TJRN - 0804099-87.2022.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 09:56
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 09:56
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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22/05/2025 09:28
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 01:43
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0804099-87.2022.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MARTA LUCIA DE MORAIS PEREIRA Advogado: Advogado do(a) AUTOR: JOSE SEVERINO DE MOURA - RN2384 Parte Ré: REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. e outros Advogado: Advogado do(a) REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766 ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 16 de maio de 2025 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
19/05/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 14:15
Juntada de ato ordinatório
-
14/05/2025 01:20
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
14/05/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
14/05/2025 01:16
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
14/05/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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14/05/2025 01:03
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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12/05/2025 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORó - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0804099-87.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARTA LUCIA DE MORAIS PEREIRA Advogado(s) do reclamante: Advogado(s) do reclamante: JOSE SEVERINO DE MOURA Réu: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. e outros SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por MARTA LUCIA DE MORAIS PEREIRA em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. e outros, ambos devidamente qualificados e representados por advogados regularmente constituídos, objetivando a condenação do demandado ao pagamento de verba indenizatória, a título de danos morais, e a exclusão do seu nome dos órgãos de restrição ao crédito.
A parte autora, em seu escorço, alegou ter identificado uma alteração no saldo de sua conta bancária, referente a crédito de empréstimo cedido pela ré, no valor de R$ 1.661,53, cuja contratação não reconhece.
A autora defende ter entrado em contato com a instituição para efetuar a devolução do valor recebido e cancelar operação, razão pela qual postula a declaração de inexistência do débito daí decorrente e a condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Decisão deferindo o pleito de gratuidade judiciária e indeferindo a antecipação de tutela (ID 86700657) Citada, a parte ré BANCO C6 S.A ofereceu contestação ao ID 85242186; e o BANCO C6 CONSIGNADO S.A, ao ID 85241145.
Impugnação à contestação ao ID 90737693.
Despacho determinando a realização de perícia grafotécnica ao ID 98352384.
Laudo pericial ao ID 135530489. É o que cumpre relatar.
Decido.
Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo BANCO C6 S.A, não assiste razão à instituição financeira.
Isto porque ambos os réus integram o mesmo grupo empresarial e na cartilha informativa sobre empréstimo consignado, carreada pelo próprio demandado em sua contestação, consta timbre da instituição financeira, levando a crer que o banco imprime sua credibilidade à operação de oferecimento de crédito, circunstâncias que atraem a teoria da aparência, capaz de legitimar a manutenção do BANCO C6 S.A, corresponsável solidário juntamente com a BANCO C6 CONSIGNADOS S.A, forte nos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, III, ambos do CDC.
No tocante à inépcia da exordial por ausência de documentos imprescindíveis ao ajuizamento da ação, o comprovante de residência da parte não constitui nesse tipo de documento, uma vez que o CPC, no seu art. 319, II, se satisfaz com a merda indicação na exordial da qualificação do autor e do seu endereço.
A parte ré impugnou a concessão da justiça gratuita à parte autora.
Todavia, consoante a dicção do art. 99, § 3º do CPC, tratando-se a parte de pessoa física, opera-se a presunção juris tantum de sua hipossuficiência financeira, somente passível de ser infirmada à vista de elementos de prova em contrário, inocorrente, porém, na hipótese.
Alvitre-se, ainda, que não se presta a afastar a alegada hipossuficiência financeira a assistência da parte autora por advogado constituído, tal como expressamente ressalvado pelo 99, § 4º, do CPC.
Também não merece prosperar impugnação a prova produzida pelo autor, uma vez que a parte requerente tem o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, para comprovar os fatos em que se baseiam os pedidos, conforme inteligência do art. 369 do CPC.
Assim, rejeito a preliminar suscitada e passo à análise do mérito.
Na hipótese dos autos, a parte autora informou nunca ter realizado contrato e que devolvera a quantia recebida de R$ 1.661,53, referente ao contrato pactuado.
No entanto, a ré colacionou o contrato de empréstimo N 010017044898 (ID 85241156), devidamente assinado pela parte autora, do qual teria se originado a obrigação e, por conseguinte, justificado a inclusão do seu nome no cadastro de inadimplentes.
A parte ré anexou também comprovante de envio de crédito (ID 85241146), denotando-se o crédito no valor pactuado pelo contrato na conta bancária da autora.
O contrato firmado entre as partes foi objeto de perícia grafotécnica (ID 135530489), determinada de ofício por este juízo.
Intimada a comprovar o depósito do valor de R$ 372,64, relativo aos honorários periciais por si custeados, a parte ré não apresentou comprovação do devido pagamento.
Entretanto em obediência aos princípios da verdade real e primazia do mérito, reconheço o conteúdo do laudo uma vez que suas conclusões são necessárias ao deslinde da ação.
Em sua análise, a perita concluiu que as peças contestadas partiram do punho caligráfico da autora, sem qualquer sinal de falsificação.
Ambas as partes foram intimadas a se manifestar sobre o laudo pericial produzido (ID 135530498), entretanto somente a parte ré apresentou manifestação, deixando a parte autora decorrer o prazo sem apresentar declaração.
Quanto à suposta devolução de valores realizada pela autora após o lançamento do crédito em sua conta, como forma de tentar desfazer da obrigação aí contraída, o fez através de canal não oficial da instituição financeira, mediante pagamento de boleto falso, circunstância que não se caracteriza como fortuito interno, apto a atrair a responsabilidade do banco, totalmente alheio ao fato.
O que, portanto, ocorreu foi uma tentativa de devolução desastrosa da autora após desistir do contrato por si assinado.
Doravante, a operação decorreu do exercício regular do direito creditório ostentado pelo banco.
Isto posto, julgo, totalmente, IMPROCEDENTE o pedido autoral.
Contate-se o NUPEJ para liberar, imediatamente, os honorários em favor do perito.
Intime-se o banco réu para efetuar, no prazo de 05 (cinco) dias, o depósito dos honorários periciais que lhe cabem, no valor de R$ 372,64, sob pena de bloqueio e transferência para conta judicial, a ser afinal liberado em favor da perita.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, atendidos os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% sobre o valor da causa, suspensos por força do art. 98, § 3º do CPC.
P.R.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
10/05/2025 03:09
Decorrido prazo de MARTA LUCIA DE MORAIS PEREIRA em 09/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 02:58
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 09/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 02:58
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 09/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 01:10
Decorrido prazo de MARTA LUCIA DE MORAIS PEREIRA em 09/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 00:58
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 09/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 00:58
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 09/05/2025 23:59.
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09/05/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 11:26
Conclusos para despacho
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23/04/2025 22:03
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORó - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0804099-87.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARTA LUCIA DE MORAIS PEREIRA Advogado(s) do reclamante: Advogado(s) do reclamante: JOSE SEVERINO DE MOURA Réu: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. e outros SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por MARTA LUCIA DE MORAIS PEREIRA em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. e outros, ambos devidamente qualificados e representados por advogados regularmente constituídos, objetivando a condenação do demandado ao pagamento de verba indenizatória, a título de danos morais, e a exclusão do seu nome dos órgãos de restrição ao crédito.
A parte autora, em seu escorço, alegou ter identificado uma alteração no saldo de sua conta bancária, referente a crédito de empréstimo cedido pela ré, no valor de R$ 1.661,53, cuja contratação não reconhece.
A autora defende ter entrado em contato com a instituição para efetuar a devolução do valor recebido e cancelar operação, razão pela qual postula a declaração de inexistência do débito daí decorrente e a condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Decisão deferindo o pleito de gratuidade judiciária e indeferindo a antecipação de tutela (ID 86700657) Citada, a parte ré BANCO C6 S.A ofereceu contestação ao ID 85242186; e o BANCO C6 CONSIGNADO S.A, ao ID 85241145.
Impugnação à contestação ao ID 90737693.
Despacho determinando a realização de perícia grafotécnica ao ID 98352384.
Laudo pericial ao ID 135530489. É o que cumpre relatar.
Decido.
Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo BANCO C6 S.A, não assiste razão à instituição financeira.
Isto porque ambos os réus integram o mesmo grupo empresarial e na cartilha informativa sobre empréstimo consignado, carreada pelo próprio demandado em sua contestação, consta timbre da instituição financeira, levando a crer que o banco imprime sua credibilidade à operação de oferecimento de crédito, circunstâncias que atraem a teoria da aparência, capaz de legitimar a manutenção do BANCO C6 S.A, corresponsável solidário juntamente com a BANCO C6 CONSIGNADOS S.A, forte nos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, III, ambos do CDC.
No tocante à inépcia da exordial por ausência de documentos imprescindíveis ao ajuizamento da ação, o comprovante de residência da parte não constitui nesse tipo de documento, uma vez que o CPC, no seu art. 319, II, se satisfaz com a merda indicação na exordial da qualificação do autor e do seu endereço.
A parte ré impugnou a concessão da justiça gratuita à parte autora.
Todavia, consoante a dicção do art. 99, § 3º do CPC, tratando-se a parte de pessoa física, opera-se a presunção juris tantum de sua hipossuficiência financeira, somente passível de ser infirmada à vista de elementos de prova em contrário, inocorrente, porém, na hipótese.
Alvitre-se, ainda, que não se presta a afastar a alegada hipossuficiência financeira a assistência da parte autora por advogado constituído, tal como expressamente ressalvado pelo 99, § 4º, do CPC.
Também não merece prosperar impugnação a prova produzida pelo autor, uma vez que a parte requerente tem o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, para comprovar os fatos em que se baseiam os pedidos, conforme inteligência do art. 369 do CPC.
Assim, rejeito a preliminar suscitada e passo à análise do mérito.
Na hipótese dos autos, a parte autora informou nunca ter realizado contrato e que devolvera a quantia recebida de R$ 1.661,53, referente ao contrato pactuado.
No entanto, a ré colacionou o contrato de empréstimo N 010017044898 (ID 85241156), devidamente assinado pela parte autora, do qual teria se originado a obrigação e, por conseguinte, justificado a inclusão do seu nome no cadastro de inadimplentes.
A parte ré anexou também comprovante de envio de crédito (ID 85241146), denotando-se o crédito no valor pactuado pelo contrato na conta bancária da autora.
O contrato firmado entre as partes foi objeto de perícia grafotécnica (ID 135530489), determinada de ofício por este juízo.
Intimada a comprovar o depósito do valor de R$ 372,64, relativo aos honorários periciais por si custeados, a parte ré não apresentou comprovação do devido pagamento.
Entretanto em obediência aos princípios da verdade real e primazia do mérito, reconheço o conteúdo do laudo uma vez que suas conclusões são necessárias ao deslinde da ação.
Em sua análise, a perita concluiu que as peças contestadas partiram do punho caligráfico da autora, sem qualquer sinal de falsificação.
Ambas as partes foram intimadas a se manifestar sobre o laudo pericial produzido (ID 135530498), entretanto somente a parte ré apresentou manifestação, deixando a parte autora decorrer o prazo sem apresentar declaração.
Quanto à suposta devolução de valores realizada pela autora após o lançamento do crédito em sua conta, como forma de tentar desfazer da obrigação aí contraída, o fez através de canal não oficial da instituição financeira, mediante pagamento de boleto falso, circunstância que não se caracteriza como fortuito interno, apto a atrair a responsabilidade do banco, totalmente alheio ao fato.
O que, portanto, ocorreu foi uma tentativa de devolução desastrosa da autora após desistir do contrato por si assinado.
Doravante, a operação decorreu do exercício regular do direito creditório ostentado pelo banco.
Isto posto, julgo, totalmente, IMPROCEDENTE o pedido autoral.
Contate-se o NUPEJ para liberar, imediatamente, os honorários em favor do perito.
Intime-se o banco réu para efetuar, no prazo de 05 (cinco) dias, o depósito dos honorários periciais que lhe cabem, no valor de R$ 372,64, sob pena de bloqueio e transferência para conta judicial, a ser afinal liberado em favor da perita.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, atendidos os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% sobre o valor da causa, suspensos por força do art. 98, § 3º do CPC.
P.R.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
09/04/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 17:43
Julgado improcedente o pedido
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18/02/2025 20:41
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 08:22
Conclusos para decisão
-
20/01/2025 08:22
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 00:34
Decorrido prazo de JOSE SEVERINO DE MOURA em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:17
Decorrido prazo de JOSE SEVERINO DE MOURA em 11/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 01:01
Publicado Intimação em 08/11/2024.
-
07/12/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/12/2024 23:21
Publicado Intimação em 23/01/2024.
-
06/12/2024 23:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
03/12/2024 01:07
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 02/12/2024 23:59.
-
22/11/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN - CEP: 59625-410 PROCESSO Nº: 0804099-87.2022.8.20.5106 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARTA LUCIA DE MORAIS PEREIRA REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A., BANCO C6 S.A.
ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, §4°, do Código de Processo Civil, INTIMO as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial ID. 135530489, ficando, ainda, intimadas para comprovar o valor de R$: 372,64, (trezentos e setenta e dois reais e sessenta e quatro centavos), conforme determinado na decisão sob ID. 110440832.
Mossoró/RN, 6 de novembro de 2024 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
06/11/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 10:03
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 09:55
Juntada de laudo pericial
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28/08/2024 02:40
Decorrido prazo de JOSE SEVERINO DE MOURA em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:40
Decorrido prazo de JOSE SEVERINO DE MOURA em 27/08/2024 23:59.
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27/08/2024 03:49
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 26/08/2024 23:59.
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09/08/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 17:48
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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06/08/2024 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0804099-87.2022.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: AUTOR: MARTA LUCIA DE MORAIS PEREIRA Parte Ré: REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. e outros CERTIDÃO CERTIFICO, em razão de meu ofício, que foi indicada a perita JUSSARA OLIVEIRA DE MENEZES - CPF *49.***.*33-30.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 4 de agosto de 2024 RAFAELLA FONSECA PEREIRA Analista Judiciário(a) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º e do art. 465, §1º, ambos do CPC, procedo a INTIMAÇÃO das partes, por seus patronos(as), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da indicação do(a) Sr(a) JUSSARA OLIVEIRA DE MENEZES - *49.***.*33-30, para atuar como perito(a) na presente demanda, devendo arguir, se for o caso, eventual impedimento ou suspeição do(a) perito(a), oportunidade em que deverão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos.
Mossoró/RN, 4 de agosto de 2024 RAFAELLA FONSECA PEREIRA Analista Judiciário(a) -
04/08/2024 02:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2024 02:27
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 07:31
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 05:08
Decorrido prazo de JOSE SEVERINO DE MOURA em 22/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 07:25
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 15/02/2024 23:59.
-
19/01/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 15:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/12/2023 13:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/10/2023 17:18
Conclusos para despacho
-
16/09/2023 06:17
Decorrido prazo de JOSE SEVERINO DE MOURA em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 03:28
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 15/09/2023 23:59.
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30/08/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 07:50
Publicado Intimação em 14/08/2023.
-
14/08/2023 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0804099-87.2022.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MARTA LUCIA DE MORAIS PEREIRA Advogado: Advogado do(a) AUTOR: JOSE SEVERINO DE MOURA - RN2384 Parte Ré: REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. e outros Advogado: Advogado do(a) REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766 Advogado do(a) REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento nos arts. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, bem como, em cumprimento ao despacho sob ID. 98352384, INTIMO as partes, por seus patronos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da indicação da Srª.
VALCILEIDE DE OLIVEIRA - *66.***.*36-20, para atuar como perita na presente demanda e arguir, se for o caso, eventual impedimento ou suspeição do(a) perito(a), oportunidade em que deverá indicar assistente técnico e apresentar quesitos, ficando, ainda, intimadas para se manifestarem sobre o requerimento sob ID. 104071147.
Mossoró/RN, 9 de agosto de 2023 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. -
09/08/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 13:32
Juntada de ato ordinatório
-
09/08/2023 13:27
Juntada de termo
-
27/07/2023 08:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/07/2023 12:29
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 13:32
Expedição de Certidão.
-
16/07/2023 17:49
Juntada de Ofício
-
12/05/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 19:59
Publicado Intimação em 08/05/2023.
-
09/05/2023 19:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
04/05/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2022 12:27
Conclusos para decisão
-
31/10/2022 12:27
Expedição de Certidão.
-
25/10/2022 10:17
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 14:39
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
24/10/2022 14:39
Audiência conciliação realizada para 24/10/2022 14:00 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
20/10/2022 14:01
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2022 11:06
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 16/09/2022 23:59.
-
18/09/2022 11:05
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 16/09/2022 23:59.
-
06/09/2022 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/09/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 11:34
Audiência conciliação designada para 24/10/2022 14:00 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
17/08/2022 11:27
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 10:18
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2022 23:53
Publicado Intimação em 12/08/2022.
-
13/08/2022 23:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
-
10/08/2022 09:15
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
10/08/2022 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 06:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/08/2022 02:58
Publicado Intimação em 01/08/2022.
-
31/07/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
-
28/07/2022 17:20
Conclusos para decisão
-
28/07/2022 17:20
Expedição de Certidão.
-
28/07/2022 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 17:15
Expedição de Certidão.
-
20/06/2022 10:34
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/06/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 15:38
Conclusos para decisão
-
08/06/2022 11:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/04/2022 09:37
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
14/03/2022 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2022 11:57
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 08:55
Outras Decisões
-
08/03/2022 11:47
Conclusos para decisão
-
08/03/2022 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2022
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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