TJRN - 0805599-18.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo: 0805599-18.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SEBASTIANA IRENE PEREIRA, SELMA MARIA DE AZEVEDO, SINEIDE BEZERRA DA NOBREGA EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Cuida-se de pedido individual de cumprimento de Sentença coletiva envolvendo as partes em epígrafe, através da qual pretende a parte exequente SELMA MARIA DE AZEVEDO, na condição de sucessora do ex servidor do Estado do Rio Grande do Norte, JOSÉ NILTON DE AZEVEDO, falecido em 03/08/2002, a satisfação da obrigação de pagar constituída nos autos da Ação Ordinária nº 0002901-43.1999.8.20.0001, relativa a eventuais perdas salariais decorrentes dos termos da conversão de suas vantagens remuneratórias para o URV.
Verificado que os valores executados dizem respeito a período em que o servidor ainda se encontrava vivo, sendo, portanto, um direito próprio e transmissível da mesma e não da parte exequente enquanto pensionista, foi determinada a regularizar a representação, comprovando nos autos sua condição de inventariante.
Os sucessores vieram aos autos requerer a sua habilitação e o prosseguimento do feito. É o que importa relatar.
Decido.
Cumpre esclarecer, de imediato, que não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual para a habilitação dos herdeiros no curso de cumprimento de sentença decorrente do falecimento do autor, é desnecessária a comprovação de abertura do inventário.
Tanto é verdade que assim se procede neste Juízo.
Entrementes, não há similitude fática entre o presente feito e aqueles que ensejaram o entendimento a sedimentação da jurisprudência de STJ.
Destarte, conforme entendimento do STJ, a habilitação dos herdeiros no curso de cumprimento de sentença decorrente do falecimento do autor, é desnecessária a comprovação de abertura do inventário.
Ressalte-se que, somente será desnecessária a comprovação de abertura de inventário, se o autor falecer no curso do cumprimento de sentença, o que não ocorreu no presente caso.
Com efeito, na espécie, o cumprimento de sentença foi ajuizada pela viúva do Sr.
JOSÉ NILTON DE AZEVEDO, após o falecimento deste.
Logo, o Sr.
JOSÉ NILTON DE AZEVEDO não tendo falecido no curso da ação, mas sim antes desta, não podendo prescindir-se, neste caso, a abertura de inventário para nomeação de inventariante que terá legitimidade para figurar no polo ativo do presente feito.
Indefiro, pois, o pedido de habilitação.
Repita-se que os valores executados dizem respeito a período em que o servidor ainda se encontrava vivo, sendo, portanto, um direito próprio e transmissível do servidor falecido e não de seus sucessores enquanto pensionistas, o crédito decorrente deve ser partilhado entre todos herdeiros do de cujus.
Nesse viés, sendo o direito perseguido objeto de herança, a legitimidade ativa para o presente feito é do espólio representado pelo inventariante, nos termos do artigo 75, VII do Código de Processo Civil de 2015.
Ressalte-se que não assiste competência a este Juízo para realizar a partilha do direito que se pretende efetivar, sendo a mesma privativa do Juízo de Sucessões, de forma que o crédito por ventura resultante do presente feito ficará à disposição do espólio, devendo os sucessores comprovar, para fins de levantamento do mesmo, sua partilha por escritura pública ou Decisão Judicial, nos termos do artigo 610 do Código de Processo Civil de 2015.
Ademais, não se justifica a alegação dos sucessores de não existir processo de inventário judicial ou extrajudicial em nome do de cujus JOSÉ NILTON DE AZEVEDO, em razão de ausência de bens, posto que o direito buscado no presente feito consiste em bem do servidor falecido, devendo ser inventariado e partilhado entre os herdeiros.
Intime-se, mais uma vez, a parte exequente para, em 30 dias, regularizar a representação, comprovando nos autos sua condição de inventariante, sob pena de extinção.
Efetivada a diligência, voltem os autos conclusos para análise de recebimento da inicial.
Cumpra-se.
Natal/RN, 26 de outubro de 2023.
AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo: 0805599-18.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SEBASTIANA IRENE PEREIRA, SELMA MARIA DE AZEVEDO, SINEIDE BEZERRA DA NOBREGA EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Cuida-se de pedido individual de cumprimento de Sentença coletiva envolvendo as partes em epígrafe, através da qual pretende a parte exequente SELMA MARIA DE AZEVEDO, na condição de sucessora do ex servidor do Estado do Rio Grande do Norte, JOSÉ NILTON DE AZEVEDO, falecido em 03/08/2002, a satisfação da obrigação de pagar constituída nos autos da Ação Ordinária nº 0002901-43.1999.8.20.0001, relativa a eventuais perdas salariais decorrentes dos termos da conversão de suas vantagens remuneratórias para o URV.
Tendo em vista que os valores executados dizem respeito a período em que o servidor ainda se encontrava vivo, sendo, portanto, um direito próprio e transmissível da mesma e não da parte exequente enquanto pensionista, o crédito decorrente deve ser partilhado entre todos herdeiros do de cujus.
Nesse viés, sendo o direito perseguido objeto de herança, a legitimidade ativa para o presente feito é do espólio representado pelo inventariante, nos termos do artigo 75, VII do Código de Processo Civil de 2015.
Cumpre esclarecer, de imediato, que não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual para a habilitação dos herdeiros no curso de cumprimento de sentença decorrente do falecimento do autor, é desnecessária a comprovação de abertura do inventário.
Tanto é verdade que assim se procede neste Juízo.
Entrementes, não há similitude fática entre o presente feito e aqueles que ensejaram o entendimento a sedimentação da jurisprudência de STJ.
Destarte, conforme entendimento do STJ, a habilitação dos herdeiros no curso de cumprimento de sentença decorrente do falecimento do autor, é desnecessária a comprovação de abertura do inventário.
Ressalte-se que somente será desnecessária a comprovação de abertura de inventário se o autor falecer no curso do cumprimento de sentença, o que não ocorreu no presente caso.
Destaco que não assiste competência a este Juízo para realizar a partilha do direito que se pretende efetivar, sendo a mesma privativa do Juízo de Sucessões, de forma que o crédito por ventura resultante do presente feito ficará à disposição do espólio, devendo os sucessores comprovar, para fins de levantamento do mesmo, sua partilha por escritura pública ou Decisão Judicial, nos termos do artigo 610 do Código de Processo Civil de 2015.
Intime-se, pois, a parte exequente SELMA MARIA DE AZEVEDO para, em 30 dias, retificar o polo ativo fazendo constar o espólio da Sr.
JOSÉ NILTON DE AZEVEDO, comprovando nos autos sua condição de inventariante.
Por fim, indefiro o pedido de intimação pessoal da autora SINEIDE BEZERRA DA NÓBREGA para que esclareça a existência ou não de outro processo cujo objeto seja decorrente do título executivo judicial oriundo da ação coletiva n.º 0805599-18.2022.8.20.5001, posto que a juntada dos documentos indispensáveis ao prosseguimento da ação são de responsabilidade do advogado.
Concedo, em prorrogação, o prazo de 30 (trinta) dias para que a exequente SINEIDE BEZERRA DA NÓBREGA junte aos autos declaração de que ainda não executou individualmente o título judicial que ora se liquida.
Efetivada a diligência, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 7 de agosto de 2023.
PATRICIA GONDIM MOREIRA PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/02/2023 11:42
Conclusos para decisão
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28/02/2023 11:42
Juntada de Petição de parecer
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24/02/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 14:45
Ato ordinatório praticado
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12/01/2023 13:51
Recebidos os autos
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12/01/2023 13:51
Conclusos para despacho
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12/01/2023 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2023
Ultima Atualização
26/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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