TJRN - 0801582-29.2021.8.20.5144
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0801582-29.2021.8.20.5144 RECORRENTE: HELIDA GILLIANE DA SILVA LIMA e outros ADVOGADO: MARCELA FERREIRA SOARES RECORRIDO: MUNICÍPIO DE LAGOA SALGADA/RN DECISÃO Cuida-se de recurso extraordinário (Id. 21321499) interposto com fundamento no art. 102, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 18847515) restou assim ementado: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE LAGOA SALGADA (EDITAL Nº 02/2020).
ALEGAÇÃO DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO SOB O ARGUMENTO DE PRETERIÇÃO E CONTRATAÇÃO IRREGULAR.
REJEIÇÃO.
CERTAME QUE SE ENCONTRA EM PLENA VALIDADE, COM PROBABILIDADE DE PRORROGAÇÃO ATÉ O ANO DE 2024.
DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE QUALQUER UMA DAS PREMISSAS ASSENTADAS NO RE Nº 837311 (TEMA 784) NO QUE DIZ RESPEITO À EXISTÊNCIA DE DIREITO DA AUTORA À CONVOCAÇÃO NOS MOLDES PRETENDIDOS.
DECISÃO RECORRIDA EM DISSONÂNCIA DOS PRECEITOS CONSTITUCIONAIS, ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTA EGRÉGIA CORTE.
REFORMA QUE SE IMPÕE.
REEXAME OFICIAL E APELO CONHECIDOS E PROVIDOS.
Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação aos arts. 37, I, II e IX, 167, I e II, 169, §3º, I e II, 167-A, IV, da CF.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 102, III, da Constituição Federal de 1988.
Nesse sentido, observo que o recurso não contempla os requisitos mínimos para o seu conhecimento.
Isso porquanto, conforme se extrai da certidão lavrada ao Id. 21983274, verifica-se que o recurso foi intempestivo: "CERTIFICO que, analisando a "aba Expedientes", do Sistema PJe-2ºgrau, constatei que o prazo da parte recorrente, ora HELIDA GILLIANE DA SILVA LIMA, decorreu em 16/05/2023 às 23:59:59, sendo interposto o Recurso Extraordinário (ID 21321499) pela Representante Legal da supracitada parte, ao acórdão proferido (ID 18847515), no dia 12/09/2023, sendo portanto intempestivo, conforme tela em anexo; O referido é verdade; Dou fé." Assim, denoto que não foi observado, pelo recorrente, o prazo para a interposição do recurso especial, segundo dispõe o art. 183 do Código de Processo Civil (CPC), dessa forma, tem-se que o apelo especial é manifestamente intempestivo, portanto, não comporta admissão.
Ante o exposto, INADMITO do recurso extremo, dada a sua intempestividade.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 5 -
10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0801582-29.2021.8.20.5144 RECORRENTE: OSIVAN SAVIO NASCIMENTO QUEIROZ e outros RECORRIDO: HELIDA GILLIANE DA SILVA LIMA e outros ADVOGADO: MARCELA FERREIRA SOARES DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id. 19545152) interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 18847515) DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE LAGOA SALGADA (EDITAL Nº 02/2020).
ALEGAÇÃO DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO SOB O ARGUMENTO DE PRETERIÇÃO E CONTRATAÇÃO IRREGULAR.
REJEIÇÃO.
CERTAME QUE SE ENCONTRA EM PLENA VALIDADE, COM PROBABILIDADE DE PRORROGAÇÃO ATÉ O ANO DE 2024.
DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE QUALQUER UMA DAS PREMISSAS ASSENTADAS NO RE Nº 837311 (TEMA 784) NO QUE DIZ RESPEITO À EXISTÊNCIA DE DIREITO DA AUTORA À CONVOCAÇÃO NOS MOLDES PRETENDIDOS.
DECISÃO RECORRIDA EM DISSONÂNCIA DOS PRECEITOS CONSTITUCIONAIS, ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTA EGRÉGIA CORTE.
REFORMA QUE SE IMPÕE.
REEXAME OFICIAL E APELO CONHECIDOS E PROVIDOS.
Por sua vez, a parte recorrente sustenta ter havido violação aos arts. 37, I e II, 167 e 169, §§3º e 4º da CF Contrarrazões não apresentadas (Id. 20570666). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento.
Todavia, não merece admissão.
Isso porquanto, não há como prosseguir o apelo, por ser irrealizável pautar a fundamentação do recurso especial em suposta transgressão à norma constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (STF), nos termos do que dispõe o art. 102, III, da CF.
Nesse sentido, calha anotar: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
ANÁLISE.
IMPOSSIBILIDADE.
SUSPENSÃO DE PRAZO PROCESSUAL PERANTE A CORTE DE ORIGEM.
COMPROVAÇÃO.
MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
AGRAVO CONHECIDO EM PARTE, E DESPROVIDO. 1.
Eventual alegação de ofensa a dispositivos ou princípios constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, não pode ser apreciada na via especial, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. (...) 4.
Agravo conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.101.591/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022). (grifos acrescidos).
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
INVIABILIDADE DE EXAME PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
LEGITIMIDADE PARA A EXECUÇÃO DA SENTENÇA DE TODOS OS BENEFICIADOS PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, INDEPENDENTEMENTE DE SEREM FILIADOS À ASSOCIAÇÃO PROMOVENTE.
ACÓRDÃO EM PERFEITA HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É inviável a apreciação de ofensa a eventual violação de dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal. (...) 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.013.375/RO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 20/10/2022). (grifos acrescidos).
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 5 -
13/02/2023 09:12
Conclusos para decisão
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13/02/2023 09:12
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/02/2023 16:19
Determinação de redistribuição por prevenção
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03/02/2023 14:16
Recebidos os autos
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03/02/2023 14:16
Conclusos para despacho
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03/02/2023 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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