TJRN - 0800450-89.2021.8.20.5158
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Touros
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 19:25
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 03:47
Decorrido prazo de TANIA APARECIDA PENA SILVA em 01/09/2025 23:59.
-
26/08/2025 03:10
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84-3673-9705, Touros - RN Processo: 0800450-89.2021.8.20.5158 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ATO ORDINATÓRIO Com permissão dos artigos 152, inciso VI e 203, § 4º, ambos do NCPC e art. 4º, do Provimento da CGJ/RN nº 10, de 04/07/2005, procedo com a intimação das partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se pronunciarem sobre os cálculos elaborados pela contadoria, cientes de que a inércia implicará em anuência tácita quanto aos cálculos apresentados.
Touros/RN, 1 de agosto de 2025.
ROSANGELA DO NASCIMENTO JUSTINO Servidor(a) do Juízo (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) PESSOA(AS) A SER(EM) INTIMADOS(AS): MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO GOSTOSO RUA DOURADOS, 61, CENTRO, SÃO MIGUEL DE TOUROS - RN - CEP: 59585-000 -
08/08/2025 00:07
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
07/08/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84-3673-9705, Touros - RN Processo: 0800450-89.2021.8.20.5158 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ATO ORDINATÓRIO Com permissão dos artigos 152, inciso VI e 203, § 4º, ambos do NCPC e art. 4º, do Provimento da CGJ/RN nº 10, de 04/07/2005, procedo com a intimação das partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se pronunciarem sobre os cálculos elaborados pela contadoria, cientes de que a inércia implicará em anuência tácita quanto aos cálculos apresentados.
Touros/RN, 1 de agosto de 2025.
ROSANGELA DO NASCIMENTO JUSTINO Servidor(a) do Juízo (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) PESSOA(AS) A SER(EM) INTIMADOS(AS): TANIA APARECIDA PENA SILVA -
01/08/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 10:14
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
-
30/07/2025 10:13
Juntada de cálculo
-
30/05/2025 16:25
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
26/02/2025 14:45
Juntada de Certidão
-
23/11/2024 07:25
Publicado Intimação em 28/11/2023.
-
23/11/2024 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
13/11/2024 16:03
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 16:02
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
24/10/2024 18:01
Juntada de Petição de documento de identificação
-
24/10/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 03:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO GOSTOSO em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO GOSTOSO em 16/09/2024 23:59.
-
25/07/2024 10:30
Publicado Intimação em 25/07/2024.
-
25/07/2024 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
25/07/2024 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84 3673-9705, Touros-RN, e-mail: [email protected] Touros/RN, 23 de julho de 2024 INTIMAÇÃO VIA ( )CARTA POSTAL ( x )PJE ( )E-MAIL ( ) DJEN PROCESSO: 0800450-89.2021.8.20.5158 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Valor da causa: R$ 35.601,37 AUTOR: AGRIMAQ COMERCIAL - EIRELI - ME ADVOGADO: Advogado do(a) EXEQUENTE: TANIA APARECIDA PENA SILVA - MG138622 RÉU: MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO GOSTOSO ADVOGADO: Pessoa(s) a ser(em) Intimada(s) deste ato: MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO GOSTOSO RUA DOURADOS, 61, CENTRO, SÃO MIGUEL DE TOUROS - RN - CEP: 59585-000 Por Ordem do(a) Dr(a).
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS, MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única de Touros, sirvo-me do presente para: INTIMAR Vossa Senhoria do inteiro teor do/a ( x )despacho ( )decisão ( )sentença constante no ID 122388947 que segue transcrito abaixo.
Processo: 0800450-89.2021.8.20.5158 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: AGRIMAQ COMERCIAL - EIRELI - ME EXECUTADO: MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO GOSTOSO DESPACHO Intime-se a parte autora/exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação em relação à petição do ID 115591884 e planilhas em anexo.
Na hipótese de discordância expressa do exequente quanto à impugnação justificada dos cálculos apresentados pelo executado, remetam-se os autos à COJUD.
Devolvidos os autos pela COJUD, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se pronunciarem sobre os cálculos elaborados pela contadoria, cientes de que a inércia implicará em anuência tácita quanto aos cálculos apresentados.
Sirva o presente de mandado/ofício.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Touros/RN, 28 de maio de 2024.
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Assinado eletronicamente por: PABLO DE OLIVEIRA SANTOS 30/05/2024 15:27:51 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 122388947 24053015275101500000114526702 (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) LUCIANE GOMES DA SILVA Servidor(a) do Juízo Por Ordem do(a) MM.
Juiz(íza) de Direito PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Processo: 0800450-89.2021.8.20.5158 -
23/07/2024 17:21
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 17:19
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 13:48
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 22:26
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Processo: 0800450-89.2021.8.20.5158 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ATO ORDINATÓRIO Com permissão dos artigos 152, inciso VI e 203, § 4º, ambos do NCPC e art. 4º, do Provimento da CGJ/RN nº 10, de 04/07/2005, procedo com a intimação da parte REQUERIDA para apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, devendo, ainda, manifestar-se sobre os cálculos, ouvindo-se a parte contrária em 15 (quinze) dias.
Dou fé.
Touros/RN 24 de novembro de 2023 JOSELUCIA DE AGUIAR GONCALVES FRANCA Servidor(a) do Juízo (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) PESSOA(AS) A SER(EM) INTIMADOS(AS): MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO GOSTOSO RUA DOURADOS, 61, CENTRO, SÃO MIGUEL DE TOUROS - RN - CEP: 59585-000 -
24/11/2023 13:19
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 13:08
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 13:06
Evoluída a classe de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
24/11/2023 13:05
Transitado em Julgado em 20/10/2023
-
13/11/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2023 02:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO GOSTOSO em 20/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 00:59
Decorrido prazo de TANIA APARECIDA PENA SILVA em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 00:59
Decorrido prazo de TANIA APARECIDA PENA SILVA em 26/09/2023 23:59.
-
14/08/2023 08:26
Publicado Intimação em 14/08/2023.
-
14/08/2023 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84 3673-9705, Touros-RN, e-mail: [email protected] Touros/RN, 9 de agosto de 2023 INTIMAÇÃO VIA ( x )CARTA POSTAL ( )PJE ( )E-MAIL ( ) DJEN PROCESSO: 0800450-89.2021.8.20.5158 AÇÃO: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Valor da causa: R$ 35.601,37 AUTOR: AGRIMAQ COMERCIAL - EIRELI - ME ADVOGADO: Advogado do(a) REQUERENTE: TANIA APARECIDA PENA SILVA - MG138622 RÉU: MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO GOSTOSO ADVOGADO: Pessoa(s) a ser(em) Intimada(s) deste ato: MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO GOSTOSO RUA DOURADOS, 61, CENTRO, SÃO MIGUEL DE TOUROS - RN - CEP: 59585-000 TANIA APARECIDA PENA SILVA FINALIDADE: Intimação de Vossa Senhoria do inteiro teor do/a (x )despacho ( )decisão ( )sentença constante no ID104763067 que segue transcrito abaixo.
Processo: 0800450-89.2021.8.20.5158 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Polo ativo: AGRIMAQ COMERCIAL - EIRELI - ME Polo passivo: MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO GOSTOSO SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) ajuizada por AGRIMAQ COMERCIAL - EIRELI - ME em face de MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO GOSTOSO, com o escopo de obter provimento jurisdicional que lhe assegure o pagamento dos valores devidos em razão de contrato firmado entre as partes, uma vez que a parte demandada teria descumprido com as suas obrigações contratuais.
Comprovação de pagamento pela parte ré antes da citação no ID 69072931.
Manifestação da parte autora alegando que os valores depositados pela demandada não satisfariam a dívida em sua integralidade.
Contestação em ID. 73229274, aduzindo, em síntese, o pagamento da dívida e, por consequência, a extinção do feito por perda do objeto. É o relatório.
Fundamento e decido II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, entendo que o processo encontra-se pronto para julgamento, porquanto, a questão, embora de fato e de direito, está assenta em prova exclusivamente documental, conforme autoriza o artigo 355, inciso I, do CPC.
Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do §1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
A decisão judicial não constitui um questionário de perguntas e respostas de todas as alegações das partes, nem se equipara a um laudo pericial.
Neste sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)).
O cerne da questão posta em juízo gravita em torno da possibilidade de o demandante receber o pagamento dos valores devidos em razão de contratos destinados à aquisição de bens móveis descritos na exordial, tais como uma roçadeira.
Inicialmente, quanto à cobrança dos valores não pagos pelo Município sob vigência contratual, é preciso considerar que consta nos autos as notas fiscais dos bens fornecidos (ID 68208027 e 68208679), a ata de registro de preços onde constam as partes como contratante e contratada (ID 68208025) e os recibos (ID 68208028 e 68208680).
Ademais, a própria parte ré se manifestou informando o adimplemento da dívida, o que corroboraria com o reconhecimento do pedido.
Por outro lado, no que tange à transferência comprovada nos autos, verifico que a parte demandada transferiu tão somente o valor originário da dívida, sem considerar os juros e a atualização monetária que deveriam incidir no débito, conforme veiculado no Informativo 620 do Superior Tribunal de Justiça.
Veja-se: As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; c) no período posterior à vigência da Lei nº 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.
STJ. 1ª Seção.
REsp 1.495.146-MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018 (recurso repetitivo) (Info 620) (grifos acrescidos) Desse modo, não há como se falar em satisfação da dívida e tampouco em perda do objeto, impondo-se a condenação da municipalidade ré, ante as provas do direito constitutivo da parte autora demonstradas nos autos, não tendo o Município apresentado fato impeditivo, extintivo ou modificativo de tal direito, nem se desincumbindo do ônus probatório que lhe competia, a teor do disposto no art. 373 do CPC.
Por todo o exposto, os pleitos autorais merecem ser acolhidos.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE os pedidos formulados à inicial e, via de consequência, CONDENO o Município de São Miguel do Gostoso/RN ao pagamento dos débitos oriundos das notas fiscais colacionadas aos autos, descontados os valores já devidamente adimplidos, a serem devidamente atualizadas em posterior fase processual.
Os valores deverão ser corrigidos pela tabela da Justiça Federal (IPCA-E), mês a mês, desde a data em que deveriam ter sido pagas ordinariamente pela Administração, acrescida de juros de mora, à taxa básica de juros da caderneta de poupança, desde a citação, e a partir de então atualização pela SELIC tendo por data base 09/12/2021 (art. 3º, EC nº 113/2021).
Condeno, ainda, Município ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, conforme o art. 496, § 3º, III, do CPC.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do §2º, do art. 1.023 do CPC, vindo os autos conclusos em seguida.
Registre-se, por fim, que o novo Código de Processo Civil suprimiu o exame de admissibilidade prévio que, na vigência do Código revogado, era exercido pelo juízo de origem no recurso de apelação, por força do que dispõe o art. 1.010, §3º.
Em virtude desta nova sistemática, fica a Secretaria dispensada do cálculo do preparo.
Caso seja interposto recurso de apelação, intime-se para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, decorridos, remetam-se ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, com as nossas homenagens.
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado sem manifestação da parte interessada, determino o arquivamento dos autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento mediante requerimento, ficando a Secretaria autorizada a assim proceder, independentemente de conclusão dos autos, devendo impulsionar o feito por Ato Ordinatório.
Apresentados os cálculos, nos termos do art. 534 do CPC, EVOLUA-SE para Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública e intime-se a parte executada para apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, devendo, ainda, manifestar-se sobre os cálculos, ouvindo-se a parte contrária em 15 (quinze) dias.
Sirva a presente de mandado/ofício.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema.
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da lei nº 11.419/06) Assinado eletronicamente por: PABLO DE OLIVEIRA SANTOS 08/08/2023 16:48:55 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 104763067 23080816485582200000098610670 (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) LUCIANE GOMES DA SILVA Servidor(a) do Juízo Por Ordem do(a) MM.
Juiz(íza) de Direito PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Processo: 0800450-89.2021.8.20.5158 -
09/08/2023 11:56
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 16:48
Julgado procedente o pedido
-
16/02/2023 17:19
Conclusos para julgamento
-
07/11/2022 13:57
Expedição de Certidão.
-
24/05/2022 10:09
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 05:55
Decorrido prazo de TANIA APARECIDA PENA SILVA em 02/05/2022 23:59.
-
16/03/2022 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2021 18:01
Juntada de Petição de contestação
-
19/07/2021 17:34
Juntada de Certidão
-
19/07/2021 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2021 16:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/06/2021 11:56
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2021 12:22
Conclusos para decisão
-
24/05/2021 12:14
Juntada de Certidão
-
21/05/2021 11:12
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2021 11:55
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2021 12:44
Juntada de Certidão
-
13/05/2021 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2021 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2021 20:53
Conclusos para decisão
-
29/04/2021 20:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800660-97.2019.8.20.5001
Chb - Companhia Hipotecaria Brasileira
Eliel Florencio de Sousa Junior
Advogado: Jubson Telles Medeiros de Lima
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/01/2019 16:02
Processo nº 0847016-48.2022.8.20.5001
Jose Ronaldo Jeronimo da Costa
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Advogado: Beatriz Gomes Morais
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/06/2023 15:01
Processo nº 0847016-48.2022.8.20.5001
Jose Ronaldo Jeronimo da Costa
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Advogado: Jansenio Alves Araujo de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/06/2022 19:59
Processo nº 0818605-58.2023.8.20.5001
Banco Bradesco Financiamentos S/A
Antonia Klecia de Souza
Advogado: Marcio Perez de Rezende
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/04/2023 15:57
Processo nº 0837264-28.2017.8.20.5001
Celia Santos
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Bruno Santos de Arruda
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/08/2017 14:26