TJRN - 0800353-18.2023.8.20.5159
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800353-18.2023.8.20.5159 Polo ativo RITA ELISA DA SILVA Advogado(s): HUGLISON DE PAIVA NUNES Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR Apelação Cível nº 0800353-18.2023.8.20.5159 Apelante: Rita Elisa da Silva.
Advogado: Dr.
Huglison de Paiva Nunes.
Apelada: Banco Bradesco S/A.
Advogado: Dr.
Jose Almir da Rocha Mendes Junior.
Relator: Desembargador João Rebouças.
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR SUSCITADA.
REJEIÇÃO.
COBRANÇA INDEVIDA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
DESCONTOS LEGÍTIMOS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por Rita Elisa da Silva contra sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Umarizal que julgou improcedente a Ação Declaratória de Cobrança Indevida c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada em face do Banco Bradesco S/A.
A sentença reconheceu a validade do contrato de empréstimo consignado objeto da controvérsia, declarou a licitude dos descontos realizados sob a rubrica “MORA CRED PESS” e condenou a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé no valor de 2% sobre o valor atualizado da causa, além de custas e honorários advocatícios fixados em 10%, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se há conexão entre os processos apontados; (ii) estabelecer se houve contratação válida do empréstimo consignado e se os descontos bancários são legítimos; (iii) determinar se é cabível a condenação da parte autora por litigância de má-fé.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A rejeição da preliminar de ausência de conexão se justifica diante da identidade entre pedidos e causa de pedir nos processos apontados, conforme reconhecido na própria sentença. 4.
A existência da relação jurídica é comprovada por contrato assinado pela autora, anexado aos autos pela instituição financeira, o que afasta a alegação de contratação fraudulenta ou inexistente. 5.
Os descontos realizados na conta bancária da autora decorrem da avença contratual firmada e configuram exercício regular de direito, não havendo ilicitude na conduta do banco. 6.
Inexiste falha na prestação do serviço nem abuso contratual que justifique condenação por danos morais ou restituição em dobro dos valores descontados. 7.
A condenação por litigância de má-fé é mantida, tendo em vista a atuação temerária da autora, que negou a assinatura de contrato cuja autenticidade restou comprovada nos autos.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso conhecido e desprovido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, e 98, §3º; CDC, art. 14.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0858594-42.2021.8.20.5001, Rel.
Des.
Lourdes Azevedo, 2ª Câmara Cível, j. 14.06.2024.
TJRN, AC nº 0801071-15.2023.8.20.5159, Rel.
Juiz Conv.
Eduardo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 18.06.2024.
TJRN, AC nº 0800206-36.2023.8.20.5112, Rel.
Des.
Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 07.07.2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes a acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer para rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, por idêntica votação, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Rita Elisa da Silva, em face da sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Umarizal que, nos autos da Ação Declaratória de Cobrança Indevida c/c Indenização por Danos Morais e Materiais movida contra Banco Bradesco S/A, julgou improcedente a pretensão autoral, extinguindo o processo, com resolução de mérito.
No mesmo dispositivo, em razão a litigância de má-fé condenou a parte autora ao pagamento de multa no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Além de condenar a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, tendo em vista que é beneficiária da gratuidade judiciária.
Em suas razões, alega a apelante, ora autora preliminar de inexistência de conexão.
Aduz pelo acolhimento de preliminar de inexistência de conexão e se faz necessária a discussão da não contratação do empréstimo consignado n. 0123459113844 e dos encargos pelo suposto inadimplemento “MORA CRED PESS” na conta da parte autora.
Ressalta que o banco réu anexou nos autos um processo que traz a assinatura que não é da apelante, por ela ser analfabeta.
Sendo assim, nula a contratação e descontos indevidos realizados desde janeiro de 2019, devendo o ressarcimento ser de forma dobrada e a condenação por danos morais no valor sugerido de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Acentua que o apelado não apresentou nenhum instrumento contratual referente a empréstimos, contendo cláusula expressa que justifique o desconto da rubrica bancária “MORA CRED PESS”.
E requer que seja declarada a inexistência da relação jurídica.
Com a consequente indenização pelo dano moral sofrido pela apelada.
Assevera que em razão da cobrança indevida e má fé, é cabível a restituir em dobro os descontos realizados indevidamente.
Menciona a boa fé objetiva da apelante e que não houve litigância de má-fé.
Devendo ser afastada a condenação de 2% (dois por cento) do valor da causa.
Destaca que a verba horária sucumbencial deve ser atendida aos princípios de equidade e causalidade.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença nos termos acima elencados, para que ocorra o indeferimento da preliminar de conexão.
Requer a restituição dos valores descontados indevidamente, a condenação em danos morais no patamar de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Além disso requer o afastamento da multa processual por litigância de má fé e da condenação em custas e honorários advocatícios, e por fim pugna pelo deferimento dos honorários sucumbenciais ao advogado da apelante, conforme art. 85, do CPC.
Foram apresentadas contrarrazões. (Id 29181232) O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Antes de apreciar o mérito do recurso, faremos a análise de matéria preliminar suscitada pela parte autora na apelação DA PRELIMINAR DE INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO A apelante suscita, preliminarmente, que inexiste conexão entre os processos, tendo em vista que o pedido e causas de pedir são diferentes.
No entanto, conforme se verifica nos autos sentenciais Id 29181227: “Sendo assim, observo que, de fato há uma identidade de pedidos e causa de pedir, já que se refere a mesma conta bancária e os pedidos são semelhantes.“ Assim sendo e sem maiores delongas, rejeito a matéria preliminar suscitada.
MÉRITO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
DA EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA Em linhas introdutórias, a parte autora alega o descumprimento contratual por parte da caixa de assistência, bem como os descontos feito no seu benefício.
E requer a condenação em indenização por danos morais.
No entanto, consta o contrato devidamente assinado, tendo a instituição financeira acostado aos autos documento capaz de demonstrar a relação jurídica alegada.
Destaco parte da sentença combatida que aborda o ponto referente a comprovação da contratação: “Percebe-se, pois, ao revés, que a parte requerida logrou êxito em demonstrar fato extintivo do direito da autora, uma vez que colacionou contrato assinado pela parte autora (Id. 101553680), no qual consta indicação de formalização do negócio questionado.” (Id 29181227) Dessa forma, não há o que se falar de irregularidade no contrato e nem tampouco indenização por danos morais.
Depreende-se que ao descontar valores da remuneração do autor direto do seu benefício previdenciário, o banco agiu no exercício regular do seu direito, decorrente da avença contratual legitimamente pactuada.
Constata-se ser inviável atribuir ao banco qualquer conduta ilícita, notadamente pelo fato de ter descontado os montantes de modo devido, de maneira que, por consequência lógica, não se verifica a prática de ato ilícito pela instituição financeira.
Sobre o tema, citam-se os seguintes julgados desta Egrégia Corte: “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE ACORDO DIVERSO AO PACTUADO.
CARTÃO DE CRÉDITO MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
COMPROVAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
CONTRATO ANEXADO.
TRANSFERÊNCIAS VIA TEDs COMPROVADAS.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA IN TOTUM.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJRN - AC nº 0858594-42.2021.8.20.5001 – Relatora Desembargadora Lourdes Azevedo - 2ª Câmara Cível – j. em 14/06/2024 – destaquei). “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
COMPROVAÇÃO QUANTO À EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE ORDEM FINANCEIRA FIRMADO ENTRE AS PARTES.
ALEGAÇÃO DE QUE NÃO CONTRATOU CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, FALTA DE TRANSPARÊNCIA DO CONTRATO E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR NA CONTA DA PARTE AUTORA.
DÍVIDA EXIGÍVEL.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS DANOS MORAIS E DA MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA, ORA RECORRIDA, QUANTO À CELEBRAÇÃO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE OS LITIGANTES.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
AUSENTE EVIDÊNCIA DE COMPORTAMENTO TEMERÁRIO E DOLOSO DO RECORRENTE SUFICIENTES A JUSTIFICAR A IMPOSIÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
REFORMA DA SENTENÇA APENAS NESTA PARTE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.” (TJRN – AC nº 0801071-15.2023.8.20.5159 – Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro - 3ª Câmara Cível – j. em 18/06/2024 – destaquei). “EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
COBRANÇA DE PARCELA DENOMINADA “MORA CREDITO PESSOAL”.
DESCONTOS NA CONTA BANCÁRIA DA APELANTE.
ALEGAÇÃO DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
AUTORA CONTRATANTE DE EMPRÉSTIMOS PESSOAIS COM DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
INSUFICIÊNCIA DE SALDO EM CONTA NAS DATAS PROGRAMADAS PARA OS DÉBITOS AUTOMÁTICOS DOS EMPRÉSTIMOS.
ENCARGOS DECORRENTES DE MORA DESCONTADOS NO MÊS SUBSEQUENTE SOB A RUBRICA “MORA CRÉDITO PESSOAL”.
REGULARIDADE NA COBRANÇA DESSAS PARCELAS.
INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS que impõem o dever de indenizar.
IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DO DEVER ressarcitório.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO”. (TJRN - AC nº 0800206-36.2023.8.20.5112 - Relator Desembargador Expedito Ferreira - 1ª Câmara Cível - j. em 07/07/2023).
Assim, os argumentos contidos nas razões recursais da autora não são aptos a reformar a sentença recorrida.
Demonstrada a existência da relação contratual entre as partes, a cobrança é considerada legítima, não restando configurado o ato ilícito ensejador da obrigação de indenizar.
Assim, conclui-se que entre as partes, existe relação de consumo.
Sob este enfoque o Banco não é responsável pela responsabilidade objetiva regida pelo Código Civil, ou seja, pela responsabilidade contratual regida pelo CDC, art. 14.
Logo, tendo o Banco agido no exercício regular de seu direito e, por conseguinte, inexistindo qualquer ato ilícito a este imputado, da mesma forma nenhuma responsabilidade pode lhe ser imputada.
No tocante ao pedido da apelante em afastar a condenação de litigância de má-fé, não deve prosperar, pois a autora sabendo que assinou o contrato de empréstimo moveu recursos judiciários, logo havendo distorção de fatos verdadeiros.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso e majoro os honorários sucumbenciais ao importe de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita, na forma do art. 85, §11, c/c art. 98, §3º, ambos do CPC. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 9 de Junho de 2025. -
28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800353-18.2023.8.20.5159, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-06-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de maio de 2025. -
12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800353-18.2023.8.20.5159 Polo ativo RITA ELISA DA SILVA Advogado(s): HUGLISON DE PAIVA NUNES Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM BASE NO ART. 485, IV E VI, DO CPC.
ALEGADA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
MULTIPLICIDADE DE AÇÕES ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES.
CAUSAS DE PEDIR E PEDIDOS DISTINTOS.
CONTRATOS DIVERSOS.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE À CONDUTA DA PARTE AUTORA.
ERROR IN PROCEDENDO.
LITISPENDÊNCIA INEXISTENTE.
EXTINÇÃO EQUIVOCADA.
NULIDADE DO JULGADO DECRETADA DE OFÍCIO.
RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
PREJUDICADO O EXAME DO MÉRITO DO APELO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
A Primeira Câmara Cível, nos termos do Art. 942 do CPC, por maioria de votos, conheceu dos apelos e declarou a nulidade da sentença, de ofício, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, ficando prejudicado o exame do mérito recursal, nos termos do voto do Relator.
Vencidos os Desembargadores Claudio Santos e Expedito Ferreira.
Foi lido o acórdão e aprovado.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Rita Elisa da Silva em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Umarizal/RN, que, nos autos deste processo, ajuizado por si em desfavor do Banco Bradesco S.A., extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV e VI, do CPC, pelos seguintes fundamentos (Id. 20503165): “[...] Dito isto e feitas tais considerações, analisando as ações propostas (Processos de nº 0800479-39.2021.8.20.5159, 0800485-46.2021.8.20.5159, 0800484-61.2021.8.20.5159, 0800483-76.2021.8.20.5159, 0800482-91.2021.8.20.5159, 0800481-09.2021.8.20.5159, 0800480-24.2021.8.20.5159, 0800479-39.2021.8.20.5159 e 0800476-84.2021.8.20.5159), verifica-se que a narrativa dos fatos é praticamente idêntica.
A única diferença entre as ações é o nome da cobrança efetuada pela instituição bancária e os números dos supostos contratos, o que indica sem qualquer dúvida que a autora poderia ter manejado apenas uma ação, sem que houvesse qualquer prejuízo para a defesa de seus interesses. É inegável que o CPC/2015 mudou completamente o eixo de interpretação processual, saindo de uma posição individualista/egoística para a afirmação de um processo utilitarista, ganhando a cooperação processual status de norma fundamental do processo civil, conforme art. 4° do CPC.
Dentro desta nova metodologia, não pode a parte lançar mão de meios mais gravosos ao oponente processual e à sociedade, pois todo direito deve ser exercido nos limites de sua finalidade social (art. 187 do CC), com o objetivo de buscar o bem-estar de todos. [...] A propositura de demanda judicial está condicionada à adequação, necessidade e utilidade do provimento pretendido e à efetividade da prestação jurisdicional à luz do custo/benefício do processo.
Portanto, a determinação de concentração dos fatos em uma única ação não gera qualquer violação ao direito fundamental do jurisdicionado de acesso à justiça.
O que há, e deve haver, é a exigência de que esse direito seja exercido com razoabilidade e adequação, em atenção aos fins sociais, à eficiência e à cooperação entre os sujeitos do processo. [...]” Irresignada com o édito a quo, a autora dele apelou, aduzindo em suas rações recursais: a) ausência de litispendência entre as demandas; b) existência de objetos contratuais diversos, com pedidos e causa de pedir distintos; c) “a ação negligente, a prestação de serviço defeituosa, inadequada, insegura e deficiente que fere frontalmente os artigos 6º, 22º, caput e Parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor” e; d) “verifica-se o cerceamento do direito de defesa, princípio processual da mais alta importância em nosso ordenamento jurídico, não devendo tal violação ser convalidada e sim rebatida”.
Ao final, pugnou pelo provimento do recurso para, reformando a decisão de origem, julgar procedentes os pedidos iniciais (Id. 20503167).
Contrarrazões da parte adversa apresentadas ao Id. 20503871.
Desnecessidade de intervenção do Órgão Ministerial, nos termos do art. 127 da CF/88, dos arts. 176 e 178 do CPC, da Recomendação Conjunta nº 001/2021-PGJ/CGMP, das Recomendações nº 34/2016 e nº 57/2017, do Conselho Nacional do Ministério Público e da Recomendação nº 001/2021-CGMP. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Aporta, nesta Instância recursal, discussão acerca do interesse de agir da parte autora/apelante em virtude da existência de multiplicidade de ações que poderiam ter sido reunidas numa só ou dividida em bloco.
Para um melhor esclarecimento, cabível a transcrição do disposto no art. 485 do CPC.
A conferir: "Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; ”.
O art. 17, do CPC vigente, exige que, para propor a ação, é necessário que a parte postulante tenha interesse, que é determinado pela necessidade e utilidade do provimento jurisdicional pretendido, como também pela adequação do procedimento escolhido, ensinando, a esse respeito, o supracitado doutrinador: "(...) o regular exercício do direito de ação exige a presença de outro requisito, o interesse, que pode ser definido como a utilidade da tutela jurisdicional postulada." Significa isto dizer que só se pode praticar um ato de exercício do direito de ação (como demandar, contestar, recorrer etc.) quando o resultado que com ele se busca é útil.
Dito de outro modo, só se pode praticar ato de exercício do direito de ação quando através dele busca-se uma melhoria de situação jurídica.
Deste modo, aquele que vai a Juízo em busca de providência inútil não tem interesse de agir e, por isso, verá o processo extinto sem resolução do mérito (uma vez mais, nos termos do art. 485, VI), não sendo o caso em questão, tendo em vista que a apelante busca a tutela jurisdicional acerca de desconto tarifário fundado em contrato cuja a titularidade é por essa negada, aferindo-se, pois, o interesse de agir evidenciado pela necessidade da tutela jurisdicional (também chamada de "interesse-necessidade") e adequação da via processual (ou "interesse- adequação").
Haverá interesse-necessidade quando a realização do direito material afirmado pelo demandante não puder se dar independentemente do processo. É por esta razão que faltaria interesse de agir quando se pretendesse demandar em juízo a cobrança de dívida ainda não vencida.
Como neste caso seria possível a realização do direito material independentemente de processo, caso a dívida fosse paga espontaneamente, o processo judicial não seria necessário, pois, faltaria interesse de agir.
O interesse de agir, assim, consubstancia-se na existência de pretensão objetivamente razoável, útil para o postulante e adequadamente veiculada, independentemente de qualquer consideração a respeito da viabilidade meritória do pleito, cuja análise será feita em outro momento processual.
No caso concreto, a solução adotada pelo douto Juízo de Primeiro Grau de extinguir o feito sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, não me parece acertada.
Isso porque, não há previsão legal no sentido de exigir da parte que, diante da existência de diversos pactos envolvendo os mesmos litigantes, seja proposta uma única ação.
Nessa circunstância, compulsando os fólios processuais, verifica-se que a petição inicial atende os requisitos estabelecidos pela legislação processual civil, de modo que as condições da ação estão presente no caso em análise, sobretudo porque o fundamento utilizado para reconhecer a falta de interesse de agir da parte apelante não é albergado pelo ordenamento jurídico pátrio.
Sobre o tema, colaciono precedentes desta Câmara Cível e de outras Cortes Estaduais: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATAÇÃO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DO INDÉBITO, REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS, MATERIAIS.
EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM BASE NO ART. 485, IV E VI, DO CPC.
CONEXÃO E LITISPENDÊNCIA.
INEXISTÊNCIA.
CONTRATOS DISTINTOS.
EMPRÉSTIMOS REALIZADOS EM DATAS DIFERENTEES E COM VALORES DIVERSOS.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800336-04.2022.8.20.5163, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 10/04/2023, PUBLICADO em 13/04/2023).
EMENTA: APELAÇÃO - DECLARATÓRIA E INDENIZAÇÃO - MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS - CONTRATOS DISTINTOS - IMPOSSIBILIDADE. É possível o ajuizamento de ações diversas em face do mesmo réu, sem que configure abusividade da parte, se os processos tratam de contratos distintos.
Não é cabível a extinção do processo, se o autor decide ajuizar mais de uma demanda contra o mesmo réu, que discutem contratos diversos, por se tratar de uma faculdade da parte.
O ajuizamento de várias ações flagrantemente desnecessárias enseja o indevido aumento do acervo processual do Poder Judiciário e, assim, prejudica todos os jurisdicionados.
V .V.
A teor do entendimento esposado no Resp nº 1.349.453/MS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, a pretensão de exibição de documentos deve vir instruída com a comprovação de pedido administrativo prévio feito à instituição financeira, não atendido em prazo razoável, sob pena de falecer ao autor interesse de agir. (TJ-MG - AC: 10000212660526001 MG, Relator: Evangelina Castilho Duarte, Data de Julgamento: 17/03/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/03/2022) AÇÃO DECLARATÓRIA C.C.
DANOS MATERIAIS E MORAIS – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – AUTOR QUE PROPÔS NA MESMA DATA CINCO AÇÕES JUDICIAIS EM FACE DO RÉU COM PEDIDOS IDÊNTICOS, PORÉM FUNDADAS EM CONTRATOS BANCÁRIOS DISTINTOS – INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL – DESCABIMENTO – ERROR IN PROCEDENDO EVIDENCIADO – CONEXÃO IMPRÓPRIA ENTRE AÇÕES RECONHECIDA NA SENTENÇA APELADA – O RECONHECIMENTO DE CONEXÃO ENTRE AS AÇÕES DETERMINA A REUNIÃO DOS PROCESSOS CONEXOS PARA JULGAMENTO CONJUNTO, EVITANDO DECISÕES CONFLITANTES (ART. 55, § 3º, DO CPC), SEM ACARRETAR, DIFERENTEMENTE DA LITISPENDÊNCIA OU COISA JULGADA, A EXTINÇÃO DA AÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – PRECEDENTES DO TJSP - EXTINÇÃO AFASTADA, DETERMINANDO-SE A REUNIÃO DOS PROCESSOS CONEXOS NO JUÍZO A QUO PARA JULGAMENTO CONJUNTO – RECURSO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. (TJ-SP - AC: 10040980820218260541 SP 1004098-08.2021.8.26.0541, Relator: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 12/04/2022, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/04/2022).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
MULTIPLICIDADE DE AÇÕES ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES.
CONTRATOS DISTINTOS.
CAUSAS DE PEDIR DISTINTAS.
VEDAÇÃO À CONDUTA DA PARTE - AUSÊNCIA - ERROR IN PROCEDENDO.
CONEXÃO.
INEXISTENTE.
CONTRATOS DIFERENTES.
SENTENÇA ANULADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O cerne da demanda se refere se há interesse de agir em uma demanda, quando o autor ingressa com multiplicidade de ações contra o mesmo réu. 2.
O entendimento doutrinário dominante em nosso ordenamento jurídico preleciona que o interesse de agir ou processual está intimamente ligado ao binômio necessidade/adequação, não sendo albergado pelo Ordenamento Jurídico o ajuizamento de múltipla ações como causa da falta de interesse de agir. 3.
Ausência de conexão, em virtude de as ações terem objetos distintos. 4.
Recurso conhecido e dado provimento.
Sentença anulada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data conforme assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (TJ-CE - AC: 02016467620228060154 Quixeramobim, Relator: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 08/03/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/03/2023).
Assim, considerando que os demais descontos realizados na conta da apelante/demandante possuem “causa de pedir” diversas do que ensejou a propositura da presente demanda, tratando-se, ora de contrato diverso dos demais discutidos em outras ações, não há, portanto, que se falar em ausência de interesse processual no presente caso, muito menos de litispendência, ausente a identidade de ações.
Por fim, saliento que não foge ao meu conhecimento a existência de circunstâncias pontuais, envolvendo a utilização predatória de demandas judiciais, por um número reduzido e identificável de advogados, os quais, valendo-se de informações inexatas ou alterando a verdade dos fatos, tentam, mediante ardil, obter vantagem financeira, em detrimento da parte contrária, visando ao enriquecimento ilícito e atentando contra a dignidade da justiça.
Entretanto, ainda que compreensíveis as razões do Juiz Singular, a atuação jurisdicional pauta-se pela conformidade com a lei, sobretudo a processual civil, no caso, e solução adotado pelo Juízo a quo não encontra suporte normativo, devendo, como dito, ser anulado a decisão.
Diante do exposto, conheço dos apelos e, ex offício, declaro a nulidade da sentença por error in procedendo, inexistindo fundamento apto a subsidiar a falta de interesse de agir do recorrente, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para que seja dado o regular processamento do feito. É como voto.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 4 de Setembro de 2023. -
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800353-18.2023.8.20.5159, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 28-08-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 7 de agosto de 2023. -
20/07/2023 15:56
Recebidos os autos
-
20/07/2023 15:56
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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