TJRN - 0856689-65.2022.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:51
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 20:02
Arquivado Definitivamente
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12/09/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 14:07
Determinado o arquivamento
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23/05/2025 07:48
Conclusos para julgamento
-
23/05/2025 00:51
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 00:51
Decorrido prazo de ROSANGELA MARIA DA SILVA em 22/05/2025 23:59.
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10/05/2025 10:15
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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10/05/2025 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250, tel. 3673-8441, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO 0856689-65.2022.8.20.5001 Na permissibilidade do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, do Provimento n.º 10, de 04.07.2005 - Corregedoria de Justiça/RN, INTIMO a parte exequente, através de seu respectivo advogado, para juntar aos autos planilha atualizada do débito e indicar bens penhoráveis, no prazo de 10 (dez) dias.
NATAL/RN, 6 de maio de 2025.
ISMAEL VICENTE CAVALCANTI Chefe de Secretaria -
06/05/2025 05:10
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 05:09
Juntada de ato ordinatório
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06/05/2025 01:11
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:08
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 01:08
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 05/05/2025 23:59.
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08/04/2025 02:15
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:59
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 07/04/2025 23:59.
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11/03/2025 04:20
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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11/03/2025 03:43
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 17:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/03/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 12:06
Conclusos para despacho
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25/11/2024 12:06
Processo Reativado
-
24/11/2024 00:31
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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24/11/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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22/11/2024 17:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/02/2024 14:33
Arquivado Definitivamente
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29/02/2024 14:32
Juntada de Certidão
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31/01/2024 09:54
Transitado em Julgado em 30/01/2024
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31/01/2024 07:23
Decorrido prazo de HALISON RODRIGUES DE BRITO em 30/01/2024 23:59.
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31/01/2024 07:23
Decorrido prazo de HALISON RODRIGUES DE BRITO em 30/01/2024 23:59.
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07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0856689-65.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANGELA MARIA DA SILVA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA Vistos etc.
Autos conclusos em 13/7/2023 (em cumprimento ao art. 1º da Portaria nº 1/2022 - 9ª VC).
ROSANGELA MARIA DA SILVA, qualificada nos autos, ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais e tutela antecipada em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, também qualificado.
Aduziu, em síntese, que ao foi surpreendida com a notícia de que seu nome havia sido negativado pela requerida, em razão de débito no valor de R$ 2.946,69 (dois mil, novecentos e quarenta e seis reais e sessenta e nove centavos) referente ao contrato de nº 1162736, desconhecendo sua origem e legitimidade.
Ao final, requereu a declaração de inexistência dos débitos em discussão, bem como, seja condenada a ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Gratuidade judiciária deferida (Id. 86159425).
Instada a apresentar contestação, a requerida quedou-se silente (Id 96061625).
Decisão decretando a revelia e intimando a parte requerente acerca do interesse na produção de provas (Id. 101751171).
Em decorrência da inércia autoral (Id. 103000299), os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
DECISÃO: Preambularmente, forçoso o registro no sentido de possibilidade de julgamento antecipado da lide, eis que a parte ré não apresentou contestação, com fundamento no art. 355, inciso II do CPC.
Oportuno observar que a relação jurídica existente entre as partes se encontra regulada pelo Código de Defesa do Consumidor.
No caso em disceptação, tendo a requerente alegado desconhecer o débito que originou a negativação de seu nome, caberia à parte requerida provar a origem e legitimidade da cobrança, bem como que não houve falha na prestação do serviço, a teor do artigo 373, inciso II do CPC.
Ressalte-se, por oportuno, que por se tratar de demanda fundada em fato negativo, não seria razoável exigir da autora a prova da inexistência do débito que gerou a negativação de seu nome, já que implicaria em produção de prova negativa.
Saliente-se que a prova é todo elemento que pode levar o conhecimento de um fato a alguém, no processo, é o meio de convencer o juízo a respeito da verdade de uma situação de fato.
Ressalte-se que a finalidade da prova é o convencimento do juízo, que é o seu destinatário.
O objeto da prova são os fatos, que devem ser relevantes, pertinentes, e somente em relação aos fatos controvertidos.
A questão do ônus da prova está diretamente ligada às questões basilares do direito processual.
O autor afirma um fato, que contestado pelo réu, “pode” não corresponder à verdade, podendo o réu alegar fato diverso que impede, extingue ou modifica o direito pleiteado pelo autor.
Na espécie, a autora afirma desconhecer a origem e legitimidade do débito apontado como inadimplido que deu ensejo à inscrição de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito e, para comprovar o direito alegado juntou o extrato do Serasa (Id 86115524), ao passo que a requerida, mesmo instada à apresentar defesa, deixou transcorrer o prazo sem manifestação sobre os fatos arguidos pela consumidora, atraindo as penalidades previstas no art. 344 c/c 341 do CPC.
Diante disso, de rigor a declaração de inexistência do contrato e do débito questionado pela demandante.
Nos autos consta o extrato de Id. 86115524, o qual indica apenas um apontamento discutido no presente caso, subsistindo, portando, o dever reparatório.
Pois bem.
Para fixação do quantum indenizatório, deve-se revelar a gravidade do dano e o caráter pedagógico-punitivo da medida.
Todavia, a real dimensão externa da ingerência do ato lesivo no âmbito psicológico da vítima é que deflagrará o quantum indenizatório devido.
Ainda nesse sentido, nos termos do artigo 944 do Código Civil Brasileiro, disposição legal que consagra a Teoria da Reparação Integral do Dano, na ausência de preceitos legais específicos, o juiz terá em conta, ainda, consoante apregoado pela doutrina e jurisprudência, além da intensidade do sofrimento do ofendido, a gravidade, a natureza e a repercussão da ofensa, a intensidade do dolo e o grau da culpa do responsável, assim como sua situação econômica.
Tais elementos vão dar azo à dupla função da indenização por danos morais, ou seja, compensatória e punitiva.
A repercussão do fato vai nortear a primeira, enquanto a condição econômica das partes e o grau de culpabilidade (lato sensu) irão delinear a segunda característica.
Tudo para evitar o enriquecimento sem causa, mas também, e tanto lhe dever ser inerente, para prevenir novos atos ilícitos desta natureza.
Nesse sentido, a inscrição do nome da requerente nos cadastros de proteção ao crédito, de modo indevido, acarreta-lhe grave inconveniente.
Caracteriza mais do que mero aborrecimento ver o consumidor seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, por uma atitude abusiva do fornecedor de serviços.
Portanto, a condenação em danos morais é medida impositiva e serve, inclusive, para reeducar a empresa requerida.
Nesses termos, para o fim de compensar a vítima, como forma de atenuar o sofrimento experimentado e com o fito de inibir a parte ré de reincidir na prática de tais atos, como os aqui retratados, reputa-se conveniente e adequada a indenização moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Com efeito, a fixação de um valor de dano moral em quantia mais baixa, equivaleria a um estímulo a perpetuação de práticas deste jaez, manifestamente intoleráveis e que não podem contar com uma postura leniente do Poder Judiciário.
Na busca de orientação hermenêutica com o fito de corroborar esse entendimento, confira-se o seguinte julgado desta Corte de Justiça: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO SUPOSTAMENTE REALIZADO POR TERCEIRO.
DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO EM PRIMEIRO GRAU.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA PARTE APELADA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
NEXO CAUSAL DEMONSTRADO.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RN - AC: *01.***.*51-78 RN, Relator: Juiz João Afonso Pordeus (Convocado), Data de Julgamento: 19/03/2019, 3ª Câmara Cível).
Anote-se, por fim, que todos os argumentos deduzidos pelas partes e que poderiam infirmar esta sentença, ou seja, alterar a conclusão ora alcançada, foram enfrentados, tal como exige o artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Isso posto, fiel aos delineamentos traçados na motivação, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para DECLARAR inexistente em relação à autora, o débito contestado no valor de R$ 2.946,69 (dois mil, novecentos e quarenta e seis reais e sessenta e nove centavos) e CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor que equitativamente arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo ENCOGE, a partir da presente data de prolação de sentença (S 362/STJ), e acrescido de juros moratórios simples no percentual de 1% (um por cento) ao mês, estes a contar do evento danoso, que no presente caso se traduz na data da negativação indevida (07/12/2020).
A orientação do STJ assinala que "o termo inicial dos juros de mora na condenação por dano moral é a partir da citação ou do evento danoso, conforme se trate de responsabilidade contratual ou extracontratual, respectivamente, o que afasta a alegação de incidência a partir do arbitramento da indenização" (AgInt no AREsp 1.023.507/RJ, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 27/6/2017).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, este que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, § 2º, do CPC/15.
Tendo em vista a regra do Art. 1.010, §3º, pela qual o juízo de admissibilidade da apelação fica a cargo do Tribunal ad quem, em caso de recurso de qualquer das partes, intime-se a parte adversa por meio de ato ordinatório para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1.010, §1º, do CPC).
Após esse prazo, em caso de recurso adesivo, já se proceda a intimação da parte apelante para fins de razões contrárias (Art. 1.010, §2º, CPC), assinalando-se o prazo legal de 15 (quinze) dias.
Tudo independente de nova conclusão.
Por fim, em caso de recurso, após o transcurso dos prazos acima, que sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas legais e homenagens de estilo.
Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL/RN (Data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/12/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2023 17:44
Julgado procedente o pedido
-
13/07/2023 08:09
Conclusos para julgamento
-
07/07/2023 02:55
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 02:55
Decorrido prazo de HALISON RODRIGUES DE BRITO em 06/07/2023 23:59.
-
24/06/2023 02:35
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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24/06/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0856689-65.2022.8.20.5001 AUTOR: ROSANGELA MARIA DA SILVA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DECISÃO Vistos etc.
Autos conclusos em 03/03/2023 (em cumprimento ao art. 1º da Portaria nº 01/2022-9VC).
Tendo em vista a certidão de Id. nº 96061625, por meio da qual constatou-se o decurso do prazo, in albis, sem que a parte ré tenha apresentado defesa, impõe-se decretar sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC.
Nesse sentido, permitido o julgamento antecipado da lide, conforme dispõe o art. 355, II do Códex anteriormente mencionado.
Pondera-se, contudo, que o art. 345, IV do CPC aduz que a revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se “as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos”, razão pela qual, entendo pertinente assinalar o prazo de 15 (quinze) dias para que o autor informe se possui interesse na produção de provas, devendo especificar, objetiva e fundamentadamente, as que pretende produzir, ressaltando que o silêncio será interpretado como pedido de julgamento antecipado da lide.
Havendo requerimento, conclusos à decisão.
Inexistindo pedido ou silente a parte, encaminhem-se conclusos para julgamento, respeitando-se a ordem cronológica e as prioridades legais.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/06/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 12:25
Decretada a revelia
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03/03/2023 14:36
Conclusos para decisão
-
03/03/2023 10:51
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 16/12/2022.
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30/11/2022 11:05
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 29/11/2022 23:59.
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24/11/2022 10:12
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
24/11/2022 10:11
Audiência conciliação realizada para 23/11/2022 16:00 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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31/10/2022 15:56
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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31/10/2022 14:36
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/09/2022 10:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/09/2022 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/09/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 10:47
Audiência conciliação designada para 23/11/2022 16:00 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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10/08/2022 10:27
Publicado Intimação em 03/08/2022.
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10/08/2022 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
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01/08/2022 08:46
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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01/08/2022 08:45
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 08:43
Apensado ao processo 0855196-53.2022.8.20.5001
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31/07/2022 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2022 16:58
Conclusos para decisão
-
28/07/2022 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2022
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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