TJRN - 0800022-19.2023.8.20.5100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2023 09:10
Arquivado Definitivamente
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20/09/2023 09:10
Transitado em Julgado em 18/09/2023
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19/09/2023 15:52
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 18/09/2023 23:59.
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06/09/2023 09:55
Juntada de Certidão
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06/09/2023 09:51
Juntada de Alvará recebido
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05/09/2023 09:39
Juntada de Certidão
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31/08/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 07:37
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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14/08/2023 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0800022-19.2023.8.20.5100 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A REU: FRANCISCO WENDEL DE SOUZA SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido liminar ajuizada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, devidamente qualificado, por intermédio de advogado constituído, em face de FRANCISCO WENDEL DE SOUZA, também qualificado, na qual alega, em breve síntese, haver celebrado contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária com o demandado para aquisição do veículo descrito na exordial, que deveria ser resgatado em parcelas mensais e consecutivas.
Em cumprimento das obrigações assumidas, o réu deu em alienação fiduciária o mencionado bem, embora tenha se tornado inadimplente a partir da 2ª parcela, vencida em 30/08/2022.
Pleiteou, assim, liminarmente, a busca e apreensão do veículo automotor, nos termos do art. 3º, caput, do Decreto Lei nº. 911/69.
No mérito, requer seja consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem.
A dívida - vencida e vincenda - perfaz R$ 11.896,86 (Onze Mil e Oitocentos e Noventa e Seis Reais e Oitenta e Seis centavos), conforme memória de cálculo anexada à inicial no ID 93437354.
Anexou documentação correlata.
Houve o deferimento do pedido de urgência, conforme decisão de ID 93496860, e devidamente cumprida no ID 93615133, em 11/01/2023.
Atravessada simples petição requerendo a purgação da mora (ID 93952894) pelo requerido, carreando aos autos o respectivo comprovante de depósito judicial (ID 93952915), realizado em 19/01/2023.
Proferida decisão nos autos pelo indeferimento do pleito de restituição do veículo apreendido, formulado pela parte ré, sob o fundamento de que o pedido de purgação da mora não foi feito no prazo legal de cinco dias (ID 81371738).
Ofertada contestação pela parte ré, acompanhada de documentos, ocasião em que, preliminarmente, suscitou a inépcia da inicial, conexão com a ação de revisão de cláusulas contratuais, ausência de urgência e da mora, diante da existência de cláusulas abusivas no contrato, pugnando pela sua revisão e por fim pugnou pela concessão da gratuidade judiciária.
No mérito, alegou a existência de cláusulas abusivas no liame contratual, pois há indexador não contratado ou mesmo a existência de qualquer outro que visa a atualização monetária.
Vislumbra aspectos leoninos referentes a encargos financeiros, com a cobrança de juros remuneratórios abusivos, a prática de capitalização de juros.
Requereu o assim o reconhecimento do adimplemento substancial e, por fim, a improcedência da ação.
Apresentação de réplica à contestação tempestiva (ID 95756529).
Instadas a se manifestarem acerca da eventual necessidade de dilação probatória, a parte autora juntou petição aos autos requerendo a desistência de todos os pedidos constantes na contestação apresentada, devendo ser considerados apenas os pedidos da petição de purgação da mora (ID 96693968).
Por fim, apresentou proposta de acordo.
O autor, por sua vez, informou não ter interesse em conciliação, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (ID 98015789).
Após, vieram-me conclusos para sentença. É o que pertine relatar.
Fundamento e decido.
Inicialmente, com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do §1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
A decisão judicial não constitui um questionário de perguntas e respostas de todas as alegações das partes, nem se equipara a um laudo pericial.
Neste sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi - Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, julgado em 8/6/2016 - Info 585).
O processo tem o julgamento autorizado pelo artigo 355, I do CPC/2015, eis que o acervo probatório carreado aos autos é suficiente para o deslinde do feito, prescindindo da produção de outras provas.
A priori, diga-se que não houve concessão dos benefícios da gratuidade judiciária ao requerido, de modo que a impugnação apresentada pelo requerente não possui pertinência à realidade dos autos.
Quanto à inépcia da petição inicial, ante a ausência de documento indispensável à propositura da ação, qual seja, o contrato de financiamento, observo que não merece acolhimento, visto que a petição inicial veio acompanhada do contrato firmado entre as partes e planilha de débito atualizada.
Dito isto, rejeito a preliminar arguida.
Quanto a preliminar de conexão com a ação de revisão contratual nº. 0800183-29.2023.8.20.5100, não merece acolhimento, isto porque o STJ possui jurisprudência sedimentada no sentido da inexistência de conexão entre a ação revisional de contrato bancário e a ação de busca e apreensão, podendo ambas ser processadas, inclusive, em juízos distintos, mesmo que tenham por objeto o mesmo contrato.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REVISIONAL E BUSCA E APREENSÃO.
INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO.
JUÍZOS DISTINTOS.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado de que não há conexão entre ação de busca e apreensão e revisional, mesmo que tenham por objeto o mesmo contrato. 2.
Ademais, esta Corte possui jurisprudência sedimentada no sentido da inexistência de conexão entre a ação revisional de contrato bancário e a ação de busca e apreensão, podendo ambas ser processadas em juízos distintos, como no caso em análise. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1744777 / GO, AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2020/0208257-0, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146), Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA, Data do Julgamento 20/09/2021, Data da Publicação/Fonte DJe 23/09/2021).
Ademais, a ação de revisão contratual fora ajuizada somente em 25.01.2023, em momento posterior ao cumprimento do mandado de busca e apreensão expedido nos presentes autos.
De maneira que, na data de ajuizamento da presente ação, o demandado encontrava-se em mora.
Convém, aqui, trazer à tona a Súmula 380 do STJ, que assim ajustou-se: “A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.” De modo que a existência de demanda revisional não pode ser motivo que obstaculize o ingresso de qualquer tipo de outra ação em face do ora réu, mesmo que o objeto da mesma seja o contrato pactuado entre as partes.
Contudo, nessa relativa ação revisional, não há deferimento de tutela provisória que impeça o prosseguimento da ação de busca e apreensão e nem depósito de qualquer valor para surtar a mora.
Outrossim não vislumbro também presente o instituto da litispendência entre a presente ação e a revisional de contrato nº. 0800183-29.2023.8.20.5100, levantada pelo autor em réplica à contestação, considerando, que em razão da natureza dúplice das ações de busca e apreensão, admite-se a defesa baseada na ilegalidade dos encargos contratuais com o objetivo de investigar a existência da mora que, por sua vez, é requisito indispensável ao ajuizamento da possessória (Súmula 72 do STJ).
O interesse jurídico do devedor no reconhecimento da cobrança indevida nos encargos exigidos no período da normalidade contratual é manifesto, pois descaracteriza a situação de inadimplência do devedor e constitui óbice à pretensão do credor pela via processual em análise Alega o demandado ainda ausência de urgência e da mora, diante da existência de cláusulas abusivas no contrato, pugnando pela sua revisão.
O §2.º, do artigo 2º do Decreto-lei 911/69 estabelece que a mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada mediante carta registrada com aviso de recebimento, não sendo necessária a assinatura pessoal do destinatário.
O artigo 3º do referido diploma legal preceitua que o proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.
A peça de defesa juntada aos autos se pauta no pleito de revisão do contrato, para que sejam recalculadas suas prestações.
Com efeito, a jurisprudência tem admitido a ampla defesa na demanda dessa espécie, a fim de garantir a manutenção do réu na posse do bem.
Mas a defesa deve estar consentânea com o objeto da demanda.
Ora, se o único propósito da medida é a retomada do veículo pelo inadimplemento, a revisão do contrato só pode ser admitida com dois desideratos: a prova da quitação ou o depósito da dívida pendente.
Ademais, o réu, das 22 parcelas contratadas, pagou apenas a 1ª parcela, estando em mora desde a parcela nº 2, então vencida em 30/08/2022, estando, então, em mora, aliás não negada.
Ultrapassados tais aspectos, vislumbro que a parte autora demonstrou a existência da relação contratual contendo cláusula de alienação fiduciária, bem como comprovou a mora da parte ré, conforme fundamentação já delineada por este Juízo.
Ademais, a purgação da mora em ação de busca e apreensão de veículo com alienação fiduciária só é possível na totalidade da dívida do contrato, no prazo de 5 (cinco) dias após a apreensão, conforme recurso repetitivo julgado pelo STJ (Resp. 1.418.593/MS).
No mais, analisando os autos, conforme já reparado por este juízo na decisão de indeferimento de restituição do bem apreendido, no ID 94021080, a purgação da mora não obedeceu o prazo de 05 (cinco) dias estabelecido pelo § 2º, do art. 2º, do Decreto – Lei n°. 911/69, com redação dada pela Lei n. 10.931/04.
Ademais, a ação de busca e apreensão, de natureza executiva, visa à devolução do bem e à atribuição da propriedade e posse plena ao credor-fiduciário, mediante consolidação, abrindo--se prazo ao devedor-fiduciante para pagamento da integralidade da dívida e a isso se restringe” (CHALHUB, Melhim Namem.
Alienação fiduciária: negócio fiduciário. 5. ed. rev., atual. e ampl. 2. reimpr.
Rio de Janeiro: 2017, p. 217, sem destaque no original).
No que concerne aos aspectos leoninos apontados pelo réu, quais sejam, capitalização de juros, cumulação da comissão de permanência com outros encargos moratórios e fixação dos juros remuneratórios no percentual de 12% ao ano, resta prejudicada a análise por este juízo, considerando que o requerido atravessou petição aos autos, acompanhada de declaração de vontade devidamente assinada, manifestando-se pela desistência quanto aos pedidos formulados na contestação, conforme petição de ID 96693968.
Dito isso, inexistindo purgação da mora nos termos do Decreto Lei n. 911/69 e não sendo acatada a tese defensiva, dar-se-á a consolidação da propriedade do bem móvel objeto da alienação fiduciária.
Havendo inadimplência, o fiduciário tem direito de reaver o bem alienado, sendo este o caso ora sob exame.
Por fim, quanto à tese do adimplemento substancial do liame, esta também merece indeferimento, porquanto o réu sequer efetuou o pagamento de metade das parcelas convencionadas, haja vista a falta de pagamento ter se dado na 2ª parcela, embora a pactuação tenha sido no valor total de 22 prestações. Às vistas de tais considerações, rejeito as preliminares suscitadas e julgo procedente o pedido de busca e apreensão, nos termos do art. 487, I do CPC/2015, pelo que consolido a propriedade e posse plena do veículo descrito no contrato em favor do proprietário fiduciário BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, tornando definitiva a decisão liminar anteriormente proferida.
Registro que o autor desde logo está autorizado a realizar a alienação do veículo apreendido.
Ressalve-se eventual direito de crédito da parte Ré, caso exista saldo remanescente a seu favor após alienação do bem e quitação da dívida, despesas processuais e emolumentos.
Determino ainda, a expedição de alvará de levantamento/transferência em favor da parte demandada da importância de R$ 11.896,86 (onze mil oitocentos e noventa e seis reais e oitenta e seis centavos) – comprovante de pagamento no ID 93952894 - , ante a não admissão da purgação da mora.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, consoante o artigo 85, §2º, do CPC/2015, cuja exigibilidade encontra-se suspensa nos termos do art. 98, §2º, do CPC, em razão da gratuidade judiciária que defiro neste momento.
Diante das ponderações acostadas no correspondente petitório, acaso haja gravame no veículo objeto dos autos oriundo da presente demanda junto ao DETRAN/RN, bem como, a restrição judicial do bem, determino desde já sua a retirada, no prazo de dois dias úteis, a contar da intimação desta decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Diligências e expedientes necessários Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/08/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 15:17
Julgado procedente o pedido
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03/04/2023 19:45
Conclusos para julgamento
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03/04/2023 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 12:13
Conclusos para decisão
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03/04/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 11:48
Publicado Intimação em 03/03/2023.
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20/03/2023 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
17/03/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2023 07:03
Conclusos para decisão
-
17/03/2023 01:42
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 16/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 17:50
Juntada de Petição de comunicações
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06/03/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 13:35
Conclusos para decisão
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27/02/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 14:25
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 13:55
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 13:23
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:50
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:27
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 12:06
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:37
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 11:06
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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31/01/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 11:51
Outras Decisões
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25/01/2023 15:01
Juntada de Petição de contestação
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20/01/2023 12:06
Conclusos para despacho
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20/01/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
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11/01/2023 21:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/01/2023 21:48
Juntada de Petição de diligência
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10/01/2023 10:00
Juntada de custas
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10/01/2023 09:07
Expedição de Mandado.
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10/01/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 17:00
Concedida a Medida Liminar
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05/01/2023 13:33
Conclusos para decisão
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05/01/2023 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2023
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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