TJRN - 0805320-95.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2024 13:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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26/02/2024 12:58
Transitado em Julgado em 24/01/2024
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25/01/2024 00:19
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 00:17
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 00:16
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 24/01/2024 23:59.
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04/12/2023 06:55
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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04/12/2023 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível APELAÇÃO 0805320-95.2023.8.20.5001 Apelante: ERICK CAIO VASCONCELOS DE SOUZA Advogado: OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR Apelada: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II Advogado: THIAGO MAHFUZ VEZZI Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 12ª Vara Cível da Comarca de Natal, que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial.
Em suas razões recursais, o apelante aduz que a dívida está prescrita em razão do vencimento superior a 05 anos.
Assevera que restou patente a conduta ilícita e o nexo causal com o dano causado.
Finalmente requer o conhecimento e provimento do recurso e reforma da sentença para que seja declarada a prescrição da dívida retirado o nome da apelante do “SERASA LIMPA NOME”, bem como condenando a empresa apelada ao pagamento dos valores a título de dano moral.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Cinge-se o cerne da presente questão em aferir o acerto ou não da sentença que julgou improcedente o pleito do autor, ora apelante, denegando o pedido para retirada do nome deste da plataforma do SERASA Limpa Nome, bem como negando o pedido de indenização por danos morais.
Devo ressaltar que a tela emitida informa a existência de uma conta atrasada, referente ao débito ora questionado, e não de dívida inscrita.
Com efeito, ao analisar as alegações apresentadas pela parte apelante na peça recursal em conjunto com a prova colhida dos autos, vê-se que a improcedência dos pedidos não merece reparo, sobretudo por não restar dúvida que a dívida, apesar de não poder ser mais cobrada judicialmente, só deixará de existir quando de fato vier a ser paga.
Outrossim, o conjunto probatório coligido aos autos evidencia a existência apenas de registro interno do débito, cuja consulta dos dados nele contidos só pode ser realizada pelo próprio devedor, mediante login e senha, denotando a impossibilidade de consulta pública que é comum aos cadastros restritivos de crédito propriamente ditos, hipótese não evidenciada nos autos.
A propósito, esta Corte de Justiça, ao analisar o IRDR 0805069-79.2022.8.20.0000, assim decidiu.
Vejamos: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS – IRDR.
TEMA 9/TJRN.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”.
DÍVIDA PRESCRITA HÁ MAIS DE CINCO ANOS.
CONTROVÉRSIA ACERCA DA POSSIBILIDADE DE RECONHECER A PRESCRIÇÃO COMO OBJETO AUTÔNOMO DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO.
TESE FIXADA: 1) É INADMISSÍVEL INCLUIR O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO NO ROL DOS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO. 2) PRESCRIÇÃO, QUANDO HÁ, FULMINA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO.
AUSENTE, NO CASO, O INTERESSE PROCESSUAL DO AUTOR. 3) NECESSIDADE DE EXAME DA RELAÇÃO DE DIREITO MATERIAL QUANDO DO RECONHECIMENTO DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL OU DE AGIR, SENDO INÚTIL, NA ESPÉCIE, EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 4) PREJUDICADA A ANÁLISE DAS QUESTÕES ALUSIVAS À ALEGADA INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA; EXCLUSÃO DO REGISTRO NO CADASTRO "SERASA LIMPA NOME"; E PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
SUCUMBÊNCIA EXCLUSIVA DA PARTE AUTORA.
APLICAÇÃO À CAUSA PILOTO: APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJRN.
Seção Cível.
IRDR 0805069-79.2022.8.20.0000.
Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Goes.
Julgado em 30/11/2022) (grifos) A exemplo do decidido no referido Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, verifico que a sentença hostilizada não só está em consonância com a tese fixada pelo referido Colegiado Cível, como foi proferida com base no referido incidente, em pese a argumentação recursal deduzida em sentido contrário, impondo-se a manutenção da improcedência dos pedidos autorais, nos termos da referida tese jurídica colegiada, consoante o disposto no art. 985, inciso I, do CPC.
Pelo exposto, nos termos do art. 932, IV, “c”, do CPC, conheço e nego provimento ao apelo para manter a improcedência do pleito autoral.
Ultrapassados os prazos legais sem interposição de recurso, a Secretaria proceda na forma de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 4 -
30/11/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 09:41
Encerrada a suspensão do processo
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09/11/2023 09:22
Conhecido o recurso de ERICK CAIO VASCONCELOS DE SOUZA e não-provido
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27/09/2023 15:15
Conclusos para decisão
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26/09/2023 00:08
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 25/09/2023 23:59.
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14/08/2023 02:35
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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14/08/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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12/08/2023 19:17
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível 0805320-95.2023.8.20.5001 APELANTE: ERICK CAIO VASCONCELOS DE SOUZA Advogado(s): OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI DECISÃO Tendo em vista que o julgamento do INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS nº 0805069-79.2022.8.20.0000 ainda não foi concluído, vão estes autos à Secretaria Judiciária, onde devem permanecer sobrestados até que sobrevenha o julgamento definitivo do IRDR.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 4 -
10/08/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 09:42
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0805069-79.2022.8.20.0000
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20/07/2023 10:50
Conclusos para decisão
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19/07/2023 14:39
Juntada de Petição de outros documentos
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18/07/2023 07:28
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 21:53
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 12:10
Recebidos os autos
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17/07/2023 12:10
Conclusos para despacho
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17/07/2023 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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