TJRN - 0821364-92.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0821364-92.2023.8.20.5001 Polo ativo WALLACE BARBOSA DOS SANTOS e outros Advogado(s): DANILO VIEIRA CESARIO, ANA KAROLINA FERNANDES FELIPE Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal 0821364-92.2023.8.20.5001 Origem: 2ª Vara Criminal de Natal Apelante: Wallace Barbosa dos Santos Advogado: Danilo Vieira Cesário (OAB/RN 11.153) Apelante: Willian Bruno Costa dos Santos Advogada: Ana Karolina Fernandes Felipe (OAB/RN 11.756) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho Revisor: Desembargador Glauber Rêgo EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIM.
HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, I, IV E V C/C § 2º - A, I, AMBOS DO CP). ÉDITO PUNITIVO.
ANÁLISE CONJUNTA DADA A SIMILITUDE DAS TESES DEFENSIVAS.
PECHA PROCESSUAL PELA INSUFICIÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA.
ATUAÇÃO DO CAUSÍDICO ANTERIOR DENTRO DOS LIMITES PREVISTOS EM LEI.
CONTRADITÓRIO EVIDENCIADO.
MÁCULA INEXISTENTE.
PLEITO DE NULIDADE DO VEREDITO POR DISSONÂNCIA COM A PROVA DOS AUTOS.
JULGO POPULAR AMPARADO EM UMA DAS TESES DISCUTIDAS EM PLENÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTO SUBSTANCIAL PARA SE DECLARAR SUA INEFICÁCIA.
PRIMAZIA DA SOBERANIA CONSTITUCIONAL.
TESE REJEITADA.
EQUÍVOCO NA PENA-BASE.
VETORES “CULPABILIDADE”, “CIRCUNSTÂNCIAS” E “CONSEQUÊNCIAS” NEGATIVADOS DE MODO ESCORREITO.
INCREMENTO PRESERVADO.
ALEGATIVA DE BIS IN IDEN ENTRE A AGRAVANTE DO ART. 61, II, “F” E A QUALIFICADORA DO ART. 121, § 2º - A, I, AMBOS DO CP.
CONDIÇÃO DO FEMINÍCIDIO VALORADA APENAS NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos e em consonância com a 3ª PJ, conhecer e desprover o Recurso, nos termos do voto do Relator, Desembargador SARAIVA SOBRINHO, sendo acompanhado pelo Desembargador GLAUBER RÊGO (Revisor) e juiz convocado ROBERTO GUEDES (vogal).
RELATÓRIO 1.
Apelos interpostos por Wallace Barbosa dos Santos e Willian Bruno Costa dos Santos em face da sentença do Juízo da 2ª VCrim de Natal, o qual, na AP 0821364-92.2023.8.20.5001, onde se acham incursos no art. 121, § 2º, I (esta qualificadora só para o primeiro), IV e V c/c § 2º - A, ambos do CP, lhes condenou, respectivamente a pena de 25 anos de reclusão e 21 anos, 10 meses e 05 dias de reclusão, ambos em regime fechado (ID 25640318). 2.
Segundo a exordial, “...
No dia 07 de abril de 2023, por volta das 00h:30min, na Segunda Travessa João Hélio, bairro Felipe Camarão, nesta Capital, os denunciados mataram Renata Dantas Costa dos Santos — ex companheira do denunciado Wallace, no contexto das relações domésticas e familiares, por razões da condição do sexo feminino, mediante torpe motivação e utilização de recurso que dificultou a defesa da vítima...
Durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão, foram apreendidos celulares em posse de William Bruno, cujos dados extraídos mediante autorização judicial demonstram forte relação entre William e Wallace na prática de crimes, havendo, inclusive, evidências de que Wallace foi o responsável por parte do pagamento dos honorários do advogado que acompanhou William Bruno em audiência realizada na 5ª DHPP para oitiva deste acerca do homicídio em tela.
O relatório de extração dos celulares apreendidos em poder de William Bruno e sua companheira demonstra que eles utilizam os e-mails [email protected], pamelarayane@[email protected] e [email protected] e o relatório de análise da quebra de sigilo de dados (RELATÓRIO DE ANÁLISE DE DADOS Nº 009 NIPAC-DHPP) evidencia que esses e-mails foram inseridos no celular que fora subtraído de Dennys Gabriel Viana de Paiva no dia do crime, juntamente com o de Renata...” (ID 25640072). 3.
Sustentou Wallace Barbosa dos Santos, em resumo: 3.1) nulidade do julgamento por contrariedade a prova dos autos; 3.2) inidoneidade no desvalor dos móbeis “culpabilidade”, “circunstâncias” e “consequências”; e 3.3) decote da agravante do art. 61, II, “f” do CP (ID 26026989). 4.
Já Willian Bruno Costa dos Santos, além de repetir as teses suso, acrescenta a possível pecha processual por cerceamento de defesa (ID 26094346) . 5.
Contrarrazões da 3ª PMJ pela inalterabilidade do édito (ID 26508526). 6.
Parecer da 3ª PJ pelo desprovimento (ID 26560747). 7. É o relatório.
VOTO 8.
Conheço dos Apelos cotejando-os em assentada única ante a similude da pauta retórica. 9.
No mais, devem ser desprovidos. 10.
Principiando pela nulidade por deficiência de defesa técnica (subitem 4.1), tenho-a por inexistente, porquanto se vislumbra dos autos ter a Defensoria atuado de forma a garantir o contraditório e a plenitude de defesa, sobretudo pelo fato de ter dispensado 03 jurados, sustentado oralmente (54 minutos) e soerguido teses principais e subsidiárias, conforme bem descreveu a douta 3ª PJ (ID 26560747): “...
Ora, não fosse suficiente ter dado causa à atuação da Defensoria Pública na representação do recorrente ao renunciar o seu mandato inicial - quando afirmou, inclusive, que o apelante já estava ciente de sua renúncia -, afere-se que a causídica, agora, sustenta uma nulidade com base em alegações genéricas acerca de uma postura que gostaria que o Defensor tivesse adotado em plenário, sem conseguir explicitar, objetivamente, em que medida ele deixou a desejar no exercício de sua atividade... o douto Defensor chegou a dispensar três jurados e discursou por aproximadamente 54 minutos, período em que sustentou as teses absolutórias de negativa de autoria e in dubio pro reo, além da tese subsidiária da participação de menor importância...”. 11.
Aliás, descurou-se o Apelante em comprovar a ausência de contato prévio com o defensor constituído, afinal inexiste na ata de julgamento qualquer intercorrência a alicerçar a referida retórica, como esposado pela Procuradoria (ID 26560747): “...
Dito de outra forma, a atual representante do apelante não demonstrou, concretamente, que a defesa foi impedida de ter contato com o réu e/ou de “orientar as testemunhas arroladas” – o que sequer é previsto no ordenamento jurídico pátrio –, tampouco que foi omissa em algum momento, até porque, pelo que consta factualmente na ata (ID 25640323, págs. 3-4)...”. 12.
Desta feita, vislumbro se tratar de mero inconformismo do Indigitado com a estratégia de atuação do causídico em plenário, não sendo, portanto, este motivo hábil a gerar a pecha soerguida, segundo entendimento do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO.
PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DESDE A RESPOSTA À ACUSAÇÃO.
ATUAÇÃO DEFENSIVA SATISFATÓRIA.
ADVOGADO APRESENTOU AS TESES NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA.
DISCORDÂNCIA COM A ESTRATÉGIA ADOTADA NÃO SIGNIFICA AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DA APELAÇÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Esta Corte Superior sedimentou entendimento segundo o qual, a inexistência de defesa técnica constitui nulidade absoluta, cujo reconhecimento dispensa a demonstração do prejuízo.
Todavia, a deficiência da defesa configura nulidade relativa, sendo imprescindível, para seu reconhecimento, a demonstração do efetivo prejuízo sofrido, nos termos do enunciado 523 da Súmula do Supremo Tribunal Federal - STF. 3.
Na hipótese, verifica-se que, ao contrário do alegado pela defesa, não há falar em ausência de defesa técnica, tendo em vista que os ora recorrentes foram assistidos durante toda a instrução processual por advogado indicado pela Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, que atuou em todas as fases do processo, apresentando defesa prévia, participando ativamente da audiência de instrução e julgamento, apresentando alegações finais e interpondo recurso de apelação. 4.
Nesse contexto, não há que se confundir deficiência de defesa com discordância de tese defensiva assumida pelo advogado.
Deficiência de defesa não se confunde com o entendimento pessoal da impetrante quanto à técnica de defesa escolhida pelo causídico anterior...” (AgRg no RHC 174999 / AL, Rel.
Min.
JOEL ILAN PACIORNIK, j. em 09/10/2023, Dje de 11/10/2023). 13.
Portanto, ausente o prejuízo apontado e em respeito ao princípio do pas de nullité sans grief, há de ser mantida a objurgatória. 14.
Avançando ao pleito acerca da nulidade do júri (subitens 3.1 e 4.2), após revolver o conteúdo do acervo submetido ao Conselho de Sentença, não vejo como acatar o intento. 15.
Com efeito, convém assinalar o caráter soberano das deliberações populares, assim garantido por expresso comando constitucional.
Logo, seu desfazimento somente se mostra viável quando aviltante ao conjunto probatório. 16. É essa, aliás, a diretriz traçada pelos tribunais superiores, a exemplo de julgado da Suprema Corte: “[...] A anulação de condenação imposta por Tribunal do Júri, ante a soberania dos veredictos, pressupõe irregularidade formal ou contrariedade manifesta a prova. [...]” (HC 137375, Rel.
MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, j. em 15/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-234 DIVULG 22-09-2020 PUBLIC 23-09-2020). 17.
No particular, a cena delitiva descreve ocorrência onde os Inculpados, em unidade de desígnios, teriam executado a vítima Renata Dantas Costa dos Santos, ex- companheira de Wallace Barbosa dos Santos, mediante disparos de arma de fogo por motivos passionais (inconformismo com o término do relacionamento). 18.
Neste aspecto, o MP afirma de forma categórica, por meio das testemunhas (Ana Cristina Dantas dos Santos, Dennys Gabriel Viana de Paiva, Gabriele Dantas dos Santos e Eliana Maria Borges de Lima), terem os Irresignados praticado o ilícito contra a ofendida, rechaçando, para tanto, a tese defensiva soerguida em plenário (negativa de autoria): Ana Cristina Dantas dos Santos (tia da vítima): “...
Renata e Wallace tiveram um relacionamento de 06 anos, marcado por brigas e desentendimentos e que, após o término da relação, Wallace passou a ameaçar Renata, tendo visualizado, inclusive, hematomas pelo seu corpo.
Narrou que, certa vez, Wallace colocou uma arma de fogo na cabeça da vítima, bem como, em outra situação, tentou amarrá-la com uma corda.
Afirmou que, em razão do medo que sentia, a vítima mudou de casa, pois sua residência era próxima a um morro e Wallace era integrante de facção criminosa.
Por fim, a testemunha mencionou que Willian andava bastante com Wallace, tendo tomado conhecimento através de sua irmã que este teria sido o autor do delito...”.
Dennys Gabriel Viana de Paiva: “... trabalhava com Renata em uma pizzaria e que tinha o costume de lhe dar carona até sua casa, tendo conhecimento das ameaças sofridas por Renata após o término do relacionamento.
Informou, ainda, que no dia dos fatos deu carona para Renata até sua residência, como de praxe, quando foram surpreendidos por dois indivíduos que chegaram a pé, pedindo seus celulares e mandando que ambos entrassem em um beco... neste momento, os dois ficaram de costas, ocasião em que escutou o disparo de arma de fogo e viu Renata cair a seus pés...”. 19.
Em linhas pospositivas, acrescentou: Gabriele Dantas dos Santos (mãe da vítima): “... sabia que Wallace estava envolvido, pois este não aceitava o término da relação com sua filha, tendo a ameaçado e invadido sua casa por diversas vezes...
Renata lhe contava das ameaças, bem como via os hematomas em seu corpo... escutou Dennys falar para outras pessoas que, no momento dos fatos, não viu Wallace, mas o reconheceu pela voz...”.
Eliana Maria Borges de Lima (vizinha de Renata): “... viu Wallace sentado em frente à Madeireira, local este próximo à residência da vítima, no dia dos fatos, tendo assim passado o dia todo... soube através de sua filha, Andreia, que Wallace quem tinha matado Renata...”. 20.
Some-se a isso, após a morte da ofendida, além de os Apenados já serem apontados na vizinhança como possíveis autores do homicídio, restou confirmado, ter William Bruno Costa dos Santos vendido o celular pertencente à agredida, seja por meio do pix ou da narrativa da Beneficiária (Gamarra Zamurano), como expressado pelo parquet atuante na primeira instância (ID 26508526): “...
Acrescente-se que o celular da vítima foi apreendido nas mãos da testemunha Allisson, a qual foi ouvida e demonstrou que o adquiriu de boa fé à pessoa de Gamarra Zamurano, que, por sua vez, informou que adquiriu da pessoa de William Bruno, que era seu amigo de muito tempo, sem saber da origem ilícita desse bem, apresentando à polícia o comprovante do Pix efetuado para a conta de Willian Bruno, referente à metade do pagamento pela compra do aparelho telefônico.
Não é demais lembrar que o celular da vítima foi vendido “formatado” por William.
Além disso, os dois apelantes são corréus em uma ação penal que apura crime de latrocínio de ampla repercussão nesta Capital, que teve como vítimas dois guardas municipais, tendo um deles falecido na ocasião.
Ou seja, isso reforça ainda mais a existência de vínculo entre os apelantes, como parceiros de vida e de crimes...”. 21.
A propósito, o álibi solevado pelo segundo Recorrente (Willian Bruno Costa dos Santos), foi amplamente debatido durante o julgamento, tendo sido, inclusive, rechaçado pela Promotoria nos seguintes termos (ID 26508526): “...
Em que pese à defesa de William tentar trazer pretensos álibis, como sua esposa, que chegou a dizer que, no dia do crime, ele foi trabalhar, como de costume, em um restaurante chamado Carcará, em Candelária, o seu horário de trabalho não é um horário incompatível com o horário do crime, que, como visto, ocorreu de madrugada.
Sem falar que a pessoa que confirma isso é nada mais e nada menos que a esposa dele, que não foi ouvida mediante compromisso de falar a verdade!...”. 22.
Contudo, tais fatos foram veementemente negados, por ambos, desde a fase instrutória, sob a tese da inexistência de provas a subsidiarem a persecutio criminis, conforme se vislumbra de suas teses defensivas: Wallace Barbosa dos Santos “...
Era impossível Wallace ter essa informação de forma antecipada.
Além do mais, restou fartamente demonstrado que na hora do crime, Wallace se encontrava a cerca de 10km de distância, em frente a sua casa, com alguns vizinhos, o que reforça a tese que jamais teria como ter praticado o crime pessoalmente.
Ademais, no dia do fato, mais cedo, Wallace foi visto por uma moradora da rua próxima a residência de Renata, a esperando como de costume, arrumadinho e em plena luz do dia, corroborando a informação do próprio Réu de que estaria se relacionando com Renata novamente.
A Sra.
Eliana conta melhor como teria sido essa dinâmica...”.
William Bruna da Costa Santos “...
As testemunhas ouvidas, todas, FRISE-SE, todas, não relatam nada sobre a participação do acusado, exceto a mãe da vítima, a Senhora Gabriely, que em seu depoimento relata que ouviu dizer de populares que o acusado estaria confessando no Bairro que teria sido ele, o autor do crime, e que o mesmo teria inclusive agido com violência, chegando a puxar os braços e cabelos da vítima.
Relato esse totalmente contrário, a testemunha, e única, do fato, o Senhor DENNYS GABRIEL VIANA DE PAIVA, que na audiência de instrução, disse que em nenhum momento os acusados tiraram os capacetes, que não houve reação por parte das vítimas, e que não houve qualquer tipo de violência supostamente praticadas pelos autores do delito.
Afirma também, JÁ EM AUDIÊNCIA REALIZADA EM SEDE DO TRIBUNAL DO JÚRI, que se quer sabe dizer qual o sexo dos supostos autores, E QUE NÃO VIU O ROSTO DOS MESMOS, POIS NÃO LEVANTOU A CABEÇA EM NENHUM MOMENTO, MAS CHEGOU A VER UM POUCO E QUE ESTAVAM DE ROSTO LIMPO...”. 23.
Tendo por norte o espectro alhures, o Júri Popular diante dos pontos debatidos em plenário e do arsenal probatório colacionado, condenou o Apelado quanto ao delito supra. 24.
Logo, não há de se cogitar hipótese de julgamento contrário à prova dos autos, maiormente pelo fato de o decisum estar amparado em uma das teses aventadas nos debates orais. 25. É essa, aliás, a lição extraída da obra “Teoria e Prática do Júri” (Ed.
Revista dos Tribunais, pag. 1.256), de autoria do Professor Adriano Marrey: “... somente pode ser considerada manifestamente contrária à prova dos autos a decisão do Tribunal do Júri de todo absurda, chocante e aberrante de qualquer elemento de convicção colhido no decorrer do inquérito, da instrução ou dos debates em plenário, enfim, a que se apresenta destituída de qualquer fundamento, de qualquer base, de qualquer apoio no processo, com a qual não se confunde a decisão que opta por uma das versões apresentadas...”. 26.
Dirimindo casos análogos, assim vem deliberando esta Câmara, de há muito: “...
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRIBUNAL DO JÚRI...
HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO POR ERRO DE EXECUÇÃO (ART. 121, § 2º, I E IV C/ C ART. 73, TODOS DO CÓDIGO PENAL).
PRETENSA ANULAÇÃO DO DECISUM DO CONSELHO DE SENTENÇA, SOB A ALEGAÇÃO DE SER MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO DO TRIBUNAL POPULAR QUE ACOLHEU UMA DAS VERSÕES AMPARADAS PELO COTEJO PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO...”. (ApCrim 2018.006639-5; Rel.
Des.
Gilson Barbosa; Câmara Criminal; Julg. 27/09/2018). (destaquei). 27.
Daí, a opção interpretativa do Tribunal Popular se mostra consentânea com o resumo dos sinais exteriorizadores do ocorrido, de modo a não exigir novo julgamento. 28.
Transpondo ao equívoco na pena-base (subitens 3.2 e 4.3), melhor sorte não lhes assiste. 29.
Ora, o Magistrado primevo ao negativar, em comum, os vetores “culpabilidade”, “circunstâncias” e “consequências”, o fez nos seguintes termos (ID 25640318): “... a culpabilidade deve ser computada de modo desfavorável, pois o grau de reprovação de sua conduta ultrapassa o patamar próprio do ilícito penal em foco.
Com efeito, o delito foi perpetrado mediante o concurso de agentes, o que torna o comportamento do acusado mais censurável...
A circunstância do crime deve ser computada de modo desfavorável, por haver sido cometido em via pública, o que demonstra a maior gravidade da conduta e enseja a elevação da sua reprovabilidade... as consequências do crime devem ser computadas de modo desfavorável, pois a conduta extrapola as elementares do tipo penal uma vez que a vítima deixou uma filha órfã, menor de idade, conforme informações prestadas por testemunhas nos autos e ratificadas em plenário, o que autoriza a exasperação da pena-base, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça...”. 30.
Nesse contexto, agiu acertadamente o juízo a quo ao desvalorar a primeira circunstância, tendo em vista estar arrimado em retórica escorreita (concurso de agentes), parametrizada, inclusive, pela Corte Cidadã: “...
A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação...
O fato de o delito ter sido praticado em concurso de agentes demonstra uma maior reprovabilidade da conduta, justificando a exasperação da reprimenda basilar...” (AgRg no REsp 1960385 / MT, Rel.
Min.
REYNALDO SOARES DA FONSECA, j. em 09/11/2021, Dje de 12/11/2021). 31.
De igual forma, o modus operandi pelo qual o delito foi praticado (em via pública e colocando em risco a vida de Dennys Gabriel, maiormente por estar no momento do fato dando carona a vítima) e as “consequências” (deixar filha órfã menor de idade), desbordam ao tipo penal, sendo assim, motivações aptas a gerarem os incrementos utilizados, como pontuado em parecer ministerial (ID 26560747): Circunstâncias “...
No que pertine às circunstâncias do crime, tem-se que a sua desfavorabilidade restou consubstanciada no fato de “haver sido [o crime] cometido em via pública” (ID 25640318, pág. 2), isto é, houve risco à incolumidade pública.
E, de fato, como relatado pela testemunha ocular Dennys Gabriel em juízo, no momento da abordagem, ele e a vítima estavam em via pública e foram obrigados a se dirigir a um beco escuro que havia nas proximidades, de modo que, quando os dois estavam de costas, ele “escutou o disparo de arma de fogo e viu Renata cair a seus pés”, o que evidencia, concretamente, que ele teve a sua incolumidade física exposta, justificando, assim, a negativação hostilizada, nos termos da jurisprudência do Tribunal de Cidadania...”.
Consequências “...
De igual modo, também não merece correção a circunstância judicial referente às consequências do crime, negativada porque “a vítima deixou uma filha órfã, menor de idade” (ID 25640318, pág. 2).
Realmente, a orfandade e o consequente desamparo material de uma criança de apenas 6 anos de idade, como relatado pelas testemunhas da acusação, é, sim, motivação apta a autorizar o recrudescimento da pena-base...”. 32.
Sobre o tópico, assim se posiciona o Tribunal da Cidadania: “...
O fato de a vítima ter deixado filhos menores desassistidos constitui motivação concreta para a negativação das consequências do delito...” (AgRg no HC n. 787.591/MS, Quinta Turma, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, j. em 06/03/2023, DJe de 10/3/2023). 33.
Por derradeiro, no atinente ao decote da agravante do art. 61, II, “F” do CP (subitens 3.3 e 4.4), ressoa descabido, principalmente porque o feminicídio não foi utilizado como qualificadora, não sendo, pois, hipótese de bis in iden, como explicitado na sentença vergastada (ID 25640318): “...
Servirá para qualificar o delito em pauta a circunstância do emprego de recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima, conforme reconhecido pelo Conselho de Sentença inexistindo atenuantes, há de incidir a segunda qualificadora – o motivo torpe – como circunstância agravante, em conformidade com o posicionamento da Corte Cidadã , porquanto prevista no artigo 61, II, “a”, do Código Penal.
Deve-se considerar, por fim, a qualificadora restante, concernente ao cometimento do delito contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, também como circunstância agravante, nos moldes estipulados no artigo 61, II, “c”, do Código Penal...”. 34.
Destarte, em consonância com a 3ª PJ, voto pelo desprovimento dos Apelos.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 30 de Setembro de 2024. -
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0821364-92.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 30-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de setembro de 2024. -
04/09/2024 09:47
Conclusos para julgamento
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03/09/2024 20:38
Juntada de Petição de parecer
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21/08/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 10:14
Recebidos os autos
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21/08/2024 10:14
Juntada de ato ordinatório
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30/07/2024 13:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
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30/07/2024 13:58
Juntada de termo de remessa
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29/07/2024 16:39
Juntada de Petição de razões finais
-
25/07/2024 01:00
Juntada de Petição de razões finais
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11/07/2024 02:55
Publicado Intimação em 11/07/2024.
-
11/07/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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11/07/2024 02:32
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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11/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Apelação Criminal 0821364-92.2023.8.20.5001 Apelante: Willian Bruno Costa dos Santos Advogada: Ana Karolina Fernandes Felipe (OAB/RN 11.756) Apelante: Wallace Barbosa dos Santos Advogado: Danilo Vieira Cesário (OAB/RN 11.153) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho DESPACHO 1. À Secretaria Judiciária para correção da autuação, observando os polos passivo e ativo. 2.
Intimem-se os Apelantes, através de seus Advogados, para, no prazo legal, apresentarem suas razões recursais (Ids 25640319 e 25640327), nos termos do §4°, do art. 600 do CPP. 3.
Na hipótese da inércia, notifique-se, pessoalmente o recorrente para constituir novo patrono, bem assim ao advogado até então habilitado para manifestação, advertindo-o da multa prevista no caput do art. 265 do antedito Diploma Legal, além do envio à Seccional da OAB, para apuração de possível falta no exercício profissional (Lei 8.906/1994). 4.
Acaso não haja indicação do novo causídico, oficie-se à Defensoria Geral do Estado. 5.
Ultimada as diligências, devolvam-se os autos ao juízo de origem, a fim de notificar o MP para ofertar as contrarrazões ao recurso. 6.
Após à PGJ, seguindo-se à Conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator -
09/07/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 09:02
Juntada de termo
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03/07/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 10:31
Recebidos os autos
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03/07/2024 10:31
Conclusos para despacho
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03/07/2024 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
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