TJRN - 0800177-23.2019.8.20.5145
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800177-23.2019.8.20.5145 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo ALCIONE LEITE CAVALCANTE BORJESSON e outros Advogado(s): JOSE ERIBERTO DA ROCHA JUNIOR, ANDRESSA LAURENTINO DE MEDEIROS, MAX MILYANO BEZERRA DE MORAIS, EURILO FERREIRA DA ROCHA NETO, ROBERTA MEDEIROS PAIVA GALVAO ROCHA EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
FIXADA INDENIZAÇÃO COM BASE EM PERÍCIA JUDICIAL.
INSURGÊNCIA DO ENTE PÚBLICO.
PRETENSÃO DE UTILIZAÇÃO DO LAUDO DE AVALIAÇÃO ELABORADO PELO ENTE EXPROPRIANTE AO TEMPO DO DECRETO EXPROPRIATÓRIO, DATADO DE 2005.
INVIABILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONSOLIDADA NO SENTIDO DE QUE A CONTEMPORANEIDADE PREVISTA NO ART. 26 DO DECRETO-LEI Nº 3.365/1941 SE REFERE À DATA DA AVALIAÇÃO JUDICIAL, SENDO IRRELEVANTE A DATA DA IMISSÃO NA POSSE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos relatados e discutidos estes autos, em que são partes acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta/RN, que nos autos da Ação de Desapropriação (proc. nº 0800177-23.2019.8.20.5145) ajuizada por si em desfavor de ALCIONE LEITE CAVALCANTE BORJESSON e HANS ANDERS LENNART BORJESSON, julgou procedente em parte o pedido, para: “a) acolher o pedido de desapropriação dos lotes 38 e 40, quadra 7, do Loteamento Estrela do Norte, descritos no Decreto Estadual nº 18.812/2005 e objeto desta demanda, declarando-os incorporados ao patrimônio do Estado do Rio Grande do Norte e, por conseguinte, defiro sua imissão definitiva nos referidos imóveis; b) expedição, em prol dos Expropriados, do competente Alvará para o levantamento da quantia de R$ 4.174,16 (quatro mil, cento e setenta e quatro Reais e dezesseis centavos), desde que atendidos os requisitos impostos pelo art. 34, do Decreto Lei nº 3.365/41, o qual se encontra em depósito judicial, acrescidos de correção monetária e juros pela caderneta de poupança desde o depósito, sob responsabilidade da instituição financeira; e c) condenar o expropriante no pagamento, por meio do competente precatório, da diferença entre a avaliação inicial e o preço fixado em sentença, qual seja, R$ 68.722,96 (sessenta e oito mil, setecentos e vinte e dois Reais e noventa e seis centavos), com incidência de juros compensatórios de 6% ao ano (0,5% a.m.) desde a imissão na posse e correção monetária pelo IPCA-E a contar do laudo pericial, a ser calculado na fase de cumprimento de sentença”.
Nas razões recursais (ID 20561617) o apelante insurgiu-se quanto ao valor da indenização fixada pelo julgador a quo, aduzindo que “o valor apresentado pelo Laudo Pericial como prova emprestada nos autos do processo 0800161-69.2019.8.20.5145 não pode ser considerado por esse d.
Juízo, pois os dados de mercado e as características do imóvel utilizados pelo Perito Judicial são relativos à data de elaboração do referido laudo pericial, que ocorreu, recentemente, em fevereiro de 2022”.
Afirmou que “o Perito Judicial deveria ter utilizado como parâmetro a data de elaboração do Laudo de Avaliação confeccionado pelo Estado do Rio Grande do Norte, outubro de 2005, imediatamente antes da imissão na posse do bem”.
Defendeu que “a avaliação deve ser realizada com base na realidade mercadológica e do imóvel no momento em que os particulares deixaram de usufruir do bem. É este o marco temporal para a fixação do valor de aquisição do imóvel, quando, de fato, ele passou a servir a interesses públicos e não anos após.” Destacou que “caso o imóvel desapropriado houvesse experimentado desvalorização nos anos seguintes à imissão na posse, também não seria justo proceder com o pagamento de indenização em montante inferior ao valor de mercado à época da perda da posse sobre o bem pelo Expropriado”.
Asseverou a higidez do laudo de avaliação estatal elaborado pela Comissão Permanente de Avaliação (CPA), da Secretaria de Estado da Infraestrutura (SIN), que indicou o valor do imóvel expropriado em R$ 4.174,16.
Por fim, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, para que seja desconsiderado o Laudo Pericial como prova emprestada e adotado, para fins de fixação da indenização expropriatória, o valor indicado pelo Estado do Rio Grande do Norte no montante de R$ 4.174,16 (quatro mil cento e setenta e quatro reais e dezesseis centavos).
E, subsidiariamente, a designação de nova perícia técnica.
A parte apelada não apresentou contrarrazões ao recurso.
Com vista dos autos, a 7ª Procuradoria de Justiça (ID 20658548) deixou de opinar, por ausência de interesse público no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A presente Apelação Cível objetiva a reforma da sentença proferida pelo juízo a quo, que acolheu o pedido de desapropriação dos lotes 38 e 40, quadra 7, do Loteamento Estrela do Norte, descritos no Decreto Estadual nº 18.812/2005, condenando o expropriante ao pagamento, por meio do competente precatório, da diferença entre a avaliação inicial e o preço fixado em sentença, qual seja, R$ 68.722,96 (sessenta e oito mil, setecentos e vinte e dois Reais e noventa e seis centavos), com incidência de juros compensatórios de 6% ao ano (0,5% a.m.) desde a imissão na posse e correção monetária pelo IPCA-E a contar do laudo pericial.
O Estado apelante insurge-se contra o entendimento firmado na sentença, que admitiu como o valor da indenização pela desapropriação o laudo pericial constante do processo nº 0800161-69.2019.8.20.5145, que foi elaborado em data de fevereiro de 2022, defendendo a validade do laudo elaborado pela Secretaria de Estado da Infraestrutura (SIN), ao tempo do Decreto expropriatório, que indicou o valor do imóvel expropriado em R$ 4.174,16.
In casu, o Decreto nº 18.812, de 26 de dezembro de 2005, declarou de utilidade pública, para fins de desapropriação, áreas de terra situadas no Município de Nísia Floresta/RN, destinadas à implantação do Sistema de Esgotamento Sanitário de Pium, Cotovelo e Pirangi do Norte, nos termos do Decreto-Lei nº 3.365/1941, Referido Decreto-Lei nº 3.365/1941 estabelece no artigo 26, que o valor da indenização, que será contemporâneo da avaliação.
De acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, essa contemporaneidade prevista no art. 26, em relação ao valor da justa indenização, se refere à data da avaliação judicial, não sendo relevante o laudo elaborado pelo ente expropriante, tampouco a data da imissão na posse.
Senão vejamos: “EMENTA: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA.
IMISSÃO NA POSSE.
VALOR DA INDENIZAÇÃO CONTEMPORÂNEO À DATA DA AVALIAÇÃO JUDICIAL.
ART. 26 DO DECRETO-LEI 3.365/41. 1.
Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, "o art. 26 do Decreto-Lei 3.365/1941 atribui à justa indenização o predicado da contemporaneidade à avaliação judicial, sendo desimportante, em princípio, o laudo elaborado pelo ente expropriante para a aferição desse requisito ou a data da imissão na posse" (STJ, REsp n. 1.736.823/SP, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/8/2018). 2.
Hipótese em que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reformou a sentença para fixar como valor da indenização o valor encontrado em avaliação provisória elaborada pelo ente expropriante realizada em 2010 no momento da imissão na posse, apesar da aquiescência do próprio ente expropriante - Município de Sorocaba - com o valor da perícia definitiva. 3.
Restabelecimento da sentença para fixar o valor da indenização conforme a perícia judicial definitiva nos termos da jurisprudência desta Corte.
Agravo interno improvido.” (AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.240.912/SP – Relator Ministro Humberto Martins – 2ª Turma – j. em 13/03/2023 – destaquei). “EMENTA: ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO PROMOVIDA PELO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE/MS.
CONTINUAÇÃO DA EXECUÇÃO DO PROJETO MACROANEL RODOVIÁRIO SETOR NORTE.
AVALIAÇÃO ADMINISTRATIVA.
PREÇO INSUFICIENTE.
JUSTA INDENIZAÇÃO.
VALOR APURADO EM PERÍCIA JUDICIAL.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA.
PREÇO INDENIZATÓRIO.
CONTEMPORANEIDADE AO LAUDO ADMINISTRATIVO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ EM SENTIDO DIVERSO.
PREDICADO DA CONTEMPORANEIDADE DA INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO.
MOMENTO DA AVALIAÇÃO JUDICIAL DO PERITO.
I - Trata-se, na origem, de ação de desapropriação promovida por municipalidade para execução do Projeto Macroanel Rodoviário Setor Norte 2ª Etapa - Campo Grande/MS - 2º Trecho de Execução BR 262/MS a BR 163/MS.
II - Ação julgada procedente na primeira instância, decisão mantida, em grau recursal, pelo Tribunal de Justiça Estadual, alterado tão-somente o percentual de juros compensatórios para 6%.
III - Descabida a alegação recursal de que se deve adotar o laudo administrativo para apuração do valor justo da desapropriação, na medida em que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, de que o predicado da contemporaneidade da indenização por desapropriação deve observar o momento da avaliação judicial do perito judicial.
IV - Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.” (AREsp nº 1.999.074/MS – Relator Ministro Francisco Falcão – 2ª Turma – j. em 14/02/2023 – destaquei). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
INDENIZAÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INDENIZAÇÃO.
LAUDO PERICIAL.
ART. 26 DO DECRETO-LEI 3.365/1941.
CONTEMPORANEIDADE À DATA DA AVALIAÇÃO.
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ.
SÚMULA 83/STJ. 1.
No tocante à alegada violação dos arts. 40, I, § 2º, 240 caput, do CPC/1973; 884 e 885 do Código Civil de 2002, verifico que a questão não foi apreciada pelo acórdão recorrido, nem foram opostos Embargos de Declaração para suprir suposta omissão.
Dessa forma, não se observou o requisito indispensável do prequestionamento. 2.
No que concerne à citada afronta aos arts. 26 do Decreto-Lei 3.365/1941, 884 e 885 do Código Civil de 2002, dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o valor da indenização será contemporâneo à data da avaliação judicial, não sendo relevante a data em que ocorreu a imissão na posse, tampouco a data em que se deu a vistoria do expropriante. 3.
Recurso Especial não conhecido.” (REsp nº 1.724.398/MG – Relator Ministro Herman Benjamin – 2ª Turma – j. em 24/04/2018 – destaquei).
Logo, consoante a jurisprudência do STJ sobre o tema, o valor da justa indenização será contemporâneo à data da avaliação judicial, não sendo relevante o laudo elaborado pelo ente expropriante, tampouco a data da imissão na posse.
Nesse diapasão, as razões recursais apresentadas pelo Estado do Rio Grande do Norte, para que seja utilizado o Laudo de Avaliação elaborado pela Secretaria de Estado da Infraestrutura (SIN), ao tempo do Decreto expropriatório, datado de 2005, com a indicação do valor do imóvel expropriado em R$ 4.174,16, não prospera, pois conforme dito, a contemporaneidade prevista no art. 26 do DL nº 3.365/1941, se refere à data do laudo elaborado pelo perito judicial e porque é irrelevante a data da imissão de posse.
De igual modo, não há que se falar em realização de uma nova perícia técnica, porque denota-se que a perícia judicial considerada pela sentença atende aos parâmetros técnicos e legais pertinentes a matéria.
Isto posto, conheço e nego provimento à Apelação Cível, mantendo a sentença em todos os termos.
Majoro o valor dos honorários sucumbenciais para o importe de 11% (onze por cento) sobre a diferença entre a oferta e o valor da indenização fixado na presente sentença, com base no art. 85, §11, do CPC. É como voto.
Desembargador CLÁUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 28 de Agosto de 2023. -
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800177-23.2019.8.20.5145, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 28-08-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 7 de agosto de 2023. -
31/07/2023 19:57
Conclusos para decisão
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31/07/2023 15:18
Juntada de Petição de outros documentos
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27/07/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 11:16
Recebidos os autos
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25/07/2023 11:16
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
08/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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