TJRN - 0833575-97.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0833575-97.2022.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MARIA RIBEIRO DA SILVA REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DESPACHO A Secretaria Judiciária encaminhe a carta precatória ao juízo deprecado, nos termos do artigo 152, I e II, do CPC.
Em seguida, suspenso por 180 dias.
Cumpra-se.
Natal, 19 de agosto de 2025.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito da 17ª Vara Cível (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
15/07/2025 00:00
Intimação
vv PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0833575-97.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MARIA RIBEIRO DA SILVA REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DESPACHO Expeça-se carta precatória para fins de alienação judicial do bens móveis penhorados no Id. 138547987.
Aguarde-se suspenso por seis meses.
Intime-se pelo DJEN.
Natal, 14 de julho de 2025.
Divone Maria Pinheiro Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0833575-97.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MARIA RIBEIRO DA SILVA REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DESPACHO Tendo em vista a resposta positiva quanto ao mandado de penhora e avaliação feito no endereço do executado, intime-se a parte exequente a manifestar-se acerca do documento de id.138547987 e requerer o que entender de direito.
Intime-se pelo DJEN.
Natal, 5 de maio de 2025.
Divone Maria Pinheiro Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0833575-97.2022.8.20.5001 Polo ativo MARIA RIBEIRO DA SILVA Advogado(s): VANESSA ALESSANDRA DE OLIVEIRA SOUZA Polo passivo CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Advogado(s): EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL.
RELAÇÃO REGIDA PELO CÓDIGO CIVIL.
DESCONTOS INDEVIDOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FILIAÇÃO SINDICAL.
ATO ILÍCITO CARACTERIZADO.
DEVOLUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS QUE SE IMPÕE.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
VALOR ARBITRADO QUE SE MOSTRA IRRISÓRIO.
MAJORAÇÃO QUE SE IMPÕE.
MONTANTE QUE DEVE OBSERVAR OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO A Primeira Câmara Cível, nos termos do Art. 942 do CPC, por maioria de votos, rejeitou a preliminar de incompetência suscitada de ofício pelo Relator, e no mérito, à unanimidade de votos, conheceu e deu parcial provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator.
Foi lido o acórdão e aprovado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Ribeiro da Silva em face da sentença proferida pelo juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal, em ID 18059694, que nos autos da Ação de Repetição de Indébito acumulada com Indenização, movida em desfavor da Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais – CONAFER, julga parcialmente procedente “a pretensão autoral para (I) declarar inexistente vínculo entre as partes, no que diz respeito aos descontos realizados pela parte ré nos proventos da parte autora, conforme trazido na exordial, (II) condenar a parte ré a ressarcir à parte autora, de forma simples, os valores indevidamente descontados em seus proventos (código 249), desde o primeiro desconto até o último, acrescidos de correção monetária pelo índice do ENCOGE e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir de cada desconto indevido (súmula nº 54 do STJ); bem como (III) condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária pelo índice do ENCOGE, a partir da publicação desta sentença (súmula nº 362 do STJ), e de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados desde a data do primeiro desconto indevido (súmula nº 54 do STJ).” No mesmo dispositivo, condena a entidade ré nas despesas processuais, fixando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em suas razões ID 18059698, a parte autora alega que a relação existe entre as partes é de consumo, devendo ser aplicado ao presente caso as normas do Código de Defesa do Consumidor.
Destaca que a restituição deveria ser em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Registra que o montante fixado a título de danos morais se mostra irrisório, devendo ser majorado.
Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, para determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, bem como para majorar o valor fixado a título de danos morais, para R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Devidamente intimada, deixa a recorrida de apresentar suas contrarrazões, conforme certidão de ID 18059707.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, através da 9ª Procuradoria de Justiça, em ID 18144736, declina de sua intervenção no feito, assegurando inexistir interesse público.
Em despacho de ID 18803143, as partes foram intimadas para se manifestarem acerca do possível reconhecimento de incompetência do juízo estadual para processar e julgar o presente feito, não tendo apresentado resposta no prazo legal conforme certidões de IDs 19463034 e 19463037. É o relatório.
VOTO Superada a preliminar de incompetência absoluta, suscitada de ofício por esta Relatoria, voto pelo conhecimento do presente recurso.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir acerca do pleito de indenização por danos materiais e morais, decorrente dos descontos efetuados na conta benefício da recorrente.
Inicialmente, diversamente do que defende a recorrente a não é possível reconhecer a existência de relação de consumo no caso em tela, uma vez que a demanda foi proposta contra entidade de caráter sindical, de modo que inexiste relação consumerista, pois tais instituições possuem natureza associativa, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS AJUIZADA POR SINDICALIZADA EM FACE DE SINDICATO E DE ADVOGADA.
ALEGADA MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO.
PRESCRIÇÃO GERAL.
ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. 1.
Os sindicatos possuem natureza associativa (enunciado n. 142 da III Jornada de Direito Civil promovida pelo CJF), e tal como ocorre com as associações, o que é determinante para saber se há relação de consumo entre o sindicato e o sindicalizado é a espécie do serviço prestado.
Cuidando-se de assistência jurídica ofertada pelo órgão, não se aplica a essa relação as normas do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Com efeito, a prescrição da pretensão autoral não é regida pelo art. 27 do CDC.
Porém, também não se lhe aplica o art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil de 2002, haja vista que o mencionado dispositivo possui incidência apenas quando se tratar de responsabilidade civil extracontratual. 3.
No caso, cuida-se de ação de indenização do mandante em face do mandatário, em razão de suposto mau cumprimento do contrato de mandato, hipótese sem previsão legal específica, circunstância que faz incidir a prescrição geral de 10 (dez) anos do art. 205 do Código Civil de 2002, cujo prazo começa a fluir a partir da vigência do novo diploma (11.1.2003), respeitada a regra de transição prevista no art. 2.028. 4.
Ressalva de fundamentação do Ministro Marco Aurélio Buzzi e da Ministra Maria Isabel Gallotti. 5.
Recurso especial não provido. (REsp n. 1.150.711/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6/12/2011, DJe de 15/3/2012.) – Destaques de agora.
Cumpre fixar que o caso vertente deve ser apreciado sob o manto da teoria da responsabilidade subjetiva, aplicando-se os preceitos insculpidos pelo Código Civil, nos termos do art. 186, que prescreve: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Validamente, no caso dos autos resta demonstrada a responsabilidade subjetiva da parte requerida, ora recorrida, que sem as devidas cautelas, agindo de forma imprudente, promoveu descontos no benefício previdenciário do recorrente.
Registre-se que o direito à associação é livre, conforme previsto na Constituição Federal em seu art. 5º, XX, de modo que “ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado”.
Assim, não tendo a autora, ora recorrente, se associado à entidade recorrida, ilegítima se mostram as cobranças das contribuições descontadas diretamente em seu benefício previdenciário.
A autora informa que não se associou a entidade demandada, não tendo esta última comprovado qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Nesta senda, estabelece a norma civilista em seu art. 927 que “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” Desta feita, sendo ilegítimos os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora, forçosa é a restituição do montante indevidamente descontado, na forma simples, nos termos do art. 927, do Código Civil.
Atente-se que nos termos do Código Civil a restituição somente ocorre em dobro nos casos em que houve demanda por dívida já paga nos moldes do art. 940 do Código Civil, não sendo este o caso dos autos.
Logo, não merece reforma a sentença neste ponto, devendo ser mantida a restituição na forma simples dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor.
No que concerne a fixação dos danos morais, a parte autora, ora recorrente se insurge contra a quantia fixada em primeiro grau de jurisdição, destaque-se que inexiste discussão sobre da sua caracterização, de modo que descabe discorrer acerca de tal ponto.
No caso da condenação em danos morais, é aconselhável que o valor determinado seja proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima do dano e a conduta do causador de tal prejuízo, bem como seja levado em consideração à situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito e, por fim, desestimular ao agente da lesão que reincida nas condutas que resultaram no litígio.
Portanto, a sua fixação, no nosso ordenamento jurídico, é entregue ao prudente arbítrio do Juiz, que, levando em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, deve apresentar uma proporcionalidade entre a lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, e as circunstâncias do fato, de maneira que a reparação não represente fonte de enriquecimento ilícito, nem seja inexpressiva.
Dessa forma, a fixação do valor da indenização por danos morais é questão de difícil análise, pois não há como se aferir monetariamente o valor exato a cobrir a eventual ofensa ao lesado; não existem critérios objetivos, devendo prevalecer a subjetividade, ou melhor, devendo ser observada, em cada caso, a repercussão do dano, as condições financeiras da parte que causou o ilícito, e as do lesado, havendo sempre de se buscar um valor justo, sendo cabível, portanto, a intervenção da Corte quando exagerado, ínfimo ou absurdo, fora de qualquer parâmetro razoável.
Assim sendo, entendo que o valor da prestação indenizatória deve ser fixado no montante de R$ 1.000,00 (um mil reais) se mostra irrisório, devendo referido montante ser majorado para R$ 3.000,00 (três mil reais) por se mostrar consentâneo com a gravidade do ato lesivo e com as repercussões decorrentes da lesão causada, atendendo, pois, aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de se encontrar em consonância com precedentes desta Corte Julgadora.
Por fim, considerando o parcial provimento do recurso, deixo de fixar os honorários recursais, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do apelo, apenas para majorar o montante fixado a título de danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais). É como voto.
Natal/RN, 11 de Setembro de 2023. -
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0833575-97.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 28-08-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 7 de agosto de 2023. -
18/04/2023 00:27
Publicado Intimação em 18/04/2023.
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18/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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14/04/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 14:49
Juntada de ato ordinatório
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14/04/2023 14:48
Juntada de aviso de recebimento
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03/04/2023 10:51
Juntada de documento de comprovação
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02/04/2023 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/03/2023 01:06
Publicado Intimação em 30/03/2023.
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30/03/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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28/03/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2023 11:02
Conclusos para decisão
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08/02/2023 11:02
Juntada de Petição de parecer
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02/02/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
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02/02/2023 12:35
Recebidos os autos
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02/02/2023 12:35
Conclusos para despacho
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02/02/2023 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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