TJRN - 0802316-78.2022.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
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16/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802316-78.2022.8.20.5100 RECORRENTE: SINVAL BEZERRA DA NOBREGA ADVOGADO: LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA RECORRIDO: MUNICIPIO DE ASSU DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 19283958): DIREITOS ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR APOSENTADO DO MUNICÍPIO DE ASSÚ/RN.
PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
INCONFORMISMO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO, POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, SUSCITADA PELO APELADO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
PLEITO DE REVOGAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO PELO APELADO.
NÃO ACOLHIMENTO EM RAZÃO DA OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO TEMPORAL.
LEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO DE ASSÚ PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO.
MÉRITO PROPRIAMENTE DITO: AUSÊNCIA DE INSTITUIÇÃO, POR PARTE DO MUNICÍPIO RÉU/APELADO, DE REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – RPPS.
PARTE AUTORA QUE NÃO RECOLHEU QUALQUER CONTRIBUIÇÃO AO TESOURO MUNICIPAL AO LONGO DE SUA ATIVIDADE.
INVIABILIDADE DE CONDENAÇÃO DO ENTE APELADO AO PAGAMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
INAPLICABILIDADE AO CASO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 590.260, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
Por sua vez, alega a recorrente violação ao art. 40, § 3º, da Constituição Federal (CF), com vistas à complementação do valor da aposentadoria como forma de garantia da integralidade e paridade entre servidores ativos e inativos.
Contrarrazões apresentadas (Id. 20647269). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o Recurso Extraordinário seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 102, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, tal como, trazido em preliminar destacada o debate acerca da repercussão geral da matéria, em observância ao disposto no art. 1.035, §2º, do CPC.
Todavia, não merece admissão.
Isso porquanto, entendo que a pretensão de complementação do valor da aposentadoria como forma de garantia da integralidade e paridade entre servidores ativos e inativos exige reexame probatório, bem como a análise da legislação local.
Nesse limiar, o acórdão recorrido assentou que: [...] “O texto constitucional é suficientemente claro ao distinguir o regime geral de previdência social (RGPS), dos regimes próprios de previdência social (RPPS), estes instituídos pelos entes federativos para o recolhimento e administração do sistema previdenciário dos seus servidores.
Independente da modalidade, é fato que o caráter contributivo é um dos pilares dos sistemas de previdência, de modo que a instituição de quaisquer benefícios demanda fonte prévia de custeio correspondente, a fim de garantir a integridade do sistema, nos termos do art. 195, §5º da CF/88.
Assim, não tendo a parte autora/apelante recolhido qualquer contribuição ao tesouro municipal ao longo de sua atividade, inviável se mostra a condenação do ente apelado ao pagamento de complementação de aposentadoria.” [...] Dessa forma, incide o óbice na Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelece: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário", e, ainda, demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é permitido diante da incidência da Súmula 279/STF, que determina: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário".
A propósito, confira os arestos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
APOSENTADORIA.
REVISÃO.
PARIDADE E INTEGRALIDADE.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
FONTE DE CUSTEIO.
LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL.
OFENSA REFLEXA.
FATOS E PROVAS.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O recurso extraordinário é instrumento de impugnação de decisão judicial inadequado para a análise de matéria infraconstitucional local, bem como para a valoração e exame minucioso do acervo fático-probatório engendrado nos autos (Súmulas 279 e 280 do STF). 2.
Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 3.
Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. (STF, ARE 1351783 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2021, DJe de 10/02/2022). (grifos acrescidos).
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
SÚMULA 280 DO STF.
PRECEDENTES. 1.
Para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou o Tribunal de origem, quanto ao direito à complementação de aposentadoria, seria necessário o exame da legislação local aplicável à espécie (Lei Municipal nº 1.311/1994).
Incidência da Súmula 280 do STF. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1/4 (um quarto) os honorários fixados anteriormente, devendo ser observados os limites dos §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo. (STF, ARE 1.123.346-AgR, Segunda Turma, Rel.
Min.
EDSON FACHIN, DJe de 7/2/2020). (grifos acrescidos).
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL SUBMETIDO AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA PELO MUNICÍPIO.
AUSENTE REGULAMENTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL.
SÚMULA 279/STF. 1.
Para dissentir da conclusão do Tribunal de origem, imprescindível seria a reapreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos, bem como da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, procedimento inviável neste momento processual.
Nessas condições, a hipótese atrai a incidência da Súmula 279/STF. 2.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.
Tal verba, contudo, fica com sua exigibilidade suspensa em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita ao agravante, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015. 3.
Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (STF, RE 1.221.601-AgR, Primeira Turma, Rel.
Min.
ROBERTO BARROSO, DJe de 24/10/2019). (grifos acrescidos).
Ante o exposto, INADMITO o recurso extraordinário ante os óbices das Súmulas 279 e 280, do STF.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 4 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
16/06/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0802316-78.2022.8.20.5100 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Extraordinário no prazo legal.
Natal/RN, 15 de junho de 2023 TULIO FERNANDES DE MATTOS SEREJO Chefe de Secretaria -
24/03/2023 12:03
Juntada de Petição de outros documentos
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23/03/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 16:25
Ato ordinatório praticado
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20/03/2023 07:57
Recebidos os autos
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20/03/2023 07:57
Conclusos para despacho
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20/03/2023 07:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
07/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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