TJRN - 0860408-89.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0860408-89.2021.8.20.5001 AGRAVANTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE AGRAVADA: SARA NUNES TORQUATO ADVOGADOS: REGINALDO BELO DA SILVA FILHO E THIAGO MAX SOUZA DA SILVA DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso extraordinário (Id. 23904728) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso extraordinário manejado pelo ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0860408-89.2021.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Extraordinário dentro do prazo legal.
Natal/RN, 20 de março de 2024 HEBERT BERNARDINO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0860408-89.2021.8.20.5001 RECORRENTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDA: SARA NUNES TORQUATO ADVOGADOS: REGINALDO BELO DA SILVA FILHO, THIAGO MAX SOUZA DA SILVA DECISÃO Cuida-se de recurso extraordinário com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 21237284): CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
REAJUSTE DE PENSÃO POR MORTE.
SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA.
ALEGAÇÃO RECURSAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DA FORMA DE REAJUSTE PREVISTA NO ARTIGO 57, § 4º, DA LCE Nº 308/2005.
CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO ATRAEM A CONCLUSÃO DA ADI Nº 4.582, OU OS VERBETES DAS SÚMULAS VINCULANTES 37 E 42.
NECESSIDADE DE DISTINGUISHING.
EXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL EM NORMA ESTADUAL ESPECÍFICA.
AUTONOMIA LEGISLATIVA DO ENTE FEDERADO DEVIDAMENTE RESPEITADA.
INEXISTÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL NA PREVISÃO DE REAJUSTE COM BASE NOS ÍNDICES APLICADOS AOS BENEFÍCIOS DO RGPS.
IMPOSSIBILIDADE DE ERIGIR ÓBICES DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL CONTRA A GARANTIA DE DIREITOS REMUNERATÓRIOS PREVISTOS EM LEI.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO.
CORRETA A CONCESSÃO DA SEGURANÇA, COM EFEITOS A PARTIR DA DATA DA IMPETRAÇÃO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA OFICIAL E DO APELO.
Alega o recorrente violação aos arts. 37, X e XIII, e 40, caput, da CF.
Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de decurso de prazo (Id. 22564537). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso extraordinário seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos – intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 102, III, da CF.
Além disso, o recorrente trouxe em preliminar destacada o debate acerca da repercussão geral da matéria, conforme estabelece o art. 1.035, §2º, do Código de Processo Civil (CPC).
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Inicialmente, quanto ao suposto malferimento aos arts. 37, X e XIII, e 40, caput, da CF, acerca da alteração do montante devido a título de pensão por morte à recorrida, verifico que o acórdão recorrido entendeu pelo direito líquido e certo da impetrante ao reajustamento de seus proventos de pensão por morte com base nos mesmos índices aplicados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), a partir de análise do art. 57, §4º, da Lei Complementar Estadual nº 308/2005.
Nesse contexto, torna-se inviável o reexame da norma local em sede de recurso extraordinário, ante o óbice imposto pela Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal (STF): "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PROCURADORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO.
CARGO EM COMISSÃO.
PREVISÃO EM NORMA MUNICIPAL.
ENUNCIADO Nº 280 DA SÚMULA DO STF. 1.
Assentando o Tribunal a quo, com fundamento na Lei municipal nº 2.750, de 2005, que o cargo de Procurador Jurídico tem natureza política, afasta-se a viabilidade do recurso extraordinário, ante a impossibilidade de análise da legislação infraconstitucional local de regência.
Incidência do óbice do enunciado nº 280 da Súmula do STF. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, RE 1313186 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 21-06-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-153 DIVULG 02-08-2022 PUBLIC 03-08-2022) (grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
EX-CÔNJUGE DE POLICIAL CIVIL.
MORTE EM SERVIÇO.
POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DE PENSÃO PREVIDENCIÁRIA CUMULADA COM PENSÃO INDENIZATÓRIA.
LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL.
OFENSA REFLEXA.
FATOS E PROVAS.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não se presta o recurso extraordinário para a análise de matéria infraconstitucional local (Súmula 280 do STF), tampouco para o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos (Súmula 279 do STF). 2.
Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 3.
Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. (STF, ARE 1317125 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 31/05/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-111 DIVULG 09-06-2021 PUBLIC 10-06-2021) (grifos acrescidos) Desse modo, eventual análise a esse respeito também implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 279, também do STF: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário".
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
EX-VEREADORES.
REGIME DE PREVIDÊNCIA TRANSFERIDO AO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO RIO GRANDE DO NORTE.
PLEITO DE REAJUSTE PELO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL: SÚMULAS NS. 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (STF, RE nº 1.218.355/RN-AgR, Segunda Turma, Relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe de 4/3/20) (grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
RECEBIMENTO DE VALORES RETROATIVOS.
RECUSA DA ADMINISTRAÇÃO.
ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
OFENSA REFLEXA.
LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL.
FATOS E PROVAS.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 280 E 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O recurso extraordinário é instrumento de impugnação de decisão judicial inadequado para a valoração e exame minucioso do acervo fático-probatório engendrado nos autos, bem como para a análise de matéria infraconstitucional local.
Precedentes: ARE 844.039-AgR, Segunda Turma, Rel.
Min.
Dias Toffoli, DJe de 24/08/2015; ARE 1.271.280-AgR, Tribunal Pleno, DJe de 25/09/2020; e ARE 1.238.534-AgR, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Dias Toffoli, DJe de 15/09/2020. 2.
Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 3.
Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. (STF, ARE 1335426 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 04/11/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-230 DIVULG 19-11-2021 PUBLIC 22-11-2021) (grifos acrescidos) Ante o exposto, INADMITO o recurso extraordinário, por óbice às Súmulas 279 e 280 do STF.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente 10 -
16/10/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0860408-89.2021.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte Recorrida para contrarrazoar o Recurso Extraordinário no prazo legal.
Natal/RN, 15 de outubro de 2023 Cíntia Barbosa Fabrício de Souza Viana Servidora da Secretaria Judiciária -
07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0860408-89.2021.8.20.5001 Polo ativo SARA NUNES TORQUATO Advogado(s): REGINALDO BELO DA SILVA FILHO, THIAGO MAX SOUZA DA SILVA Polo passivo PRESIDENTE DO IPERN - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): EMENTA: CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
REAJUSTE DE PENSÃO POR MORTE.
SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA.
ALEGAÇÃO RECURSAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DA FORMA DE REAJUSTE PREVISTA NO ARTIGO 57, § 4º, DA LCE Nº 308/2005.
CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO ATRAEM A CONCLUSÃO DA ADI Nº 4.582, OU OS VERBETES DAS SÚMULAS VINCULANTES 37 E 42.
NECESSIDADE DE DISTINGUISHING.
EXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL EM NORMA ESTADUAL ESPECÍFICA.
AUTONOMIA LEGISLATIVA DO ENTE FEDERADO DEVIDAMENTE RESPEITADA.
INEXISTÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL NA PREVISÃO DE REAJUSTE COM BASE NOS ÍNDICES APLICADOS AOS BENEFÍCIOS DO RGPS.
IMPOSSIBILIDADE DE ERIGIR ÓBICES DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL CONTRA A GARANTIA DE DIREITOS REMUNERATÓRIOS PREVISTOS EM LEI.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO.
CORRETA A CONCESSÃO DA SEGURANÇA, COM EFEITOS A PARTIR DA DATA DA IMPETRAÇÃO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA OFICIAL E DO APELO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Remessa Necessária e à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, que integra este acórdão.
R E L A T Ó R I O Trata-se de Remessa Necessária e Apelação Cível interposta pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte – IPERN em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0860408-89.2021.8.20.5001, impetrado em seu desfavor por Sara Nunes Torquato, concedeu a segurança que objetivava o reajuste de sua pensão por morte de acordo com os índices aplicados aos beneficiários do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, nos seguintes termos: “Pelo acima exposto, e com entendimento já esposado por este julgador em outras inúmeras situações idênticas, concedo a segurança pleiteada na inicial, determinando à autoridade coatora que proceda, em favor da impetrante, com o reajuste do seu benefício previdenciário de pensão por morte, de acordo com os índices utilizados para a atualização dos benefícios vinculados ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, em observância ao disposto no art. 57, § 4º, da Lei Complementar Estadual nº 308/2005.
Expeça-se mandado de notificação pessoal ao Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do RN para cumprimento da decisão, no prazo de 15 (quinze) dias.
Custas ex lege.
Sem condenação em honorários, a teor do art. 25 da Lei 12.016/2009.
Desde já, nos termos do art. 14, § 1º da Lei 12016/2009, submeto a presente ação a reexame necessário – sem prejuízo do imediato cumprimento”. [ID 20618111] Em suas razões recursais (ID 20618674) o Apelante alega, em síntese, que seria inconstitucional o reajuste do benefício de pensão por morte de pensionista do Regime Próprio de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte, pelo índice federal do Regime Geral da Previdência Social, conforme Súmula Vinculante nº 42, defendendo a violação dos art. 37, X e XIII, e 103-A, da Constituição Federal.
Sustenta que a pretensão inicial encontra óbice na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Ao final, requer o conhecimento e provimento da Apelação Cível para reformar a sentença guerreada e denegar a segurança.
Devidamente intimada, a parte Apelada apresentou contrarrazões (ID 20618677), pugnando, em suma, pelo desprovimento da Apelação Cível.
Instado a se pronunciar, o Ministério Público, por intermédio da 9ª Procuradoria de Justiça, declinou de sua intervenção no feito (ID 20716796). É o relatório.
V O T O Conheço do apelo e da remessa oficial, uma vez preenchidos os seus respectivos requisitos extrínsecos.
Registro, de pronto, que não merece prosperar a insurgência recursal do IPERN, o que afirmo mesmo reconhecendo que esta Corte tem precedentes perfilhando o entendimento defendido pelo Apelante, exatamente sob a compreensão de que a eficácia da revisão geral anual dos benefícios garantidos aos servidores, aludida no artigo 40, § 8º, da Constituição Federal, sujeita-se à existência de lei estadual específica, por tratar aquela norma de dispositivo de eficácia limitada, trazendo ao caso a incidência da Súmula Vinculante nº 37 e das diretrizes emanadas do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.582/DF.
Deve-se ponderar, no entanto, que esse posicionamento não considera (ou não considerava) o necessário ‘distinguishing’ entre a hipótese em julgamento e os fatos efetivamente examinados pelo Excelso Pretório, tanto na ADI citada como nos precedentes que deram ensejo às Súmulas Vinculantes 37 e 42.
Note-se que o Supremo Tribunal Federal, no recente julgamento meritório da ADI nº 4582, confirmou a necessidade de preservação da autonomia financeira e administrativa dos Estados, ressaltando, entretanto, que “a questão jurídica controvertida posta nesta ação direta de inconstitucionalidade consiste em saber se é constitucional lei federal que determina a todos os entes federados mantenedores de regimes próprios da previdência social a realização de reajustes dos proventos, na mesma data e índice em que se der o reacerto dos benefícios do regime geral, excetuados os beneficiados pela garantia da paridade”.
Naquele caso, portanto, as leis examinadas foram tidas por inconstitucionais do ponto de vista formal, porque extrapolavam a competência legislativa da UNIÃO, ao determinarem “a todos os entes federados mantenedores de regimes próprios da previdência social a realização de reajustes, na mesma data e índice em que se der o reacerto dos benefícios do regime geral, ressalvado os casos de beneficiários agraciados pela paridade”.
Isto é, no campo da constitucionalidade material não houve o reconhecimento, pelo próprio Supremo, de violação constitucional na mera previsão de correção monetária das pensões nas mesmas data e índice em que se derem o reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), mas apenas o registro de respeito à autonomia legislativa dos Estados.
Em outras palavras, a forma de reajuste acima referida poderia existir, sem que isso importe em violação material à Constituição, desde que partindo de legislação editada pelo ente mantenedor de seu regime previdenciário próprio, o que rigorosamente ocorreu no caso destes autos.
Isso porque o Estado do Rio Grande do Norte possui norma específica disciplinando a correção dos benefícios de pensão por morte.
Observe-se a redação do artigo 57, § 4º, da Lei Complementar Estadual nº 308/2005: “Art. 57.
A pensão por morte corresponde à importância mensal conferida ao conjunto dos dependentes do segurado, definidos nos arts. 8º e 9º desta Lei Complementar, por ocasião do seu falecimento, e representa: (...) § 4º Os valores referidos neste artigo serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS.” Dessa forma, é inconteste que a conclusão da ADI nº 4.582 não produz os efeitos defendidos na sentença, não havendo, de igual modo, ofensa à Súmula Vinculante nº 37, que apenas veda ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia, não estando a pretensão autoral, neste caso, fundada em isonomia ou omissão legislativa, e nem tampouco na pretensa aplicação da Lei Federal nº 10.887/2004, mas tão-somente na incidência do art. 57, § 4º da LCE nº 308/2005.
Importa destacar, ainda, que o caso em apreço também não possui relação com o verbete da Súmula Vinculante nº 42, que reputa inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária, tendo em vista que os julgados do STF que resultaram na edição do citado enunciado tratavam de vinculação de vencimentos de servidores estaduais ou municipais, ante a vedação expressa no artigo 37, inciso XIII, da CF/88, enquanto a situação em análise visa somente a atualização de benefício previdenciário para preservar permanentemente seu valor real, nos termos do artigo 40, § 8º, da mesma CF, havendo, pois, distinção entre o preceito da súmula vinculante 42 e a situação em exame.
Cito, nesse sentido, precedentes deste Tribunal: “EMENTA: CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PENSÃO POR MORTE.
REAJUSTE COM BASE NOS ÍNDICES APLICADOS AOS BENEFÍCIOS DO RGPS.
ART. 57, §4º DA LCE Nº 308/2005.
NÃO VIOLAÇÃO AOS ENUNCIADOS VINCULANTES 37 E 42 E AO JULGAMENTO EM REPERCUSSÃO GERAL DO ARE 909.437-RG PELO STF.
APLICAÇÃO DO DISTINGUISHING.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA À LRF.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO.
RETROATIVO À DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA.
PRECEDENTES.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0855078-14.2021.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 25/11/2022) “EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PENSÃO POR MORTE.
REAJUSTE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COM BASE NOS MESMOS ÍNDICES APLICADOS AO RGPS.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 57, § 4º DA LCE N.º 308/2005.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIOS.
CONTRARIEDADE À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL NÃO CONFIGURADA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.” (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, 0856211-91.2021.8.20.5001, Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 07/12/2022) “EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PENSÃO POR MORTE.
REAJUSTE COM BASE NOS ÍNDICES APLICADOS AOS BENEFÍCIOS DO RGPS.
ART. 57, §4º DA LCE Nº 308/2005.
NÃO VIOLAÇÃO AOS ENUNCIADOS VINCULANTES 37 E 42 E AO JULGAMENTO EM REPERCUSSÃO GERAL DO ARE 909.437-RG PELO STF.
APLICAÇÃO DO DISTINGUISHING.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA CONFIRMADA.
DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E DO RECURSO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0854689-29.2021.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 07/12/2022) Finalmente, é oportuno acrescer, que é pacífica a orientação jurisprudencial no sentido de que não serve como óbice à garantia de direitos remuneratórios (progressões ou reajustes legais) a simples alegação de falta de dotação orçamentária ou atingimento dos limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal.
A Lei de Responsabilidade Fiscal, ao vedar a concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título quando a despesa com pessoal tiver excedido o mencionado limite, excepciona os acréscimos instituídos por lei, o que é precisamente a hipótese destes autos, conforme se observa do art. 22 da Lei de Responsabilidade Fiscal: Art. 22.
A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre.
Parágrafo único.
Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso: I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição. – destaquei.
Sobre a matéria, já se manifestou o STJ: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS.
SERVIDOR PÚBLICO.
VANTAGENS PESSOAIS.
LEI COMPLEMENTAR Nº 68/92 DO ESTADO DE RONDÔNIA.
PAGAMENTO.
RECUSA.
LIMITES ORÇAMENTÁRIOS.
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
INAPLICABILIDADE.
ART. 19, § 1º, INCISO IV, DA LRF.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (...) III - A Lei de Responsabilidade Fiscal, que regulamentou o art. 169 da Constituição Federal de 1988, fixando limites de despesas com pessoal dos entes públicos, não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos de perceber vantagem legitimamente assegurada por lei.
Precedentes deste e.
Superior Tribunal de Justiça e do c.
Supremo Tribunal Federal.
IV - Embargos de declaração rejeitados" (STJ.
EDcl no RMS 30428/RO, Relator Ministro Gilson Dipp, j. em 13.09.2011) – grifos nossos.
Nesse sentido, a Lei de Responsabilidade Fiscal não pode servir como fundamento para afastar o cumprimento da sentença, enquadrando-se a hipótese em exceção taxativamente prevista em lei, independente do atingimento do limite prudencial, sendo válida a presunção de que existe dotação orçamentária hábil a respaldar a despesa consignada no ato normativo que se busca ver efetivado.
Portanto, uma vez reconhecido o direito da parte Autora, ora Apelada, o pagamento dos valores previstos em lei é a medida que se impõe, sendo excluídos do limite prudencial de que se vale o Município Recorrente para não implementar a promoção pleiteada.
Cumpre mencionar que, na Tese fixada por meio do Tema 1.075, o STJ entendeu que é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar n. 101/2000. (REsp 1.878.849/TO, REsp 1.878.854/TO e REsp 1.879.282/TO, Primeira Seção, Rel.
Min.
Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), julgado em 24/02/2022, Tema 1075).
Nesse contexto, entendo que as alegações do Município Apelante não merecem prosperar.
Por todo o exposto, nego provimento ao apelo e à remessa oficial, mantendo inalterada a sentença. É como voto.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator Natal/RN, 28 de Agosto de 2023. -
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0860408-89.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 28-08-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 7 de agosto de 2023. -
02/08/2023 21:28
Conclusos para decisão
-
02/08/2023 20:59
Juntada de Petição de parecer
-
01/08/2023 07:01
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 04:12
Recebidos os autos
-
28/07/2023 04:12
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 04:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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