TJRN - 0800259-92.2022.8.20.5163
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipanguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 11:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
05/08/2025 22:13
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 22:15
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 18:55
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2025 18:55
Transitado em Julgado em 17/06/2025
-
26/06/2025 00:18
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 25/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 00:17
Decorrido prazo de EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA em 25/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 00:15
Decorrido prazo de DANIEL SEBADELHE ARANHA em 25/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 00:15
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA em 24/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 00:09
Decorrido prazo de AGP TECNOLOGIA EM INFORMATICA DO BRASIL LTDA. em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 00:06
Decorrido prazo de JOSIVAN RODRIGUES DA SILVA em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 00:06
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 17/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 01:40
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
27/05/2025 01:04
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2025 11:21
Embargos de Declaração Acolhidos
-
02/05/2025 13:54
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 02:35
Decorrido prazo de JOSIVAN RODRIGUES DA SILVA em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 01:03
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 01:03
Decorrido prazo de JOSIVAN RODRIGUES DA SILVA em 14/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 02:52
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
07/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800259-92.2022.8.20.5163 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: JOSIVAN RODRIGUES DA SILVA Polo Passivo: MAGAZINE LUIZA S/A e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram opostos embargos de declaração, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º).
Vara Única da Comarca de Ipanguaçu, Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 3 de abril de 2025.
FELIPE KADSON RODRIGUES DA SILVA Técnico Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
03/04/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 16:18
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 16:16
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 00:16
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:12
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:06
Decorrido prazo de JOSIVAN RODRIGUES DA SILVA em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:06
Decorrido prazo de JOSIVAN RODRIGUES DA SILVA em 01/04/2025 23:59.
-
18/03/2025 18:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/03/2025 05:02
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 15:21
Julgado procedente o pedido
-
25/11/2024 23:34
Publicado Intimação em 12/03/2024.
-
25/11/2024 23:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
17/09/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 14:00
Conclusos para julgamento
-
05/04/2024 07:29
Decorrido prazo de DANIEL SEBADELHE ARANHA em 04/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 04:54
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 25/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO INTIMO, por meio dos seus advogados, as parte demandadas para, no prazo de 10 dias, tomar ciência dos documentos juntados no id. 114300060, como também, prestar as informações requeridas em decisão de saneamento e organização (ID. 104519776).
Ipanguaçu/RN, 8 de março de 2024 Halysson Marllon Moura Soares Chefe de Secretaria -
08/03/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2024 05:59
Publicado Intimação em 23/01/2024.
-
27/01/2024 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Processo: 0800259-92.2022.8.20.5163 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSIVAN RODRIGUES DA SILVA REU: MAGAZINE LUIZA S/A, AGP TECNOLOGIA EM INFORMATICA DO BRASIL LTDA.
DESPACHO Acolho o pedido formulado em id. 106356820.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, acoste aos autos a etiqueta com o número de série do aparelho.
Após, INTIME-SE a parte demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, tomar ciência da juntada e prestando as informações requeridas em decisão de saneamento e organização.
Cumpridas todas as diligências, voltem os autos conclusos para julgamento.
IPANGUAÇU/RN, 17 de janeiro de 2024.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/01/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 10:28
Conclusos para despacho
-
16/09/2023 06:15
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 15/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 08:05
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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14/08/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Processo: 0800259-92.2022.8.20.5163 AUTOR: JOSIVAN RODRIGUES DA SILVA REU: MAGAZINE LUIZA S/A, AGP TECNOLOGIA EM INFORMATICA DO BRASIL LTDA.
DECISÃO I) RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO proposta por JOSIVAN RODRIGUES DA SILVA em desfavor de o MAGAZINE LUIZA S/A e AGP TECNOLOGIA EM INFORMATICA DO BRASIL LTDA.
Alega na inicial que em 26 fev. 2021, adquiriu na loja da primeira promovida, um notebook da marca Acer, Modelo A515515 10X 25 8GB, fabricado pela segunda promovida, pagando o valor de R$ 2.275,10 (dois mil duzentos e setenta e cinco reais e dez centavos).
Já em outubro do mesmo ano, com apenas oito meses de uso, o produto apresentou sério vício, deixando de cumprir sua função primordial.
Simplesmente parou de carregar e sem bateria não tem como funcionar.
Diante do vício do produto, e, da garantia ofertada de um ano, o autor buscou a primeira promovida para resolver a questão.
No entanto, recebeu a orientação de procurar a assistência técnica da marca por meio do número de telefone 0800 7622237.
Ao contatar a segunda promovida por meio do número indicado, a promovente foi surpreendida com a informação de que o aparelho comprado como novo não estava mais na garantia e que havia passado pela assistência técnica no mês anterior a data da compra, onde teria sido trocado a carcaça e o teclado.
Requer, ao final, a condenação das partes promovidas a pagar indenização por danos morais e a restituir a quantia paga pelo produto.
Os demandados apresentaram contestação: 1) AGP TECNOLOGIA EM INFORMÁTICA DO BRASIL LTDA MATRIZ afirmou, em síntese que, não houve provas de falha na prestação do serviço, razão pela qual não há que se falar em dano moral (id. 89903287). 2) MAGAZINE LUIZA S/A aduz, me resumo que, deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva (preliminar), bem como deve inexistiu recusa no atendimento (id. 90619787).
O promovente apresentou réplica (id. 90919279). É o relatório.
Decido.
II) FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 357 do CPC, não ocorrendo nenhuma das hipóteses do Capítulo X do Título I da Parte Especial do CPC (Do Julgamento Conforme o Estado do Processo), deverá o juiz, em decisão de saneamento e organização do processo: “I – resolver as questões processuais pendentes, se houver; II – delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III – definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV – delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V – designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento”.
Desse modo, não ocorrendo a extinção prematura do processo, passo a sanear e organizar o processo para a fase de instrução na forma do art. 357 do Código de Processo Civil.
A) PRELIMINARES. ==> Da ilegitimidade passiva.
A demandada MAGAZINE LUIZA S/A afirma que não possui legitimidade para atuar no polo passivo da demanda uma vez que houve a identificação do fabricante.
Pois bem, preleciona o art. 17 do CPC que para postular em juízo é necessário possuir interesse e legitimidade.
Destaca-se que a técnica de análise das condições da ação ocorre in status assertionis, ou seja, considerando as informações apresentadas pelo autor em vez das provas produzidas.
Se for indubitável a ilegitimidade ad causam deve o magistrado promover a extinção dos autos sem resolução do mérito (art. 485, inciso VI do CPC).
Por outro lado, ensina Marinoni (2015, p. 118)1 que “(...) se o órgão jurisdicional, levando em consideração as provas produzidas no processo, convence-se da ilegitimidade da parte ou da ausência de interesse do autor, há resolução de mérito (art. 487, I do CPC)”.
Dos autos percebo que a promovente optou por valer-se da reparação dos prejuízos suportados pelo produto adquirido com o estabelecimento comercial e o a fabricante.
Ora, ao próprio autor/consumidor compete utilizar dos meios que entende viáveis e necessários para a satisfação do pleito.
Isso posto, rejeito as preliminares.
B) QUESTÕES DE FATO/ DE DIREITO e ÔNUS DA PROVA.
Ab initio, observo a desnecessidade de realização audiência de instrução para oitiva do(a) autor e demais testemunhas já que tudo que precisa ser dito já consta de suas peças processuais.
Além de que, eventuais contradições serão facilmente aclaradas por meio da prova pericial.
Ademais, a prática tem demonstrado que as referidas audiências não servem para absolutamente nada.
Todas as perguntas realizadas nas audiências já constam das petições do autor e em 100% dos casos já postos em pauta observo que não há confissão.
As partes quase sempre repetem apenas o que já está fartamente demonstrado na documentação.
Assim, acerca da temática, a realização de audiência de instrução em todos os casos, levaria a unidade ao verdadeiro colapso.
Analisando sob o aspecto do consequencialismo, percebe-se, desde já a problemática de tal medida.
Já sob o aspecto da natureza da ação e do direito pleiteado, este processo deve ser resolvido pela mera aplicação das regras de distribuição de ônus probatório e por análise documental.
O Indeferimento da prova requerida não enseja qualquer nulidade, consoante já firmado pela jurisprudência de diversos Tribunais do país: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, DIANTE DOS ELEMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS.
In casu, cabe ao Juiz de origem, como destinatário da prova e para formar seu convencimento, decidir acerca da pertinência da audiência requerida.
Em decisão monocrática, nego seguimento ao agravo de instrumento. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*95-46, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em 03/12/2009) (TJ-RS - AG: *00.***.*95-46 RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Data de Julgamento: 03/12/2009, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 28/12/2009).
PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - Indeferimento do depoimento pessoal do autor na audiência de instrução e julgamento - Irrelevância - Prova que se mostraria inócua no caso concreto - Estando presentes nos autos elementos de prova suficientes para formar o convencimento do julgador, e uma vez que a prova requerida não teria o condão de alterar a verdade dos fatos, despicienda é a sua produção - Prejudicial rejeitada. (...) (TJ-SP - CR: 842056002 SP, Relator: Carlos Nunes, Data de Julgamento: 26/08/2008, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/08/2008).
APELAÇÃO CÍVEL - DECLARATÓRIA - DÉBITO INEXISTENTE - AUSÊNCIA DE PROVA - INDEFERIMENTO DEPOIMENTO PESSOAL - CERCEAMENTO (...) - Não configura cerceamento de defesa a entrega da prestação jurisdicional quando o magistrado verifica a ausência de necessidade de realização de prova oral. - Para procedência de pedido de indenização por danos morais são necessárias as provas do ilícito, do prejuízo e do nexo de causalidade entre o dano e o prejuízo (...). (TJ-MG - AC: 10024112857867001 MG, Relator: Alexandre Santiago, Data de Julgamento: 02/10/2013, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/10/2013).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO.
INDEFERIMENTO DEPOIMENTO PESSOAL DA PARTE AUTORA.
INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. 1 - Cabe ao juiz, na condição de destinatário natural das provas valorar a necessidade da sua produção.
Art. 130 do CPC. 2 - Na formação do seu livre convencimento, pode o Juiz entender pela desnecessidade do depoimento pessoal da parte Autora. 3 - Ausência de cerceamento de defesa.
Decisão correta.
Recurso a que se nega seguimento. (TJ-RJ - AI: 00401261020118190000, Relator: Des(a).
JACQUELINE LIMA MONTENEGRO, Data de Julgamento: 25/08/2011, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO.
DEPOIMENTO PESSOAL DAS PARTES.
DECISÃO QUE NÃO MERECE REFORMA.
O MAGISTRADO, COMO DESTINATÁRIO DA PROVA, É QUEM DEVE ANALISAR A PERTINÊNCIA DA SUA PRODUÇÃO, PODENDO INDEFERÍ-LA, ACASO A JULGUE INÚTIL OU PROTELATÓRIA.
ART. 130 DO CPC.
APLICAÇÃO DO VERBETE SUMULAR Nº. 156 DESTA CORTE QUE DISPÕE QUE A DECISÃO QUE DEFERE OU INDEFERE A PRODUÇÃO DE DETERMINADA PROVA SÓ SERÁ REFORMADA SE TERATOLÓGICA, O QUE NÃO É A HIPÓTESE.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO, COM FULCRO NO ART. 557, CAPUT DO CPC. (TJ-RJ - AI: 00608832020148190000 RIO DE JANEIRO JACAREPAGUA REGIONAL 2 VARA CIVEL, Relator: CLAUDIO DE MELLO TAVARES, Data de Julgamento: 01/12/2014, DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/12/2014).
Eventual anulação de sentença por alegado cerceamento de defesa, o que não ocorre absolutamente no caso presente, passará à parte requerida a mensagem de que vale a pena protelar o feito, com pedidos impertinentes e que de nada ajudam na resolução da causa.
O juiz é o destinatário da prova e não se vislumbra no caso qualquer necessidade de se ouvir o que já consta dos autos.
Os motivos de seu convencimento já serão apresentados por ocasião desta sentença.
Não bastasse isso, para que autor e réu façam jus à realização de audiência de instrução devem indicar qual seria a pertinência dela, o que se mostraria consentâneo com a boa-fé processual.
Mas não é o caso dos autos, em que a produção de prova oral se provaria inútil.
Inexistentes, portanto, demais questões processuais pendentes, passa-se, doravante, a delimitar as teses jurídicas defendidas pelos litigantes.
Dou o feito por saneado e determino a intimação (prazo de 15 dias): a) para o autor, apresentar documentação que comprove o encaminhamento do notebook para a assistência técnica; b) para o réu AGP TECNOLOGIA EM INFORMATICA DO BRASIL LTDA manifeste-se a respeito do protocolo de atendimento informado pelo autor, n. 2532046X, onde o mesmo teria dito que o "aparelho comprado como NOVO não estava mais na garantia e que havia passado pela assistência técnica no mês anterior a data da compra, onde teria sido trocado a carcaça e o teclado".
Logo após, sigam os autos conclusos para sentença.
IPANGUAÇU/RN, 3 de agosto de 2023.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/08/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 16:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/03/2023 05:38
Publicado Intimação em 27/01/2023.
-
03/03/2023 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
23/02/2023 13:37
Conclusos para julgamento
-
10/02/2023 11:37
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 09/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 08:46
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 19:15
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 21:18
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 16:23
Conclusos para decisão
-
28/10/2022 08:30
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 05:43
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 25/10/2022 23:59.
-
21/10/2022 12:31
Juntada de Petição de contestação
-
17/10/2022 19:51
Publicado Intimação em 13/10/2022.
-
17/10/2022 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
10/10/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2022 02:17
Publicado Citação em 30/09/2022.
-
06/10/2022 16:46
Juntada de Petição de contestação
-
29/09/2022 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
28/09/2022 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2022 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 09:14
Conclusos para despacho
-
29/08/2022 14:26
Decorrido prazo de JOSIVAN RODRIGUES DA SILVA em 26/08/2022 23:59.
-
16/08/2022 12:43
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2022 00:54
Publicado Intimação em 12/08/2022.
-
13/08/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
-
27/07/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 14:37
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 23:28
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2022 16:20
Conclusos para despacho
-
29/04/2022 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2022
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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