TJRN - 0800113-26.2023.8.20.5160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800113-26.2023.8.20.5160 Polo ativo BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO Polo passivo MARIA ALVES DE SOUZA SILVA Advogado(s): ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA, JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
APELAÇÃO CÍVEL COM PROVIMENTO PARCIAL, APENAS, PARA REDUZIR O VALOR DA INDENIZAÇÃO (DANOS MORAIS) PARA R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS) E DETERMINAR, AINDA, QUE HAJA A COMPENSAÇÃO DE TAIS VALORES COM O IMPORTE CREDITADO EM FAVOR DA PARTE AUTORA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DEBATIDA NOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer, mas negar provimento aos presentes Embargos Declaratórios, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO MARIA ALVES DE SOUZA SILVA interpôs Embargos de Declaração contra o Acórdão de Id. 22087492, o qual deu provimento parcial ao recurso de apelação, apenas, para reduzir o valor da indenização (danos morais) para R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e determinar, ainda, que haja a compensação de tais valores com o importe creditado em favor da parte autora.
Em sua tese (ID. 22220584), afirma ter havido omissão no julgado, uma vez que não expressou de forma clara qual o valor exato da compensação deferida.
Apresentadas contrarrazões (ID. 22908783), o embargante pugna pelo conhecimento e desprovimento dos aclaratórios. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes Embargos de Declaração.
Todavia, razão não assiste à Embargante, eis não haver qualquer omissão, contradição, obscuridade, ou erro material no Acórdão, pois foi claro e didático quanto aos pontos reclamados, consoante trecho que destaco: “Cinge-se a demanda em analisar a sentença de primeiro grau, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, declarando a nulidade do contrato em debate e condenou o banco a restituir em dobro as parcelas indevidamente descontadas, além da indenização por dano moral, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Consigno, desde logo, que à hipótese aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, com subsunção à previsão contida em seu art. 3º, § 2º1, pois se trata de relação de consumo em que a instituição financeira é fornecedora de serviços atinente ao crédito e a apelada é a destinatária final desses serviços (TJRN, AC n° 2013.006584-8, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 27/06/2013; e AC n° 2013.005381-2, Relª.
Desª.
Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 30/07/2013).
Registro, também que a respeito da incidência do Código de Defesa do Consumidor no caso concreto, dispõe a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 297. "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." E sobre a legalidade de descontos em conta bancária, o art. 373, incs.
I e II, do Código de Processo Civil, estabelece: Art. 373, do CPC.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Ora, de acordo com o dispositivo transcrito, a obrigação de produzir provas que demonstrem o direito vindicado, suficientes à formação da convicção do julgador, é do autor da demanda; ao réu, por sua vez, compete trazer aos autos elementos que evidenciem a existência de fato (impeditivo, modificativo ou extintivo) que desnature aquela pretensão.
E observando os autos, vejo que a parte autora não reconheceu a validade do empréstimo consignado realizado, no valor de R$ 760,17 (setecentos e sessenta reais e dezessete centavos).
Do outro lado, a instituição bancária alegou a regularidade da contratação, eis haver contrato assinado e que o valor do empréstimo foi disponibilizado em conta bancária de titularidade do apelado, por meio de TED.
Com efeito, não obstante tenha sido decretada a revelia do apelante, passo a analisar os fundamentos contidos na sentença, desconsiderando a matéria fática levantada, nesta oportunidade, para fins de exame do mérito recursal.
In casu, a procedência parcial do pedido inicial se deu pelo fato de o banco não apresentar a contestação e, por conseguinte, não trazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Dessa maneira, inexistindo provas acerca do negócio jurídico questionado, a fim de legitimar a relação contratual, houve a declaração da anulação do contrato questionado e a condenação pelos danos causados, em razão da realização do empréstimo não reconhecido pelo consumidor, o que se apresente acertada a sentença neste ponto.
Assim, ao aplicar a norma transcrita à realidade dos autos, vejo que a parte autora, de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, aposentada, comprovou receber benefício previdenciário, cujo extrato de movimentação (Id. 20745147 - Pág. 1) revela a ocorrência de empréstimo, com 72 (setenta e duas) parcelas no valor de R$ 21,30 (vinte e um reais e trinta centavos), fato este que não foi rebatido pelo apelante, eis que não apresentou contestação.
Logo, não tendo a ré trazido elementos para desnaturar a alegação da demandante, não há outra alternativa senão aquela adotada pelo Magistrado, conforme precedentes que trago: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA PARTE RÉ, POR SUPOSTA VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE, ARGUIDA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES PELA PARTE AUTORA/APELADA.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA DEVIDAMENTE ATACADOS PELO APELO.
REJEIÇÃO.
CONHECIMENTO DO APELO.
MÉRITO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTA NÃO MOVIMENTADA POR CHEQUE.
DESCONTO DE TARIFA BANCÁRIA.
VEDAÇÃO IMPOSTA PELO BACEN.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO.
DESCONTO INDEVIDO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
TRANSTORNOS INEQUÍVOCOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REFORMA DO DECISUM QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE APELANTE/RÉ.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE APELANTE/AUTORA. (TJ/RN, Apelação Cível n° 2017.012694-2, Órgão julgador: 3ª Câmara Cível, Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro, julgado em 16.07.19) EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
ALEGADA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ PRATICADA PELA PARTE AUTORA.
INOCORRÊNCIA.
MERAS ALEGAÇÕES DESTITUÍDAS DE COMPROVAÇÃO.
ART. 373, II, DO CPC/2015.
EXISTÊNCIA NOS AUTOS DE CONTRATO DE CONTA DEPÓSITO ASSINADO PELA PARTE AUTORA.
REVELADA INTENÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE CONTA BANCÁRIA APENAS PARA FINS DE RECEBIMENTO DE VALORES.
TARIFAÇÃO INDEVIDA EM CONTA-SALÁRIO DA AUTORA.
PROIBIÇÃO EXPRESSA NA RESOLUÇÃO Nº 3402 DO BACEN.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
VIABILIDADE.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO DEMANDADO.
CONDENAÇÃO EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VIABILIDADE.
ENGANO INJUSTIFICÁVEL.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CPC/2015.
CONHECIMENTO DOS RECURSOS, DESPROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELO BANCO DEMANDADO E PROVIMENTO DO RECURSO MANEJADO PELA PARTE AUTORA.
PRECEDENTES. (TJ/RN, Apelação Cível n° 2018.009125-7, Órgão julgador: 3ª Câmara Cível, Relator: Desembargador João Rebouças, julgado em 18.12.18).
No que se refere à configuração do dano moral, este se apresenta nítido, posto atingir pessoa humilde que é obrigada a passar por constrangimentos advindos de descontos indevidos em sua conta usada para receber benefício previdenciário, descontos estes que mês a mês ocasionam uma redução mensal do seu salário, por culpa exclusiva da instituição bancária.
Assim, conferido o dever de indenizar, entendo que o valor do dano moral deve ser aplicado em montante que desestimule o ofensor a repetir a falta e puni-lo pelo ato ilícito, sem constituir, de outro lado, enriquecimento indevido da demandante, além de servir como medida pedagógica para evitar a reiteração de conduta semelhante no futuro.
Nessa perspectiva, observando os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, a condição socioeconômica das partes, compreendo que deve ser reduzido o valor para R$ 4.000,00 (cinco mil reais), ante inexistência de notícia de inscrição do nome da demandada no SERASA, eis condizente, pois, com o abalo experimentado pela vítima, conforme julgados desta Corte em situação análoga: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
RECURSO DE AMBAS AS PARTES.
APELAÇÃO DO BANCO BRADESCO.
DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO SOLICITADO.
INSTITUIÇÃO QUE NÃO CONSEGUIU DEMONSTRAR QUE A AUTORA REALIZOU O NEGÓCIO JURÍDICO. ÔNUS QUE LHE CABIA.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
FALTA DE CAUTELA QUE ENSEJA A DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
APELAÇÃO DA AUTORA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
ACOLHIMENTO.
INCIDÊNCIA DO ART. 42 DO CDC.
ERRO JUSTIFICÁVEL NÃO DEMONSTRADO.
MAJORAÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO QUE MERECE GUARIDA.
CONTRATO QUE RESULTOU DESFALQUE MENSAL DE VALOR RAZOÁVEL, CONSIDERANDO O MONTANTE DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
APELOS CONHECIDOS, MAS PROVIDO APENAS EM RELAÇÃO À DEMANDANTE.ACÓRDÃOAcordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em Turma, sem opinamento ministerial, conhecer dos recursos, mas dar provimento apenas ao apelo da autora, no sentido de reconhecer a repetição de indébito dobrada e a majoração dos danos morais para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do voto da Relatora. (APELAÇÃO CÍVEL, 0847434-20.2021.8.20.5001, Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 03/08/2022).
EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RELATIVOS À TARIFA NÃO CONTRATADA (CESTA B EXPRESS).
DANO MORAL CONFIGURADO.
FIXAÇÃO DE QUANTUM INDENIZATÓRIO CONFORME PARÂMETRO ADOTADO PELA 2ª CÂMARA CÍVEL DESTE TRIBUNAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO EM PATAMAR MÍNIMO.
NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO.
ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS LEGAIS E AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.ACÓRDÃOAcordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover parcialmente o recurso, nos termos do voto do relator. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800709-86.2021.8.20.5125, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 20/07/2022).
Bem assim, mantenho a sentença no que se refere a condenação para restituir em dobro todos os valores descontados dos proventos da parte autora, por motivos óbvios, eis evidenciada a ilicitude dos descontos realizados no benefício do demandante, restando desnecessária, pois, a caracterização de má-fé por parte do fornecedor, nos termos do que dispõe o parágrafo único do artigo 42 do CDC.
Está consignado também na sentença que a quantia a título de dano moral, dever ser acrescida de correção monetária a contar a partir desta data (Súmula 362, STJ) e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), estando os juros corretamente aplicados, e este é o entendimento desta Egrégia Corte: “EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. (…).
VALOR ARBITRADO QUE ATENDE AO CARÁTER PEDAGÓGICO-PUNITIVO DA MEDIDA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
JUROS DE MORA QUE DEVEM INCIDIR A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 DO STJ). (...)”. (TJRN - AC nº 2014.019957-5 - Relator Desembargador Dilermando Mota – 1ª Câmara Cível – j. em 29/20/2019 – destaquei).
Por fim, muito embora seja reconhecido que o contrato não foi livremente pactuado pelo consumidor, ante a ausência de demonstração pela fornecedora, observo que o valor discutido no feito foi creditado na conta da autora, consoante se depreende no extrato (id. 20745582 - Pág. 1), motivo pelo qual entendo ser cabível a compensação entre o valor da condenação e importe que foi creditado.
Face ao exposto, dou provimento parcial ao recurso, para reduzir o valor da indenização (danos morais) para R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e determino, ainda, que haja a compensação de tais valores com o importe creditado em favor da Recorrida.
Restando a parte autora vencedora na maioria de seus pedidos, o percentual atribuído na sentença, para fins de honorários sucumbenciais, deve ser mantido. É como voto”.
Bem assim, afirmo que a compensação dos valores, nessa situação, só poderá ocorrer quando do cumprimento da sentença com a atualização das dívidas líquidas, momento em que restará apresentado o valor exato a ser pago por cada parte devedora/credora.
Por oportuno, ressalto ainda que, em face do instituto jurídico aventado, considerando o princípio do livre convencimento motivado, o magistrado não é obrigado a se vincular aos fundamentos jurídicos apontados pelos litigantes, desde que, realmente, tenha alcançado as teses postas pelas partes.
Dizendo assim, portanto, refiro inexistir qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022, do CPC1, contrapondo, pois, ao entendimento diferente do que sustenta a Embargante, que busca no recurso rediscutir matéria já apreciada, o que é impossível nesta realidade, consoante jurisprudência deste Tribunal, que evidencio: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. (Embargos de Declaração Em Apelação Cível n° 2016.013634-2/0001.00, Relator: Desembargador Dilermando Mota, Julgamento: 06/08/2019, Órgao Julgador: 1ª Câmara Cível).
EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI 13.105/2015).
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA, A PRETEXTO DE PREQUESTIONÁ-LA.
INADMISSIBILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
QUESTÕES DEVIDAMENTE DEBATIDAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INEXISTÊNCIA DE TESE CAPAZ DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1.
Verificando-se que o acórdão embargado abrangeu toda a matéria trazida para análise nos presentes embargos, deve ser afastada a hipótese de omissão do julgado. 2.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada em sede de recurso, mesmo porque a obscuridade, a contradição e a omissão a que se refere a lei processual são quanto aos fundamentos da decisão, e não quanto aos inconformismos da parte que não teve acolhida sua tese. 3.
O embargante trouxe aos autos a discussão de matérias a pretexto de prequestioná-las, o que somente é viável quando caracterizadas uma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não se evidencia no presente processo. 4.
Precedentes do STJ (AgRg nos EDcl no Ag 1160679/SP, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 28/08/2012 e EDcl nos EDcl no REsp 1112049/PR, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04/04/2013). 5.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2017.013567-3/0001.00, Relator: Desembargador Virgílio Macêdo Jr., Julgamento: 13/11/2018 Órgao Julgador: 2ª Câmara Cível).
Com estes fundamentos, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Desa.
Berenice Capuxú Relatora 1Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; Natal/RN, 4 de Março de 2024. -
15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú Processo: 0800113-26.2023.8.20.5160 APELAÇÃO CÍVEL (198) EMBARGANTE: MARIA ALVES DE SOUZA SILVA Advogado(s): ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA, EMBARGADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO Relator(a): DESEMBARGADOR(A) BERENICE CAPUXÚ DESPACHO Intime-se o Embargado para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre os embargos interpostos, nos termos do art. 1.023, do CPC[1].
DESEMBARGADOR(A) BERENICE CAPUXÚ Relatora [1] Art. 1.023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.(..…) § 2o O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. -
09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800113-26.2023.8.20.5160 Polo ativo BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO Polo passivo MARIA ALVES DE SOUZA SILVA Advogado(s): ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA, JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINARMENTE: RELATIVIZAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA.
POSSIBILIDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTOS EM SEDE RECURSAL E CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEIÇÃO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO, SUSCITADA PELA APELADA, QUANTO AOS DOCUMENTOS JUNTADOS EM SEDE DE APELAÇÃO.
ACOLHIMENTO.
JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTOS NÃO SUBMETIDOS AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
MÉRITO.
PLEITO DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO.
NÃO ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A COMPROVAR A VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO SUPOSTAMENTE CELEBRADO.
COBRANÇA INDEVIDA.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
VIABILIDADE.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 479 DA SÚMULA DO STJ.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER REDUZIDA.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
APLICAÇÃO DE JUROS DE MORA, A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
SÚMULA 54, STJ.
CABIMENTO DA COMPENSAÇÃO DOS VALORES.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, rejeitar as preliminares suscitadas pelo Recorrente, acolher a preliminar de não conhecimento suscitada pela Apelada e, no mérito, por idêntica votação, conhecer e dar provimento parcial ao recurso, apenas para reduzir o valor da indenização (danos morais) para R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e determinar, ainda, que haja a compensação de tais valores com o importe creditado em favor da Recorrida, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Banco Itaú Consignado S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Upanema que, nos autos da Ação Anulatória c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, movida por MARIA ALVES DE SOUZA SILVA, julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, nos seguintes termos (id. 20745577 - Pág. 7): “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, extinguindo o processo com a, apreciação de seu mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o pedido deduzido na petição inicial, para: a) declarar inexistente o contrato de empréstimo consignado n.º 599511279 e a respectiva dívida dele oriunda; b) condenar a parte ré a restituir, em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC), os valores efetivamente descontados do benefício previdenciário da parte autora decorrente do contrato de empréstimo consignado de nº 599511279 a serem apurados em sede de liquidação de sentença.
Sobre esse valor, incidirá correção monetária (INPC) a partir do efetivo prejuízo (enunciado sumular n. 43, do Superior Tribunal de Justiça) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação válida (art. 405 do CC); e; c) condenar a parte ré a pagar a parte autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelos danos extrapatrimoniais decorrentes do objeto do presente feito.
Sobre esse valor, incidirá correção monetária (INPC) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a incidir a partir da presente sentença (enunciado sumular n. 362, do Superior Tribunal de Justiça) e RESP nº 903.258/RS.
Condeno o banco demandado, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, levando em consideração a prestação do serviço executado pelo advogado da parte autora, a simplicidade da causa, a inocorrência de audiência de instrução ou perícia; e o lugar da prestação do serviço, tudo de conformidade com a redação do §2º do art. 85 do CPC”.
Nas suas razões (id. 20745580 - Pág. 26), pleiteou, preliminarmente: a relativização dos efeitos da revelia e a possibilidade de juntada de documentos em sede recursal; a nulidade da sentença em face do cerceamento de defesa; realização de perícia grafotécnica, de designação de audiência de instrução e expedição de ofício ao Banco.
No mérito, alegou a regularidade da contratação, uma vez haver contrato assinado e que o valor do empréstimo foi disponibilizado em conta bancária de titularidade do apelado, por meio de TED.
Com estes argumentos, requereu, em síntese, o afastamento das condenações impostas ou, pelo menos, reduzido o valor da indenização por dano moral, além da incidência da correção monetária dos danos materiais a partir do arbitramento.
Por fim, pediu para que houvesse a compensação dos valores depositados em favor do apelado.
Em Contrarrazões a parte autora pugnou pela rejeição das preliminares, suscitou preliminar de não conhecimento e, no mérito pelo desprovimento do recurso (Id. 20745593 - Pág. 1).
A 6ª Procuradoria de Justiça declinou da intervenção no feito (Id. 21427377 - Pág. 2). É o relatório.
VOTO PRELIMINARES DE NULIDADE DO JULGADO DE PRIMEIRO GRAU SUSCITADA PELO APELANTE O Recorrente pediu que ocorra a relativização dos efeitos da revelia com possibilidade de juntada de documentos em sede recursal; reconhecimento de nulidade, por cerceamento de defesa; necessidade de realização de perícia grafotécnica e de designação de audiência de instrução, e expedição de ofício ao Banco.
Pois bem.
Registro, inicialmente, que a identificação da revelia não implica, automaticamente, no julgamento de procedência do pedido, fazendo-se necessário estarem presentes nos autos, indícios que indiquem a veracidade do alegado.
No caso dos autos, foram decretados os efeitos da revelia, eis que, apesar de devidamente intimada (Id. 20745156 - Pág. 1), a instituição bancária não apresentou contestação sendo possível o julgamento antecipado da lide.
Com relação as alegações de necessidade de realização de perícia grafotécnica, de designação de audiência de instrução e expedição de ofício ao Banco não merecem prosperar.
Explico.
A realização da perícia grafotécnica solicitada restou prejudicada, ante a desídia do banco em apresentar a contestação e o contrato questionado no momento oportuno, não havendo como reconhecer a legitimidade da avença.
Bem assim, a realização de audiência de instituição e julgamento, entende-se por desnecessária, sendo as provas carreadas suficientes para formar o convencimento do magistrado sentenciante acerca da matéria, tanto que este utilizou-se, expressamente na sentença, da permissibilidade conferida pelo art. 355, I, do CPC, para proferir o julgamento antecipado e dirimir, em primeiro grau, a controvérsia posta.
Em relação à expedição de ofício ao Banco, a fim de demonstrar a disponibilização do crédito referente ao valor do empréstimo, também, se afigura desnecessária, uma vez que os extratos bancários não comprovam o recebimento.
Deste modo, sendo o Juiz o destinatário das provas, cabe a ele, com base no seu convencimento motivado, avaliar a necessidade, ou não, de sua produção, consoante julgados que evidencio: "EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. (...).
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO.
CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO.
MATÉRIA QUE DEMANDA O REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Deve ser ratificado o afastamento de cerceamento de defesa, pois como ressaltado na decisão monocrática, cabe ao magistrado verificar a existência de provas suficientes nos autos para ensejar o julgamento antecipado da lide ou indeferir a produção de provas consideradas desnecessárias, conforme o princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional. (…). 3.
Agravo regimental improvido". (STJ - AgRg no AREsp 784.868/SP - Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze - 3ª Turma – j. em 02/02/2016 – destaquei). “EMENTA: CIVIL PROCESSUAL CIVIL.
MONITÓRIA.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DE NULIDADE DE SENTENÇA POR MOTIVO DE CERCEAMENTO DO DIREITO DEFESA. (…)..
REJEIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE À SENTENÇA.
MAGISTRADO QUE DECIDIU DE MANEIRA FUNDAMENTADA. (…)”. (TJRN - AC nº 0845016-51.2017.8.20.5001 - Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro – 3ª Câmara Cível – j. em 03/04/2020 - destaquei).
Portanto, rejeito a matéria preliminar.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO SUSCITADA PELA APELADA QUANTO AOS DOCUMENTOS JUNTADOS EM SEDE DE APELAÇÃO Em relação aos documentos trazidos pelo recorrente em sede de apelação cível, supostamente o contrato entabulado entre as partes, não pode ser considerado no caso concreto, pois sua juntada aconteceu quando já preclusa a fase de produção de prova documental e em momento posterior à prolação da sentença.
Registro, também, que a única situação excepcional referente a juntada de documentos é aquela tratada no artigo 1.014 do CPC/15, o qual permite ao recorrente propor, na apelação, questões de fato não suscitadas no juízo a quo, desde que "a parte prove que deixou de fazê-lo por motivo de força maior", o que não é o caso dos autos, pois o contrato estaria ao alcance da instituição bancária bem antes da impetração da ação.
Trago ainda à colação os ensinamentos de MARINONI, ARENHART e MITIDIERO ao destacarem que a "força maior" indicada no artigo 1.014 do CPC/15 estará presente quando o fato novo for superveniente; quando a parte demonstrar que não tinha ciência do fato (ciência nova de fato velho); impossibilidade de comunicar o fato ao advogado ou ao juiz; e a impossibilidade de provar o fato até a sentença (Curso de Processo Civil.
Vol. 2. 3 ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 401).
Deste modo, esta magistrada deve se limitar às questões efetivamente debatidas pelas partes na fase de conhecimento, posto ser vedado manifestar-se sobre matéria não apreciada pelo magistrado singular, sob pena de supressão de instância, sendo este o entendimento desta Corte que evidencio: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
PRELIMINAR: NULIDADE DE CITAÇÃO.
REVELIA DECRETADA NA ORIGEM.
MANUTENÇÃO.
NULIDADE NÃO VERIFICADA.
MÉRITO: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTOS NÃO SUBMETIDOS AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A COMPROVAR A VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO SUPOSTAMENTE CELEBRADO.
COBRANÇA INDEVIDA.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
VIABILIDADE.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 479 DA SÚMULA DO STJ.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
INDENIZAÇÃO SUFICIENTE A REPARAÇÃO DO DANO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES”. (TJRN – AC nº 0801882-41.2019.8.20.5150, 3ª Câmara Cível – j. em 14/12/2021 - destaquei). “EMENTA: CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
REVELIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONSTITUIÇÃO DO DÉBITO.
DESCONTOS INDEVIDAMENTE EFETIVADOS EM CONTA CORRENTE.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO NÃO EVIDENCIADA.
REPETIÇÃO QUE DEVE SE DAR NA FORMA SIMPLES.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE COMPORTA REDUÇÃO.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJRN – AC nº 2014.02496-2 - Relator Desembargador Dilermando Mota - 1ª Câmara Cível - julgado em 13/07/2017 - destaquei).
EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE DEMANDANTE.
VALOR COBRADO ACIMA DO CONTRATADO.
ORIGEM DO MONTANTE EXCEDENTE NÃO COMPROVADO PELO BANCO RÉU.
SUPOSTAS FATURAS JUNTADAS APENAS EM SEDE DE APELAÇÃO.
PRECLUSÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CABIMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, DO CDC.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA CONSOANTE OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, CONSIDERANDO AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRECEDENTES.
PRETENSÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE COMPENSAÇÃO OU DEVOLUÇÃO DE VALORES.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE DE CRÉDITO EM CONTA DA RECORRIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL – 0810129-.94.2016.8.20.5124, Relator: Juiz João Afonso Pordeus .Convocado), julgado em 07.08.2020, 3ª Câmara Cível do TJRN).
Grifos acrescidos.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
PLEITO DE PROGRESSÃO HORIZONTAL E ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO DE SERVIDORA DO MUNICÍPIO DE NATAL.
PROFESSORA.
REENQUADRAMENTO NA CLASSE “P”.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRODUÇÃO DE PROVA EM SEDE RECURSAL.
PRECLUSÃO.
APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 58/2004.
DEVIDA PROGRESSÃO FUNCIONAL.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
CORREÇÃO DO PERCENTUAL E PAGAMENTO DA DIFERENÇA DO RETROATIVO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.1.
Em relação ao documento trazido pelo Município recorrente em sede de apelação cível, não pode ser considerado no caso concreto, pois sua juntada aconteceu quando já preclusa a fase de produção de prova documental e em momento posterior à prolação da sentença.2.
Do enquadramento inicial até o ajuizamento da demanda passaram-se 15 (quinze) anos, período no qual deveria ter ocorrido as devidas progressões, cumprido o interstício de 02 (dois) anos na mesma classe de carreira, sendo adequado o reenquadramento da autora/apelada na Classe “P”.3.
Em análise dos Relatórios das Fichas Financeiras (Id 4428714 – Págs. 1 a 9), o Adicional por Tempo de Serviço vem sendo pago ao equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) dos vencimentos desde o mês de abril/2014, logo, é devido o pagamento da diferença retroativa pago em valor inferior, observando-se a prescrição quinquenal.4.
Apelação conhecida e desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL, 0809527-79.2019.8.20.5001, Dr.
VIRGILIO FERNANDES DE MACEDO JUNIOR, Gab.
Des.
Virgílio Macêdo na 2ª Câmara Cível, ASSINADO em 31/01/2020).
Grifei.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO SEM SOLICITAÇÃO OU ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELO BANCO.
APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO NOVO EM SEDE RECURSAL.
ART. 435 DO CPC.
PRECLUSÃO.
DANO MORAL INDENIZÁVEL.
CABIMENTO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 479 DO STJ.
DANOS MORAIS QUE SE OPERAM IN RE IPSA.
QUANTUM COMPENSATÓRIO FIXADO DENTRO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0836726-18.2015.8.20.5001, Dr.
AMILCAR MAIA, Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível, ASSINADO em 19/09/2019).
Grifei.
Acolho a preliminar de não conhecimento.
MÉRITO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a demanda em analisar a sentença de primeiro grau, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, declarando a nulidade do contrato em debate e condenou o banco a restituir em dobro as parcelas indevidamente descontadas, além da indenização por dano moral, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Consigno, desde logo, que à hipótese aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, com subsunção à previsão contida em seu art. 3º, § 2º1, pois se trata de relação de consumo em que a instituição financeira é fornecedora de serviços atinente ao crédito e a apelada é a destinatária final desses serviços (TJRN, AC n° 2013.006584-8, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 27/06/2013; e AC n° 2013.005381-2, Relª.
Desª.
Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 30/07/2013).
Registro, também que a respeito da incidência do Código de Defesa do Consumidor no caso concreto, dispõe a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 297. "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." E sobre a legalidade de descontos em conta bancária, o art. 373, incs.
I e II, do Código de Processo Civil, estabelece: Art. 373, do CPC.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Ora, de acordo com o dispositivo transcrito, a obrigação de produzir provas que demonstrem o direito vindicado, suficientes à formação da convicção do julgador, é do autor da demanda; ao réu, por sua vez, compete trazer aos autos elementos que evidenciem a existência de fato (impeditivo, modificativo ou extintivo) que desnature aquela pretensão.
E observando os autos, vejo que a parte autora não reconheceu a validade do empréstimo consignado realizado, no valor de R$ 760,17 (setecentos e sessenta reais e dezessete centavos).
Do outro lado, a instituição bancária alegou a regularidade da contratação, eis haver contrato assinado e que o valor do empréstimo foi disponibilizado em conta bancária de titularidade do apelado, por meio de TED.
Com efeito, não obstante tenha sido decretada a revelia do apelante, passo a analisar os fundamentos contidos na sentença, desconsiderando a matéria fática levantada, nesta oportunidade, para fins de exame do mérito recursal.
In casu, a procedência parcial do pedido inicial se deu pelo fato de o banco não apresentar a contestação e, por conseguinte, não trazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Dessa maneira, inexistindo provas acerca do negócio jurídico questionado, a fim de legitimar a relação contratual, houve a declaração da anulação do contrato questionado e a condenação pelos danos causados, em razão da realização do empréstimo não reconhecido pelo consumidor, o que se apresente acertada a sentença neste ponto.
Assim, ao aplicar a norma transcrita à realidade dos autos, vejo que a parte autora, de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, aposentada, comprovou receber benefício previdenciário, cujo extrato de movimentação (Id. 20745147 - Pág. 1) revela a ocorrência de empréstimo, com 72 (setenta e duas) parcelas no valor de R$ 21,30 (vinte e um reais e trinta centavos), fato este que não foi rebatido pelo apelante, eis que não apresentou contestação.
Logo, não tendo a ré trazido elementos para desnaturar a alegação da demandante, não há outra alternativa senão aquela adotada pelo Magistrado, conforme precedentes que trago: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA PARTE RÉ, POR SUPOSTA VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE, ARGUIDA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES PELA PARTE AUTORA/APELADA.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA DEVIDAMENTE ATACADOS PELO APELO.
REJEIÇÃO.
CONHECIMENTO DO APELO.
MÉRITO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTA NÃO MOVIMENTADA POR CHEQUE.
DESCONTO DE TARIFA BANCÁRIA.
VEDAÇÃO IMPOSTA PELO BACEN.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO.
DESCONTO INDEVIDO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
TRANSTORNOS INEQUÍVOCOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REFORMA DO DECISUM QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE APELANTE/RÉ.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE APELANTE/AUTORA. (TJ/RN, Apelação Cível n° 2017.012694-2, Órgão julgador: 3ª Câmara Cível, Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro, julgado em 16.07.19) EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
ALEGADA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ PRATICADA PELA PARTE AUTORA.
INOCORRÊNCIA.
MERAS ALEGAÇÕES DESTITUÍDAS DE COMPROVAÇÃO.
ART. 373, II, DO CPC/2015.
EXISTÊNCIA NOS AUTOS DE CONTRATO DE CONTA DEPÓSITO ASSINADO PELA PARTE AUTORA.
REVELADA INTENÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE CONTA BANCÁRIA APENAS PARA FINS DE RECEBIMENTO DE VALORES.
TARIFAÇÃO INDEVIDA EM CONTA-SALÁRIO DA AUTORA.
PROIBIÇÃO EXPRESSA NA RESOLUÇÃO Nº 3402 DO BACEN.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
VIABILIDADE.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO DEMANDADO.
CONDENAÇÃO EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VIABILIDADE.
ENGANO INJUSTIFICÁVEL.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CPC/2015.
CONHECIMENTO DOS RECURSOS, DESPROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELO BANCO DEMANDADO E PROVIMENTO DO RECURSO MANEJADO PELA PARTE AUTORA.
PRECEDENTES. (TJ/RN, Apelação Cível n° 2018.009125-7, Órgão julgador: 3ª Câmara Cível, Relator: Desembargador João Rebouças, julgado em 18.12.18).
No que se refere à configuração do dano moral, este se apresenta nítido, posto atingir pessoa humilde que é obrigada a passar por constrangimentos advindos de descontos indevidos em sua conta usada para receber benefício previdenciário, descontos estes que mês a mês ocasionam uma redução mensal do seu salário, por culpa exclusiva da instituição bancária.
Assim, conferido o dever de indenizar, entendo que o valor do dano moral deve ser aplicado em montante que desestimule o ofensor a repetir a falta e puni-lo pelo ato ilícito, sem constituir, de outro lado, enriquecimento indevido da demandante, além de servir como medida pedagógica para evitar a reiteração de conduta semelhante no futuro.
Nessa perspectiva, observando os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, a condição socioeconômica das partes, compreendo que deve ser reduzido o valor para R$ 4.000,00 (cinco mil reais), ante inexistência de notícia de inscrição do nome da demandada no SERASA, eis condizente, pois, com o abalo experimentado pela vítima, conforme julgados desta Corte em situação análoga: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
RECURSO DE AMBAS AS PARTES.
APELAÇÃO DO BANCO BRADESCO.
DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO SOLICITADO.
INSTITUIÇÃO QUE NÃO CONSEGUIU DEMONSTRAR QUE A AUTORA REALIZOU O NEGÓCIO JURÍDICO. ÔNUS QUE LHE CABIA.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
FALTA DE CAUTELA QUE ENSEJA A DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
APELAÇÃO DA AUTORA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
ACOLHIMENTO.
INCIDÊNCIA DO ART. 42 DO CDC.
ERRO JUSTIFICÁVEL NÃO DEMONSTRADO.
MAJORAÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO QUE MERECE GUARIDA.
CONTRATO QUE RESULTOU DESFALQUE MENSAL DE VALOR RAZOÁVEL, CONSIDERANDO O MONTANTE DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
APELOS CONHECIDOS, MAS PROVIDO APENAS EM RELAÇÃO À DEMANDANTE.ACÓRDÃOAcordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em Turma, sem opinamento ministerial, conhecer dos recursos, mas dar provimento apenas ao apelo da autora, no sentido de reconhecer a repetição de indébito dobrada e a majoração dos danos morais para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do voto da Relatora. (APELAÇÃO CÍVEL, 0847434-20.2021.8.20.5001, Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 03/08/2022).
EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RELATIVOS À TARIFA NÃO CONTRATADA (CESTA B EXPRESS).
DANO MORAL CONFIGURADO.
FIXAÇÃO DE QUANTUM INDENIZATÓRIO CONFORME PARÂMETRO ADOTADO PELA 2ª CÂMARA CÍVEL DESTE TRIBUNAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO EM PATAMAR MÍNIMO.
NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO.
ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS LEGAIS E AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.ACÓRDÃOAcordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover parcialmente o recurso, nos termos do voto do relator. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800709-86.2021.8.20.5125, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 20/07/2022).
Bem assim, mantenho a sentença no que se refere a condenação para restituir em dobro todos os valores descontados dos proventos da parte autora, por motivos óbvios, eis evidenciada a ilicitude dos descontos realizados no benefício do demandante, restando desnecessária, pois, a caracterização de má-fé por parte do fornecedor, nos termos do que dispõe o parágrafo único do artigo 42 do CDC.
Está consignado também na sentença que a quantia a título de dano moral, dever ser acrescida de correção monetária a contar a partir desta data (Súmula 362, STJ) e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), estando os juros corretamente aplicados, e este é o entendimento desta Egrégia Corte: “EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. (…).
VALOR ARBITRADO QUE ATENDE AO CARÁTER PEDAGÓGICO-PUNITIVO DA MEDIDA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
JUROS DE MORA QUE DEVEM INCIDIR A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 DO STJ). (...)”. (TJRN - AC nº 2014.019957-5 - Relator Desembargador Dilermando Mota – 1ª Câmara Cível – j. em 29/20/2019 – destaquei).
Por fim, muito embora seja reconhecido que o contrato não foi livremente pactuado pelo consumidor, ante a ausência de demonstração pela fornecedora, observo que o valor discutido no feito foi creditado na conta da autora, consoante se depreende no extrato (id. 20745582 - Pág. 1), motivo pelo qual entendo ser cabível a compensação entre o valor da condenação e importe que foi creditado.
Face ao exposto, dou provimento parcial ao recurso, para reduzir o valor da indenização (danos morais) para R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e determino, ainda, que haja a compensação de tais valores com o importe creditado em favor da Recorrida.
Restando a parte autora vencedora na maioria de seus pedidos, o percentual atribuído na sentença, para fins de honorários sucumbenciais, deve ser mantido. É como voto.
Berenice Capuxú (Juíza convocada) Relatora Natal/RN, 30 de Outubro de 2023. -
09/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800113-26.2023.8.20.5160, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 30-10-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de outubro de 2023. -
20/09/2023 10:44
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 07:28
Juntada de Petição de parecer
-
15/09/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 10:06
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 00:06
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 14/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 00:05
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 14/09/2023 23:59.
-
09/08/2023 00:23
Publicado Intimação em 09/08/2023.
-
09/08/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Maria Zeneide na Câmara Cível Processo: 0800113-26.2023.8.20.5160 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO APELADO: MARIA ALVES DE SOUZA SILVA REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA, JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA Relator(a): DESEMBARGADOR(A) MARIA ZENEIDE BEZERRA DESPACHO Intime-se a parte recorrente para, querendo, manifestar-se sobre a matéria preliminar aduzida em contrarrazões recursais, no prazo legal.
Em seguida, à Procuradoria de Justiça para emissão de Parecer.
Após, conclusos.
Desembargadora Maria Zeneide Bezerra Relatora -
07/08/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 10:13
Recebidos os autos
-
04/08/2023 10:13
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
10/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Ajuizamento: 08/03/2022 15:20