TJRN - 0805092-51.2022.8.20.5100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 07:29
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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06/12/2024 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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29/11/2024 14:09
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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29/11/2024 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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16/07/2024 11:18
Arquivado Definitivamente
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16/07/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 14:01
Conclusos para despacho
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03/07/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 10:18
Juntada de Alvará recebido
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27/06/2024 08:21
Juntada de Certidão
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26/06/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0805092-51.2022.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA IDEZITE MOREIRA Réu: BANCO ITAUCARD S.A ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 e art. 4º do Provimento nº 10 da CJ-TJ, expeço intimação à parte exequente, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 30 dias , requeira o cumprimento da sentença, advertido-se que decorrido o prazo os autos serão arquivados.
AÇU/RN, data do sistema.
PEDRO BATISTA DE SALES NETO Chefe de Secretaria -
20/06/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 15:32
Recebidos os autos
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19/06/2024 15:32
Juntada de intimação de pauta
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16/11/2023 15:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/11/2023 20:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/10/2023 00:00
Intimação
Intime-se para apresentar contrarrazões ao recurso. -
26/10/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 20:08
Juntada de Petição de apelação
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16/10/2023 09:27
Juntada de custas
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13/10/2023 09:48
Juntada de custas
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09/10/2023 09:24
Publicado Intimação em 09/10/2023.
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09/10/2023 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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09/10/2023 09:18
Publicado Intimação em 09/10/2023.
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09/10/2023 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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09/10/2023 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0805092-51.2022.8.20.5100 AUTOR: MARIA IDEZITE MOREIRA REU: BANCO ITAUCARD S.A DECISÃO Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte requerida, por seu advogado, em que sustenta a existência de omissão e erro material deste Juízo quando da prolação da sentença de ID 102737211 que há ausência de pretensão resistida por parte do Réu em resolver a questão, razão pela qual há de ser afastada qualquer hipótese de condenação em dano moral, dado que a finalidade primária do ajuizamento da ação não deve ser a busca por indenização pecuniária, mas sim a solução de um conflito não passível de prévio consenso entre as partes. de forma subsidiária requer a redução no quantum fixado a titulo de dano moral.
Requer, assim, sejam conhecidos e julgados inteiramente procedentes os embargos de declaração para afastar o equívoco gerado na decisão proferida.
Certificada a tempestividade dos embargos manejados (ID 107559623).
Instada a se manifestar, a embargada rechaçou todos os termos dos embargos (ID 107256909). É o que pertine relatar.
Decido.
Os embargos de declaração são tempestivos e estão satisfeitos os demais requisitos de admissibilidade.
O Código de Processo Civil dividiu os pronunciamentos judiciais em sentenças, decisões interlocutórias e despachos de mero expediente.
Estes últimos não possuem conteúdo decisório, servindo apenas para dar impulso ao processo, e, dessa forma, por não gerarem qualquer tipo de dano às partes, são irrecorríveis.
Senão vejamos.
Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.
Art. 1.001.
Dos despachos não cabe recurso.
O art. 1.022 do CPC/2015 prevê o cabimento de embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria se pronunciar o juízo ou o Tribunal, assim como quando houver erro material no decisum.
Não assiste razão à parte embargante.
As matérias alegadas nos embargos como contradições/erro material são, na realidade, contra-argumentações à sentença proferida, cabíveis em apelação.
Isso porque questionam a valoração da prova por este Juízo quando da prolação da sentença, que está devidamente fundamentada.
Não se trata, assim, de contradição, erro material ou omissão na aplicação da lei ou conclusão da fundamentação exposta, mas mero inconformismo.
Os embargos não são sede própria para as partes simplesmente manifestarem o seu inconformismo com o julgado.
As contradições que podem ser apreciadas em embargos de declaração devem ser entre trechos da mesma sentença e não entre o entendimento do juízo e o entendimento da parte acerca dos fatos, provas e direito.
Este recurso é sede imprópria para manifestar-se o inconformismo com o julgado e obter a sua reforma porque, salvo as hipóteses específicas, nele não se devolve o exame da matéria.
Isto posto, REJEITO os presentes Embargos de Declaração, mantendo integralmente a sentença prolatada nos termos avençados.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/10/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 18:27
Embargos de declaração não acolhidos
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22/09/2023 11:08
Conclusos para decisão
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22/09/2023 11:07
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 01:44
Decorrido prazo de JOAO DA CRUZ FONSECA SANTOS em 21/09/2023 23:59.
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19/09/2023 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 11:09
Conclusos para decisão
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18/09/2023 21:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/08/2023 00:40
Publicado Intimação em 17/08/2023.
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24/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 00:00
Intimação
Intime-se para falar sobre os embargos de declaração. -
15/08/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 14:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/08/2023 13:32
Publicado Sentença em 09/08/2023.
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10/08/2023 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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10/08/2023 13:29
Publicado Sentença em 09/08/2023.
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10/08/2023 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0805092-51.2022.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA IDEZITE MOREIRA REU: BANCO ITAUCARD S.A SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer e indenização por danos morais com pedido liminar ajuizada por MARIA IDEZITE MOREIRA, devidamente qualificada e por intermédio de advogado constituído, em face de BANCO ITAUCARD S.A, também qualificado, na qual narrou a demandante, em breve síntese, que foi surpreendida ao descobrir que seu nome estava inscrito no SERASA, por débito no valor de R$ 780,15 (setecentos e oitenta reais e quinze centavos), em razão de relação contratual com a empresa promovida, registrada sob o nº: 01.***.***/2300-00 com data de inclusão em 02/06/2018.
No entanto, sustentou que nunca celebrou qualquer contrato com a pessoa jurídica demandada, de modo que a inclusão é indevida.
Requereu, que seja reconhecido o direito a indenização por danos morais, condenando a parte ré, no valor não inferior a dez salários-mínimos. bem como declarado a inexistência do débito.
A título de tutela antecipada, a retirada da negativação referida dos cadastros de restrição e a cessação das ligações para cobrança.
Requereu o deferimento de justiça gratuita.
Anexou documentos correlatos.
Intimado a apresentar documentos comprobatórios do direito à justiça gratuita, apresentou em petição ID: 95139941 e 95139941.
Regularmente citado, de forma tempestiva, o requerido ofertou contestação, acompanhada de documentos.
No mérito requereu a improcedência dos pedidos da autora, alegando a regularidade da negativação, afirmando inadimplência.
Ainda, pugnou pela extinção da ação bem como que seja julgado improcedente todos os pedidos.
Réplica à contestação no ID: 98607992 .
Intimadas as partes acerca da necessidade de dilação probatória, ambas requereram o aprazamento de audiência conciliatória.
Realizada a audiência de conciliação, sem propostas de acordo de ambas as partes.
ID: 101482396 .
Após, vieram-me conclusos para sentença. É o que pertine relatar.
Fundamento e decido.
A matéria tratada nos autos não reclama dilação probatória, sendo a documentação acostada suficiente para o esclarecimento dos fatos, e não havendo requerimento das partes no sentido da existência de demais provas a produzir, de modo que subsistem apenas questões de direito a serem dirimidas, impondo-se o julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Ademais, estão presentes todos os pressupostos processuais e as condições para o exercício regular do direito de ação.
Não havendo outras preliminares ou nulidades a serem decretadas de ofício, passo, doravante, ao desate da lide.
Como dito, consigne-se que se mostram aplicáveis à situação em tela os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a relação jurídico-material estabelecida entre as partes se apresenta dotada de caráter de consumo.
Nesta ótica, deve o caso vertente ser analisado sob o amparo da teoria da responsabilidade objetiva, observando o que determina o art. 14, caput, do CDC, in verbis: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Segundo a teoria da responsabilidade objetiva, o consumidor, ao buscar ser ressarcido pelos possíveis danos que lhe advieram, não precisa demonstrar a culpa do seu causador, sendo suficiente a comprovação do prejuízo suportado e o liame de causalidade entre a atividade do agente e o dano ensejado.
Assim, cuida-se de ação de inexistência de débito fulcrada na alegação de que a parte autora e a instituição requerida não firmaram qualquer contrato de serviços, razão pela qual as cobranças e negativações no nome da parte são ilegais e merecem ser declarada a nulidade do contrato, além de ser devida a indenização pelos danos extrapatrimoniais advindos do ocorrido. À solução da controvérsia, faz-se imprescindível a juntada do contrato pelo requerido, já que possui o dever de guarda e conservação de tal documento, à luz da adequada prestação de serviço, corroborada pela inversão do ônus da prova (artigos 6, incisos III e VIII e 14, todos do CDC).
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento que, em se tratando de documento comum entre as partes (como no caso em comento), não se admite escusas injustificadas para exibi-lo, a saber.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INTERESSE DE AGIR.
DEVER DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS CONFIGURADO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.- Conforme assente jurisprudência desta Corte, tratando-se de documento comum às partes, não se admite a recusa de exibi-lo, notadamente quando a instituição recorrente tem a obrigação de mantê-lo enquanto não prescrita eventual ação sobre ele. 2.- O agravo não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 427834 SP 2013/0368752-4, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 24/04/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2014) No caso, apesar da alegação de existência de negócio realizado entre as partes, não houve fornecimento do instrumento contratual, bem como não houve demonstração por parte da demandada da regular notificação sobre a inadimplência e inscrição no cadastro negativo.
Ressalte-se que o dever de provar a veracidade da informação (legítima contratação pela parte autora) pertence à instituição requerida, como amplamente já arguido nos autos e conforme recente julgamento pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.061, Resp. 1.846.649 - MA, Dje 24 de novembro de 2021).
A parte esclareceu que não assinou o instrumento contratual, bem como não autorizou a terceiros celebrar qualquer liame, embora exista uma anotação negativando o seu nome, referente ao contrato discutido.
Ainda, não trouxe a parte requerida documentos da autora como prova, note-se que a autora nem ao menos reside no endereço informado na fatura do suposto cartão de crédito.
Nesse diapasão, em razão do ônus probatório, infere-se dos autos que, com efeito, não há contrato que viabilize uma anotação de negativação de nome, de modo que os prejuízos suportados pela autora devem ser devidamente ressarcidos pela instituição requerida, de acordo com o art. 14 do CDC.
Dessa forma, o convencimento que ora se firma é que a exordial narra a inexistência do contrato e não houve a comprovação da assinatura ou realização desse mediante nenhum meio de prova da referida contratação do serviço que originou a dívida, sendo, portanto, prova negativa, que caberia ao requerido sua demonstração em juízo, já que possui o réu o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado pela parte autora, regra essa amparada também no art. 373, II do CPC/2015.
Atinente aos fatos anteditos, entende o STJ: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL E INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL.
TEMA 1061 DO STJ.
ART. 1.039 DO CPC.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DO CONTRATO. ÔNUS DE PROVAR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA OU OUTRO MEIO DE PROVA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA 283 DO STF.1.
Cuida-se, na origem, de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com compensação por dano moral e indenização por dano material ajuizada pela recorrente na qual impugna a autenticidade de contrato de empréstimo alegadamente firmado com o Banco do Brasil S.A. 2.
Tema 1061 do STJ: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." (2ª Seção, DJe de 09/12/2021). 3.
Na mesma oportunidade, a 2ª Seção definiu que havendo impugnação da autenticidade da assinatura constante de contrato bancário por parte do consumidor, caberá à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade, mediante perícia grafotécnica ou outro meio de prova. 4.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5.
A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado quando suficiente para a manutenção de suas conclusões impede a apreciação do recurso especial. 6.
Recurso especial parcialmente conhecido, e nessa extensão, não provido.
Nenhuma das incumbências legais fora comprovada pelo requerido, pelo que não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, II do CPC.
Atinente ao pleito indenizatório, dispõe o art. 186 do Código Civil que fica obrigado a reparar o dano aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem.
A reparação de danos materiais e morais encontra-se prevista em nossa Carta Magna, em seu artigo 5º, incisos V e X, sendo os requisitos para a imposição da responsabilidade civil e a consequente obrigação de indenizar uma conduta danosa, um dano e o nexo de causalidade entre àquela e este.
O STJ possui jurisprudência pacificada no sentido de que a inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes dispensa prova, configurando dano in re ipsa.
No caso dos autos, a parte autora demonstrou que não deu causa ao evento danoso enfrentado.
Ainda, anote-se que conforme o documento de comprovação juntado nos autos, quando da inscrição pela discutida dívida, não havia negativação no nome da autora, ID: 93389022, de forma que negativações posteriores não devem desabonar a conduta ilícita cometida pela instituição financeira, nem tampouco suplantar o dever de indenizar.
Corroborando o entendimento apresentado, veja-se: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO AFASTADAS.
SERVIDORA MUNICIPAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONVÊNIO ENTRE A MUNICIPALIDADE E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO EFETUADOS, MAS NÃO REPASSADOS À CREDORA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
ARTIGO 1º-F DA LEI FEDERAL Nº 9.494/1997.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
MAJORAÇÃO. 1.
Tratando-se de contrato de empréstimo, com pagamento mediante desconto em folha, é dever da fonte pagadora que efetuou o desconto repassar, à instituição financeira mutuante, as parcelas descontadas do vencimento do servidor na data devida. 2.
Constatado que o ente municipal contribuiu para que o nome da autora fosse enviado aos órgãos restritivos de crédito, uma vez que não efetuou o repasse dos valores descontados do vencimento da servidora pública à instituição financeira credora, emerge induvidosa a sua legitimidade para figurar no polo passivo da ação. 3.
As pretensões formuladas pela autora, consistentes em determinar que o ente municipal repasse os valores descontados de seu vencimento à Caixa Econômica Federal, bem como seja condenado ao pagamento de danos morais, não encontram impedimento algum na ordem jurídica, razão pela qual não há que se falar em impossibilidade jurídica do pedido. 4.
Demonstrada nos autos a inscrição indevida do nome da demandante no SPC, conquanto o valor da dívida tivesse sido descontado de sua remuneração, resta configurada a ocorrência do dano moral. 5.
Ao teor do entendimento consolidado do colendo Superior Tribunal de Justiça, o dano moral, na hipótese de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato. 6.
A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelo órgão ad quem. 7.
Nas condenações impostas à Fazenda Pública, os juros moratórios serão devidos a partir da citação e a correção monetária incidirá desde a data do arbitramento, devendo ambos recaírem uma única vez, segundo o mesmo índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, ao teor do artigo 1º-F da Lei federal nº 9.494/1997.8.
Evidenciada a sucumbência recursal, impende majorar a verba honorária anteriormente fixada, conforme previsão do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. 9.
APELAÇÃO CÍVEL CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - (CPC): 03229107420128090171, Relator: DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 12/06/2017, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 12/06/2017). “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANO MORAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE REPASSE DE PARCELAS PELO ÓRGÃO PÚBLICO - INSS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
APELAÇÃO CÍVEL 1.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO NÃO CONFIGURADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM DE SUSPENSÃO DE PUBLICIDADE DE NEGATIVAÇÃO EM SPC/SERASA.
MANUTENÇÃO DE ASTREINTE.
APELAÇÃO CÍVEL 2.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
FIXAÇÃO DE DANO MORAL EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), CONFORME PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
PATAMAR CONSIDERADO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL A FIM DE INDENIZAR DE FORMA JUSTA O DANO EM CONCRETO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
SUCUMBÊNCIA MANTIDA.” Apelação Cível 1 conhecida e desprovida.
Apelação Cível 2 conhecida e parcial provida. (TJPR - 16ª C.Cível - 0000389-02.2019.8.16.0065 - Catanduvas - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 04.10.2021) Assim, resta inequívoco que o incômodo experimentado pela parte autora supera o mero aborrecimento, consistindo em verdadeira afronta a direito de personalidade, apto a ensejar a reparação pelos danos extrapatrimoniais suportados.
Quanto ao arbitramento do valor da indenização por danos morais, sopesadas essas circunstâncias, tem-se que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é quantia suficiente para indenizar a autora pelos danos morais sofridos, além de servir, concomitantemente, como sanção. Às vistas de tais considerações, nos termos do art. 487, I do CPC, confirmo o pedido de urgência e julgo parcialmente procedente a pretensão inicial, para: A.
Declarar a inexistência de débitos advindos do contrato de nº: 01.***.***/2300-00; B.
Confirmar a tutela de urgência pleiteada para o fim de determinar a retirada, via SERASAJUD, da inscrição no valor de R$ 780,15 (setecentos e oitenta reais e quinze centavos); C.
Condenar o requerido ao pagamento à autora da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescido de juros de 1% (um por cento) e correção monetária, a contar do arbitramento.
Condeno a parte requerida em custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
AÇU/RN, data no ID do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/08/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 13:53
Julgado procedente em parte do pedido
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19/06/2023 06:42
Conclusos para julgamento
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16/06/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 10:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/06/2023 10:10
Audiência conciliação realizada para 07/06/2023 10:00 1ª Vara da Comarca de Assu.
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07/06/2023 10:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/06/2023 10:00, 1ª Vara da Comarca de Assu.
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01/06/2023 12:25
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/05/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 12:48
Juntada de ato ordinatório
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19/05/2023 12:46
Audiência conciliação designada para 07/06/2023 10:00 1ª Vara da Comarca de Assu.
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19/05/2023 12:19
Recebidos os autos.
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19/05/2023 12:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Assu
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19/05/2023 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2023 12:07
Conclusos para decisão
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16/05/2023 23:12
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 07:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 14:41
Conclusos para decisão
-
13/04/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 05:55
Decorrido prazo de MARIA IDEZITE MOREIRA em 20/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 21:18
Juntada de Petição de contestação
-
06/03/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 02:28
Publicado Intimação em 17/02/2023.
-
02/03/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
16/02/2023 11:15
Juntada de Ofício
-
15/02/2023 13:38
Juntada de documento de comprovação
-
15/02/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 11:50
Concedida a Medida Liminar
-
14/02/2023 12:26
Conclusos para decisão
-
13/02/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
31/12/2022 10:51
Conclusos para decisão
-
31/12/2022 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2022
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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