TJRN - 0802244-21.2023.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802244-21.2023.8.20.5112 Polo ativo J C DE GOIS NETO Advogado(s): RAVARDIERISON CARDOSO DE NORONHA Polo passivo BANCO LETSBANK SA Advogado(s): VAGNER SILVESTRE, GISELE APARECIDA DE CARVALHO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MANUTENÇÃO DO REGISTRO DO CONSUMIDOR EM ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO POR PERÍODO RELEVANTE MESMO APÓS A QUITAÇÃO DA DÍVIDA.
AFRONTA À SÚMULA 548 DO STJ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REFORMA DA SENTENÇA PARA MAJORAR O QUANTUM INDENIZATÓRIO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ ANALISADA PELA CORTE.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO LETSBANK S/A em face de acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível que conheceu e deu parcial provimento à apelação cível anteriormente interposta pela ora embargada.
Em suas razões (Id. 23507353) a embargante argumenta, em síntese, a existência de omissão no acórdão, pois não teria explicado os motivos para a reforma da sentença que majorou o montante fixado a título de danos morais.
Aduzindo, ainda, que caso mantida a condenação, deve haver a compensação da indenização com o débito existente.
Ao final, pugna pelo conhecimento e acolhimento dos aclaratórios, a fim de sanar a omissão apontada.
Contraminuta colacionada aos autos (Id. 23949441). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos.
O vício apontado não existe.
Explico.
Quando do julgamento da apelação cível apresentou-se linha de argumentação sustentável e clara, não existindo qualquer vício capaz de ensejar alteração no entendimento apresentado.
Isso porque, analisando as argumentativas ora invocadas e as revolvidas em contraminuta, entendo que todas foram ponderadas pelo Colegiado.
Transcrevo trechos do acórdão (Id. 23304727) que trataram especificamente das teses lançadas nestes aclaratórios: […] Cinge-se o mérito recursal em aferir o acerto da sentença que estabeleceu o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor da apelante, haja vista a inobservância ao dever de exclusão do nome do consumidor do rol de mal pagadores no prazo de 05 (cinco) dias úteis após quitação do débito (Súmula 548 do Superior Tribunal de Justiça).
A princípio, ressalto que para a fixação do quantum indenizatório é aconselhável que o valor determinado seja proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima do dano e a conduta do causador de tal prejuízo, bem como seja levado em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito e, por fim, desestimular ao agente da lesão que reincida nas condutas que resultaram no litígio.
Por isso mesmo, a sua fixação, no nosso ordenamento jurídico, é entregue ao prudente arbítrio do Juiz, que, levando em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, deve apresentar uma proporcionalidade entre a lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, e as circunstâncias do fato, de maneira que a reparação não represente fonte de enriquecimento ilícito, nem seja inexpressiva.
Desta feita, a fixação do valor da indenização por danos morais é questão de difícil análise, pois não há como se aferir monetariamente o valor exato a cobrir a eventual ofensa ao lesado; não existem critérios objetivos, devendo prevalecer a subjetividade, ou melhor, devendo ser observada, em cada caso, a repercussão do dano, as condições financeiras da parte que causou o ilícito, e as do lesado, havendo sempre de se buscar um valor justo, sendo cabível, portanto, a intervenção da Corte quando exagerado, ínfimo ou absurdo, fora de qualquer parâmetro razoável.
Dessarte, em razão da repercussão negativa na situação econômico-financeira da parte autora, bem como em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a sentença deve ser reformada nesta parte, para ser fixado o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais.
Registro, por oportuno, que este Egrégio Tribunal, em casos semelhantes, tem adotado, reiteradamente, o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como forma de reparar o dano moral vivenciado pela parte lesada.
A propósito: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELO DO RÉU.
ALEGAÇÃO DE QUE NÃO TERIA HAVIDO DANO MORAL EM RAZÃO DA EXCLUSÃO POSTERIOR DO NOME DA DEMANDANTE DO SERASA.
NÃO ACOLHIMENTO.
MANUTENÇÃO DO REGISTRO POR PERÍODO RELEVANTE MESMO APÓS A QUITAÇÃO DA DÍVIDA.
AFRONTA À SÚMULA 548 DO STJ; ABUSO DE DIREITO; DANO MORAL CONFIGURADO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800046-27.2022.8.20.5118, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 14/10/2022, PUBLICADO em 15/10/2022) Pelo exposto, dou parcial provimento ao recurso, a fim de reformar a sentença apenas para majorar o quantum de indenização por danos morais ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se os demais termos da sentença recorrida […].
Portanto, do acima transcrito, observa-se que o acórdão embargado, além de claro, restou devidamente fundamentado, realizando correta e adequada apreciação das teses, fáticas e jurídicas, apresentadas pela embargante.
Assim sendo, considerando que os temas vertidos nestes aclaratórios foram objeto de percuciente análise, não há que se falar em omissão.
Na espécie, percebe-se que o embargante desconsidera o que já decidido no acórdão embargado, estando, portanto, demonstrada a nítida pretensão de rediscutir a matéria suscitada, o que é incabível em sede de embargos de declaração, cujo cabimento se restringe à ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença ou no acórdão, o que não se verifica no caso concreto.
Deve a parte embargante utilizar os meios processuais cabíveis, caso objetive reformar o entendimento do Colegiado, e não tentar reabrir a discussão por meio dos presentes embargos.
Vale destacar que não é necessário o exame exaustivo de todos os argumentos e fundamentos apresentados pelas partes, podendo esses serem afastados, de maneira implícita, por aqueles adotados na referida decisão, bem como, fundamentado o entendimento exarado de forma suficiente ao deslinde da controvérsia, inclusive, a fim de permitir um juízo conclusivo acerca do objeto recursal.
Além disso, os embargos de declaração, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento visando à interposição de recursos extremos, não podem ser acolhidos quando inexistentes omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida.
Ante o exposto, inexistindo qualquer vício a ser sanado por meio da via eleita, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz convocado Eduardo Pinheiro Relator 2 Natal/RN, 15 de Abril de 2024. -
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802244-21.2023.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 15-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de março de 2024. -
20/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Processo: 0802244-21.2023.8.20.5112 APELANTE: J C DE GOIS NETO Advogado(s): RAVARDIERISON CARDOSO DE NORONHA APELADO: BANCO LETSBANK SA Advogado(s): VAGNER SILVESTRE, GISELE APARECIDA DE CARVALHO DESPACHO Tendo em vista os efeitos modificativos pleiteados nos embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura eletrônica.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator -
20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802244-21.2023.8.20.5112 Polo ativo J C DE GOIS NETO Advogado(s): RAVARDIERISON CARDOSO DE NORONHA Polo passivo BANCO LETSBANK SA Advogado(s): VAGNER SILVESTRE, GISELE APARECIDA DE CARVALHO EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MANUTENÇÃO DO REGISTRO DO CONSUMIDOR EM ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO POR PERÍODO RELEVANTE MESMO APÓS A QUITAÇÃO DA DÍVIDA.
AFRONTA À SÚMULA 548 DO STJ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REFORMA DA SENTENÇA PARA MAJORAR O QUANTUM INDENIZATÓRIO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por J C DE GOIS NETO contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Apodi, o qual julgou procedente as pretensões formuladas pela parte autora/apelante em desfavor do BANCO LETSBANK S/A, nos autos da presente “Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais”, conforme transcrição adiante: (…) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, a fim de CONDENAR o BANCO LETSBANK S/A a: A) pagar à parte autora, a título de danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de correção monetária pelo INPC, a partir deste arbitramento (Súmula 362 do STJ), e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso, ou seja, a data da inscrição indevida (Súmula 54 do STJ); B) ademais, a título de obrigação de fazer, determino que a parte ré retire o nome da autora do cadastro de proteção ao crédito e não proceda cobrança referente à parcela com vencimento em 15/04/2023, no valor de R$ 1.303,81, referente ao contrato de nº 148120369, sob pena de aplicação de multa em favor da requerente e outras sanções judiciais.
Assim, resolvo o mérito do presente feito com fundamento no artigo 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência total da parte ré, condeno-a em custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, § 2º, do CPC. (…). [Id. 22365614] Em suas razões recursais (Id. 22365824), a recorrente argumenta, em síntese, que “o recorrente teve seu nome mantido nos cadastros de inadimplentes de forma indevida por pelo menos 17 (dezessete) dias úteis desde o pagamento, causando diversos transtornos em sua vida, razão pela qual o dano moral pode ser majorado para um valor maior”.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo, pleiteando a reforma da sentença para que seja majorado o dano moral indenizatório à quantia de, pelo menos, R$ 8.000,00 (oito mil reais).
A parte apelada apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id. 22365837). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal em aferir o acerto da sentença que estabeleceu o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor da apelante, haja vista a inobservância ao dever de exclusão do nome do consumidor do rol de mal pagadores no prazo de 05 (cinco) dias úteis após quitação do débito (Súmula 548 do Superior Tribunal de Justiça).
A princípio, ressalto que para a fixação do quantum indenizatório é aconselhável que o valor determinado seja proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima do dano e a conduta do causador de tal prejuízo, bem como seja levado em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito e, por fim, desestimular ao agente da lesão que reincida nas condutas que resultaram no litígio.
Por isso mesmo, a sua fixação, no nosso ordenamento jurídico, é entregue ao prudente arbítrio do Juiz, que, levando em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, deve apresentar uma proporcionalidade entre a lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, e as circunstâncias do fato, de maneira que a reparação não represente fonte de enriquecimento ilícito, nem seja inexpressiva.
Desta feita, a fixação do valor da indenização por danos morais é questão de difícil análise, pois não há como se aferir monetariamente o valor exato a cobrir a eventual ofensa ao lesado; não existem critérios objetivos, devendo prevalecer a subjetividade, ou melhor, devendo ser observada, em cada caso, a repercussão do dano, as condições financeiras da parte que causou o ilícito, e as do lesado, havendo sempre de se buscar um valor justo, sendo cabível, portanto, a intervenção da Corte quando exagerado, ínfimo ou absurdo, fora de qualquer parâmetro razoável.
Dessarte, em razão da repercussão negativa na situação econômico-financeira da parte autora, bem como em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a sentença deve ser reformada nesta parte, para ser fixado o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais.
Registro, por oportuno, que este Egrégio Tribunal, em casos semelhantes, tem adotado, reiteradamente, o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como forma de reparar o dano moral vivenciado pela parte lesada.
A propósito: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELO DO RÉU.
ALEGAÇÃO DE QUE NÃO TERIA HAVIDO DANO MORAL EM RAZÃO DA EXCLUSÃO POSTERIOR DO NOME DA DEMANDANTE DO SERASA.
NÃO ACOLHIMENTO.
MANUTENÇÃO DO REGISTRO POR PERÍODO RELEVANTE MESMO APÓS A QUITAÇÃO DA DÍVIDA.
AFRONTA À SÚMULA 548 DO STJ; ABUSO DE DIREITO; DANO MORAL CONFIGURADO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800046-27.2022.8.20.5118, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 14/10/2022, PUBLICADO em 15/10/2022) Pelo exposto, dou parcial provimento ao recurso, a fim de reformar a sentença apenas para majorar o quantum de indenização por danos morais ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se os demais termos da sentença recorrida.
Deixo de aplicar o teor do art. 85, §11, do CPC, uma vez que o trabalho adicional não foi causado pela parte apelada, de modo que não há que se majorar os honorários devidos pela parte contrária. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 2 Natal/RN, 5 de Fevereiro de 2024. -
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802244-21.2023.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 05-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de janeiro de 2024. -
22/11/2023 10:28
Recebidos os autos
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22/11/2023 10:28
Conclusos para despacho
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22/11/2023 10:28
Distribuído por sorteio
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29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0802244-21.2023.8.20.5112 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J C DE GOIS NETO REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: JOSE CELESTINO DE GOIS NETO REU: BANCO LETSBANK SA S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO J C DE GOIS NETO – ME (JCG NETO REPARAÇÕES E SERVIÇOS) ingressou neste Juízo com a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência antecipada, em desfavor do BANCO LETSBANK S/A, alegando, em síntese, que mesmo após o pagamento de dívida com a parte ré, a mesma manteve seu nome no cadastro de inadimplentes junto ao SERASA, motivo pelo qual pugnou pela exclusão da inscrição e condenação da ré em indenização por danos morais.
Ao ensejo, juntou a documentação que entendeu pertinente ao deslinde do feito.
O pleito formulado em sede de tutela de urgência antecipada fora indeferido por este Juízo.
Em sua contestação a parte ré pugnou pela improcedência do feito, sob a alegação, em síntese, de que houve efetiva pactuação de contrato entre as partes, do qual a autora se tornou inadimplente, sendo, portanto, válida a inscrição no cadastro de restrição ao crédito.
Intimada, a parte autora apresentou impugnação à contestação no prazo legal, tendo pugnado pelo julgamento antecipado da lide.
Intimada para pugnar pela realização de provas, a demandada requereu o julgamento do feito.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Não vislumbro a necessidade de outras provas além das constantes dos autos. É caso de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC; e em virtude do disposto nos artigos 370 e 371 do CPC (sistema do convencimento motivado).
Após, tenho pela imediata aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em apreço, eis que nítida a relação de consumo (Súmula nº 297, STJ c/c art. 3º, § 2º, da Lei n.º da 8.078), de maneira que o dever de indenizar os possíveis danos causados à parte autora encontra-se regulado no art. 14 deste Código, o qual disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço em face do consumidor.
Cinge-se a questão de mérito, neste processo, à condenação da parte ré ao pagamento de indenização pelos supostos danos morais sofridos pela parte autora, em razão da manutenção da inscrição do nome desta em órgão de restrição ao crédito mesmo após o pagamento da dívida.
Para a verificação da responsabilidade civil se faz necessária a avaliação de determinados requisitos, quais sejam, a prática de ato ilícito e a ocorrência de um dano, mediante a comprovação do nexo de causalidade.
E, em se tratando de relação de consumo, a responsabilização civil independe da comprovação de culpa.
Da apreciação dos autos, constata-se que a parte autora foi incluída pela ré nos cadastros de inadimplentes do SERASA no dia 07/05/2023, sob a alegação de falta de pagamento de quantia no importe de R$ 1.303,81, referente ao contrato nº 148120369, vencido em 15/04/2023, tudo conforme extrato de ID 101133068.
Conforme entendimento consolidado da jurisprudência pátria, cabe ao credor a conduta de proceder a exclusão do apontamento desabonador no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito, conforme enunciado da súmula nº 548 do STJ.
Compulsando os autos, verifico que a dívida inscrita fora adimplida pelo autor, ainda que extemporaneamente, no dia 12/05/2023, conforme comprovante de pagamento expedido pelo Cartório Único de Felipe Guerra/RN (ID 101133075), tendo a inscrição no SERASA sido excluída pela credora apenas no dia o dia 05/06/2023 (ID 104797354), quando se passados 17 (dezessete) dias úteis desde o pagamento.
Assim, entendo que tal conduta violou a Súmula nº 548 do STJ, eis que deixou de proceder a devida exclusão do nome do consumidor do rol de mal pagadores no prazo de 05 (cinco) dias úteis após quitação do débito, configurando falha na prestação do serviço do fornecedor, ante a ilegitimidade da pendência financeira, sendo suficiente para caracterizar a responsabilidade objetiva da parte ré, nos termos previsto no CDC.
Tal conduta ensejou a violação aos direitos da personalidade da parte autora, de modo presumido, conforme entendimento pacífico do STJ, segundo o qual “A inscrição/manutenção indevida do nome do devedor em cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do ato ilícito, cujos resultados são presumidos” (AgInt no REsp n. 1.846.222/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 13/8/2020).
Desta forma, no caso em tela, cabe a parte autora, que teve seu nome indevidamente mantido em órgão de proteção ao crédito pelo demandado, mesmo após o efetivo pagamento, o direito ao recebimento de indenização por danos morais, pois que, com essa conduta, foram atingidos bens integrantes de sua personalidade, tais como a imagem e bom nome.
No mesmo sentido cito os seguintes precedentes da jurisprudência recente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (TJRN): EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA.
MANUTENÇÃO DA INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO APÓS O PAGAMENTO EXTEMPORÂNEO DA DÍVIDA.
FORNECEDOR QUE DEIXOU DE EFETUAR A EXCLUSÃO DA NEGATIVAÇÃO NO PRAZO DE 05 DIAS ÚTEIS APÓS A QUITAÇÃO.
VIOLAÇÃO A SÚMULA Nº 548 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
EXCLUSÃO DEVIDA DO APONTAMENTO.
DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJRN.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0820802-30.2021.8.20.5106, Magistrado(a) REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 01/08/2023, PUBLICADO em 10/08/2023 – Destacado).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA.
NEGATIVAÇÃO.
PAGAMENTO DA DÍVIDA.
MANUTENÇÃO INDEVIDA DO NOME DO DEVEDOR EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO DO CRÉDITO.
VIOLAÇÃO DA SÚMULA 548 DO STJ.
DANOS MORAIS IN RE IPSA CONFIGURADOS.
VALOR FIXADO DE FORMA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.
PARTICULARIDADE DO CASO CONCRETO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJRN.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0805922-14.2022.8.20.5004, Magistrado(a) FABIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 15/06/2023, PUBLICADO em 26/06/2023 – Destacado).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGADA INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
DÉBITO QUITADO.
MANUTENÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DE EXCLUSÃO.
CONDUTA ILÍCITA, VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NA SÚMULA 548, STJ.
DANO MORAL CONFIGURADO E QUE SE OPERA IN RE IPSA.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA DEFERIDA À AUTORA RECORRENTE.
REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRN.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0808597-37.2019.8.20.5106, Magistrado(a) JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 05/06/2023, PUBLICADO em 12/06/2023 – Destacado).
No tocante ao quantum indenizatório, deve-se ter em mente que a indenização por dano moral objetiva compensar a dor extrapatrimonial sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza.
Assim, entendo suficiente, a título de dano moral, arbitrar o valor no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), levando-se em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo este valor coerente com a natureza e extensão da lesão causada e que se coaduna com as peculiaridades do caso.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, a fim de CONDENAR o BANCO LETSBANK S/A a: A) pagar à parte autora, a título de danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de correção monetária pelo INPC, a partir deste arbitramento (Súmula 362 do STJ), e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso, ou seja, a data da inscrição indevida (Súmula 54 do STJ); B) ademais, a título de obrigação de fazer, determino que a parte ré retire o nome da autora do cadastro de proteção ao crédito e não proceda cobrança referente à parcela com vencimento em 15/04/2023, no valor de R$ 1.303,81, referente ao contrato de nº 148120369, sob pena de aplicação de multa em favor da requerente e outras sanções judiciais.
Assim, resolvo o mérito do presente feito com fundamento no artigo 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência total da parte ré, condeno-a em custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, § 2º, do CPC.
Caso haja a interposição de Recurso de Apelação, considerando que não cabe a este Juízo exercer juízo de admissibilidade, certifique-se quanto à tempestividade e eventual preparo, intimando-se a parte recorrida, por ato ordinatório, independente de conclusão, para, no prazo legal, caso queira, oferecer contrarrazões, remetendo-se os autos em seguida para o Juízo ad quem (art. 1.010 do CPC).
Com o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos formulados pelas partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
15/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0802244-21.2023.8.20.5112 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J C DE GOIS NETO REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: JOSE CELESTINO DE GOIS NETO REU: BANCO LETSBANK SA S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO J C DE GOIS NETO – ME (JCG NETO REPARAÇÕES E SERVIÇOS) ingressou neste Juízo com a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência antecipada, em desfavor do BANCO LETSBANK S/A, alegando, em síntese, que mesmo após o pagamento de dívida com a parte ré, a mesma manteve seu nome no cadastro de inadimplentes junto ao SERASA, motivo pelo qual pugnou pela exclusão da inscrição e condenação da ré em indenização por danos morais.
Ao ensejo, juntou a documentação que entendeu pertinente ao deslinde do feito.
O pleito formulado em sede de tutela de urgência antecipada fora indeferido por este Juízo.
Em sua contestação a parte ré pugnou pela improcedência do feito, sob a alegação, em síntese, de que houve efetiva pactuação de contrato entre as partes, do qual a autora se tornou inadimplente, sendo, portanto, válida a inscrição no cadastro de restrição ao crédito.
Intimada, a parte autora apresentou impugnação à contestação no prazo legal, tendo pugnado pelo julgamento antecipado da lide.
Intimada para pugnar pela realização de provas, a demandada requereu o julgamento do feito.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Não vislumbro a necessidade de outras provas além das constantes dos autos. É caso de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC; e em virtude do disposto nos artigos 370 e 371 do CPC (sistema do convencimento motivado).
Após, tenho pela imediata aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em apreço, eis que nítida a relação de consumo (Súmula nº 297, STJ c/c art. 3º, § 2º, da Lei n.º da 8.078), de maneira que o dever de indenizar os possíveis danos causados à parte autora encontra-se regulado no art. 14 deste Código, o qual disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço em face do consumidor.
Cinge-se a questão de mérito, neste processo, à condenação da parte ré ao pagamento de indenização pelos supostos danos morais sofridos pela parte autora, em razão da manutenção da inscrição do nome desta em órgão de restrição ao crédito mesmo após o pagamento da dívida.
Para a verificação da responsabilidade civil se faz necessária a avaliação de determinados requisitos, quais sejam, a prática de ato ilícito e a ocorrência de um dano, mediante a comprovação do nexo de causalidade.
E, em se tratando de relação de consumo, a responsabilização civil independe da comprovação de culpa.
Da apreciação dos autos, constata-se que a parte autora foi incluída pela ré nos cadastros de inadimplentes do SERASA no dia 07/05/2023, sob a alegação de falta de pagamento de quantia no importe de R$ 1.303,81, referente ao contrato nº 148120369, vencido em 15/04/2023, tudo conforme extrato de ID 101133068.
Conforme entendimento consolidado da jurisprudência pátria, cabe ao credor a conduta de proceder a exclusão do apontamento desabonador no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito, conforme enunciado da súmula nº 548 do STJ.
Compulsando os autos, verifico que a dívida inscrita fora adimplida pelo autor, ainda que extemporaneamente, no dia 12/05/2023, conforme comprovante de pagamento expedido pelo Cartório Único de Felipe Guerra/RN (ID 101133075), tendo a inscrição no SERASA sido excluída pela credora apenas no dia o dia 05/06/2023 (ID 104797354), quando se passados 17 (dezessete) dias úteis desde o pagamento.
Assim, entendo que tal conduta violou a Súmula nº 548 do STJ, eis que deixou de proceder a devida exclusão do nome do consumidor do rol de mal pagadores no prazo de 05 (cinco) dias úteis após quitação do débito, configurando falha na prestação do serviço do fornecedor, ante a ilegitimidade da pendência financeira, sendo suficiente para caracterizar a responsabilidade objetiva da parte ré, nos termos previsto no CDC.
Tal conduta ensejou a violação aos direitos da personalidade da parte autora, de modo presumido, conforme entendimento pacífico do STJ, segundo o qual “A inscrição/manutenção indevida do nome do devedor em cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do ato ilícito, cujos resultados são presumidos” (AgInt no REsp n. 1.846.222/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 13/8/2020).
Desta forma, no caso em tela, cabe a parte autora, que teve seu nome indevidamente mantido em órgão de proteção ao crédito pelo demandado, mesmo após o efetivo pagamento, o direito ao recebimento de indenização por danos morais, pois que, com essa conduta, foram atingidos bens integrantes de sua personalidade, tais como a imagem e bom nome.
No mesmo sentido cito os seguintes precedentes da jurisprudência recente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (TJRN): EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA.
MANUTENÇÃO DA INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO APÓS O PAGAMENTO EXTEMPORÂNEO DA DÍVIDA.
FORNECEDOR QUE DEIXOU DE EFETUAR A EXCLUSÃO DA NEGATIVAÇÃO NO PRAZO DE 05 DIAS ÚTEIS APÓS A QUITAÇÃO.
VIOLAÇÃO A SÚMULA Nº 548 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
EXCLUSÃO DEVIDA DO APONTAMENTO.
DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJRN.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0820802-30.2021.8.20.5106, Magistrado(a) REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 01/08/2023, PUBLICADO em 10/08/2023 – Destacado).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA.
NEGATIVAÇÃO.
PAGAMENTO DA DÍVIDA.
MANUTENÇÃO INDEVIDA DO NOME DO DEVEDOR EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO DO CRÉDITO.
VIOLAÇÃO DA SÚMULA 548 DO STJ.
DANOS MORAIS IN RE IPSA CONFIGURADOS.
VALOR FIXADO DE FORMA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.
PARTICULARIDADE DO CASO CONCRETO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJRN.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0805922-14.2022.8.20.5004, Magistrado(a) FABIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 15/06/2023, PUBLICADO em 26/06/2023 – Destacado).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGADA INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
DÉBITO QUITADO.
MANUTENÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DE EXCLUSÃO.
CONDUTA ILÍCITA, VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NA SÚMULA 548, STJ.
DANO MORAL CONFIGURADO E QUE SE OPERA IN RE IPSA.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA DEFERIDA À AUTORA RECORRENTE.
REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRN.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0808597-37.2019.8.20.5106, Magistrado(a) JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 05/06/2023, PUBLICADO em 12/06/2023 – Destacado).
No tocante ao quantum indenizatório, deve-se ter em mente que a indenização por dano moral objetiva compensar a dor extrapatrimonial sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza.
Assim, entendo suficiente, a título de dano moral, arbitrar o valor no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), levando-se em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo este valor coerente com a natureza e extensão da lesão causada e que se coaduna com as peculiaridades do caso.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, a fim de CONDENAR o BANCO LETSBANK S/A a: A) pagar à parte autora, a título de danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de correção monetária pelo INPC, a partir deste arbitramento (Súmula 362 do STJ), e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso, ou seja, a data da inscrição indevida (Súmula 54 do STJ); B) ademais, a título de obrigação de fazer, determino que a parte ré retire o nome da autora do cadastro de proteção ao crédito e não proceda cobrança referente à parcela com vencimento em 15/04/2023, no valor de R$ 1.303,81, referente ao contrato de nº 148120369, sob pena de aplicação de multa em favor da requerente e outras sanções judiciais.
Assim, resolvo o mérito do presente feito com fundamento no artigo 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência total da parte ré, condeno-a em custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, § 2º, do CPC.
Caso haja a interposição de Recurso de Apelação, considerando que não cabe a este Juízo exercer juízo de admissibilidade, certifique-se quanto à tempestividade e eventual preparo, intimando-se a parte recorrida, por ato ordinatório, independente de conclusão, para, no prazo legal, caso queira, oferecer contrarrazões, remetendo-se os autos em seguida para o Juízo ad quem (art. 1.010 do CPC).
Com o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos formulados pelas partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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