TJRN - 0800813-08.2023.8.20.5158
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Touros
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2023 05:44
Decorrido prazo de NEYLA MELO DE QUEIROZ em 14/09/2023 23:59.
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06/09/2023 11:51
Arquivado Definitivamente
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06/09/2023 11:51
Juntada de Certidão
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06/09/2023 11:50
Transitado em Julgado em 08/08/2023
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04/09/2023 11:12
Juntada de Petição de comunicações
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14/08/2023 08:33
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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14/08/2023 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84 3673-9705, Touros-RN, e-mail: [email protected] Touros/RN, 9 de agosto de 2023 INTIMAÇÃO VIA ( x )CARTA POSTAL ( )PJE ( )E-MAIL ( ) DJEN PROCESSO: 0800813-08.2023.8.20.5158 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Valor da causa: R$ 6.000,00 AUTOR: FRANCISCO DE CASTRO JUNIOR e outros ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: NEYLA MELO DE QUEIROZ - RN14069 Advogado do(a) AUTOR: NEYLA MELO DE QUEIROZ - RN14069 RÉU: JOCELITO CORREIA DO NASCIMENTO JUNIOR ADVOGADO: Advogado do(a) REU: JULIANA LEITE DA SILVA - RN8488 Pessoa(s) a ser(em) Intimada(s) deste ato: JULIANA LEITE DA SILVA NEYLA MELO DE QUEIROZ FINALIDADE: Intimação de Vossa Senhoria do inteiro teor do/a ( x )despacho ( )decisão ( )sentença constante no ID * que segue transcrito abaixo.
Processo nº: 0800813-08.2023.8.20.5158 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DE CASTRO JUNIOR, JOSANA VIEIRA GONZAGA REU: JOCELITO CORREIA DO NASCIMENTO JUNIOR SENTENÇA
I - RELATÓRIO FRANCISCO DE CASTRO JUNIOR e JOSANA VIEIRA GONZAGA, qualificados nos autos, ajuizaram Ação de Despejo c/c Cobrança de Alugueis contra JUCELITO CORREIA DO NASCIMENTO JUNIOR, igualmente qualificado.
Antes de ser efetivada a citação da parte adversa, sobreveio aos autos petitório, pugnando pela desistência da demanda (ID 104280106). É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Quanto à desistência, assim dispõe o artigo 485 do CPC: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...]; VIII - homologar a desistência da ação; [...]. § 4º.
Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5º.
A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. [...].” No caso específico dos autos, a parte autora apresentou petitório, pugnando pela desistência da demanda, sem que tenha sido promovida a citação da parte adversa.
Destarte, considerando que o processo não se desenvolve sem a iniciativa e o interesse da parte autora, impõe-se na espécie a homologação do pedido de desistência, com a extinção do processo sem resolução do mérito.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora; e assim o faço sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC.
Torno sem efeito a decisão interlocutória de ID 102872284.
Custas e despesas processuais pela parte autora, se houver, observada a condição de suspensiva de exigibilidade em razão da gratuidade judiciária que ora fica deferida.
Sem honorários.
Trânsito em julgado na presente data, ante a preclusão lógica.
SIRVA A PRESENTE DE MANDADO/OFÍCIO.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Assinado eletronicamente por: PABLO DE OLIVEIRA SANTOS 08/08/2023 12:11:09 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 104779342 23080812110954700000098624575 (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) LUCIANE GOMES DA SILVA Servidor(a) do Juízo Por Ordem do(a) MM.
Juiz(íza) de Direito PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Processo: 0800813-08.2023.8.20.5158 - 
                                            
09/08/2023 11:51
Juntada de Certidão
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09/08/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 12:11
Extinto o processo por desistência
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03/08/2023 14:22
Juntada de Petição de comunicações
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03/08/2023 13:14
Juntada de Petição de outros documentos
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01/08/2023 10:25
Conclusos para decisão
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01/08/2023 10:25
Expedição de Certidão.
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24/07/2023 17:02
Juntada de Certidão
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24/07/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 17:35
Concedida a Antecipação de tutela
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04/07/2023 15:20
Conclusos para decisão
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04/07/2023 15:20
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/09/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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