TJRN - 0807228-47.2015.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 14:13
Conclusos para despacho
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21/08/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 04:50
Juntada de entregue (ecarta)
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06/06/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 21:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 16:27
Conclusos para despacho
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24/03/2025 17:52
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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21/02/2025 00:43
Decorrido prazo de DANIEL JOSE DE BRITO VEIGA PESSOA em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:15
Decorrido prazo de DANIEL JOSE DE BRITO VEIGA PESSOA em 20/02/2025 23:59.
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04/02/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 20:23
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 20:23
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 20:19
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 02:51
Publicado Intimação em 15/09/2023.
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28/11/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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24/11/2024 13:21
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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24/11/2024 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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11/10/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 03:50
Decorrido prazo de LUIZ JOSE DE FRANCA em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 03:50
Decorrido prazo de DANIEL JOSE DE BRITO VEIGA PESSOA em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 02:17
Decorrido prazo de LUIZ JOSE DE FRANCA em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 02:17
Decorrido prazo de DANIEL JOSE DE BRITO VEIGA PESSOA em 09/10/2024 23:59.
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08/10/2024 08:56
Juntada de documento de comprovação
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04/10/2024 10:06
Juntada de intimação
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05/09/2024 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0807228-47.2015.8.20.5106 Classe: MONITÓRIA (40) Polo ativo: Iguana Factoring Fomento Mercantil Ltda.
Advogado do(a) AUTOR: LUIZ JOSE DE FRANCA - RN656 Polo passivo: JONILDO BRITO RETIFICA CAMPINENSE COMERCIO LTDA CNPJ: 09.***.***/0001-39, JONILDO RIBEIRO DE BRITO CPF: *08.***.*13-91, ESPÓLIO DE IEDA DE QUEIROZ BRITO registrado(a) civilmente como IEDA DE QUEIROZ BRITO CPF: *19.***.*49-68 Advogado do(a) REU: DANIEL JOSE DE BRITO VEIGA PESSOA - PB14960 DECISÃO SANEADORA I - Relatório Iguana Factoring Fomento Mercantil Ltda promoveu a presente ação monitória em desfavor de JONILDO BRITO RETIFICA CAMPINENSE COMERCIO LTDA, JONILDO RIBEIRO DE BRITO e ESPÓLIO DE IEDA DE QUEIROZ BRITO, para cobrança do valor de R$ 3.224,53.
O primeiro réu figura como demandado principal e os demais como devedores solidários.
O instrumento que embasa a cobrança está no evento de Id 1960032 - Pág. 1 e seguintes.
JONILDO RIBEIRO DE BRITO foi devidamente citado (Id 12236303 - Pág. 5).
JONILDO BRITO RETIFICA CAMPINENSE COMERCIO LTDA e ESPÓLIO DE IEDA DE QUEIROZ BRITO apresentaram defesa (Id 33622130 - Pág. 1), alegando, em suma: 1) a necessidade da concessão do benefício da gratuidade judiciária; 2) prescrição intercorrente; 3) nulidade do contrato devido a falsidade da assinatura atribuída ao demandado; 4) pedido reconvencional indenizatório pela cobrança indevida.
Réplica pelo autor em Id 39497006 - Pág. 1.
Determinada a intimação dos demandados para juntarem instrumento de procuração e comprovarem a condição de hipossuficiência financeira declarada, eles não foram localizados nos endereços declinados na defesa.
Assim, os embargos monitórios foram extintos e o mandado de pagamento foi constituído em título executivo (vide decisão de Id 60523531).
Foram opostos embargos de declaração (Id 63213137 - Pág. 1), os quais foram acolhidos conforme decisão de id 70965757.
Os demandados apresentaram nova defesa (Id 73073196).
Intimadas as partes para dizerem sobre o interesse de ainda produzir provas, os demandados pugnaram pelo julgamento antecipado da lide em Id 100713133.
A autora requereu produção de novas provas em Id 103013593.
Posteriormente, em Id 107492555, o demandado intimado para se manifestar sobre documento novo acostado pelo demandante, requereu produção de prova documental.
Os autos vieram conclusos. É o relato que basta.
Passo a fundamentar e decidir: II -Fundamentação Inicialmente, observo que a decisão proferida nos embargos de declaração apenas devolveu ao Espólio de IEDA DE QUEIROZ BRITO o prazo para apresentar defesa.
Portanto, os embargos monitórios e a reconvenção apresentada no evento de Id 33622130 continuam prejudicados, pois não alcançados pela decisão que reorganizou o feito.
A defesa do Espólio de IEDA DE QUEIROZ BRITO foi apresentada no evento de Id 73073196.
Intimadas as partes sobre o interesse de ainda produzir provas, o autor requereu produção de prova pericial.
Após sua oportunidade processual, o réu JONILDO BRITO RETIFICA CAMPINENSE COMERCIO LTDA postulou a produção de prova documental em Id 107492555.
Com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, impõe-se o saneamento do processo através de decisão, conforme os parâmetros indicados pelo art. 357 do CPC, além da possibilidade de as partes terem o prévio conhecimento das questões de fato e de direito sobre os quais recairá a atividade cognitiva e julgadora.
II.
I - DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA REQUERIDA PELOS DEMANDADOS Os demandados forma intimados para juntar aos autos prova da sua impossibilidade de arcar com os encargos das custas processuais, mas não houve manifestação.
Tal omissão, além de desrespeito ao princípio da lealdade processual, também enseja a recusa deste Juízo em aceitar a mera declaração genérica com prova da condição de hipossuficiente, nos termos do artigo 5º, inciso LXXVI, da CR.
E, quanto à pessoa jurídica, é seu dever comprovar uma situação financeira que a impossibilite de arcar com as custas e demais verbas processuais.
Entretanto, a parte não apresentou elementos para que este Juízo firme uma convicção de que tais despesas irão prejudicar suas atividades ou impossibilitar seu acesso à Justiça.
Assim, à míngua de prova acerca da condição de hipossuficiência financeira declarada pelas partes, há de ser indeferido o benefício da gratuidade judiciária.
II.II - DA DELIMITAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERSOS Passo, então, a delimitar as questões de fato sobre as quais incidirá a instrução probatória, assim como as questões de direito relevantes ao equacionamento da lide, além de definir a distribuição do ônus da prova (art. 357, incisos II, III e IV, do CPC).
A controvérsia dos autos está em saber se as assinaturas lançadas pelos demandados no contrato, cuja cópia encontra-se no evento de Id 1960032 - Pág. 1 até Id 1960032 - Pág. 5.
II.
III DO ÔNUS DA PROVA Aplica-se ao presente caso o que dispõe o artigo 373 do Código de Processo Civil, atribuindo-se ao autor a prova quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
II.
III DA PRODUÇÃO DE PROVAS II.
III.
I – Prova documental O fato suscitado pelos demandados quanto ao legítimo representante da pessoa jurídica demandada deve ser analisado sob a ótica da representação conferida pelo Contrato social da sociedade empresária, contrato esse que é dever do demandado juntar aos autos.
Para a prova dessa condição é suficiente o contrato social da empresa demandada e totalmente insignificante e dispensável a constituição social de outras pessoas jurídicas estranhas à lide, mesmo que estas contem com a participação societária dos demandados ou de terceira pessoa.
Portanto, necessário que seja junto aos autos, pelo demandado JONILDO BRITO RETIFICA CAMPINENSE COMERCIO LTDA, cópia do respectivo Contrato Social vigente no ano de 2012, para que possa ser observado quem tinha poderes para fazer sua representação em transações dessa natureza.
II.
III.
II - Prova Pericial Tendo em vista a necessidade de se verificar a autenticidade da assinatura lançada no contrato de empréstimo e, considerando a relevância da prova para o deslinde do caso, defiro a realização de prova pericial requerida pela parte autora.
Nomeio a Belª Adriana Lucia Pereira Malafaia, devendo a mesma ser intimada para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias: a) arguir impedimento ou suspeição do(a) perito(a), se for o caso; b) indicar assistente técnico; c) apresentar quesitos; d) quanto ao autor, recolher os honorários periciais, pois foi quem requereu a prova.
Havendo concordância com a indicação, fica desde já nomeado o(a) Sr(a).
Perito(a) o qual deverá subscrever termo de compromisso e ser intimado para indicar data, hora e local para realização da perícia, dos quais deverão ser cientificadas as partes, com antecedência, pela Secretaria Judiciária.
A Secretaria Judiciária deve encaminhar a(o) Sr(a). perito(a) as cópias dos documentos solicitados para realização do trabalho pericial.
O(A) Sr(a).
Perito(a) deverá ficar ciente de que o laudo deverá atender ao disposto no art. 473 do CPC, incluindo-se aí a “resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público” e apresentar o laudo conclusivo em 20 (vinte) dias.
Apresentado o laudo técnico, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca dele, podendo, em igual prazo, serem apresentados os pareceres dos assistentes técnicos.
Intime-se JONILDO BRITO RETIFICA CAMPINENSE COMERCIO LTDA para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos cópia do seu Contrato Social e eventuais aditivos existentes no ano de 2012.
Após cumpridas todas as diligências e decorridos todos os prazos, retornem os autos conclusos para sentença.
P.I.C.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/09/2024 07:28
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 12:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/05/2024 10:48
Conclusos para decisão
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06/03/2024 03:53
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 03:53
Decorrido prazo de DANIEL JOSE DE BRITO VEIGA PESSOA em 05/03/2024 23:59.
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11/12/2023 09:17
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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11/12/2023 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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11/12/2023 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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11/12/2023 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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11/12/2023 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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11/12/2023 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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08/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0807228-47.2015.8.20.5106 Classe: MONITÓRIA (40) Polo ativo: Iguana Factoring Fomento Mercantil Ltda.
Advogado do(a) AUTOR: LUIZ JOSE DE FRANCA - RN656 Polo passivo: JONILDO BRITO RETIFICA CAMPINENSE COMERCIO LTDA CNPJ: 09.***.***/0001-39, , , JONILDO RIBEIRO DE BRITO CPF: *08.***.*13-91, ESPÓLIO DE IEDA DE QUEIROZ BRITO registrado(a) civilmente como IEDA DE QUEIROZ BRITO CPF: *19.***.*49-68 Advogado do(a) REU: DANIEL JOSE DE BRITO VEIGA PESSOA - PB14960 DESPACHO A diligência requerida no evento de Id 107492555 cabe à parte interessada, pois de acesso ao públuco.
Assim, concedo aos demandados o prazo de 30 dias para, querendo, juntar aos autos certidão emitida pela Junta Comercial do Estado informando sobre a existência de sociedades empresárias em que os demandados figurem na qualidade de sócios, ou se há registro como empresário individual.
Decorrido o prazo sem manifestação, voltem-me conclusos para decisão.
Se houver juntada dos documentos acima referidos, intime-se a parte autora para manifestar-se no prazo de 15 dias e voltem-me conclusos para decisão.
P.I.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
Daniela Rosado do Amaral Duarte Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/12/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 11:03
Conclusos para decisão
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21/09/2023 14:13
Juntada de Petição de outros documentos
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14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0807228-47.2015.8.20.5106 Classe: MONITÓRIA (40) Polo ativo: Iguana Factoring Fomento Mercantil Ltda.
Advogado do(a) AUTOR: LUIZ JOSE DE FRANCA - RN656 Polo passivo: JONILDO BRITO RETIFICA CAMPINENSE COMERCIO LTDA CNPJ: 09.***.***/0001-39, , , JONILDO RIBEIRO DE BRITO CPF: *08.***.*13-91, ESPÓLIO DE IEDA DE QUEIROZ BRITO registrado(a) civilmente como IEDA DE QUEIROZ BRITO CPF: *19.***.*49-68 Advogado do(a) REU: DANIEL JOSE DE BRITO VEIGA PESSOA - PB14960 DESPACHO Atento ao princípio do contraditório, intimem-se os demandados para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se diante do documento junto no evento de Id 103013596.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para decisão.
P.I.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/09/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 12:16
Conclusos para decisão
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12/07/2023 04:20
Decorrido prazo de DANIEL JOSE DE BRITO VEIGA PESSOA em 11/07/2023 23:59.
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07/07/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
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01/07/2023 05:39
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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01/07/2023 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0807228-47.2015.8.20.5106 Classe: MONITÓRIA (40) Polo ativo: Iguana Factoring Fomento Mercantil Ltda.
Advogado do(a) AUTOR: LUIZ JOSE DE FRANCA - RN656 Polo passivo: JONILDO BRITO RETIFICA CAMPINENSE COMERCIO LTDA CNPJ: 09.***.***/0001-39, , , JONILDO RIBEIRO DE BRITO CPF: *08.***.*13-91, ESPÓLIO DE IEDA DE QUEIROZ BRITO registrado(a) civilmente como IEDA DE QUEIROZ BRITO CPF: *19.***.*49-68 Advogado do(a) REU: DANIEL JOSE DE BRITO VEIGA PESSOA - PB14960 Advogado do(a) REU: DANIEL JOSE DE BRITO VEIGA PESSOA - PB14960 Advogado do(a) REU: DANIEL JOSE DE BRITO VEIGA PESSOA - PB14960 DESPACHO Os autos vieram conclusos em razão da determinação da Resolução 52/2022-TJ/RN que alterou a competência dessa 5ª Vara Cível.
Inicialmente, passo ao pré saneamento do feito com a finalidade de obter a cooperação das partes entre si, oportunizando para as mesmas suas manifestações nos autos.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Prazo comum de 10 dias.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, pelas partes, retornem os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/06/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 13:16
Outras Decisões
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24/03/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
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10/10/2022 09:09
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para MONITÓRIA (40)
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12/09/2022 20:42
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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05/04/2022 08:11
Conclusos para despacho
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10/03/2022 21:11
Juntada de Petição de petição
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04/02/2022 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/02/2022 08:38
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2022 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2021 11:38
Juntada de Petição de petição
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07/10/2021 02:49
Decorrido prazo de LUIZ JOSE DE FRANCA em 06/10/2021 23:59.
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18/09/2021 03:16
Decorrido prazo de DANIEL JOSE DE BRITO VEIGA PESSOA em 17/09/2021 23:59.
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15/09/2021 08:51
Conclusos para despacho
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09/09/2021 09:44
Juntada de Petição de petição
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25/08/2021 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/08/2021 07:43
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2021 07:43
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2021 14:24
Embargos de Declaração Acolhidos
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10/02/2021 10:15
Conclusos para decisão
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10/02/2021 10:14
Expedição de Certidão.
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08/02/2021 18:51
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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27/01/2021 02:13
Decorrido prazo de JONILDO BRITO RETIFICA CAMPINENSE COMERCIO LTDA em 25/01/2021 23:59:59.
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22/01/2021 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2021 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/01/2021 11:55
Expedição de Certidão.
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26/11/2020 15:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/11/2020 11:28
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2020 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/11/2020 11:22
Juntada de Certidão
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18/11/2020 13:22
Juntada de Certidão
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02/10/2020 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/10/2020 01:03
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2020 01:03
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2020 01:03
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/09/2020 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2020 02:43
Conclusos para julgamento
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09/09/2020 06:00
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2020 03:54
Conclusos para despacho
-
07/05/2020 03:54
Expedição de Certidão.
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06/05/2020 12:56
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2020 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2020 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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31/03/2020 13:16
Juntada de ato ordinatório
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18/03/2020 12:39
Juntada de aviso de recebimento
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18/03/2020 12:38
Juntada de aviso de recebimento
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03/03/2020 07:56
Decorrido prazo de DANIEL JOSE DE BRITO VEIGA PESSOA em 18/02/2020 23:59:59.
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14/02/2020 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/02/2020 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/01/2020 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/01/2020 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2020 10:21
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2019 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2019 16:57
Conclusos para julgamento
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01/07/2019 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2019 13:44
Conclusos para decisão
-
23/04/2019 13:44
Expedição de Certidão.
-
19/02/2019 17:49
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
19/12/2018 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2018 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/12/2018 12:29
Expedição de Certidão.
-
15/10/2018 12:35
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
-
21/09/2018 08:52
Juntada de Certidão
-
21/09/2018 08:48
Juntada de aviso de recebimento
-
24/08/2018 09:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2018 09:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2018 13:49
Juntada de termo
-
13/04/2018 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2017 17:40
Conclusos para despacho
-
16/10/2017 16:36
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2017 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2017 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/09/2017 08:38
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2017 08:33
Juntada de termo
-
20/02/2017 17:39
Juntada de termo
-
20/02/2017 17:35
Expedição de Ofício.
-
23/09/2015 19:33
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2015 14:52
Expedição de Carta precatória.
-
19/06/2015 15:31
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2015 21:32
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2015 10:40
Conclusos para despacho
-
31/03/2015 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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