TJRN - 0809744-51.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809744-51.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: VANESSA NATALI DE OLIVEIRA SILVÉRIO MACHADO MOURA ADVOGADA: SAMOA PAULA BEZERRA MACIEL MARTINS AGRAVADOS: PAULO HENRIQUE DE LUCENA MOURA E OUTRA ADVOGADO: JOSÉ RICARDO OLIVEIRA NOVAKOWSKI DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 24880666) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pela agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0809744-51.2023.8.20.0000 (Origem nº 0858926-09.2021.8.20.5001) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 19 de maio de 2024 CORINTHA PACHECO BARRETTO MAIA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809744-51.2023.8.20.0000 RECORRENTE: VANESSA NATALI DE OLIVEIRA SILVÉRIO MACHADO MOURA ADVOGADO: SAMOA PAULA BEZERRA MACIEL MARTINS RECORRIDOS: PAULO HENRIQUE DE LUCENA MOURA E OUTRA ADVOGADO: JOSÉ RICARDO OLIVEIRA NOVAKOWSKI DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 23034545) interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 22176639): PROCESSO CIVIL.
PREPARO.
JUNTADA SOMENTE DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO.
AUSÊNCIA DE GUIA DE RECOLHIMENTO.
ATO QUE EQUIVALE À NÃO REALIZAÇÃO DO PREPARO.
POSTERIOR INTIMAÇÃO DA PARTE PARA REALIZAR O PAGAMENTO EM DOBRO.
PAGAMENTO NA FORMA SIMPLES.
DESCUMPRIMENTO AO ART. 1.007, § 4º, DO CPC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Na forma da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "é insuficiente para comprovação do preparo a apresentação somente do comprovante de pagamento das custas processuais, pois é indispensável a juntada das respectivas guias de recolhimento da União" (STJ - AgInt no REsp n. 2.045.423/TO - Relatora Ministra Assusete Magalhães - Segunda Turma - j. em 12/6/2023). - Quando o recurso não vem com guias de recolhimento a parte é intimada para realizar o preparo em dobro, pois seu ato equivaleu não pagamento - ver nesse sentido: STJ - AgInt no AREsp n. 1.715.642/AM - Relator Ministro Sérgio Kukina - Primeira Turma - julgado em 12/9/2022. - Por ter juntado primeiramente somente um pagamento sem guia alguma, intimou-se a parte para realizar o pagamento em dobro. - Por meio do despacho de ID 20997835 - fls. 67-70, determinou-se que a recorrente recolhesse “em dobro o preparo recursal (CPC, art. 1.007, § 4º), juntando a guia respectiva, sob pena de não conhecimento do recurso”. - No ID 21291021, fls. 72-73, os recorrentes fizeram o pagamento de forma simples e não em dobro, como determinado do despacho citado. - Segundo o STJ, se a parte que não anexou guias, embora intimada para efetuar o recolhimento em dobro, o fez de forma simples, deixando de regularizar adequadamente o preparo, descumpre o disposto no art. 1.007, § 4º, do CPC. - Assim, tendo a parte sido intimada para realizar o pagamento do preparo em dobro, mas fazendo de forma simples, o recurso não deve ser conhecido.
Alega o recorrente que a decisão deve ser anulada, a fim de que, superando o requisito referente ao preparo recursal, prossiga-se com a apreciação do agravo de instrumento, bem como com o que entender de direito Contrarrazões não apresentadas (Id. 24003325). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genérico – intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, como o recorrente não apontou nenhum artigo de lei federal suposta ou pretensamente violado, é apropriada a aplicação do enunciado de Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF): "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia", aplicável, por analogia, ao recurso especial.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC/1973.
ARGUMENTOS GENÉRICOS.
INCIDÊNCIA.SÚMULA 284/STF.
REVISÃO DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO.
COTEJO ANALÍTICO NÃO EFETUADO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS ARTIGOS SUPOSTAMENTE VULNERADOS.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO.
SÚMULA 284/STF.
ALEGADA VIOLAÇÃO A SÚMULA.
ENUNCIADO N. 518 DA SÚMULA DESTA CORTE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 4.
A falta de indicação dos dispositivos legais que teriam sido eventualmente violados faz incidir à hipótese o teor da Súmula 284 do STF, por analogia: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. 5.
Não cabe ao STJ apreciar a violação a verbete sumular em recurso especial, visto que o enunciado não se insere no conceito de lei federal, consoante a Súmula 518 desta Corte: "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula". 6.
Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 7.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1294809/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,TERCEIRA TURMA, julgado em 18/03/2019, DJe 22/03/2019) (grifos acrescidos) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente E2/10 -
04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809744-51.2023.8.20.0000 RECORRENTE: VANESSA NATALI DE OLIVEIRA SILVÉRIO MACHADO MOURA ADVOGADA: SAMOA PAULA BEZERRA MACIEL MARTINS RECORRIDOS: PAULO HENRIQUE DE LUCENA MOURA E OUTRO ADVOGADO: JOSÉ RICARDO OLIVEIRA NOVAKOWSKI DESPACHO A recorrente pleiteou o benefício de gratuidade da justiça, alegando não ter condições de arcar com o pagamento das despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento, mas não juntou documento algum que comprovasse as suas alegações.
Assim, proceda-se com a sua intimação, para que comprove, no prazo de 5 dias úteis, a condição de hipossuficiência, na forma do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da gratuidade pleiteada.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente E2/10 -
23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0809744-51.2023.8.20.0000 (Origem nº 0858926-09.2021.8.20.5001) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 22 de fevereiro de 2024 TULIO FERNANDES DE MATTOS SEREJO Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809744-51.2023.8.20.0000 Polo ativo VANESSA NATALI DE OLIVEIRA SILVERIO MACHADO MOURA Advogado(s): SAMOA PAULA BEZERRA MACIEL MARTINS Polo passivo PAULO HENRIQUE DE LUCENA MOURA e outros Advogado(s): JOSE RICARDO OLIVEIRA NOVAKOWSKI Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 0809744-51.2023.8.20.0000 Agravantes: Vanessa Natali de Oliveira Silvério Machado Moura e Viva Telatendimento, Locações e Serviços Ltda Advogada: Dra.
Samoa Paula Bezerra Maciel Martins Agravados: Paulo Henrique de Lucena Moura e Arlete Machado Moura Advogado: Dr.
José Ricardo Oliveira Novakowski Relator: Desembargador João Rebouças EMENTA: PROCESSO CIVIL.
PREPARO.
JUNTADA SOMENTE DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO.
AUSÊNCIA DE GUIA DE RECOLHIMENTO.
ATO QUE EQUIVALE À NÃO REALIZAÇÃO DO PREPARO.
POSTERIOR INTIMAÇÃO DA PARTE PARA REALIZAR O PAGAMENTO EM DOBRO.
PAGAMENTO NA FORMA SIMPLES.
DESCUMPRIMENTO AO ART. 1.007, § 4º, DO CPC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Na forma da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "é insuficiente para comprovação do preparo a apresentação somente do comprovante de pagamento das custas processuais, pois é indispensável a juntada das respectivas guias de recolhimento da União" (STJ - AgInt no REsp n. 2.045.423/TO - Relatora Ministra Assusete Magalhães - Segunda Turma - j. em 12/6/2023). - Quando o recurso não vem com guias de recolhimento a parte é intimada para realizar o preparo em dobro, pois seu ato equivaleu não pagamento - ver nesse sentido: STJ - AgInt no AREsp n. 1.715.642/AM - Relator Ministro Sérgio Kukina - Primeira Turma - julgado em 12/9/2022. - Por ter juntado primeiramente somente um pagamento sem guia alguma, intimou-se a parte para realizar o pagamento em dobro. - Por meio do despacho de ID 20997835 - fls. 67-70, determinou-se que a recorrente recolhesse “em dobro o preparo recursal (CPC, art. 1.007, § 4º), juntando a guia respectiva, sob pena de não conhecimento do recurso”. - No ID 21291021, fls. 72-73, os recorrentes fizeram o pagamento de forma simples e não em dobro, como determinado do despacho citado. - Segundo o STJ, se a parte que não anexou guias, embora intimada para efetuar o recolhimento em dobro, o fez de forma simples, deixando de regularizar adequadamente o preparo, descumpre o disposto no art. 1.007, § 4º, do CPC. - Assim, tendo a parte sido intimada para realizar o pagamento do preparo em dobro, mas fazendo de forma simples, o recurso não deve ser conhecido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno no Agravo de Instrumento Vanessa Natali de Oliveira Silvério Machado Moura e Viva Telatendimento, Locações e Serviços Ltda em face de decisão que não conheceu do agravo de instrumento por eles interposto.
Narram que quando feito o primeiro pagamento, nos autos fora juntado o comprovante de pagamento, desacompanhado da guia.
Aduzem que com a ausência da guia do recolhimento, gerou a oportunidade do recolhimento em dobro, que caso não ocorresse, ocasionaria na deserção do recurso.
Asseveram que no dia 08/09/2023, fora protocolado o documento de comprovante de pagamento, por conseguinte, foi juntando também a guia do respectivo pagamento.
Salientam que por mais que a agravante não tenha juntado a guia recursal do primeiro pagamento, já constava nos autos a comprovação do pagamento, no valor de R$ 253,00 (duzentos e cinquenta e três reais), em Id 20956410.
Defendem que o pagamento não foi feito de forma simples, mas sim em dobro, como ordenado.
Argumentam que não há deserção no caso, pois fizeram o pagamento conforme determinado.
Requerem, por fim, o provimento do agravo interno “uma vez que a agravante efetuou o recolhimento em dobro sanando o vício, afastando toda e qualquer possibilidade de deserção, tendo em vista o preenchimento dos requisitos de admissibilidade.” É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo interno.
Interposto o agravo de instrumento por pessoa natural e pessoa jurídica, determinou-se que as recorrentes fizessem prova da hipossuficiência ou efetuassem o recolhimento do preparo, por meio do despacho de Id 20812152 - fls. 61-62.
As agravantes, no dia 17/08/2023, sem atravessar petição alguma, simplesmente anexaram um “comprovante de PIX com QR code ”no qual não consta o beneficiado" - Id 20956410, fls. 65-66.
Não há, pois, demonstração de que houve o pagamento do preparo em favor do Poder Judiciário Estadual.
Com efeito, a parte não anexou a respectiva guia de recolhimento.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser essencial à comprovação do preparo a juntada da Guia de Recolhimento com o respectivo comprovante de pagamento no ato da interposição.
De fato, na forma da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "é insuficiente para comprovação do preparo a apresentação somente do comprovante de pagamento das custas processuais, pois é indispensável a juntada das respectivas guias de recolhimento da União" (STJ - AgInt no REsp n. 2.045.423/TO - Relatora Ministra Assusete Magalhães - 2ª Turma - j. em 12/6/2023).
Para o STJ, “a juntada apenas do comprovante de pagamento das custas processuais, desacompanhado da respectiva guia de recolhimento, é insuficiente à comprovação do preparo.” (STJ - AgInt no AREsp 1.552.561/RS - Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze - 3ª Turma - j. em 19/10/2020).
Assim, a mera juntada de um comprovante de pagamento em que não consta o nome do Tribunal de Justiça como beneficiário e ainda desacompanhado da guia de recolhimento, equivale ao não pagamento do preparo.
Em casos em que a parte não apresente a guia de recolhimento do preparo, o STJ determina que haja intimação do recorrente para realizar o pagamento em dobro, na forma prescrita no art. 1.007, § 4º, do CPC, sob pena de não conhecimento do recurso.
Com efeito, quando o recurso não vem com guias de recolhimento a parte é intimada para realizar o preparo em dobro, pois seu ato equivaleu não pagamento - ver nesse sentido: STJ - AgInt no AREsp n. 1.715.642/AM - Relator Ministro Sérgio Kukina - 1ª Turma - j. em 12/9/2022.
Em resumo, a ausência da guia de pagamento gera a oportunidade de recolhimento em dobro do preparo, na forma art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, sob pena de deserção do recurso.
Foi o que foi realizado no despacho de Id 20997835, fls. 67-70.
Deu-se nova chance aos recorrentes.
Para, dessa vez, efetuar o pagamento em dobro.
Por meio do despacho de Id 20997835 - fls. 67-70, determinou-se que os recorrentes recolhessem “em dobro o preparo recursal (CPC, art. 1.007, § 4º), juntando a guia respectiva, sob pena de não conhecimento do recurso”, tal como entende o STJ.
Vejamos decisões nessa linha: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL.
DESERÇÃO.
AUSÊNCIA DE GUIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO.
RECOLHIMENTO NA FORMA SIMPLES.
JUÍZO DE PRELIBAÇÃO.
BIFÁSICO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A ausência da guia de recolhimento do preparo ou a sua juntada sem a observância dos requisitos exigidos é suficiente para interditar o conhecimento do apelo nobre, porque constitui ônus do recorrente fazer juntar aos autos, em tempo oportuno, o comprovante de recolhimento de preparo e a guia de recolhimento, sob pena de deserção, caso não atendida a intimação para sua regularização. 2.
O juízo de admissibilidade do recurso especial é bifásico e não vincula o STJ, que possui competência para verificar novamente a existência dos pressupostos dos recursos dirigidos à Corte Superior. 3.
Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.288.751/DF - Relator Ministro Moura Ribeiro - 3ª Turma - j. em 12/6/2023). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PREPARO.
AUSÊNCIA DE GUIA DE RECOLHIMENTO.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO.
ART. 1.007, § 4º, NCPC.
NÃO ATENDIMENTO.
DESERÇÃO.
PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
INAPLICABILIDADE.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não sendo devidamente comprovado o pagamento do preparo por ocasião da interposição do recurso, deve a parte ser intimada para o seu recolhimento em dobro, na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, sob pena de deserção. 2.
A jurisprudência deste Tribunal Superior assevera que é deserto o recurso especial na hipótese em que a parte recorrente, mesmo após intimada a regularizar o preparo, nos termos do art. 1.007, § 7º, do CPC/2015, não o faz devidamente. 3.
Conforme posicionamento desta Corte, "a consequência prevista expressamente na lei processual civil para a ausência de regularização do preparo no prazo designado é o reconhecimento da deserção e o não conhecimento do recurso, razão pela qual não procede a alegação no sentido de que deve ser aplicado ao caso o princípio da instrumentalidade das formas, sobretudo quando foi concedida à parte oportunidade de sanar o vício" (AgInt no AREsp 1.738.328/RJ, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 10/5/2021, DJe 13/5/2021). 4.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no AREsp n. 1.964.126/PR - Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze - 3ª Turma - j. em 21/2/2022). “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IRREGULARIDADE DO PREPARO.
AUSÊNCIA DAS GUIAS DE RECOLHIMENTO.
INTIMAÇÃO.
PAGAMENTO EM DOBRO.
NECESSIDADE.
NÃO RECOLHIMENTO.
DESERÇÃO.
SÚMULA 187/STJ. 1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2.
No caso, o recurso especial não foi devidamente instruído com as guias do recolhimento do preparo, apesar de juntado comprovante de pagamento das custas.
Embora intimada para a regularização do vício, a parte não efetuou o recolhimento em dobro das custas, não cumprindo com o que determina o § 4º do art. 1.007 do CPC/2015, sofrendo, pois, a pena da deserção (Súmula 187/STJ). 3.
A pacífica jurisprudência do STJ é no sentido de que os recursos especiais devem estar acompanhados das guias de recolhimento devidamente preenchidas, além dos respectivos comprovantes de pagamento, ambos de forma visível e legível.
A juntada apenas do comprovante de pagamento das custas, sem a respectiva guia de recolhimento, configura ausência de regular comprovação do preparo.
Precedentes. 4.
A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que "[a] ausência de regular comprovação do preparo, no ato de interposição do recurso, implica a incidência do § 4º do art. 1.007 do CPC/2015.
Quem não prova o pagamento a tempo e modo, sem o amparo de justa causa (§ 6º), nem efetua o recolhimento em dobro, quando intimado (§§ 4º e 5º), sofre a pena da deserção (Súmula 187/STJ)" (AgInt no REsp 1.856.622/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 24/6/2020). 5.
Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.208.504/RS - Relator Ministro Benedito Gonçalves - 1ª Turma - j. em 24/4/2023).
No ID 21291021, fls. 72-73, os recorrentes fizeram o pagamento de forma simples e não em dobro, como determinado no citado despacho acima.
Ainda Segundo o STJ, se a parte que não anexou guias, embora intimada para efetuar o recolhimento em dobro, o fez de forma simples, deixando de regularizar adequadamente o preparo, descumpre o disposto no art. 1.007, § 4º, do CPC.
De acordo com o Tribunal da Cidadania, tendo a parte sido intimada para realizar o pagamento do preparo em dobro, mas fazendo de forma simples, o recurso não deve ser conhecido.
Vejamos: “PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
INDÍCIO DE PROCEDIMENTO IRREGULAR.
FRAUDE NA AFERIÇÃO DO CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA.
INOBSERVÂNCIA DOS PROCEDIMENTOS PREVISTOS NO ART. 129 DA RESOLUÇÃO NORMATIVA N. 414/2010 DA ANEEL.
AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO DO PREPARO.
IRREGULARIDADE.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHER EM DOBRO.
RECOLHIMENTO SIMPLES.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 187/STJ.
DESERÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação objetivando declaração de nulidade do processo administrativo e multa, invalidando o acordo celebrado, acrescido de indenização por danos morais.
O Juízo de 1ª instância julgou improcedente o pedido.
No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente procedente.
II - Mediante análise do recurso de Celg Distribuição S.A. - Celg D, o recurso especial não foi instruído com a guia de custas devidas ao STJ e o respectivo comprovante de pagamento.
III - Ademais, foi percebido, no Tribunal de origem, haver irregularidade no recolhimento do preparo, razão pela qual houve a intimação da parte recorrente, com fundamento no art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, para realizar, no prazo de 5 dias, o recolhimento em dobro do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso.
IV - Embora regularmente intimada para efetuar o recolhimento em dobro, a parte o fez de forma simples, não regularizando o preparo de forma adequada, em descumprimento ao disposto no art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil.
Assim, incide na espécie o disposto na Súmula n. 187 deste Tribunal, o que leva à deserção do recurso.
A propósito: AgInt no AREsp n. 1.946.252/ES, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, DJe 17/2/2022.
V - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.041.486/GO - Relator Ministro Francisco Falcão - 2ª Turma - j. em 2/5/2022). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DA GUIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
DESERÇÃO.
SÚMULA 187/STJ.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE RESP NA ORIGEM.
ERRO GROSSEIRO.
PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO PRÓPRIO.
NÃO INTERRUPÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO.
PRECEDENTES DO STJ. 1.
O recurso especial não foi instruído com as guias de custas e os respectivos comprovantes de pagamento.
A parte, embora intimada para efetuar o recolhimento em dobro, o fez de forma simples, deixando de regularizar adequadamente o preparo, em descumprimento ao disposto no art. 1.007, § 4º, do CPC. 2.
Incidência da Súmula n. 187/STJ: "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos". 3.
A recorrente foi intimada da decisão agravada em 17/12/2019, sendo o agravo somente interposto em 19/3/2020.
Assim, o recurso é intempestivo, porquanto manejado fora do prazo de quinze dias úteis, nos termos dos arts. 994, VIII, 1.003, § 5º, 1.042 e 219 do CPC. 4.
Esta Corte Superior consagra entendimento segundo o qual "a interposição de recurso manifestamente incabível, como nas hipóteses de pedido de reconsideração ou embargos de declaração opostos à decisão de admissibilidade do recurso especial, não interrompe ou suspende o prazo para a interposição do recurso próprio" (AgInt no AREsp n. 2.069.070/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 29/6/2022). 5.
Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no AREsp n. 1.715.642/AM - Relator Ministro Sérgio Kukina - 1ª Turma - j. em 12/9/2022). “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECOLHIMENTO DO PREPARO.
IRREGULARIDADE.
NÃO JUNTADA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA. 1.
A comprovação do preparo do recurso especial deve ser feita mediante a juntada, no ato da interposição do recurso, das guias de recolhimento devidamente preenchidas, além dos respectivos comprovantes de pagamento, ambos de forma visível e legível, sob pena de deserção.
Precedentes. 2.Hipótese em que o recurso especial foi protocolado, na origem, sem a devida comprovação do pagamento das custas inerentes ao recurso especial, tendo sido apresentadas, tão somente, as guias de recolhimento. 3.
Uma vez intimada a sanar tal irregularidade, com a determinação de recolhimento em dobro do do preparo, a parte ora insurgente o fez de forma simples. 4.
Inarredável a incidência do óbice da Súmula 187/STJ: "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos". 5.
Consoante entendimento do STJ, "A mera alegação de erro de digitalização sem a certidão comprobatória oriunda do Tribunal de origem não é apta a afastar o não conhecimento do recurso por falha em sua instrução" (AgInt no AREsp 929.452/MT, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe 18/12/2018). 6.
Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no REsp n. 1.974.394/MG - Relator Ministro Luis Felipe Salomão - 4ª Turma - j. em 23/5/2022).
Assim, não tendo a parte feito o recolhimento em dobro do preparo recursal (CPC, art. 1.007, § 4º), como determinado, mantém-se a deserção estabelecida na decisão recorrida.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 6 de Novembro de 2023. -
06/10/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 02:43
Publicado Intimação em 21/09/2023.
-
21/09/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0809744-51.2023.8.20.0000 Agravantes: Vanessa Natali de Oliveira Silvério Machado Moura e Viva Telatendimento, Locações e Serviços Ltda Advogada: Dra.
Samoa Paula Bezerra Maciel Martins Agravados: Paulo Henrique de Lucena Moura e Arlete Machado Moura Advogado: Dr.
José Ricardo Oliveira Novakowski DECISÃO Por meio da decisão de Id 20997835, determinou-se que a recorrente recolhesse “em dobro o preparo recursal (CPC, art. 1.007, § 4º), juntando a guia respectiva, sob pena de não conhecimento do recurso.” A recorrente fez o pagamento de forma simples.
Quando o recurso não vem com guias de recolhimento a parte é intimada para realizar o preparo em dobro, pois seu ato equivaleu ao não pagamento - ver nesse sentido: STJ - AgInt no AREsp n. 1.715.642/AM - Relator Ministro Sérgio Kukina - Primeira Turma, julgado em 12/9/2022.
Segundo o STJ, se a parte que não anexou guias, embora intimada para efetuar o recolhimento em dobro, o fez de forma simples, deixando de regularizar adequadamente o preparo, descumpre o disposto no art. 1.007, § 4º, do CPC.
Segundo o STJ, tendo a parte sido intimada para realizar o pagamento do preparo em dobro, mas fazendo de forma simples, o recurso não deve ser conhecido. “PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
INDÍCIO DE PROCEDIMENTO IRREGULAR.
FRAUDE NA AFERIÇÃO DO CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA.
INOBSERVÂNCIA DOS PROCEDIMENTOS PREVISTOS NO ART. 129 DA RESOLUÇÃO NORMATIVA N. 414/2010 DA ANEEL.
AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO DO PREPARO.
IRREGULARIDADE.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHER EM DOBRO.
RECOLHIMENTO SIMPLES.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 187/STJ.
DESERÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação objetivando declaração de nulidade do processo administrativo e multa, invalidando o acordo celebrado, acrescido de indenização por danos morais.
O Juízo de 1ª instância julgou improcedente o pedido.
No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente procedente.
II - Mediante análise do recurso de Celg Distribuição S.A. - Celg D, o recurso especial não foi instruído com a guia de custas devidas ao STJ e o respectivo comprovante de pagamento.
III - Ademais, foi percebido, no Tribunal de origem, haver irregularidade no recolhimento do preparo, razão pela qual houve a intimação da parte recorrente, com fundamento no art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, para realizar, no prazo de 5 dias, o recolhimento em dobro do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso.
IV - Embora regularmente intimada para efetuar o recolhimento em dobro, a parte o fez de forma simples, não regularizando o preparo de forma adequada, em descumprimento ao disposto no art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil.
Assim, incide na espécie o disposto na Súmula n. 187 deste Tribunal, o que leva à deserção do recurso.
A propósito: AgInt no AREsp n. 1.946.252/ES, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, DJe 17/2/2022.
V - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.041.486/GO - Rrelator Ministro Francisco Falcão - 2ª Turma - j. em 2/5/2022). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DA GUIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
DESERÇÃO.
SÚMULA 187/STJ.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE RESP NA ORIGEM.
ERRO GROSSEIRO.
PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO PRÓPRIO.
NÃO INTERRUPÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO.
PRECEDENTES DO STJ. 1.
O recurso especial não foi instruído com as guias de custas e os respectivos comprovantes de pagamento.
A parte, embora intimada para efetuar o recolhimento em dobro, o fez de forma simples, deixando de regularizar adequadamente o preparo, em descumprimento ao disposto no art. 1.007, § 4º, do CPC. 2.
Incidência da Súmula n. 187/STJ: "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos". 3.
A recorrente foi intimada da decisão agravada em 17/12/2019, sendo o agravo somente interposto em 19/3/2020.
Assim, o recurso é intempestivo, porquanto manejado fora do prazo de quinze dias úteis, nos termos dos arts. 994, VIII, 1.003, § 5º, 1.042 e 219 do CPC. 4.
Esta Corte Superior consagra entendimento segundo o qual "a interposição de recurso manifestamente incabível, como nas hipóteses de pedido de reconsideração ou embargos de declaração opostos à decisão de admissibilidade do recurso especial, não interrompe ou suspende o prazo para a interposição do recurso próprio" (AgInt no AREsp n. 2.069.070/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 29/6/2022). 5.
Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no AREsp n. 1.715.642/AM - Relator Ministro Sérgio Kukina - 1ª Turma - j. em 12/9/2022).
Face ao exposto, não conheço do recurso.
Publicar.
Data na assinatura digital.
Des.
Ibanez Monteiro Relator (em substituição) -
19/09/2023 13:41
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 18:04
Juntada de Petição de agravo interno
-
12/09/2023 16:22
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de ausência de preparo em dobro
-
12/09/2023 09:30
Conclusos para decisão
-
08/09/2023 16:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/08/2023 01:46
Publicado Intimação em 25/08/2023.
-
25/08/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0809744-51.2023.8.20.0000 Agravantes: Vanessa Natali de Oliveira Silvério Machado Moura e Viva Telatendimento, Locações e Serviços Ltda Advogada: Dra.
Samoa Paula Bezerra Maciel Martins Agravados: Paulo Henrique de Lucena Moura e Arlete Machado Moura Advogado: Dr.
José Ricardo Oliveira Novakowski Relator: Desembargador João Rebouças DECISÃO Por meio da decisão de Id 20812152, determinou-se que as recorrentes fizessem prova da hipossuficiência ou efetuassem o recolhimento do preparo.
Decorrido o prazo, sem prova da hipossuficiência, indefiro o pedido de justiça gratuita.
No mais, as agravantes, sem atravessar petição alguma, simplesmente anexaram um “comprovante de PIX com QR code” no qual não consta o beneficiado - Id 20956410, fls. 65-66.
Não há, pois, demonstração de que houve o pagamento do preparo em favor do Poder Judiciário Estadual.
Ademais, a parte também não anexou a respectiva guia de recolhimento.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser essencial à comprovação do preparo a juntada da Guia de Recolhimento com o respectivo comprovante de pagamento no ato da interposição.
De fato, na forma da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "é insuficiente para comprovação do preparo a apresentação somente do comprovante de pagamento das custas processuais, pois é indispensável a juntada das respectivas guias de recolhimento da União" (STJ - AgInt no REsp n. 2.045.423/TO - Relatora Ministra Assusete Magalhães - 2ª Turma - j. em 12/6/2023).
Para o STJ, “a juntada apenas do comprovante de pagamento das custas processuais, desacompanhado da respectiva guia de recolhimento, é insuficiente à comprovação do preparo.” (STJ - AgInt no AREsp 1.552.561/RS - Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze - 3ª Turma - j. em 19/10/2020).
Assim, a mera juntada de um comprovante de pagamento em que não consta o nome do Tribunal de Justiça como beneficiário e ainda desacompanhado da guia de recolhimento, equivale ao não pagamento do preparo.
Em casos em que a parte não apresente a guia de recolhimento do preparo, o STJ determina que haja intimação do recorrente para realizar o pagamento em dobro, na forma prescrita no art. 1.007, § 4º, do CPC, sob pena de não conhecimento do recurso.
Vejamos decisões nessa linha: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL.
DESERÇÃO.
AUSÊNCIA DE GUIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO.
RECOLHIMENTO NA FORMA SIMPLES.
JUÍZO DE PRELIBAÇÃO.
BIFÁSICO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A ausência da guia de recolhimento do preparo ou a sua juntada sem a observância dos requisitos exigidos é suficiente para interditar o conhecimento do apelo nobre, porque constitui ônus do recorrente fazer juntar aos autos, em tempo oportuno, o comprovante de recolhimento de preparo e a guia de recolhimento, sob pena de deserção, caso não atendida a intimação para sua regularização. 2.
O juízo de admissibilidade do recurso especial é bifásico e não vincula o STJ, que possui competência para verificar novamente a existência dos pressupostos dos recursos dirigidos à Corte Superior. 3.
Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.288.751/DF - Relator Ministro Moura Ribeiro - 3ª Turma - j. em 12/6/2023 - destaquei). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PREPARO.
AUSÊNCIA DE GUIA DE RECOLHIMENTO.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO.
ART. 1.007, § 4º, NCPC.
NÃO ATENDIMENTO.
DESERÇÃO.
PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
INAPLICABILIDADE.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não sendo devidamente comprovado o pagamento do preparo por ocasião da interposição do recurso, deve a parte ser intimada para o seu recolhimento em dobro, na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, sob pena de deserção. 2.
A jurisprudência deste Tribunal Superior assevera que é deserto o recurso especial na hipótese em que a parte recorrente, mesmo após intimada a regularizar o preparo, nos termos do art. 1.007, § 7º, do CPC/2015, não o faz devidamente. 3.
Conforme posicionamento desta Corte, "a consequência prevista expressamente na lei processual civil para a ausência de regularização do preparo no prazo designado é o reconhecimento da deserção e o não conhecimento do recurso, razão pela qual não procede a alegação no sentido de que deve ser aplicado ao caso o princípio da instrumentalidade das formas, sobretudo quando foi concedida à parte oportunidade de sanar o vício" (AgInt no AREsp 1.738.328/RJ, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 10/5/2021, DJe 13/5/2021). 4.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no AREsp n. 1.964.126/PR - Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze - 3ª Turma - j. em 21/2/2022 - destaquei). “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IRREGULARIDADE DO PREPARO.
AUSÊNCIA DAS GUIAS DE RECOLHIMENTO.
INTIMAÇÃO.
PAGAMENTO EM DOBRO.
NECESSIDADE.
NÃO RECOLHIMENTO.
DESERÇÃO.
SÚMULA 187/STJ. 1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2.
No caso, o recurso especial não foi devidamente instruído com as guias do recolhimento do preparo, apesar de juntado comprovante de pagamento das custas.
Embora intimada para a regularização do vício, a parte não efetuou o recolhimento em dobro das custas, não cumprindo com o que determina o § 4º do art. 1.007 do CPC/2015, sofrendo, pois, a pena da deserção (Súmula 187/STJ). 3.
A pacífica jurisprudência do STJ é no sentido de que os recursos especiais devem estar acompanhados das guias de recolhimento devidamente preenchidas, além dos respectivos comprovantes de pagamento, ambos de forma visível e legível.
A juntada apenas do comprovante de pagamento das custas, sem a respectiva guia de recolhimento, configura ausência de regular comprovação do preparo.
Precedentes. 4.
A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que "[a] ausência de regular comprovação do preparo, no ato de interposição do recurso, implica a incidência do § 4º do art. 1.007 do CPC/2015.
Quem não prova o pagamento a tempo e modo, sem o amparo de justa causa (§ 6º), nem efetua o recolhimento em dobro, quando intimado (§§ 4º e 5º), sofre a pena da deserção (Súmula 187/STJ)" (AgInt no REsp 1.856.622/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 24/6/2020). 5.
Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.208.504/RS - Relator Ministro Benedito Gonçalves - 1ª Turma - j. em 24/4/2023 - destaquei). “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESERÇÃO.
COMPROVAÇÃO DO PREPARO QUE DEVE SER FEITA NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
GUIA DE PREPARO.
AUSÊNCIA.
INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO.
ART. 1.007, § 4º, DO CPC.
NÃO CUMPRIMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 187/STJ.
OMISSÃO E ERRO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE HOTEL PÃO DE AÇÚCAR E OUTROS REJEITADOS. 1.
O inconformismo da parte embargante não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, previsto no art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão ora combatido não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 2.
Com efeito, o cerne da controvérsia reside na alegação da parte embargante de que comprovou tempestivamente seu preparo, uma vez que apresentou comprovante de pagamento quando da interposição de seu recurso especial, afastando, portanto, os efeitos da deserção, inclusive quanto ao recolhimento em dobro determinado pelo art. 1.007, § 4º, do CPC/2015. 3.
Foram colacionados julgados ao acórdão ora embargado, demonstrando e reforçando o entendimento consolidado desta Corte de que "(...) a comprovação do preparo do recurso especial deve ser feita mediante a juntada, no ato da interposição do recurso, das guias de recolhimento devidamente preenchidas, além dos respectivos comprovantes de pagamento.
A juntada apenas do comprovante de pagamento das custas processuais, desacompanhado da respectiva guia de recolhimento, é insuficiente à comprovação do preparo. (...)". (AgInt no REsp 1.622.574/RS, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 27/04/2017). 4.
Tal entendimento corrobora a determinação de recolhimento em dobro proferida na decisão de fls. 369, que não padece de qualquer contradição entre as determinações, a despeito do alegado pela parte embargante. 5.
Constata-se, portanto, que a parte embargante pretende renovar a discussão acerca de questão que já foi decidida e fundamentada, o que não é possível por meio dos embargos de declaração. 6.
Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado.
Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando. 8.
Embargos de declaração de HOTEL PÃO DE AÇÚCAR LTDA. e Outros rejeitados.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.844.943/SP - Relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5) - 1ª Turma - j. em 16/11/2021 - destaquei).
Em resumo, a ausência da guia de pagamento gera a oportunidade de recolhimento em dobro do preparo, na forma art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, sob pena de deserção do recurso.
Sendo assim, intime-se a parte recorrente para que, em até cinco dias úteis, recolha em dobro o preparo recursal (CPC, art. 1.007, § 4º), juntando a guia respectiva, sob pena de não conhecimento do recurso.
Após, à conclusão.
Intime-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
23/08/2023 06:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 20:21
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 14:30
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 04:41
Publicado Intimação em 14/08/2023.
-
14/08/2023 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0809744-51.2023.8.20.0000 Agravantes: Vanessa Natali de Oliveira Silvério Machado Moura e Viva Telatendimento, Locações e Serviços Ltda Advogada: Dra.
Samoa Paula Bezerra Maciel Martins Agravados: Paulo Henrique de Lucena Moura e Arlete Machado Moura Advogado: Dr.
José Ricardo Oliveira Novakowski Relator: Desembargador João Rebouças DESPACHO Os recorrentes são pessoa física e pessoa jurídica e requereram os benefícios da justiça gratuita.
A pessoa jurídica, para fazer jus ao benefício da justiça gratuita deve comprovar que não possui condições de arcar com as despesas processuais. É o que colhemos da Súmula 481 do STJ: faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Para as pessoas jurídicas não há, como ocorre com as pessoas naturais, a presunção da hipossuficiência.
A concessão da justiça gratuita em favor das pessoas jurídicas depende, portanto, de prova da hipossuficiência.
Com efeito, segundo o STJ, “é possível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica somente quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, não havendo falar em presunção de miserabilidade” (AgInt no AREsp n. 2.241.762/RS - Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze - Terceira Turma - julgado em 17/4/2023).
A pessoa física recorrente, por sua vez, efetuou preparo do agravo de instrumento anterior interposto no processo de origem, como vemos no ID 13666422, fl. 19 do agravo n. 0802997-22.2022.8.20.0000.
E também efetuou o pagamento do preparo do recurso especial deste processo em 27 de março de 20223, como vemos no Id 18869037 - fl. 214 e em 09 de maio de 2023, como vemos no Id 19452535 - fl. 219 dos autos n. 0802997-22.2022.8.20.0000.
E não demonstrou, no processo aqui analisado, mudança de condição financeira.
A jurisprudência do Colendo STJ entende que o magistrado está autorizado a indeferir o pedido do benefício da justiça gratuita se não encontrar elementos que comprovem a hipossuficiência da parte requerente (AgInt no AREsp 2006172/SP - Relatora Ministra Nancy Andrighi - Terceira Turma – j. em 14/03/2022).
Para o Tribunal da Cidadania, "o pedido de gratuidade da justiça pode ser indeferido quando o juiz tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado.” (AgInt na PET no AREsp n. 1.698.105/SP - Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma – j. em 12/12/2022).
Antes de eventual indeferimento, porém, deve-se intimar a parte requerente para que comprove o preenchimento dos requisitos aptos à concessão da gratuidade.
Sendo assim, intimem-se os recorrentes para que, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, anexem ao processo declarações atualizadas do imposto de renda e outros documentos que considerem necessários para que se possa aferir suas alegadas hipossuficiências ou, no mesmo prazo, realizem o recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso.
Decorrido o prazo, retorne o processo concluso ao gabinete.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
10/08/2023 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 17:19
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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