TJRN - 0848446-35.2022.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 17:02
Publicado Intimação em 09/07/2024.
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06/12/2024 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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06/12/2024 06:50
Publicado Intimação em 26/06/2024.
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06/12/2024 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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26/11/2024 05:49
Publicado Intimação em 30/04/2024.
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26/11/2024 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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03/09/2024 14:36
Arquivado Definitivamente
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03/09/2024 14:35
Transitado em Julgado em 02/09/2024
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03/09/2024 04:13
Decorrido prazo de BERNARDO BARTOLOMEU DOS SANTOS em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 04:13
Decorrido prazo de RAPHAEL VICTOR MONTE CARMELO DA ROSA SILVA em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 04:13
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE CHAVES DA SILVA em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 04:13
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 04:07
Decorrido prazo de GABRIELLA SIMONETTI MEIRA PIRES BARBALHO em 02/09/2024 23:59.
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27/08/2024 03:56
Decorrido prazo de LILIANE CESAR APPROBATO em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 03:50
Decorrido prazo de Banco Industrial do Brasil S/A em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 03:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 03:50
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 26/08/2024 23:59.
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20/08/2024 07:03
Juntada de Certidão
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06/08/2024 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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06/08/2024 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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06/08/2024 16:23
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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06/08/2024 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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06/08/2024 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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06/08/2024 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 14:28
Juntada de Certidão
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05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, 7º Andar, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo: 0848446-35.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIANA FREITAS DE ARAUJO REU: BANCO DO BRASIL, COMPREV SEGUROS E PREVIDENCIA SA, EQUATORIAL PREVIDENCIA COMPLEMENTAR, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) C/C PEDIDO LIMINAR movida por ELIANA FREITAS DE ARAÚJO em face do BANCO DO BRASIL S/A, COMPREV VIDA E PREVIDÊNCIA, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A e EQUATORIAL PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, todos devidamente qualificados.
A autora aduziu, em síntese, na sua peça inaugural (ID 84936639), que está em situação de superendividamento, com descontos de empréstimos e obrigatórios que alcançam quase 70% (setenta por cento) de seu salário, sendo que R$ 5.039,01 (cinco mil e trinta e nove reais e um centavo) correspondem aos compromissos financeiros firmados com as demandadas.
Salientou que a situação de superendividamento está gerando total desequilíbrio em sua vida financeira e que tentou conciliação com os credores na esfera extrajudicial.
Ao final, liminarmente, pugnou pela suspensão da exigibilidade das dívidas objeto da repactuação até audiência de conciliação ou a suspensão da exigibilidade dos contratos além do limite da margem consignável, sob pena de aplicação de multa.
No mérito, solicitou a homologação do plano de pagamentos, conforme previsto no art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor, e a revisão dos contratos firmados.
Requereu justiça gratuita.
Decisão (ID 84952487) deferiu justiça gratuita, instaurou processo de repactuação de dívidas, determinou o agendamento de audiência de conciliação e postergou a análise do pedido liminar.
Parte demandada COMPREV VIDA E PREVIDÊNCIA apresentou, em contestação (ID 87260838), preliminarmente, a impugnação ao valor da causa.
No mérito, argumentou que jamais ultrapassou os limites legais impostos para a realização de descontos facultativos.
Sustentou que, dentre os contratos discutidos na demanda, o contrato de plano de previdência não deveria fazer parte do rol, por não se tratar de empréstimo.
Ponderou que o superendividamento da autora não se deu por qualquer ato abusivo do Banco.
Ao final, requereu o reconhecimento da preliminar e, no mérito, a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Parte demandada BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A apresentou manifestação (ID 87432089), alegando, preliminarmente, falta de interesse de agir.
No mérito, destacou a legalidade do contrato, pactuado nas condições informadas e aceitas pela parte autora, dentro da margem consignável.
Ao final, pugnou pelo acolhimento da liminar e, no mérito, a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Parte demandada BANCO DO BRASIL S/A apresentou contestação (ID 87442238), aduzindo, em síntese, preliminarmente, impugnação ao valor da causa e à justiça gratuita.
No mérito, sustentou que a cobrança das prestações é legítima, de acordo com a previsão contratual e a legislação vigente.
Destacou que agiu no exercício regular de seu direito, inexistindo qualquer defeito ou vício na prestação do serviço.
Argumentou que os contratos não se enquadram na questão da repactuação de dívidas.
Ao final, requereu o acolhimento da preliminar e, no mérito, a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Parte demandada EQUATORIAL PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR apresentou, em contestação (ID 87462628), preliminarmente, ilegitimidade passiva.
No mérito, afirmou a legitimidade dos negócios jurídicos pactuados.
Destacou que a limitação em 30% (trinta por cento) é determinação do Órgão Averbador, que detém as informações acerca dos descontos que são efetivados.
Defendeu que não há que se falar em revisão contratual para restabelecer o equilíbrio contratual e interferir na autonomia da vontade, posto que não restou demonstrada onerosidade excessiva.
Ao final, pugnou pelo acolhimento da preliminar e, no mérito, a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Parte autora apresentou plano de repactuação de dívidas (ID 87468359).
Em sede de Audiência de Conciliação (ID 87477661), as demandadas solicitaram prazo para análise do Plano de Pagamento Voluntário apresentado pela autora.
Parte demandada BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A concordou com plano proposto (ID 87831455).
Parte demandada EQUATORIAL PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR requereu (ID 88681804) expedição de ofício ao órgão averbador, a fim de que se informe quais as contratações vigentes e ativas e vigentes e sem descontos.
Parte autora apresentou (ID 92437176) réplica às contestações.
Decisão (ID 92535777) homologou proposta com relação ao BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A.
Ademais, rejeitou preliminares arguidas e indeferiu pleito antecipatório formulado.
Por fim, intimou demais demandadas a juntar documentos e as razões da negativa de acender ao plano voluntário ou de renegociar.
Parte demandada BANCO DO BRASIL S/A, EQUATORIAL PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR (IDs 94299072 e 95152274) apresentaram as suas razões.
Despacho (ID 95179881) determinou envio de ofício ao órgão empregador da parte autora, para informar a ordem das contratações implantadas no contracheque, com todos os descontos que estão vigentes e os que já foram desativados.
Com a juntada de resposta a ofício (ID 97008948),parte demandada COMPREV VIDA E PREVIDÊNCIA, EQUATORIAL PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR (IDs 98649108, 98665941), se manifestaram pela não concordância com o plano apresentado.
Despacho (ID 99208112) determinou prosseguimento do feito, nomeando perito e fixando parâmetros necessários para a realização dos cálculos necessários a repactuação das dívidas.
BANCO DO BRASIL S/A, EQUATORIAL PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR (ID 100931278, 100931930, 101051489) apresentaram quesitos.
Parte autora informou (ID 105729246) que BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A está cumprindo com acordo.
Despacho (ID 110202813) determinou devolução de valores de honorários periciais pagos no valor de R$375,00 (trezentos e setenta e cinco reais) vinculado a conta judicial (ID 110187728) e desbloqueio na cifra de R$375,00 (trezentos e setenta e cinco reais), ambos em favor de parte demandada BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A.
Com a juntada de Laudo Pericial Contábil anexado (ID 120021640), as partes apresentaram suas considerações acerca do documento contábil (IDs 121176449 e 122161410).
Decisão (ID 123945934) homologou o laudo pericial e intimou partes a informar se pretendem produzir mais alguma prova, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra.
Parte autora informou (ID 125962975) não possuir mais provas a produzir. É o relatório.
Fundamento e decido.
Diante da desnecessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado da lide, de acordo com o art. 355, I, do CPC.
De início, urge destacar que o caso vertente subsume-se, a toda evidência, à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, no qual é aplicável a inversão do ônus da prova (art. 6º, inc.
VIII).
No entanto, os fatos trazidos e as provas elencadas foram capazes de formar o livre convencimento do juízo, não sendo necessária a inversão.
Trata-se de ação de repactuação de dívidas fundada no disposto no art. 104-A do mesmo diploma, incluído pela Lei nº 14.181/2021.
O objetivo da lei é a prevenção e o tratamento especial à pessoa física superendividada.
Assim, é dada a oportunidade a esta última de evitar a insolvência civil diante das dívidas assumidas.
Frisa-se que a lei não se destina a justificar a revisão contratual que ocorre quando comprovada ilegalidade e abusividade.
A Lei do Superendividamento visa inaugurar uma nova forma de reorganização econômica e financeira pela via judicial, permitindo, pela primeira vez, a revisão e repactuação de dívidas, com o objetivo de promover o retorno do nome do consumidor ao mercado, além da preservação do seu mínimo existencial.
Para fazer jus à repactuação de dívidas de consumo, exceto aquelas oriundas de contratos de crédito com garantia real, financiamentos imobiliários e crédito rural, deverá ser elaborado um plano de pagamento a ser adimplido pelo consumidor.
Ademais, para ser considerado um superendividado, é primordial a presença da boa-fé do devedor, isto é, as dívidas não podem ter sido contraídas sem a intenção de pagá-las e não devem decorrer da aquisição ou contratação de produtos/serviços de luxo de alto valor (art. 54-A, §3º, CDC).
Nesse diapasão, tem-se a redação dos seguintes artigos sobre o tema: Art. 54-A.
Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor.(Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.(Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada.(Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) [...] Art. 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. [...] Art. 104-B.
Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. § 1º Serão considerados no processo por superendividamento, se for o caso, os documentos e as informações prestadas em audiência § 2º No prazo de 15 (quinze) dias, os credores citados juntarão documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar. § 3º O juiz poderá nomear administrador, desde que isso não onere as partes, o qual, no prazo de até 30 (trinta) dias, após cumpridas as diligências eventualmente necessárias, apresentará plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos. § 4º O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas. (grifos nossos) Da exegese dos artigos supramencionados, pode-se afirmar que a Lei 14.181/2021 instituiu um sistema binário destinado à repactuação de dívidas perante credores.
A primeira fase é marcada pelo exercício do direito à autocomposição das partes, podendo estas realizar acordos mediante concessão mútua. É nessa fase que o endividado irá propor o seu plano de pagamento.
Já na segunda fase, necessariamente judicial, instaura-se o processo por superendividamento, com a apresentação compulsória do plano para os credores que não chegaram a um acordo com o superendividado na fase conciliatória.
Cumpre destacar que cabe ao consumidor (pessoa física) buscar o Judiciário, demonstrar sua difícil condição financeira, capaz de obstaculizar o mínimo existencial, mediante a apresentação das dívidas totais e do orçamento doméstico, detalhando valores e para quem deve.
Frisa-se que o Decreto 11.150/2022, recentemente modificado pelo Decreto nº 11.567/2023, regulamentou a Lei nº 14.181/2021 quanto à determinação do conceito de mínimo existencial: Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).(Redação dada pelo Decreto nº 11.567, de 2023) § 1º A apuração da preservação ou do não comprometimento do mínimo existencial de que trata o caput será realizada considerando a base mensal, por meio da contraposição entre a renda total mensal do consumidor e as parcelas das suas dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês. $2º (Revogado pelo Decreto nº 11.567, de 2023) § 3º Compete ao Conselho Monetário Nacional a atualização do valor de que trata o caput. (grifos nossos) Portanto, é imperioso que se faça uma análise sobre os termos contratuais, bem como sobre a situação fática com o fito de observar se o desconto dos empréstimos contraídos preserva o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana da parte autora/consumidora ou comprometem a sua capacidade econômica de sustento básico a sua sobrevivência e de sua família.
Neste cenário, denota-se que a autora compromete a quantia mensal de R$ 4.105,30 (quatro mil cento e cinco reais e trinta centavos) para o pagamento dos quatro produtos acordados com as demandadas, de uma remuneração bruta de R$ 12.449,66 (doze mil quatrocentos e quarenta e nove reais e sessenta e seis centavos), conforme remuneração recente de março de 2024 (ID 118302112).
Ocorre que a autora não demonstrou nos autos que o montante comprometido com as dívidas compromete seus recursos a ponto de causar sacrifício que comprometa sua dignidade ou o mínimo existencial.
Na verdade, a parte autora apenas apresentou uma planilha, afirmando que despende a quantia mensal de R$ 4.183,00 (quatro mil, cento e oitenta e três reais), porém não comprovou os gastos alegados para as necessidades vitais (alimentação, habitação, vestuário, saúde, transporte e higiene).
Além disso, não ficou comprovado que os vencimentos da autora são a única renda familiar.
No caso em tela, o endividamento da parte autora não chega ao ponto de comprometer sua renda até patamar inferior ao conceito de mínimo existencial trazido pelo ordenamento jurídico.
Dessa forma, não se verifica o preenchimento dos requisitos legais, dado que, nos termos do art. 54-A, § 1º, do CDC, "entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação".
Em consonância, jurisprudência: APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS INSTITUÍDO PELA LEI N. 14.181/21.
INAPLICABILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO MÍNIMO EXISTENCIAL DEFINIDO NO DECRETO N. 11.150/22.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo autor contra sentença que, nos autos da ação repactuação de dívidas, extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, por ausência de demonstração do comprometimento do mínimo existencial. 2.
O superendividamento pressupõe o comprometimento do mínimo existencial, que, por sua vez, foi regulamentado pelo Decreto n. 11.150/22.
Segundo o art. 3º do referido ato normativo, com redação dada pelo Decreto n. 11.567/23, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$600,00 (seiscentos reais). 3.
Embora pendam ações questionando a constitucionalidade do dispositivo, não há, por ora, decisão com declaração definitiva a respeito da matéria, motivo pelo qual o parâmetro estabelecido deve ser aplicado aos casos pertinentes, em homenagem ao princípio da presunção de constitucionalidade das normas. 4.
Da análise dos elementos coligidos aos autos, verifica-se não haver violação ao mínimo existencial do autor/apelante.
No contracheque juntado com a inicial, referente ao mês de outubro de 2022, verifica-se que a parte apelante percebia à época rendimentos brutos de R$10.803,67 (dez mil oitocentos e três reais e sessenta e sete centavos).
Sobre tais rendimentos, conforme relação juntada aos autos, há descontos decorrentes de 3 (três) empréstimos consignados na monta total de R$5.282,46 (cinco mil duzentos e oitenta e dois reais e quarenta e seis centavos) e de outros 2 (dois) empréstimos descritos como crédito pessoal público com parcelas mensais somadas de R$1.476,99 (mil quatrocentos e setenta e seis reais e noventa e nove centavos).
Assim, considerando a renda da autora, os descontos sobre ela efetuados e as diretrizes para o cálculo do mínimo existencial expostas no Decreto n. 11.150/22, não há como, nos termos da lei, afirmar que a autora/apelante esteja com seu mínimo existencial comprometido. 5.
Ante a ausência de demonstração do comprometimento do mínimo existencial, fundamento inafastável para obtenção da repactuação de dívidas compulsória baseada em superendividamento (art. 54-A, § 1º, do CDC), escorreita a sentença que julgou improcedente o pedido por ausência de fundamento legal e extinguiu o feito com suporte no art. 487, VI, do CPC. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT: Acórdão nº 1816928, Relator(a): SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 15/2/2024, publicado no DJE: 4/3/2024) ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ APELAÇÃO CÍVEL.
Ação de Repactuação de Dívidas (Superendividamento).
Sentença de Improcedência.
Instauração de audiência de repactuação das dívidas.
Não acolhimento.
Ausência de demonstração de requisitos essenciais e de elementos que evidenciem a probabilidade do direito.
Incidência da Lei nº 14.181/21.
Sentença mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO ( TJSP: Apelação Cível 1018230-04.2022.8.26.0196; Relator (a): Penna Machado; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/06/2023; Data de Registro: 28/06/2023) (grifos nossos) A noção de preservação do mínimo existencial, embora mencionada como objetivo do plano em si, também corresponde a um pressuposto para a instauração do procedimento e para sua procedência, com a prolação de sentença de caráter constitutivo do plano de pagamento compulsório, na forma do artigo 104-B do CDC.
Mesmo assim, com a finalidade de dirimir possíveis controvérsias, foi nomeado o perito contábil, que apresentou o Plano Judicial Compulsório/Laudo Pericial Contábil (ID 120021640), utilizando-se de metodologia adequada e respeitando os parâmetros estipulados no despacho (ID 99208112), a partir dos dados dos empréstimos e contracheque disponibilizados pelas partes processuais.
Do cotejo do Plano Judicial Compulsório (ID 120021640), constata-se que o perito não conseguiu realizar os cálculos das parcelas, em respeito ao percentual determinado por este Juízo de 35% (trinta e cinco por cento) dos valores brutos, uma vez que o percentual das dívidas objetos da presente demanda compromete 32,79% da renda bruta da autora.
Vejamos o trecho abaixo colacionado: Analisando os documentos juntados, conclui-se que houve uma renegociação de dívida junto ao Réu BANCO DO BRASIL, onde o contrato de nº 966405166 e outros débitos foram renegociados para um novo contrato junto a esse Banco, sob nº 144239840 de forma consignada com juros de 1,66% ao mês onde ainda não houve pagamento de parcelas (período de carência) e com valor contratado de R$119.547,32. […] Com esta composição o valor total da soma das parcelas da autora será de R$4.081,83 quando houver o primeiro desconto de parcela da renegociação com o Banco do Brasil.
Com este montante, é calculado que 32,79% da renda bruta da autora será comprometida com o pagamento das dívidas, caso mantenha-se a quantidade parcelas, saldo devedor e juros pactuados contratualmente. (ID 120021640, p. 07) E ao final, concluiu: Concluo o presente trabalho apresentando Plano de Pagamento no Anexo I deste Laudo Pericial conforme determinado nos autos, informando que não é possível em termos matemático-financeiros, um plano de pagamento que atenda ao despacho e ao determinado no § 4º do art. 104-B da LEI Nº 14.181, DE 1º DE JULHO DE 2021.
Nessa toada, conforme apontado pelo expert, tornou-se inviável a implementação dos pagamentos mencionados, pois estão em desacordo com as exigências do §4º do art. 104-B do CDC e com os parâmetros estabelecidos.
Fica claro que o valor total dos pagamentos disponibilizados para as demandadas alcança um percentual inferior ao parâmetro determinado.
Cumpre destacar que a parte autora, em último petitório, enfatizou que deveria ser considerado o valor líquido de seus proventos.
No entanto, o ordenamento não veda ao consumidor comprometer consideravelmente sua renda ao contrair empréstimos bancários, especialmente porque tais atos são realizados no exercício de sua autonomia enquanto indivíduo.
A margem de limitação de descontos no percentual de 30% (trinta por cento) dos proventos líquidos só tem relevância para os empréstimos consignáveis em folha de pagamento.
Essa limitação não se aplica diretamente a outras formas de comprometimento de renda.
Esse entendimento já foi firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio do Tema nº 1.805: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.
Assim, inexiste direito à limitação total das prestações de empréstimos pactuados ao montante de 30% da renda líquida da parte autora, por falta de previsão legal.
Por conseguinte, por qualquer ângulo que se analise, é evidente que a autora não se encontra em situação de superendividamento e, portanto, não merece o amparo excepcional necessário para o seu reestabelecimento econômico, visto que o acúmulo do débito pode ser facilmente resolvido.
Em suma, não há que se falar em comprometimento do mínimo existencial.
Diante da ausência de fundamento legal para o pedido formulado, a improcedência do pleito autoral é a medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial da presente ação.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência em favor dos advogados da parte demandada, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Ficam suspensas a exigibilidade das verbas devidas pela demandante, considerando o benefício da gratuidade judiciária deferida nos autos.
Destaca-se a existência de saldo remanescente em contas judiciais, conforme extrato de SisconDJ (ID 124786311), relativo a honorários pagos em excesso, conforme verifica-se no comprovante anexado aos autos (ID 110151953). À vista disso, fica desde já a Secretaria autorizada a providenciar a expedição de alvará no valor de R$ 1.125,00 (mil cento e vinte e cinco reais), disponível nas contas judiciais (4000133321781 e 3500134279815), com as devidas correções, em favor da parte demandada BANCO DO BRASIL S/A.
Interposta (s) apelação, intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recursos (s), no prazo de 15 (quinze) dias.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/08/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 13:00
Julgado improcedente o pedido
-
31/07/2024 13:13
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 09:53
Decorrido prazo de RAPHAEL VICTOR MONTE CARMELO DA ROSA SILVA em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 09:53
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE CHAVES DA SILVA em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 09:51
Decorrido prazo de BERNARDO BARTOLOMEU DOS SANTOS em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 09:25
Decorrido prazo de RAPHAEL VICTOR MONTE CARMELO DA ROSA SILVA em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 09:25
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE CHAVES DA SILVA em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 09:24
Decorrido prazo de BERNARDO BARTOLOMEU DOS SANTOS em 22/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2024 01:49
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 12/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 03:33
Decorrido prazo de BERNARDO BARTOLOMEU DOS SANTOS em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 03:33
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE CHAVES DA SILVA em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 03:33
Decorrido prazo de RAPHAEL VICTOR MONTE CARMELO DA ROSA SILVA em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 03:33
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 11/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Processo: 0848446-35.2022.8.20.5001 Parte Autora: ELIANA FREITAS DE ARAUJO Parte Ré: BANCO DO BRASIL e outros (3) DESPACHO Vistos, etc...
Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem se pretendem produzir mais alguma prova, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/07/2024 01:51
Decorrido prazo de GABRIELLA SIMONETTI MEIRA PIRES BARBALHO em 05/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 06:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 02/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 06:56
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 02/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 06:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 02/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 06:55
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 02/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2024 23:33
Conclusos para despacho
-
30/06/2024 23:33
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 11:29
Expedição de Alvará.
-
25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Processo: 0848446-35.2022.8.20.5001 Parte Autora: ELIANA FREITAS DE ARAUJO Parte Ré: BANCO DO BRASIL e outros (3) DECISÃO Vistos, etc… Diante da ausência de impugnação específica, HOMOLOGO o laudo pericial de ID 120021640.
Expeça-se alvará em favor da perita dos honorários periciais.
Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem se pretendem produzir mais alguma prova, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/06/2024 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 13:14
Outras Decisões
-
19/06/2024 10:09
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 10:09
Decorrido prazo de BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A em 20/05/2024.
-
19/06/2024 10:05
Decorrido prazo de ELIANA FREITAS DE ARAUJO em 21/05/2024.
-
19/06/2024 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2024 07:29
Decorrido prazo de RAPHAEL VICTOR MONTE CARMELO DA ROSA SILVA em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 07:29
Decorrido prazo de RAPHAEL VICTOR MONTE CARMELO DA ROSA SILVA em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 07:29
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 07:29
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 07:29
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE CHAVES DA SILVA em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 07:29
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE CHAVES DA SILVA em 27/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 11:42
Decorrido prazo de GABRIELLA SIMONETTI MEIRA PIRES BARBALHO em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 11:41
Decorrido prazo de GABRIELLA SIMONETTI MEIRA PIRES BARBALHO em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 09:20
Decorrido prazo de LILIANE CESAR APPROBATO em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 09:20
Decorrido prazo de LILIANE CESAR APPROBATO em 21/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 PROCESSO: 0848446-35.2022.8.20.5001 AUTORA: ELIANA FREITAS DE ARAÚJO DEMANDADOS: BANCO DO BRASIL, COMPREV SEGUROS E PREVIDÊNCIA SA, EQUATORIAL PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR e BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º., do Código de Processo Civil, procedo a INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, se manifestarem acerca do laudo pericial juntado aos autos sob o ID 120021640, requerendo, em seguida, o que entenderem de direito.
Natal/RN, 26 de abril de 2024.
FRANCISCO NELSON DUDA DA ROCHA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n° 11.419/06) -
27/04/2024 03:01
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE CHAVES DA SILVA em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 03:01
Decorrido prazo de RAPHAEL VICTOR MONTE CARMELO DA ROSA SILVA em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 03:01
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 01:04
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE CHAVES DA SILVA em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 01:04
Decorrido prazo de RAPHAEL VICTOR MONTE CARMELO DA ROSA SILVA em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 01:04
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 26/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 09:54
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 23:52
Juntada de Petição de laudo pericial
-
17/04/2024 09:55
Decorrido prazo de LILIANE CESAR APPROBATO em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 09:55
Decorrido prazo de LILIANE CESAR APPROBATO em 16/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 10:51
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 10:51
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 07:20
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 02:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/03/2024 02:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/03/2024 10:21
Publicado Intimação em 11/12/2023.
-
11/03/2024 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
11/03/2024 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
11/03/2024 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
11/03/2024 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
11/03/2024 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
11/03/2024 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
06/02/2024 16:41
Juntada de Alvará recebido
-
29/01/2024 11:26
Expedição de Alvará.
-
26/01/2024 07:06
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 07:06
Decorrido prazo de RAPHAEL VICTOR MONTE CARMELO DA ROSA SILVA em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 07:06
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE CHAVES DA SILVA em 25/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 12:16
Juntada de petição / laudo
-
16/12/2023 03:18
Decorrido prazo de LILIANE CESAR APPROBATO em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 03:18
Decorrido prazo de GABRIELLA SIMONETTI MEIRA PIRES BARBALHO em 15/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0848446-35.2022.8.20.5001 Parte Autora: ELIANA FREITAS DE ARAUJO Parte Ré: BANCO DO BRASIL e outros (3) DESPACHO Vistos, etc...
Cumpra-se integralmente o despacho de ID 109354553.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/12/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 10:09
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 13:40
Decorrido prazo de GABRIELLA SIMONETTI MEIRA PIRES BARBALHO em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 13:40
Decorrido prazo de GABRIELLA SIMONETTI MEIRA PIRES BARBALHO em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 13:39
Decorrido prazo de RAPHAEL VICTOR MONTE CARMELO DA ROSA SILVA em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 13:39
Decorrido prazo de RAPHAEL VICTOR MONTE CARMELO DA ROSA SILVA em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 13:35
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 13:35
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 03:40
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE CHAVES DA SILVA em 04/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 04:24
Decorrido prazo de LILIANE CESAR APPROBATO em 28/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 02:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 24/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 02:05
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 24/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 00:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 24/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 00:28
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 24/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 13:26
Conclusos para despacho
-
20/11/2023 13:05
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 10:05
Publicado Intimação em 20/11/2023.
-
20/11/2023 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
20/11/2023 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
20/11/2023 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
20/11/2023 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
20/11/2023 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
17/11/2023 13:24
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0848446-35.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIANA FREITAS DE ARAUJO REU: BANCO DO BRASIL, COMPREV SEGUROS E PREVIDENCIA SA, EQUATORIAL PREVIDENCIA COMPLEMENTAR, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A DESPACHO Vistos, etc...
Vieram-me os autos conclusos para análise do pedido de desbloqueio e devolução de valores depositados judicialmente com transferência para a conta bancária requerida (ID 109610182) formulado pelo Banco Industrial do Brasil S/A.
Sustenta o requerente que firmou acordo com a parte autora devidamente homologado (ID 92535777), mas que depositou judicialmente o valor de R$375,00 (trezentos e setenta e cinco reais) e que teria sofrido bloqueio em sua conta no valor de R$750,00 (setecentos e cinquenta reais).
Da análise do extrato do sistema SISBAJUD de ID 102829636, observa-se que, embora informe que o “Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações” seja de R$750,00 (setecentos e cinquenta reais), consta na “Resposta” apenas o bloqueio de R$375,00 (trezentos e setenta e cinco reais) no BCO INDUSTRIAL DO BRASIL com transferência de valor com resultado “cumprida integralmente”, mas com informação de que há “Saldo Bloqueado Remanescente bloqueado.
Verifica-se que há decisão homologatória de acordo de plano de pagamento entre a parte autora e o demandado Banco Industrial do Brasil S/A (ID 92535777).
Considerando que, até o presente momento, há comprovação da transferência do valor de R$375,00 (trezentos e setenta e cinco reais) vinculado a conta judicial (ID 110187728) conforme extrato SISCONDJ, e que já houve acordo entre as partes ora mencionadas, expeça-se alvará judicial em favor do Banco Industrial do Brasil S/A no valor de R$375,00 (trezentos e setenta e cinco reais), conta informada na petição de ID 109610182.
Quando ao valor bloqueado no sistema SISBAJUD de R$375,00 (trezentos e setenta e cinco reais) e ainda pendente de ação, proceda-se com o desbloqueio ou transferência para conta judicial vinculada aos autos.
Após cumprimento das diligências, retornem os autos conclusos.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAISO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/11/2023 16:42
Expedição de Alvará.
-
16/11/2023 10:15
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
10/11/2023 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
10/11/2023 07:16
Publicado Intimação em 08/11/2023.
-
10/11/2023 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
10/11/2023 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
08/11/2023 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 11:42
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0848446-35.2022.8.20.5001 Parte Autora: ELIANA FREITAS DE ARAUJO Parte Ré: BANCO DO BRASIL e outros (3) DESPACHO Vistos, etc...
Nomeio a perita contadora ALANE GABRIEL FREIRE MACHADO, vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN, devendo ser intimada por email e/ou Whatsapp, para, após aceitação do encargo e recolhimento dos honorários, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor.
Arbitro seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento, ressaltando que os honorários já foram recolhidos.
Intime-se a perita.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/11/2023 19:39
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 14:21
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 14:19
Juntada de Certidão
-
05/11/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
05/11/2023 01:20
Publicado Intimação em 25/10/2023.
-
05/11/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
05/11/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
29/10/2023 02:39
Publicado Intimação em 02/10/2023.
-
29/10/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
26/10/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0848446-35.2022.8.20.5001 Parte Autora: ELIANA FREITAS DE ARAUJO Parte Ré: BANCO DO BRASIL e outros (3) DESPACHO Vistos, etc...
Nomeio o perito contador AURIS MARTINS DA SILVA, vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN, devendo ser intimado por email e/ou Whatsapp, para após aceitação do encargo e recolhimento dos honorários, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento, ressaltando que os honorários já foram recolhidos.
Intime-se o perito.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/10/2023 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 11:39
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 11:36
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 12:23
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 12:23
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 12:19
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0848446-35.2022.8.20.5001 Parte Autora: ELIANA FREITAS DE ARAUJO Parte Ré: BANCO DO BRASIL e outros (3) DESPACHO Vistos, etc...
Nomeio o perito contador ARACILDO CÉSAR DE MORAIS, vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN, devendo ser intimado por email e/ou Whatsapp, para após aceitação do encargo e recolhimento dos honorários, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento, ressaltando que os honorários já foram recolhidos.
Intime-se o perito.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/09/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 11:37
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 08:25
Decorrido prazo de RAPHAEL VICTOR MONTE CARMELO DA ROSA SILVA em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 08:25
Decorrido prazo de RAPHAEL VICTOR MONTE CARMELO DA ROSA SILVA em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 08:13
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 08:13
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 00:42
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE CHAVES DA SILVA em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 00:42
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE CHAVES DA SILVA em 26/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 13:05
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 13:05
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2023 06:20
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE CHAVES DA SILVA em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 05:43
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 05:43
Decorrido prazo de RAPHAEL VICTOR MONTE CARMELO DA ROSA SILVA em 22/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 21:42
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
21/09/2023 21:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
21/09/2023 21:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
21/09/2023 21:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
21/09/2023 21:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
21/09/2023 21:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
21/09/2023 21:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
19/09/2023 18:13
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 18:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 18:13
Decorrido prazo de LILIANE CESAR APPROBATO em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 17:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 16:59
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 13:49
Decorrido prazo de LILIANE CESAR APPROBATO em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 13:26
Decorrido prazo de GABRIELLA SIMONETTI MEIRA PIRES BARBALHO em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 13:20
Decorrido prazo de GABRIELLA SIMONETTI MEIRA PIRES BARBALHO em 18/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 22:00
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
14/09/2023 22:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0848446-35.2022.8.20.5001 Parte Autora: ELIANA FREITAS DE ARAUJO Parte Ré: BANCO DO BRASIL e outros (3) DESPACHO Vistos, etc...
Cumpra-se integralmente o despacho de ID 99208112, remetendo-se os autos ao perito.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/09/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 13:14
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0848446-35.2022.8.20.5001 Parte Autora: ELIANA FREITAS DE ARAUJO Parte Ré: BANCO DO BRASIL e outros (3) DESPACHO Vistos, etc...
Cumpra-se integralmente o despacho de ID 99208112.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/09/2023 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 11:04
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 11:02
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 15:25
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 05:34
Publicado Intimação em 28/07/2023.
-
28/07/2023 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0848446-35.2022.8.20.5001 Parte Autora: ELIANA FREITAS DE ARAUJO Parte Ré: BANCO DO BRASIL e outros (3) DESPACHO Vistos, etc...
Aguarde-se em secretaria, pelo prazo de 30 (trinta) dias corridos, a manifestação da parte autora.
Ultrapassado o prazo, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte autora pessoalmente por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC.
Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/07/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 12:34
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 11:51
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 11:51
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 03:12
Decorrido prazo de RAPHAEL VICTOR MONTE CARMELO DA ROSA SILVA em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 03:12
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE CHAVES DA SILVA em 24/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 03:25
Decorrido prazo de LILIANE CESAR APPROBATO em 17/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 01:50
Decorrido prazo de GABRIELLA SIMONETTI MEIRA PIRES BARBALHO em 13/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 02:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 12/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 02:28
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 12/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 05:36
Publicado Intimação em 07/07/2023.
-
07/07/2023 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
06/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0848446-35.2022.8.20.5001 Parte Autora: ELIANA FREITAS DE ARAUJO Parte Ré: BANCO DO BRASIL e outros (3) DESPACHO Vistos, etc...
Compulsando os autos, verifico que foi noticiado o acordo firmado da parte autora com o Banco Industrial.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 102321494, requerendo o que entender de direito.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/07/2023 18:17
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 04/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 18:13
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE CHAVES DA SILVA em 04/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 18:13
Decorrido prazo de RAPHAEL VICTOR MONTE CARMELO DA ROSA SILVA em 04/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 15:19
Conclusos para decisão
-
04/07/2023 15:19
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 22:57
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2023 05:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 23/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 05:03
Decorrido prazo de GABRIELLA SIMONETTI MEIRA PIRES BARBALHO em 23/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 02:28
Publicado Intimação em 20/06/2023.
-
24/06/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
23/06/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 17:20
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0848446-35.2022.8.20.5001 Parte Autora: ELIANA FREITAS DE ARAUJO Parte Ré: BANCO DO BRASIL e outros (3) DESPACHO Vistos, etc...
Cumpra-se integralmente o despacho de ID 99208112.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/06/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 09:27
Conclusos para despacho
-
12/06/2023 09:25
Decorrido prazo de Banco Industrial e Comprev Seguros em 05/06/2023.
-
06/06/2023 05:41
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE CHAVES DA SILVA em 05/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 05:41
Decorrido prazo de RAPHAEL VICTOR MONTE CARMELO DA ROSA SILVA em 05/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 05:44
Decorrido prazo de LILIANE CESAR APPROBATO em 29/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 19:08
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2023 02:07
Publicado Intimação em 08/05/2023.
-
13/05/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
04/05/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 12:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/04/2023 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 10:59
Conclusos para despacho
-
26/04/2023 10:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 25/04/2023.
-
26/04/2023 03:05
Decorrido prazo de RAPHAEL VICTOR MONTE CARMELO DA ROSA SILVA em 25/04/2023 23:59.
-
24/04/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 03:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 18/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 04:08
Publicado Intimação em 31/03/2023.
-
31/03/2023 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
29/03/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 11:46
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
20/03/2023 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
20/03/2023 10:11
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 20:00
Decorrido prazo de RAPHAEL VICTOR MONTE CARMELO DA ROSA SILVA em 06/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 20:00
Decorrido prazo de GABRIELLA SIMONETTI MEIRA PIRES BARBALHO em 06/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 20:00
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 06/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 20:00
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 06/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 20:00
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE CHAVES DA SILVA em 06/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 11:33
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 02:54
Decorrido prazo de LILIANE CESAR APPROBATO em 02/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 09:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 01/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 21:35
Publicado Intimação em 23/02/2023.
-
27/02/2023 21:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
16/02/2023 11:06
Expedição de Ofício.
-
16/02/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 09:37
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 05:02
Decorrido prazo de COMPREV SEGUROS E PREVIDENCIA SA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 05:02
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 05:02
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 13/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2023 02:10
Decorrido prazo de EQUATORIAL PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 10/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 05:43
Decorrido prazo de ELIANA FREITAS DE ARAUJO em 30/01/2023 23:59.
-
04/02/2023 05:43
Decorrido prazo de Banco Industrial do Brasil S/A em 30/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 17:22
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 10:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/12/2022 10:04
Conclusos para despacho
-
30/11/2022 14:54
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 17:42
Publicado Intimação em 25/11/2022.
-
29/11/2022 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
22/11/2022 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 16:44
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 00:44
Decorrido prazo de EQUATORIAL PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 10/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 17:27
Conclusos para despacho
-
17/10/2022 11:40
Juntada de aviso de recebimento
-
14/10/2022 00:41
Decorrido prazo de COMPREV SEGUROS E PREVIDENCIA SA em 13/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 18:17
Decorrido prazo de Banco Industrial do Brasil S/A em 05/10/2022 23:59.
-
04/10/2022 16:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 30/09/2022 23:59.
-
22/09/2022 11:38
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 15:19
Juntada de aviso de recebimento
-
15/09/2022 17:27
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 13:47
Juntada de aviso de recebimento
-
31/08/2022 16:33
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 13:34
Juntada de aviso de recebimento
-
25/08/2022 16:59
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 14:30
Audiência conciliação realizada para 24/08/2022 14:00 3ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
24/08/2022 12:59
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 12:04
Juntada de Petição de contestação
-
24/08/2022 11:38
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 09:17
Juntada de Petição de contestação
-
19/08/2022 17:46
Juntada de Petição de contestação
-
16/08/2022 12:30
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 16:55
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 05:04
Decorrido prazo de ELIANA FREITAS DE ARAUJO em 28/07/2022 23:59.
-
08/08/2022 05:04
Decorrido prazo de ELIANA FREITAS DE ARAUJO em 28/07/2022 23:59.
-
03/08/2022 10:21
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 16:55
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 11:05
Publicado Intimação em 20/07/2022.
-
20/07/2022 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
20/07/2022 10:17
Publicado Intimação em 20/07/2022.
-
20/07/2022 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
18/07/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 09:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2022 09:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2022 09:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2022 09:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2022 09:15
Audiência conciliação designada para 24/08/2022 14:00 3ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
18/07/2022 09:13
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2022 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 15:40
Outras Decisões
-
06/07/2022 15:40
Conclusos para despacho
-
06/07/2022 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2022
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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