciar o Tema Repetitivo 1.076, estabelecendo as seguintes teses: “"i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC — a depender da presença da Fazenda Pública na lide —, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo”.
Já se vê da leitura das teses acima que elas são aplicáveis também às condenações impostas à Fazenda Pública, tanto que se faz menção à necessidade de observância dos percentuais previstos no § 3.º do art. 85 do CPC para a fixação dos honorários quando a Fazenda Pública se fizer presente na lide.
Logo, nada há a reparar na sentença, cujas conclusões estão em sintonia com o entendimento do STJ a respeito da matéria.
Ante o exposto, conheço e desprovejo o recurso de apelação cível interposto pelo MUNICÍPIO DE SERRA CAIADA, mantendo o julgamento de primeiro grau.
Com fundamento no art. 85, § 11, do CPC e atenta às disposições dos §§ 2.º e 3.º do mesmo dispositivo, majoro a verba honorária sucumbencial devida pelo apelante de 10% para 12% do valor da causa. É como voto.
Natal/RN, 16 de Dezembro de 2024. -
06/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0100108-04.2017.8.20.0133, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de dezembro de 2024. -
29/09/2024 12:31
Conclusos para decisão
-
29/09/2024 11:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/09/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 08:43
Conclusos para decisão
-
02/09/2024 08:43
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
31/08/2024 21:03
Declarado impedimento por Desembargador João Rebouças
-
30/08/2024 11:15
Recebidos os autos
-
30/08/2024 11:15
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
06/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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