TJRN - 0802906-55.2023.8.20.5121
1ª instância - 24ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 09:29
Juntada de Ofício
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15/08/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 15:35
Juntada de Certidão
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23/05/2025 14:45
Juntada de Certidão
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22/05/2025 16:05
Juntada de Certidão
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15/05/2025 01:44
Decorrido prazo de JULIANA HOPPNER BUMACHAR SCHMIDT em 14/05/2025 23:59.
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12/05/2025 01:21
Decorrido prazo de VITOR HUGO ERLICH VARELLA em 09/05/2025 23:59.
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11/05/2025 06:39
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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11/05/2025 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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08/05/2025 21:08
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 24ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59.064-250 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-8530.
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PROCESSO n. 0802906-55.2023.8.20.5121 AÇÃO: RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) AUTOR: PRIMICIAS DO BRASIL INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA - ME, BLOKUS LOGISTICA E CONSTRUCOES LTDA REU: BLOKUS LOGISTICA E CONSTRUCOES LTDA, PRIMICIAS DO BRASIL INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, em atenção à decisão (ID 139209384) que determinou a liberação, em favor das devedoras, do valor de R$ 10.057,41 (dez mil, cinquenta e sete reais e quarenta e um centavos), referente à valores constritos e transferidos pela 3ª Vara Cível do Foro Central do TJSP, INTIMO o(a) recuperanda, por seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe seus dados bancários, para fins de expedição de alvará eletrônico de transferência.
NATAL/RN, 30 de abril de 2025 LUCIANA VALERIA FARIAS GARCIA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/04/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 23:59
Juntada de recibo de envio por hermes
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23/04/2025 18:34
Expedição de Ofício.
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23/04/2025 18:32
Expedição de Ofício.
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23/04/2025 18:31
Expedição de Ofício.
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13/03/2025 02:01
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0802906-55.2023.8.20.5121 Ação: RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) AUTOR: PRIMICIAS DO BRASIL INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA - ME, BLOKUS LOGISTICA E CONSTRUCOES LTDA REU: VARIOS CREDORES DESPACHO Defiro o pedido de ID 140933622, chamando o feito à ordem, para retificar a decisão de ID 139209384, para que a Execução nº 1015399-43.2023.8.26.0100, oriunda da 44ª Vara Cível do TJSP, seja incluída na referida decisão, visto que pela semelhança de números de dois processos, houve duplicação do mesmo numero do primeiro processo, ao invés de constar numeração diferente.
Assim, onde se lê: "a expedição de ofícios à 16ª Vara Cível e à 44ª Vara Cível do TJSP, nos autos das Execuções nº 1015395-06.2023.8.26.0100, 1015390-81.2023.8.26.0100,1015390-81.2023.8.26.0100" Leia-se: a expedição de ofícios à 16ª Vara Cível e à 44ª Vara Cível do TJSP, nos autos das Execuções nº 1015395-06.2023.8.26.0100, 1015390-81.2023.8.26.0100, 1015399- 43.2023.8.26.0100, (destaques nossos).
Verifico ainda, que a decisão de ID 139209384, não foi cumprida em sua integralidade, mormente, no que concerne a expedição de ofícios a todas as execuções ali citadas, conforme determinado naquele decisum, restando ser oficiado a 16ª Vara Cível do TJSP, (processo n.015395-06.2023.8.26.0100), a 44 ª Vara Cível do TJSP, (processos nº 1015390-81.2023.8.26.0100, e 1015399- 43.2023.8.26.0100), e ofício à 27ª Vara Cível do TJSP (nº 1008772-23.2023.8.26.0100), para declarar a impossibilidade de liquidação das cotas societárias do Sr.
Sandro, em vista da essencialidade para a à continuidade das atividades empresariais, na qualidade de sócio controlador da Primícias, a fim de possibilitar o efetivo soerguimento da empresa, pelas razões detalhadas na aludida decisão.
Verifico ainda, que os agravos de instrumentos ajuizados pelos Bancos Safra e Daycoval, sob o n. 0800089-50.2025.8.20.9000 e 0802115-55.2025.8.20.0000, respectivamente, ainda se encontram pendentes de julgamento, havendo pedido de efeito suspensivo da referida decisão, apenas no pleito do segundo banco.
Cumpra-se com a urgência que o caso requer.
P.I.
Em Natal/RN, 20 de fevereiro de 2025.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito em substituição processual Documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) f2 -
11/03/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 10:30
Juntada de documento de comprovação
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20/02/2025 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 05:18
Decorrido prazo de VITOR HUGO ERLICH VARELLA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:06
Decorrido prazo de BRUNNO MARIANO CAMPOS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:06
Decorrido prazo de JULIANA HOPPNER BUMACHAR SCHMIDT em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:04
Decorrido prazo de MARCIO LUIZ FERREIRA ZANOTO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:03
Decorrido prazo de HELOA MAGALHAES CANDIDO DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:24
Decorrido prazo de VITOR HUGO ERLICH VARELLA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:42
Decorrido prazo de LARISSA JULIANA SOUSA DE MEDEIROS ARAUJO LIMA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:26
Decorrido prazo de RICARDO DE ABREU BIANCHI em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:18
Decorrido prazo de LARISSA JULIANA SOUSA DE MEDEIROS ARAUJO LIMA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:14
Decorrido prazo de RICARDO DE ABREU BIANCHI em 11/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:19
Decorrido prazo de Banco Daycoval em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:02
Decorrido prazo de JOSE MIGUEL GARCIA MEDINA em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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26/01/2025 10:33
Conclusos para decisão
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26/01/2025 10:33
Juntada de guia
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24/01/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 23:52
Expedição de Ofício.
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21/01/2025 15:09
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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21/01/2025 12:15
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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21/01/2025 11:12
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0802906-55.2023.8.20.5121 AUTOR: PRIMICIAS DO BRASIL INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA - ME, BLOKUS LOGISTICA E CONSTRUCOES LTDA REU: VARIOS CREDORES DECISÃO Trata-se de pedido formulado nos autos da Recuperação Judicial em curso, no qual a recuperanda pleiteia: (i) a expedição de ofício à 43ª Vara Cível do TJSP para suspender as ordens de constrição e determinar a transferência de valores constritos na Execução nº 1050847-77.2023.8.26.0100 para conta judicial vinculada à presente recuperação judicial; ii) a expedição de ofícios à 16ª Vara Cível e à 44ª Vara Cível do TJSP, nos autos das Execuções nº 1015395-06.2023.8.26.0100, 1015390-81.2023.8.26.0100,1015390-81.2023.8.26.0100, e ofício à 27ª Vara Cível do TJSP (nº 1008772-23.2023.8.26.0100), para declarar a impossibilidade de liquidação das cotas societárias do Sr.
Sandro, em vista da essencialidade para a à continuidade das atividades empresariais, na qualidade de sócio controlador da Primícias, a fim de possibilitar o efetivo soerguimento da empresa.
DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL Nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ), compete ao Juízo da Recuperação Judicial, deliberar sobre os atos de constrição que incidam sobre bens essenciais, ao regular funcionamento das atividades da empresa em recuperação, em consagração ao princípio do juízo universal e ao princípio da função social da empresa (art. 47 da Lei nº 11.101/05).
Essa competência decorre da necessidade de preservar o objetivo maior da recuperação judicial, que é possibilitar a recuperação da empresa, garantindo a manutenção dos empregos e o pagamento dos credores, viabilizando a superação da crise econômico-financeira empresarial.
DA ESSENCIALIDADE DOS BENS E DAS COTAS SOCIETÁRIAS Conforme apontado no parecer do Administrador Judicial, corroborado pelo Ministério Público, os bens constritos pelas varas de origem (incluindo os valores transferidos para conta judicial diversa) e as cotas societárias do Sr.
Sandro, são essenciais para a continuidade das atividades empresariais.
A retirada de tais bens da esfera de controle da recuperanda poderá causar prejuízo irreparável à sua capacidade de gerar receita e comprometer o objetivo do procedimento recuperacional, acrescentando que a jurisprudência do STJ entende que os bens essenciais à atividade produtiva da empresa em recuperação judicial, devem permanecer em sua posse, mesmo que escoado o prazo do stay period (caso que ainda não ocorreu nos autos), e ainda que se trate de propriedade fiduciária.
DA IMPOSSIBILIDADE DE LIQUIDAÇÃO DAS COTAS SOCIETÁRIAS A liquidação das cotas societárias do Sr.
Sandro, contraria frontalmente o princípio do par conditio creditorum, por favorecer determinados credores, em detrimento de outros.
Ademais, a participação ativa do Sr.
Sandro como sócio controlador, é indispensável para o soerguimento empresarial, considerando seu papel na gestão e execução do plano de recuperação, podendo acarretar amplos reflexos danosos à presente Recuperação Judicial.
DOS PEDIDOS FORMULADOS Os pedidos apresentados encontram amparo na legislação aplicável (arts. 47 e 172 da Lei nº 11.101/05) e na jurisprudência do STJ, que reconhecem a essencialidade de bens e recursos para o soerguimento empresarial e cumprimento do plano de recuperação judicial.
O parecer do Administrador Judicial e Ministério Público reforçam a necessidade de atender às medidas requeridas, para evitar prejuízos ao processo de soerguimento.
DA DECISÃO Por tais razões e fundamentos, defiro os pedidos formulados pela recuperanda, determinando o que segue: A expedição de ofício à 43ª Vara Cível do TJSP para suspensão das constrições e transferência dos valores constritos na Execução nº 1050847-77.2023.8.26.0100, para conta judicial vinculada a esta Recuperação Judicial, tendo em vista a decisão liminar proferida pelo STJ, disposta no ID 138054893.
A expedição de ofícios à 16ª e à 44ª Varas Cíveis do TJSP, bem como à 27ª Vara Cível do TJSP, para declarar a impossibilidade de liquidação das cotas societárias do Sr.
Sandro, considerando sua essencialidade para a manutenção das atividades empresariais e o impacto nocivo ao procedimento recuperacional.
Determino ainda, à liberação, em favor das devedoras, do valor indicado no ID. 131565796, de R$ 10.057,41 (dez mil, cinquenta e sete reais e quarenta e um centavos), referente à valores constritos e transferidos pela 3ª Vara Cível do Foro Central do TJSP.
Advirto que os valores liberados, deverão ser aplicados em consonância com os propósitos indicados sob forma de compromisso, no id 136001769, com posterior prestação de contas documental nestes autos.
Oficie-se aos referidos Juízos, de acordo com os correlatos números dos processos, para fins de cumprimento da presente decisão.
Intime-se os bancos Daycoval e Safra, para se manifestarem, no prazo de 10 dias.
Após, à conclusão.
P.I.C NATAL /RN, 19 de dezembro de 2024.
RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) f2 -
07/01/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 23:14
Deferido o pedido de PRIMICIAS DO BRASIL INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA - ME, BLOKUS LOGISTICA E CONSTRUCOES LTDA
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19/12/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 10:20
Juntada de documento de comprovação
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03/12/2024 19:32
Publicado Intimação em 10/05/2024.
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03/12/2024 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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27/11/2024 07:24
Conclusos para decisão
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26/11/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 02:31
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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25/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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24/11/2024 04:43
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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24/11/2024 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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22/11/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2024 00:21
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 12:53
Conclusos para decisão
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11/11/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
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10/11/2024 05:31
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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10/11/2024 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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10/11/2024 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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10/11/2024 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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10/11/2024 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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10/11/2024 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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10/11/2024 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0802906-55.2023.8.20.5121 Ação: RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) AUTOR: PRIMICIAS DO BRASIL INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA - ME, BLOKUS LOGISTICA E CONSTRUCOES LTDA REU: VARIOS CREDORES DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a decisão de ID. 120392655, determinou que a constrição realizada pelo Banco Sofisa S/A, no valor de R$ 9.445,78 (nove mil, quatrocentos e quarenta e dois reais e setenta e oito centavos), nos autos da Execução de Título Judicial nº 1012968-36.2023.8.26.0100, em trâmite perante a 3ª Vara Cível do Foro Central do TJSP, fosse transferida para conta judicial vinculada ao processo desta Recuperação Judicial.
Ato contínuo, em petição de ID. 134450106, a recuperada pugnou pelo levantamento do valor indevidamente constrito na referida execução.
Assim, intime-se, a recuperanda, e em seguida o Administrador Judicial, para esclarecer a destinação dos valores objeto do requerimento de levantamento, requerendo o que entenderem de direito, no prazo de 10 dias.
Noutro pórtico, verifico ainda, que a recuperanda, através da petição de ID.123393275, pugnou, em suma, que este juízo universal enviasse ofício à 44 ª Vara Cível do Foro Central do TJSP, execução de título extrajudicial nº 1015399- 43.2023.8.26.0100 (Banco Safra S.A.), a fim de determinar a suspensão da ordem de liquidação das cotas societárias do Sr.
Sandro Maia, sócio majoritário da Recuperanda Primícias, detendo 90% (noventa por cento) das cotas sociais, bem como à 43 ª Vara Cível do Foro Central do TJSP, execução de título extrajudicial nº 1050847- 77.2023.8.26.0100 (Banco Daycoval S.A.), para suspender as constrições dos valores realizadas nesta citada execução, em desfavor das requerentes.
Foi determinado por este juízo a intimação dos bancos Daycoval S. e Banco Safra S.A, que apresentaram manifestação, conforme IDs. 124484153 e 124583633 respectivamente.
De igual modo, o Administrador Judicial apresentou manifestação, conforme ID. 126006917.
Nesse sentido, determino que após a manifestação da recuperanda e do Administrador Judicial acerca do pedido de liberação dos valores adunados ao ID. 134450106 e a sua consequente destinação, bem como em cumprimento a parte final da decisão de ID. 1235666984, intime-se o Ministério publico, para se manifestar acerca das petições de IDs. 124484153, 124583633, 125286759, 126006917, 134450106, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, retorne os autos conclusos para decisão.
P.I.C NATAL/RN, 29 de outubro de 2024 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) km -
06/11/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 11:07
Juntada de Ofício
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06/08/2024 05:26
Decorrido prazo de PROCURADOR GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:05
Decorrido prazo de PROCURADOR GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 05/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:20
Decorrido prazo de PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL NO RN em 01/08/2024 23:59.
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30/07/2024 04:27
Decorrido prazo de Município de Natal em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 01:52
Decorrido prazo de Município de Natal em 29/07/2024 23:59.
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23/07/2024 06:11
Decorrido prazo de SUELDO VITURINO BARBOSA em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 06:11
Decorrido prazo de SUELDO VITURINO BARBOSA em 22/07/2024 23:59.
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22/07/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 09:19
Conclusos para despacho
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17/07/2024 02:27
Decorrido prazo de BRUNNO MARIANO CAMPOS em 15/07/2024 23:59.
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17/07/2024 02:21
Decorrido prazo de BRUNNO MARIANO CAMPOS em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 03:43
Decorrido prazo de PRIMICIAS DO BRASIL INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA - ME em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 03:43
Decorrido prazo de VINICIUS LIMA MARQUES em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 03:42
Decorrido prazo de PAULO CESAR GUZZO em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 03:42
Decorrido prazo de MARIA RITA SOBRAL GUZZO em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 03:42
Decorrido prazo de MARCIO LUIZ FERREIRA ZANOTO em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 03:42
Decorrido prazo de CLAYTON MOLLER em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 03:42
Decorrido prazo de JULIANA HOPPNER BUMACHAR SCHMIDT em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 03:42
Decorrido prazo de BLOKUS LOGISTICA E CONSTRUCOES LTDA em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 03:42
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO UNICRED INTEGRACAO LTDA em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 03:42
Decorrido prazo de RAFAEL LIMA MARQUES em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 03:42
Decorrido prazo de HELOA MAGALHAES CANDIDO DA SILVA em 15/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 23:42
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 01:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 01:59
Decorrido prazo de LARISSA JULIANA SOUSA DE MEDEIROS ARAUJO LIMA em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 01:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 01:50
Decorrido prazo de LARISSA JULIANA SOUSA DE MEDEIROS ARAUJO LIMA em 10/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 05:28
Decorrido prazo de Banco Daycoval em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 05:04
Decorrido prazo de BANCO SOFISA S.A. em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 04:47
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 03:15
Decorrido prazo de BANCO SOFISA S.A. em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 03:09
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO em 08/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 01:23
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 01:23
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 01:20
Decorrido prazo de RICARDO DE ABREU BIANCHI em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 01:11
Decorrido prazo de BANCO ITAU S/A em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 00:27
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 00:27
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 00:27
Decorrido prazo de RICARDO DE ABREU BIANCHI em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 00:26
Decorrido prazo de BANCO ITAU S/A em 05/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 08:43
Juntada de aviso de recebimento
-
27/06/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 21:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 21:50
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2024 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 09:57
Expedição de Ofício.
-
17/06/2024 09:35
Expedição de Ofício.
-
17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelaria, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) - Processo: 0802906-55.2023.8.20.5121 Autor: PRIMICIAS DO BRASIL INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA - ME e outros Réu: varios credores ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do CPC, INTIMO o banco Daycoval S.A e o banco Banco Safra S.A, para que no prazo de 10 dias, se manifestem sobre a petição de ID 123393275 e documentos que a acompanham.
Tudo conforme decisão de id Num. 123566984.
Natal, 14 de junho de 2024 ELOIZA CAMPOS (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
16/06/2024 21:17
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 09:46
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 21:27
Deferido o pedido de
-
13/06/2024 09:52
Conclusos para decisão
-
13/06/2024 03:50
Decorrido prazo de HELOA MAGALHAES CANDIDO DA SILVA em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 03:47
Decorrido prazo de HELOA MAGALHAES CANDIDO DA SILVA em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 03:46
Decorrido prazo de JULIANA HOPPNER BUMACHAR SCHMIDT em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 03:46
Decorrido prazo de MARIA RITA SOBRAL GUZZO em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 03:46
Decorrido prazo de BLOKUS LOGISTICA E CONSTRUCOES LTDA em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 03:44
Decorrido prazo de JULIANA HOPPNER BUMACHAR SCHMIDT em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 03:44
Decorrido prazo de MARIA RITA SOBRAL GUZZO em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 03:43
Decorrido prazo de BLOKUS LOGISTICA E CONSTRUCOES LTDA em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 03:24
Decorrido prazo de PRIMICIAS DO BRASIL INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA - ME em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 03:24
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO UNICRED INTEGRACAO LTDA em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 03:23
Decorrido prazo de BANCO SOFISA S.A. em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 03:20
Decorrido prazo de CLAYTON MOLLER em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 03:20
Decorrido prazo de RAFAEL LIMA MARQUES em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 03:20
Decorrido prazo de VINICIUS LIMA MARQUES em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 03:20
Decorrido prazo de PAULO CESAR GUZZO em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 03:17
Decorrido prazo de VITOR HUGO ERLICH VARELLA em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 03:14
Decorrido prazo de PRIMICIAS DO BRASIL INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA - ME em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 03:14
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO UNICRED INTEGRACAO LTDA em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 03:12
Decorrido prazo de BANCO SOFISA S.A. em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 03:10
Decorrido prazo de CLAYTON MOLLER em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 03:09
Decorrido prazo de RAFAEL LIMA MARQUES em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 03:09
Decorrido prazo de VINICIUS LIMA MARQUES em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 03:09
Decorrido prazo de PAULO CESAR GUZZO em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 03:07
Decorrido prazo de VITOR HUGO ERLICH VARELLA em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 02:03
Decorrido prazo de PRIMICIAS DO BRASIL INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA - ME em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 02:03
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO UNICRED INTEGRACAO LTDA em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 02:02
Decorrido prazo de BANCO SOFISA S.A. em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 02:02
Decorrido prazo de CLAYTON MOLLER em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 02:02
Decorrido prazo de RAFAEL LIMA MARQUES em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 02:02
Decorrido prazo de VINICIUS LIMA MARQUES em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 02:02
Decorrido prazo de PAULO CESAR GUZZO em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 02:01
Decorrido prazo de VITOR HUGO ERLICH VARELLA em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 02:00
Decorrido prazo de PRIMICIAS DO BRASIL INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA - ME em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 02:00
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO UNICRED INTEGRACAO LTDA em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 01:59
Decorrido prazo de BANCO SOFISA S.A. em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 01:58
Decorrido prazo de CLAYTON MOLLER em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 01:58
Decorrido prazo de RAFAEL LIMA MARQUES em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 01:58
Decorrido prazo de VINICIUS LIMA MARQUES em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 01:58
Decorrido prazo de PAULO CESAR GUZZO em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 01:57
Decorrido prazo de VITOR HUGO ERLICH VARELLA em 12/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 21:07
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 13:44
Decorrido prazo de PROCURADOR GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 13:43
Decorrido prazo de JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 11:36
Decorrido prazo de PROCURADOR GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 11:35
Decorrido prazo de JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 10/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 09:19
Decorrido prazo de RAFAEL DE OLIVEIRA GUIMARAES em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 09:19
Decorrido prazo de RAFAEL DE OLIVEIRA GUIMARAES em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 09:17
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S/A em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 09:17
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S/A em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 08:23
Decorrido prazo de LARISSA JULIANA SOUSA DE MEDEIROS ARAUJO LIMA em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 08:23
Decorrido prazo de LARISSA JULIANA SOUSA DE MEDEIROS ARAUJO LIMA em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 08:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 08:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 04/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 05:27
Decorrido prazo de PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL NO RN em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 04:36
Decorrido prazo de Município de Natal em 03/06/2024 23:59.
-
30/05/2024 01:30
Decorrido prazo de BANCO ITAU S/A em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 01:30
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 01:18
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 01:18
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 29/05/2024 23:59.
-
27/05/2024 22:46
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 10:22
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 05:42
Publicado Intimação em 10/05/2024.
-
10/05/2024 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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09/05/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelaria, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0802906-55.2023.8.20.5121 AUTOR: PRIMICIAS DO BRASIL INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA - ME, BLOKUS LOGISTICA E CONSTRUCOES LTDA REU: VARIOS CREDORES DECISÃO Trata-se de Recuperação Judicial ajuizada pelas partes Primicias do Brasil Industria de Alimentos LTDA – ME e Blokus Logistica E Construcões Ltda Em apertada síntese, a recuperanda requer a este juízo, que determine a expedição de Ofício à 3ª Vara Cível do Foro Central do TJSP ordenando a transferência dos valores constritos na Execução nº 1012968-36.2023.8.26.0110 para conta judicial vinculada a esta Recuperação Judicial, tendo em vista que se trata de montante evidentemente concursal, sob pena de violação ao princípio do par conditio creditorum, em observância aos artigos 47 e 172 da Lei 11.101/05, conforme petição de ID. 108316361.
Ato contínuo, em petição de id 114446052, as recuperandas requereram a prorrogação do prazo do stay period, nos termos do art. 6º, § 4º da Lei 14.112/2020.
Na petição de ID. 108626232 a recuperanda apresentou o Plano de Recuperação Judicial, acompanhado do respectivo Laudo de Viabilidade Econômico - Financeira e Laudo de Avaliação de Ativos.
Intimado para se manifestar, o Administrador Judicial, em petição de ID. 113609505, requereu a juntada da minuta do Edital de relação de credores que trata o artigo 7º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005, e a sua publicação no Diário Oficial de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, a fim de que seja oportunizada (i) a devida ciência de todos os interessados sobre as conclusões da análise realizada pelo Administrador Judicial, bem como (ii) a apresentação de impugnações no prazo de 10 (dez) dias, contados após a publicação do Edital, nos termos do artigo 8° da LRF e (iii) manifestou favoravelmente ao deferimento do pleito de prorrogação do stay period.
Em seu parecer de ID. 119719227, o Ministério Público, opinou favoravelmente a prorrogação do prazo previsto no art. 6º, 4º, da Lei 11.101/05 até a realização da Assembleia Geral de Credores, como também, opina pela expedição de ofício à 3ª Vara Cível do Foro Central do TJSP ordenando a transferência dos valores constritos na Execução nº 1012968- 36.2023.8.26.0100 para conta judicial vinculada a esta Recuperação Judicial.
Por fim, requereu a este Juízo, que a Secretaria promova a 2ª (segunda) publicação do edital, permitindo-se assim, a consolidação do rol de credores. É o relatório.
Decido.
Tendo em vista a complexidade do processo de recuperação judicial, ainda que a recuperanda cumpra rigorosamente o que foi determinado pela legislação, por vezes a aprovação do plano pela Assembleia Geral de Credores, ocorre depois de transcorrido o prazo de 180 dias, previsto no art.6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005.
Com efeito, o prazo previsto no art. 6º, §4º, da Lei nº 11.101/2005, não pode ser interpretado de maneira absoluta, mas sim de forma sistemática, de conformidade com os demais preceitos contidos na Lei de Recuperação Judicial, extrajudicial e falência.
Daí a doutrina e jurisprudência vêm pacificando entendimento mais complacente em favor da empresa recuperanda, com base no princípio da preservação da empresa, quanto a questão do prazo de suspensão, antes considerado improrrogável, nos termos do § 4º, daquele dispositivo legal, para permitir a possibilidade de sua prorrogação, quando a autora não contribuiu, nem deu causa, para a demora na realização da Assembléia Geral de Credores, a qual se manifestará sobre a aprovação ou não, do plano de recuperação judicial.
De conseguinte, o mero decurso do prazo de 180 dias previsto no art. 6º, § 4º, da LFRE, por si só, não é bastante para autorizar a retomada das demandas movidas contra o devedor, uma vez que a suspensão também encontra fundamento nos artigos 47 e 49 daquele diploma legal, cujo objetivo é garantir a preservação da empresa e a manutenção dos bens de capital, essenciais à atividade na posse da recuperanda.
Não é demasiado repetir, que o processo de recuperação judicial é amplamente complexo e burocrático, pois, ainda que a recuperanda cumpra rigorosamente o cronograma demarcado pela legislação, é bem provável, que a aprovação do plano pela Assembléia Geral de Credores ocorra depois de escoado o prazo de 180 dias.
Por tais razões, defiro o pedido, para determinar a prorrogação do prazo stay period, até a realização da Assembleia Geral de Credores, conforme previsto no art. 6º, 4º, da Lei de regência.
Passo à análise do pedido de expedição de Ofício à 3ª Vara Cível do Foro Central do TJSP, ordenando a transferência dos valores constritos na Execução nº 1012968-36.2023.8.26.0110, para conta judicial vinculada a esta Recuperação Judicial.
A autora aduz que o crédito do Banco Sofisa S/A, está devidamente listado perante a Classe III da relação de credores das recuperandas, tratando-se de montante evidentemente concursal.
Relata que às vésperas do pedido de Recuperação Judicial, foi efetivada a penhora online, na conta de Primícias, no valor de R$ 9.445,78 (nove mil, quatrocentos e quarenta e dois reais e setenta e oito centavos).
O patrimônio da empresa, já em processo de recuperação judicial, não pode ser atingido por decisões prolatadas por juízo diverso daquele da recuperação, sob pena de prejudicar o funcionamento do estabelecimento, comprometendo o sucesso de seu plano de recuperação, ainda que ultrapassado o prazo legal de suspensão, constante do §4º do artigo 6º, da Lei nº 11.101/05, sob pena de violar o princípio da continuidade da empresa.
As execuções individuais devem permanecer suspensas até o encerramento do plano de recuperação judicial, para que seja atingido o objetivo maior, consagrado na precitada Lei, qual seja, o de dar continuidade à empresa.
Ademais, permitir o bloqueio de valores em contas da recuperanda, determinados por juízos diversos, em decorrência do prosseguimento das execuções/ações contra aquela, quando ainda não formada a Assembleia de Credores para deliberar sobre o plano de recuperação apresentado pela autora, bem como que a recuperanda não concorreu para tal atraso, além de prejudicar o cumprimento da recuperação judicial, pode violar a ordem de pagamento dos credores, pelo juízo falimentar.
Nesse sentido, a constrição realizada em favor do Banco Sofisa S/A, nos autos da Execução de Título Judicial nº 1012968-36.2023.8.26.0100, ajuizada em 06/02/2023, pelo Banco Sofisa S/A, em trâmite perante a 3ª Vara Cível do Foro Central do TJSP, a qual foi efetivada a penhora online na conta de Primícias, no valor de R$ 9.445,78 (nove mil, quatrocentos e quarenta e dois reais e setenta e oito centavos), deve ser revertida em favor deste juízo universal.
Registro que o crédito discutido nos autos do referido processo, trata de montante de natureza indubitavelmente concursal, e que o crédito do Banco Sofisa S/A, está devidamente listado perante a Classe III da relação de credores das Recuperandas, tornando-se indevida a constrição em favor do aludido banco.
Ante o exposto, determino que a constrição realizada pelo Banco Sofisa S/A, no valor de R$ 9.445,78 (nove mil, quatrocentos e quarenta e dois reais e setenta e oito centavos), nos autos da Execução de Título Judicial nº 1012968-36.2023.8.26.0100, em trâmite perante a 3ª Vara Cível do Foro Central do TJSP, seja transferida para conta judicial vinculada ao processo desta Recuperação Judicial, devendo a secretaria enviar cópia desta decisão ao referido juízo e demais diligências necessárias, se for o caso.
Proceda-se a 2ª publicação do edital, permitindo-se assim, a consolidação do rol de credores.
Após, autos conclusos.
P.I.C NATAL/RN, 3 de maio de 2024.
RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) km -
08/05/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 10:27
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 22:50
Expedição de Ofício.
-
06/05/2024 22:02
Outras Decisões
-
03/05/2024 15:45
Juntada de Petição de procuração
-
26/04/2024 10:49
Juntada de Petição de procuração
-
24/04/2024 11:14
Conclusos para decisão
-
23/04/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 13:10
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 20:35
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 00:24
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 15:07
Conclusos para decisão
-
01/02/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 10:51
Juntada de Petição de comunicações
-
06/12/2023 10:53
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 05:13
Decorrido prazo de SUELDO VITURINO BARBOSA em 04/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 23:51
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 07:33
Decorrido prazo de JULIANA HOPPNER BUMACHAR SCHMIDT em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 07:33
Decorrido prazo de JULIANA HOPPNER BUMACHAR SCHMIDT em 07/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 02:42
Decorrido prazo de PROCURADOR GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 31/10/2023 23:59.
-
01/11/2023 02:37
Decorrido prazo de JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 31/10/2023 23:59.
-
30/10/2023 16:31
Conclusos para decisão
-
28/10/2023 01:06
Decorrido prazo de PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL NO RN em 27/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 11:05
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 11:04
Decorrido prazo de Município de Natal em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 08:54
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 08:54
Decorrido prazo de Município de Natal em 25/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 20:28
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 20:23
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 04:05
Publicado Intimação em 29/09/2023.
-
29/09/2023 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
29/09/2023 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
29/09/2023 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
29/09/2023 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
29/09/2023 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
29/09/2023 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 09:09
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 14:40
Decorrido prazo de JULIANA HOPPNER BUMACHAR SCHMIDT em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 14:40
Decorrido prazo de JULIANA HOPPNER BUMACHAR SCHMIDT em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 15:14
Juntada de Petição de comunicações
-
21/09/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 16:21
Decorrido prazo de JULIANA HOPPNER BUMACHAR SCHMIDT em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 15:54
Decorrido prazo de JULIANA HOPPNER BUMACHAR SCHMIDT em 18/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 11:56
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 11:45
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2023 01:48
Decorrido prazo de JULIANA HOPPNER BUMACHAR SCHMIDT em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 23:29
Decorrido prazo de JULIANA HOPPNER BUMACHAR SCHMIDT em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 21:51
Decorrido prazo de JULIANA HOPPNER BUMACHAR SCHMIDT em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 21:11
Decorrido prazo de JULIANA HOPPNER BUMACHAR SCHMIDT em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 20:34
Decorrido prazo de JULIANA HOPPNER BUMACHAR SCHMIDT em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 20:04
Decorrido prazo de JULIANA HOPPNER BUMACHAR SCHMIDT em 25/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 16:59
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 13:22
Juntada de Petição de comunicações
-
23/08/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 07:09
Decorrido prazo de JULIANA HOPPNER BUMACHAR SCHMIDT em 22/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 22:29
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 19:48
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 18:41
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 10:36
Expedição de Ofício.
-
15/08/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 10:24
Expedição de Ofício.
-
15/08/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 09:52
Expedição de Ofício.
-
15/08/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 09:34
Expedição de Ofício.
-
14/08/2023 07:43
Publicado Intimação em 14/08/2023.
-
14/08/2023 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
-
14/08/2023 07:35
Publicado Intimação em 14/08/2023.
-
14/08/2023 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelaria, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0802906-55.2023.8.20.5121 AUTOR: PRIMICIAS DO BRASIL INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA - ME, BLOKUS LOGISTICA E CONSTRUCOES LTDA REU: CIRNE PNEUS COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA.
DECISÃO Primícias do Brasil Indústria de Alimentos LTDA e Blokus Logística e Construções EIRELI, através de seus advogados regularmente constituídos, promove, perante este juízo, pedido de recuperação judicial, com fundamento na Lei nº 11.101/05, e alterações posteriores, sob os argumentos descritos na inicial.
Em seu arrazoado, afirma que a sociedade requerente, Primícias do Brasil Indústria de Alimentos Ltda – ME, iniciou suas atividades em outubro de 2009, tendo por objeto social, a fabricação de farinha de mandioca e outros produtos alimentícios derivados da mandioca, sendo beneficiada por programa estatal de estímulo ao desenvolvimento econômico.
Aduz que em julho de 2000, a Blokus Logística e Construções iniciou suas atividades, tendo como atividade econômica principal, transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças intermunicipal, interestadual e internacional, e outras atividades econômicas secundárias, conforme Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, disposto no ID102333643.
Assevera ainda, que a Blokus começou a atuar na prestação de serviços para a requerente Primícias, trazendo diversas melhorias nos custos tributários e encargos sociais, possuindo intrínseca ligação econômica, dada a forte relação operacional e financeira entre elas, tendo em vista que atuam em atividades complementares.
Primícias atua na fabricação de produtos alimentícios derivados da mandioca, a Blokus trabalha com serviços terceirizados de transporte rodoviário de carga, distribuindo as produções para os mais diversos pontos de comércio da região Norte e Nordeste do país.
Blokus é proprietária do imóvel onde se situa a sede e planta industrial, e parcela de sua renda é obtida por meio do pagamento do aluguel pela Primícias.
Por outro lado, as máquinas da planta industrial são de propriedade da Primícias, estando as aludidas sociedades localizadas na mesma sede, com endereço em comum, qual seja, Rod.
BR 304 nº 36, Distrito Industrial, Macaíba/RN, CEP 59280-000, compartilhando os mesmos funcionários, tendo ambas as requerentes, identidade de sócia conjunta, a Sra.
Gilcilene Vieira de Lacerda Maia - que detém participação societária integral da Blokus e parcial, no percentual de 10% da Primícias, cujo marido, o Sr.
Sandro Jorge Pereira Maia, é administrador e detentor do restante das quotas desta última empresa, evidenciando a relação de interdependência entre as duas requerentes.
Prosseguindo com o desenvolvimento das atividades das requerentes, a fim de comportar a crescente atividade produtiva, foi adquirido em 2010, uma área de 10.300 m² na cidade de Macaíba, na qual foi construída uma das plantas industriais mais tecnológicas do país, onde até hoje funciona a fábrica da requerente Primícias.
Posteriormente, em 2019, visando o aumento da rentabilidade e faturamento, foi desenvolvida uma linha de produtos alimentícios congelados, incluindo a macaxeira/mandioca de mesa, da marca Sinhá Maria, cujo lançamento ocorreu no início de 2020, tendo as requerentes perseguido uma projeção de crescimento de, ao menos, 50% no faturamento anual, mas que acabou não ocorrendo.
Assim, os fatores relevantes que culminaram na momentânea crise econômico-financeira das requerentes podem ser atribuídos as seguintes situações:(i) o alto investimento despendido no lançamento de nova linha de produtos em 2019, atrelado ao início da pandemia da COVID-19; (ii) retração econômica na região Nordeste; (iii) aumento dos custos dos principais insumos; e (iv) consequente desequilíbrio nas projeções financeiras e fluxo de caixa previamente programados.
Nesse sentido, requer o deferimento e processamento da presente recuperação judicial, a fim de (i) estancar a escalada do endividamento financeiro, (ii) reestruturar o endividamento com o apoio dos credores, (iii) proteger as requerentes contra ações de cobrança e execuções; (iv) facilitar a obtenção de novos recursos, e (v) redimensionar a operação e relação com fornecedores e parceiros, para assim permitir a superação da crise econômico-financeira atual.
Pleiteia ainda, que este pedido de recuperação Judicial seja recebido e processado na forma do artigo 69-G, da Lei 11.101/05, haja vista que, conforme exposto anteriormente neste relatório, as requerentes compõem grupo empresarial de fato, formado por sociedades juridicamente independentes, com patrimônio e personalidade jurídica próprios, mas com interligação societária, econômica e operacional, decorrente da interdependência e complementaridade de atividades, preenchendo os requisitos necessários à configuração de litisconsórcio ativo, e consequentemente, da consolidação processual.
Em cumprimento a Lei 11.101/05, este juízo determinou a realização de relatório de constatação preliminar, no intuito de verificar a regularidade de funcionamento da empresa/devedora e a correspondência entre os fatos e documentos contábeis inicialmente apresentados, revelando-se como auxílio necessário para análise da situação econômico-comercial da empresa, prestando-se tão somente, no âmbito de análise preliminar, a constatar se o arcabouço documental trazido aos autos pela empresa/devedora, reflete ou não, a sua realidade fática, dando transparência, por assim dizer, a utilidade e necessidade jurídica do provimento jurisdicional solicitado.
Para tanto, foi nomeado perito judicial, para realização, apresentação e avaliação do referido relatório, respondendo as informações advindas da requerente, concluindo pelo deferimento do pedido, diante dos requisitos de processamento, estatuidos nos art. 48 e 51, da Lei 11.101/2005. É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, reconheço a competência deste Juízo para conhecer e processar o presente feito, uma vez que, apesar da sede das requerentes encontrar-se na Comarca de Macaiba/RN, o Tribunal de Justiça deste Estado, por meio da Resolução nº 39/2021-TJRN, deliberou sobre a ampliação da competência territorial para as ações de falência e recuperação judicial nas unidades judiciárias da Comarca de Natal.
Nesse sentido, dispõe a Lei de Organização Judiciária do Rio Grande do Norte (Lei Complementar nº 643, de 21 de dezembro de 2018), em seu Anexo VII, que compete às 21ª a 25ª Vara Cível da Comarca de Natal, por distribuição, “no âmbito territorial das Comarcas de Arês, Ceará Mirim, Extremoz, Goianinha, Macaíba, Monte Alegre, Natal, Nísia Floresta, Parnamirim, São Gonçalo do Amarante e São José do Mipibu, processar e julgar os feitos relativos a falências e recuperações judiciais”(sic).
Desse modo, resta patente a competência deste juízo para processar o pedido.
Sustenta as requerentes, a notória crise econômico-financeira que atravessa, conforme descrito na inicial e nos documentos juntados aos autos.
Assim, resta atendido os ditames do artigo 47 da Lei de Recuperação Judicial, uma vez que as empresas desejam superar a situação de crise econômico financeira que atravessam, visando permitir a manutenção de sua fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, preservando a empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.
Constato ainda, que conforme documentos juntados aos autos, restou configurado a interligação societária, de natureza jurídica, econômica e operacional entre as requerentes, decorrente, em especial, da interdependência e complementaridade das atividades que realizam, em consonância com as alterações trazidas pela Lei nº 14.112/2020, à lei de regência, que trouxe em seu texto, a possibilidade de litisconsórcio ativo entre os integrantes do mesmo grupo societário, em consonância com o entendimento já consolidado na jurisprudência e consagrado nos artigos 113 do CPC e 69-G, da Lei 11.101/05, prevendo a consolidação processual, na qual, 02(duas) ou mais sociedades, podem pleitear que sejam processados conjuntamente os pedidos de Recuperação Judicial em litisconsórcio ativo, bem como a possibilidade de litisconsórcio ativo para as sociedades que integrem grupo, sob controle societário comum para ingressarem com o pedido de Recuperação Judicial.
Cumpre observar, que diante da documentação acostada nos autos, restaram satisfatoriamente cumpridos os requisitos do artigo 48 da Lei nº 11.101/05, bem como o disposto no artigo 51 da mesma lei.
No tocante ao comando insculpido no artigo 48, inciso II, do mesmo diploma legal, conforme certidões vinculadas aos autos, as requerentes não obtiveram recuperação judicial, nos últimos 05 (cinco) anos.
Assim sendo, atendendo os requisitos legais, nos termos do art. 52 da Lei nº 11.101/05, defiro o pedido tal como formulado, para determinar o processamento da recuperação judicial à requerente, mediante o cumprimento das seguintes determinações: I- Nomeio Administrador Judicial da presente recuperação, o profissional Sueldo Viturino Barbosa, OAB/RN 11.134 – CPF/MF *51.***.*89-47, com endereço profissional situado à Rua Ceará Mirim, nº 702, bairro do Tirol, CEP 59020-240, nesta capital, telefone 84-99469-2841, e-mail [email protected].
Tendo em vista que já consta nos autos, a apresentação da proposta de honorários, na qualidade de Administrador Judicial, bem como a concordância da autora, no tocante a petição de contraproposta, adunada ao ID 103660124, e considerando as diretrizes legais previstas no artigo 24 da lei n.11.101/2005, aliadas ao entendimento jurisprudencial dominante, a respeito da matéria, homologo a proposta de honorários devidos ao administrador judicial nomeado por este juízo, em consonância com os critérios insculpidos no mencionado diploma legal, conforme os valores e termos apresentados na referida petição, devendo o administrador judicial prestar o termo de compromisso legal, com fulcro no artigo 22 da referida lei, determinando o cumprimento de suas atividades, no prazo de 10 dias.
Concedo o prazo de 10 dias, para as requerentes efetuarem o pagamento dos honorários, conforme acordado entre as partes.
Após o pagamento dos valores acordados, por meio de depósito judicial, conforme acordado pelas requerentes e Administrador Judicial, dispostos nos IDS 103660124, e 103693365, respectivamente, determino a expedição de alvará, devendo a secretaria realizar as diligências necessárias, independente de nova conclusão.
Acrescento ainda, que o Administrador Judicial deve informar endereço, telefone, e-mail, horário de atendimento aos credores e interessados e iniciar os trabalhos, no prazo de 10 dias, efetuando todas as diligências determinadas na presente decisão.
II – Determino ainda, a dispensa de apresentação de certidões negativas para que as devedoras exerçam suas atividades, exceto para contratação com o poder público ou para recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, acrescendo em todos os atos, contratos e documentos firmados pela empresa requerente, após o respectivo nome empresarial, a expressão "Em recuperação judicial", nos termos do artigo 69 da LRF, devendo ser intimado para, no prazo judicial de 72 (setenta e duas) horas, manifestar-se acerca da presente nomeação, manifestando-se acerca da aceitação do encargo.
III – Ordeno a suspensão de todas as ações ou execuções contra as empresas devedoras, na forma do artigo 6º da LRF, tudo nos exatos termos do artigo 52, III, da lei citada.
A suspensão não excederá o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias, contados na forma do artigo 6º, § 4º da LRF, cabendo aos devedores a comunicação imediata, da suspensão das ações, aos juízos competentes, conforme artigo 52, § 3º, da LRF.
Devo registrar outrossim, que a superveniência de alterações promovidas pela Lei 14.112/20 na lei 11.101/05, passou a prescrever que o deferimento da recuperação judicial, não obsta a cobrança via execuções fiscais, observando-se todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial, até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.
IV – Determino às empresas devedoras, a apresentação de demonstrativos de contas mensais, enquanto perdurar a recuperação judicial, sob pena de destituição do seu administrador, conforme artigo 52, IV, da LRF.
E ainda: V - A intimação do Ministério Público e a comunicação por carta às Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, onde as requerentes estiverem estabelecimentos, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, nos termos do artigo 52, V, LRF.
VI – Para fins de elaboração do quadro geral de credores, publique-se o edital previsto no art.52, § 1º da LRJ, no órgão oficial, devendo conter: a) o resumo do pedido da requerente e desta decisão; b) a relação nominal de credores, em que se discrimine o valor atualizado e a classificação de cada crédito; c) a advertência acerca dos prazos para habilitação dos créditos, na forma do art.7º, § 1º, da LRJ, bem como para que os credores apresentem objeção ao plano de recuperação judicial apresentado pela devedora.
VII – Após a publicação do edital, no prazo de 15 (quinze) dias, deverão os credores apresentarem ao Administrador Judicial, suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos relacionados.
VIII – O Administrador Judicial, com base nas informações e documentos colhidos, publicará edital, contendo a relação de credores, no prazo de 45( quarenta e cinco) dias, contados do fim do prazo previsto no §1º do art.7º, indicando o local, horário e o prazo comum em que as pessoas indicadas na referida lei (art.8º), terão acesso aos documentos que fundamentaram a elaboração dessa relação.
IX – Ultrapassado o prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias, a requerente deverá apresentar em juízo, o plano de recuperação, sob pena de convolação em falência.
X – Determino ainda a secretaria deste juízo, a expedição de ofício à Junta Comercial do estado, a fim de que seja anotada a recuperação judicial da requerente, junto ao registro competente, nos termos do artigo 69, parágrafo único, da LRF.
XI- Outrossim, intimem-se as requerentes, no prazo de 10 dias, para informar se houve a regularização dos débitos fiscais, perante as Fazendas Públicas, municipal, estadual e federal, pelos meios de negociação/transação tributária, informando nos autos, a realização do parcelamento do débito tributário.
Advirto por oportuno, que não obstante a tendência da jurisprudência, em mitigar a influência do passivo tributário na recuperação judicial, com recorrente flexibilização das regras sobre a obrigatoriedade da comprovação da regularidade fiscal das empresas que postulam sua recuperação em juízo, conforme artigos 191-A do Código Tributário Nacional e 57 da Lei 11.101/05, viabilizando o soerguimento da empresa, impende lembrar, que a partir da inclusão do artigo 10-A na Lei 10.522/02 (inserido pela Lei 13.043/14 e revogado pela Lei 14.112/20), passou a existir a previsão de parcelamento específico para empresas em recuperação judicial.
Registro ainda, que a superveniência de alterações promovidas pela Lei 14.112/20 na Lei 11.101/05, passou a prescrever que o deferimento da recuperação judicial não obsta a cobrança via execuções fiscais, devendo a requerente promover as diligências cabíveis no tocante a regularização do seu débito fiscal.
Tendo em vista que a situação dos presentes autos, não se enquadra em nenhuma das hipóteses delineadas no artigo 189 do CPC, determino a retirada do segredo de justiça.
Por fim, determino a recuperanda que proceda a juntada nos autos, no prazo de 10 dias, do restante dos atos constitutivos das empresas requerentes, uma vez que alguns aditivos das empresas recuperandas, não foram juntados nos autos.
P.I.C NATAL /RN, 8 de agosto de 2023.
RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) f2 -
10/08/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 15:13
Juntada de Petição de comunicações
-
10/08/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 09:25
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 09:21
Desentranhado o documento
-
10/08/2023 09:17
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 21:13
Outras Decisões
-
08/08/2023 13:03
Juntada de Petição de laudo pericial
-
07/08/2023 18:11
Conclusos para decisão
-
04/08/2023 21:10
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 17:20
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 08:41
Conclusos para decisão
-
27/07/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 16:31
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 15:44
Conclusos para decisão
-
26/07/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 10:52
Conclusos para decisão
-
20/07/2023 10:51
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129)
-
20/07/2023 10:04
Juntada de Petição de comunicações
-
19/07/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 11:30
Decorrido prazo de JULIANA HOPPNER BUMACHAR SCHMIDT em 17/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 15:06
Juntada de Petição de comunicações
-
05/07/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 21:59
Outras Decisões
-
03/07/2023 10:11
Conclusos para decisão
-
29/06/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 22:27
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 15:39
Juntada de custas
-
26/06/2023 14:54
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 14:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/06/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 14:07
Declarada incompetência
-
23/06/2023 20:07
Conclusos para despacho
-
23/06/2023 20:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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