TJRN - 0816648-03.2015.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 15:32
Juntada de Certidão
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09/09/2025 00:51
Decorrido prazo de BRUNO COSTA SALDANHA em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 00:51
Decorrido prazo de SAMUEL VILAR DE OLIVEIRA MONTENEGRO em 08/09/2025 23:59.
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08/09/2025 06:25
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n. 0816648-03.2015.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: PAULO ROBERTO DA SILVA Réu: Banco Original S/A SENTENÇA Trata-se de cumprimento de Sentença proposto por PAULO ROBERTO DA SILVA, por meio de advogado devidamente qualificado, em desfavor de Banco Original S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
No curso da lide, sob ID nº 135010699, o executado efetuou depósito judicial da quantia que entendia corresponder ao crédito exequendo, pugnando, ainda, pela extinção do feito, em razão do cumprimento da obrigação.
No entanto, no petitório de ID nº 135845003, a parte exequente requereu o levantamento do valor incontroverso e pugnou pelo prosseguimento da execução.
Instada a se manifestar, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando que o valor depositado abrangia integralmente o crédito exequendo.
Referida impugnação, contudo, foi rejeitada por este Juízo, conforme decisão de ID nº 152838322.
Irresignado, o executado opôs embargos contra a decisão, aduzindo omissão quanto ao enfrentamento da matéria suscitada.
Aberta vista à parte exequente, esta rebateu todos os argumentos lançados, pugnando pelo desprovimento do recurso, o que foi acolhido por este Juízo.
Rejeitados os embargos, foi determinado o bloqueio via SISBAJUD do valor remanescente a ser perseguido, diligência que restou frutífera (ID nº 161452280).
Realizado o bloqueio, a parte executada anuiu com o valor constrito (ID nº 161240540), requerendo a extinção do feito, ao argumento de que a penhora realizada quitou integralmente a obrigação.
Após a parte exequente ter informado os dados bancários e requerido o levantamento dos valores, retornaram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Como cediço, dispõe o artigo 924, II do Código de Processo Civil que: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita;" Verifico, no caso em epígrafe, que o crédito foi completamente satisfeito pela executada, pelo que DECLARO extinto o presente cumprimento de sentença, com fulcro no art. 924, II e 925 do CPC.
Expeça-se o alvará em favor do credor, através do SISCONDJ, em favor do advogado, dados bancários; Vilar Saldanha Advogados e Associados - CNPJ 21.***.***/0001-14 ; Banco Inter; Ag. 0001; CC 4876720-4; R$ 10.778,95 (dez mil setecentos e setenta e oito Reais e noventa e cinco centavos), mais acréscimos legais.
Por questão de cautela e em atenção à NOTA TÉCNICA Nº 04 – CIJ/RN, expeça-se carta com aviso de recebimento ao endereço da autora declinado na exordial, notificando-a sobre a expedição do alvará dos valores que lhe são devidos como credor principal diretamente para conta do advogado.
Após o trânsito em julgado e expedidos os alvarás, a secretaria deverá providenciar a imediata baixa na distribuição e arquivamento dos autos, independente de nova conclusão.
P.RI.
Em Natal/RN, 2 de setembro de 2025 ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/09/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 21:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/09/2025 02:54
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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01/09/2025 01:11
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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01/09/2025 00:23
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0816648-03.2015.8.20.5001 Autor: PAULO ROBERTO DA SILVA Réu: Banco Original S/A D E S P A C H O INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique os dados bancários para levantamento dos valores constritos e dizer se concorda com a extinção.
Indicados os dados, voltem os autos conclusos para sentença de homologação e extinção.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Em Natal, data/hora de registro no sistema.
ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/08/2025 15:04
Conclusos para julgamento
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28/08/2025 11:03
Juntada de Petição de petição incidental
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28/08/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 12:36
Conclusos para julgamento
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21/08/2025 10:51
Juntada de Certidão
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19/08/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 11:25
Juntada de Certidão
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08/08/2025 01:24
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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08/08/2025 00:41
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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08/08/2025 00:21
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0816648-03.2015.8.20.5001 Parte autora: PAULO ROBERTO DA SILVA Parte ré: Banco Original S/A D E C I S Ã O Banco Original S/A opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Id. 154169977) em face da decisão prolatada retro (Id. 152838322).
Argumenta, em síntese, a existência de contradição no julgado ao determinar nova constrição patrimonial sobre valores que já foram integral e tempestivamente adimplidos, na monta de R$ 10.778,95 (dez mil, setecentos e setenta e oito reais e noventa e cinco centavos), “ignorando que esse exato montante já havia sido integralmente quitado pelo executado em 25/10/2024”.
Aduz que a decisão configura indevida duplicidade de cobrança, sendo omissa sobre a manifestação expressa do exequente reconhecendo o adimplemento e requerendo o levantamento dos valores pagos.
Assim, requereu o acolhimento dos aclaratórios, para reconhecer o adimplemento integral da obrigação, com base na documentação já constante dos autos, determinando-se, por consequência, a extinção do cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, bem como a revogação da ordem de bloqueio de valores via SISBAJUD.
Contrarrazões pela parte embargada em Id. 154178572.
Vieram conclusos.
Decido.
Inicialmente, recebo os embargos de declaração, eis que tempestivos.
Passo a decidir.
Os embargos de declaração são espécie de recurso previsto pelo art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, dirigidos ao prolator da sentença, quando houver obscuridade ou contradição, quando se omitir em ponto sobre o qual deveria se pronunciar ou ainda corrigir efeito material.
No caso vertente, entendo que os embargos não merecem acolhimento.
De início, rememore-se que, na fase de liquidação de sentença, este Juízo havia homologado a quantia total de R$120.077,78 (cento e vinte mil, setenta e sete reais e setenta e oito centavos (Id. 126975042), o que, por ocasião do início do cumprimento de sentença pela parte credora, foi atualizado para a quantia de R$ 135.531,62 (cento e trinta e cinco mil, quinhentos e trinta e um reais e sessenta e dois centavos)(Id. 130602356).
Ocorre que, como visto, a parte embargante apenas providenciou um depósito de R$128.896,87 (cento e vinte e oito mil, oitocentos e noventa e seis reais e oitenta e sete centavos)(Id. 135010701).
Assim, intimada a pagar voluntariamente a diferença, o embargante limitou-se a apresentar a impugnação ao cumprimento de sentença questionando o saldo remanescente (Id. 142465737).
Com efeito, a decisão embargada, que se limitou a examinar a impugnação ofertada pelo embargante justamente em relação ao valor remanescente da execução, esclareceu expressamente que: “(...) O credor,
por outro lado, conforme cálculos de Id 142918379 - Pág. 4, explicou que tão somente atualizou o valor da dívida que foi homologada por decisão de Id 126975042, uma vez que a decisão homologatória foi proferida em julho de 2024 e o pedido de cumprimento de sentença em setembro de 2024 (Id 130602356).
Por óbvio incidem os juros e correção monetária do período de atualização.
Isso porque, os cálculos a exequente os quais foram homologados, repousam no Id 111864899 e fazem referência ao ano de 2023, mais precisamente 06 de dezembro de 2023.
Portanto, a atualização dos valores é medida que se impõe.
Finalmente, como não houve o pagamento do valor total pelo executado, incidem a multa e os honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença sobre o valor remanescente (§ 2°, art. 523, CPC).
Logo, temos R$ 8.982,47 do principal, mais R$ 898,24 de multa em prol do cliente/exequente e mais R$ 898,24 em favor do advogado, correspondente aos honorários do cumprimento de sentença, cujo produto da soma resulta no montante final de R$ 10.778,95 (dez mil, setecentos e setenta e oito reais e noventa e cinco centavos).(...)” Assim, não há qualquer contradição ou omissão, sendo devido o valor remanescente, incluídos os valores do art. 523, §1º, do CPC, razão pela qual foi determinado o bloqueio da referida quantia.
Entendimento contrário deverá ser objeto de recurso pela parte embargante, sendo inviável a sua rediscussão pela estreita via dos aclaratórios.
Ante o exposto, com fulcro nas argumentações esposadas, CONHEÇO dos aclaratórios opostos, em razão da tempestividade e, no mérito, NEGO PROVIMENTO, mantendo INCÓLUMES todos os pontos do julgado embargado.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal, data/hora de registro no sistema.
ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/08/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 16:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/06/2025 07:49
Conclusos para decisão
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09/06/2025 17:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/06/2025 17:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/06/2025 01:29
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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03/06/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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03/06/2025 01:05
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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03/06/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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02/06/2025 00:48
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0816648-03.2015.8.20.5001 Parte autora: PAULO ROBERTO DA SILVA Parte ré: Banco Original S/A D E C I S Ã O O BANCO ORIGINAL S/A apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no Id 142465737, aduzindo que já cumpriu com a obrigação de pagar, como também não existe nenhum valor remanescente a adimplir.
Não juntou cálculos e nem informou o valor que entende devido.
Intimado, o exequente se pronunciou no Id 142918379, defendeu o valor da dívida exequenda a adimplir e indicou o valor que ainda resta para saldar o presente cumprimento de sentença, qual seja, R$ 8.982,47 (oito mil, novecentos e oitenta e dois reais e quarenta e sete centavos).
Eis o relato.
Decido.
De plano, a impugnação merecia ser rejeitada liminarmente, em virtude da preclusão consumativa e temporal, porquanto sequer foi intimado e compareceu espontaneamente com o pagamento da dívida o qual entendeu devida (art. 505 e 507, do código de processo civil).
Não obstante, veja que o CPC é claro ao estabelecer em seus §§ 4° e 5°, do art. 525 que quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo e, na hipótese de não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.
No caso em tela, o executado sequer indicou o valor devido, restringindo-se ao argumento de que pagou inteiramente a dívida.
O credor,
por outro lado, conforme cálculos de Id 142918379 - Pág. 4, explicou que tão somente atualizou o valor da dívida que foi homologada por decisão de Id 126975042, uma vez que a decisão homologatoria foi proferida em julho de 2024 e o pedido de cumprimento de sentença em setembro de 2024 (Id 130602356).
Por óbvio incidem os juros e correção monetária do período de atualização.
Isso porque, os cálculos a exequente os quais foram homologados, repousam no Id 111864899 e fazem referência ao ano de 2023, mais precisamente 06 de dezembro de 2023.
Portanto, a atualização dos valores é medida que se impõe.
Finalmente, como não houve o pagamento do valor total pelo executado, incidem a multa e os honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença sobre o valor remanescente (§ 2°, art. 523, CPC).
Logo, temos R$ 8.982,47 do principal, mais R$ 898,24 de multa em prol do cliente/exequente e mais R$ 898,24 em favor do advogado, correspondente aos honorários do cumprimento de sentença, cujo produto da soma resulta no montante final de R$ 10.778,95 (dez mil, setecentos e setenta e oito reais e noventa e cinco centavos).
Ante todo o exposto e por tudo mais que dos autos constam, REJEITO LIMINARMENTE a impugnação apresentada pelo devedor.
Declaro como valor devido total final em prol do exequente e do seu advogado o montante de R$ 10.778,95 (dez mil, setecentos e setenta e oito reais e noventa e cinco centavos), sendo R$ 8.982,47 do principal, mais R$ 898,24 de multa em prol do cliente/exequente e mais R$ 898,24 em favor do advogado, correspondente aos honorários do cumprimento de sentença.
Com respaldo no § 3°, art. 523, do CPC, AUTORIZO e DETERMINO que a secretaria promova o sisbajud contra o executado no valor limite de R$ 10.778,95 (dez mil, setecentos e setenta e oito reais e noventa e cinco centavos), como praxe.
Realizada a penhora online, intime-se o executado para se pronunciar em 5(cinco) dias e, na sequência, o exequente, no mesmo prazo.
Havendo alegações de impenhorabilidades dos valores bloqueados, retornem conclusos, em ordem cronológica, na caixa de despachos de cumprimento de senteça.
Caso contrário, expeça-se o competente alvará em prol do exequente, via siscondj, na conta indicada na petição de Id 142918379, com expedição de carta com aviso de recebimento ao cliente (outorgante), informando que seu advogado levantou valores no presente feito.
Após, satisfeita a obrigação de pagar, nada mais havendo a perseguir, retornem conclusos para sentenças de extinção.
Intimem-se as partes.
Em Natal/RN, 28 de maio de 2025.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
29/05/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 10:32
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/05/2025 10:32
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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12/03/2025 00:10
Decorrido prazo de BRUNO COSTA SALDANHA em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:08
Decorrido prazo de BRUNO COSTA SALDANHA em 11/03/2025 23:59.
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21/02/2025 00:37
Decorrido prazo de BRUNO COSTA SALDANHA em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:14
Decorrido prazo de BRUNO COSTA SALDANHA em 20/02/2025 23:59.
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14/02/2025 10:58
Conclusos para despacho
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13/02/2025 19:03
Juntada de Petição de petição incidental
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13/02/2025 02:26
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0816648-03.2015.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): PAULO ROBERTO DA SILVA Réu: Banco Original S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do documento de ID 142465737, requerendo o que entender de direito.
Natal, 11 de fevereiro de 2025.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
11/02/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 12:45
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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21/01/2025 11:44
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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21/01/2025 02:59
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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21/01/2025 01:45
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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20/01/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº: 0816648-03.2015.8.20.5001 Ação: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) Parte Exequete: PAULO ROBERTO DA SILVA Parte Executada: Banco Original S/A ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º do CPC, c/c art. 4º, VIII, do Provimento 10/2005 da Corregedoria de Justiça, INTIMO o autor vencedor, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, caso queira, dar início ao cumprimento de sentença, com base no valor homologado e devendo obedecer a todos os ditames dos artigos 523 e 524, do CPC.
Natal/RN, 30 de agosto de 2024 JOSILANDO NUNES DA SILVA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/01/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 19:12
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/12/2024 23:37
Publicado Intimação em 13/03/2024.
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05/12/2024 23:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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08/11/2024 19:11
Juntada de Petição de petição incidental
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30/10/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 04:10
Decorrido prazo de SAMUEL VILAR DE OLIVEIRA MONTENEGRO em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 04:10
Decorrido prazo de BRUNO COSTA SALDANHA em 30/09/2024 23:59.
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10/09/2024 08:40
Conclusos para despacho
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10/09/2024 08:39
Evoluída a classe de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/09/2024 11:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/08/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 13:16
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 13:13
Decorrido prazo de autor e réu em 29/08/2024.
-
30/08/2024 13:10
Desentranhado o documento
-
30/08/2024 13:10
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 01:04
Decorrido prazo de SAMUEL VILAR DE OLIVEIRA MONTENEGRO em 29/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 01:04
Decorrido prazo de BRUNO COSTA SALDANHA em 29/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:59
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO VIGNA em 21/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO VIGNA em 21/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 21:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 21:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 21:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2024 17:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/06/2024 17:33
Juntada de Petição de petição incidental
-
08/04/2024 07:48
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 08:05
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 08:05
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152)
-
07/12/2023 00:23
Decorrido prazo de BRUNO COSTA SALDANHA em 06/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2023 01:35
Publicado Intimação em 07/11/2023.
-
11/11/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0816648-03.2015.8.20.5001 AUTOR: PAULO ROBERTO DA SILVA REU: BANCO ORIGINAL S/A DECISÃO
Vistos.
INDEFIRO a petição de ID. 109291589, isso porquê, a SENTENÇA é clara e determina que o presente feito deveria passar pelo procedimento de liquidação de sentença.
Frente todo exposto, DETERMINO: A intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, caso queira, complemente a sua petição adequando-a ao procedimento correto.
Isto é, LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, especificando por qual tipo de liquidação, de forma direta com cálculos e demais pedidos na forma dos arts. 513 e 523 do CPC.
Decorrido o prazo, permanecendo inerte o exequente, arquivem-se os autos imediatamente, até que sobrevenha o interesse desta.
Por outro lado, adequado o procedimento, a secretaria desta Vara providencie a alteração da classe processual e voltem os autos conclusos para decisão.
P.I.C.
NATAL/RN, 25 de outubro de 2023.
ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/11/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 16:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/10/2023 15:19
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 15:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/10/2023 15:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/10/2023 11:09
Recebidos os autos
-
17/10/2023 11:09
Juntada de decisão
-
20/09/2022 11:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
20/09/2022 11:39
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 18:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/08/2022 19:51
Decorrido prazo de BRUNO COSTA SALDANHA em 24/08/2022 23:59.
-
22/08/2022 11:48
Publicado Intimação em 19/08/2022.
-
22/08/2022 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
19/08/2022 02:03
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO VIGNA em 18/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 05:57
Decorrido prazo de SAMUEL VILAR DE OLIVEIRA MONTENEGRO em 17/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 23:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 22:42
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2022 22:41
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 20:57
Juntada de Petição de apelação
-
16/08/2022 13:52
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/08/2022 13:36
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/08/2022 13:19
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/08/2022 13:05
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/08/2022 12:54
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
15/08/2022 09:42
Juntada de custas
-
15/08/2022 00:04
Juntada de custas
-
25/07/2022 03:04
Publicado Intimação em 25/07/2022.
-
22/07/2022 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
21/07/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 09:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/06/2022 11:52
Conclusos para julgamento
-
02/06/2022 11:25
Audiência instrução e julgamento realizada para 02/06/2022 10:30 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
01/06/2022 18:17
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 18:09
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 17:43
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 17:41
Desentranhado o documento
-
01/06/2022 17:41
Cancelada a movimentação processual
-
23/05/2022 03:20
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO VIGNA em 17/05/2022 23:59.
-
21/05/2022 00:37
Decorrido prazo de BRUNO COSTA SALDANHA em 18/05/2022 23:59.
-
17/05/2022 23:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2022 23:55
Juntada de Petição de diligência
-
11/05/2022 13:11
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2022 12:08
Expedição de Mandado.
-
11/04/2022 11:13
Audiência instrução e julgamento designada para 02/06/2022 10:30 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
11/04/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/04/2022 10:46
Outras Decisões
-
07/04/2022 09:26
Conclusos para despacho
-
07/04/2022 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/04/2022 16:26
Outras Decisões
-
02/02/2022 11:43
Conclusos para julgamento
-
31/01/2022 00:06
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2022 01:24
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO VIGNA em 27/01/2022 23:59.
-
20/01/2022 16:35
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2021 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/11/2021 16:02
Outras Decisões
-
14/09/2021 07:29
Juntada de Certidão
-
26/07/2021 10:24
Conclusos para decisão
-
13/07/2021 16:55
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2021 18:07
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2021 03:27
Decorrido prazo de BRUNO COSTA SALDANHA em 25/06/2021 23:59.
-
23/06/2021 12:10
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2021 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2021 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/05/2021 11:57
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2021 17:08
Juntada de Certidão
-
09/03/2021 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2021 05:34
Juntada de Certidão
-
10/12/2020 16:59
Expedição de Ofício.
-
03/12/2020 10:45
Juntada de Certidão
-
24/08/2020 17:50
Juntada de Certidão
-
25/05/2020 17:40
Expedição de Ofício.
-
20/04/2020 09:54
Juntada de Certidão
-
05/02/2020 09:32
Expedição de Ofício.
-
05/02/2020 09:02
Juntada de Certidão
-
05/02/2020 08:56
Juntada de Certidão
-
05/02/2020 08:40
Juntada de Certidão
-
11/09/2019 01:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2019 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2019 16:58
Conclusos para despacho
-
23/05/2019 16:55
Juntada de Certidão
-
02/04/2019 10:57
Decorrido prazo de BRUNO COSTA SALDANHA em 01/04/2019 23:59:59.
-
11/03/2019 11:38
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2019 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2019 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/02/2019 11:41
Juntada de ato ordinatório
-
26/02/2019 11:36
Juntada de Certidão
-
18/02/2019 13:13
Juntada de Certidão
-
21/01/2019 13:24
Juntada de Ofício
-
21/01/2019 11:00
Juntada de Certidão
-
30/07/2018 11:46
Decorrido prazo de BRUNO COSTA SALDANHA em 16/07/2018 23:59:59.
-
22/07/2018 02:49
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO VIGNA em 20/07/2018 23:59:59.
-
25/06/2018 11:45
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2018 10:56
Expedição de Ofício.
-
13/06/2018 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2018 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/05/2018 12:07
Outras Decisões
-
12/05/2017 11:43
Conclusos para decisão
-
12/05/2017 11:41
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
09/05/2016 20:41
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2016 20:40
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2016 20:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/05/2016 08:40
Juntada de Certidão
-
05/05/2016 12:11
Juntada de Certidão
-
07/10/2015 07:20
Conclusos para despacho
-
06/10/2015 19:38
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2015 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2015 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/09/2015 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2015 15:25
Juntada de Petição de contestação
-
24/08/2015 20:33
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2015 18:20
Juntada de Petição de contestação
-
22/07/2015 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2015 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/06/2015 21:09
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a paulo.
-
29/04/2015 14:40
Conclusos para decisão
-
29/04/2015 14:40
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2015
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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