TJRN - 0830345-13.2023.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:15
Decorrido prazo de João Victor Pereira de Medeiros em 10/09/2025 23:59.
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02/09/2025 11:26
Conclusos para despacho
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28/08/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 01:30
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0830345-13.2023.8.20.5001 AUTOR: DIANA DE SOUZA SISSON e outros RÉU: DIEGO SAMPAIO INVESTIMENTOS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA e outros DECISÃO Cuida-se de pedido formulado pelas exequentes, visando a adoção de medidas de constrição patrimonial em face da empresa Optos Serviços Médicos Ltda., CNPJ nº 53.***.***/0001-75, consistente no arresto/bloqueio cautelar de valores via SISBAJUD, com ordem reiterativa a cada 90 (noventa) dias, bem como a expedição de restrições RENAJUD sobre veículos em nome da referida pessoa jurídica.
Sustentam as exequentes que o executado, sócio único da referida sociedade, estaria utilizando a personalidade jurídica como instrumento de blindagem patrimonial e ocultação de ativos, motivo pelo qual seria cabível a constrição cautelar sobre bens e valores registrados em nome da empresa É o breve relato.
Passo a decidir.
Não assiste razão às exequentes neste momento processual.
Ainda que haja indícios de que o executado Diego Felipe Sampaio Alves tenha constituído a empresa Optos Serviços Médicos Ltda. em localidade distinta e sem ligação com as suas atividades pessoais, o fato é que a pessoa jurídica possui personalidade própria e autonomia patrimonial, assegurada pelos arts. 44 e 49-A do Código Civil.
Para que eventual constrição recaia diretamente sobre os bens da empresa, revela-se imprescindível a prévia instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, nos termos dos arts. 133 e seguintes do CPC, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa.
O simples ajuizamento da execução em desfavor do sócio não autoriza, por si só, o bloqueio de valores e bens da sociedade empresária, sem que antes se verifique, em sede própria, a ocorrência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
A adoção das medidas pretendidas, sem o devido incidente, importaria em violação ao devido processo legal e à autonomia da pessoa jurídica, razão pela qual não se mostra possível o deferimento do arresto cautelar e da restrição via RENAJUD neste momento.
Ante o exposto, indefiro o pedido de arresto/bloqueio de valores em nome da empresa Optos Serviços Médicos Ltda., bem como a expedição de restrições RENAJUD sobre eventuais veículos de sua titularidade.
Intime-se o exequente para que, querendo, requeira a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, instruindo-o com os elementos probatórios que entender pertinentes, prosseguindo-se, na sequência, com o regular andamento do feito, no prazo de 10(dez) dias.
A Secretaria prossiga no cumprimento integral da decisão de ID 145318087 Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
25/08/2025 21:39
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 16:35
Outras Decisões
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08/07/2025 08:41
Conclusos para decisão
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07/07/2025 22:57
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 08:56
Juntada de ato ordinatório
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17/06/2025 08:54
Juntada de Certidão
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30/04/2025 00:23
Decorrido prazo de João Victor Pereira de Medeiros em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:23
Decorrido prazo de João Victor Pereira de Medeiros em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:23
Decorrido prazo de PEDRO EMANUEL BRAZ PETTA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:23
Decorrido prazo de PEDRO EMANUEL BRAZ PETTA em 29/04/2025 23:59.
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12/04/2025 20:07
Juntada de Certidão
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02/04/2025 06:00
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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02/04/2025 02:40
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0830345-13.2023.8.20.5001 AUTOR: DIANA DE SOUZA SISSON e outros RÉU: DIEGO SAMPAIO INVESTIMENTOS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA e outros DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença entre as partes acima epigrafadas em que a exequente pretende a realização de medidas de constrição em face dos executados.
Inicialmente, quanto à suspensão do passaporte do executado, observo que o requerimento já foi alvo de decisão anterior que mantenho por seus próprios fundamentos.
Acrescente-se que, ainda que a medida seja utilizada no Juízo Cível, trata-se de medida excepcional, fato não verificado já que localizados bens os quais não se podem ser considerados ocultos pelo executado.
Por sua vez, a inclusão da indisponibilidade sobre o CNIB foi cumprida pela Secretaria, conforme ID. 131974929, já tendo sido inserida ordem de indisponibilidade de bens.
Quanto aos veículos localizados através do RENAJUD, determino que seja lançado sobre os veículos sem informação de alienação fiduciária o impedimento de circulação (total).
Em seguida, expeça-se mandado para penhora e avaliação dos veículos descritos no documento de ID. 131241082.
Em seguida, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação à parte executada, especificando o referido bem e determinando que o bem penhorado seja depositado em depósito judicial ou, não havendo espaço, seja entregue ao exequente, que ficará como depositário do bem até a transferência da propriedade (artigo 840, II e parágrafo 1º do CPC).
Não sendo encontrado o veículo, o executado deverá ser intimado da penhora a ser lavrada por termo nos autos.
A intimação da penhora poderá ser feita ao advogado que tenha sido constituído nos autos ou por via postal (artigo 841 do CPC de 2015) no endereço do executado constante dos autos e será considerada válida ainda que haja mudança de endereço sem comunicação ao juízo.
Sendo entregue o bem ao exequente, até a alienação definitiva, lavre-se termo de penhora sobre os frutos do automóvel (artigo 834 e 867 do CPC de 2015), de modo que a cada mês que o exequente ficar com o carro será abatido o valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais) da dívida, valor esse que será reapreciado oportunamente, conforme o veículo que seja penhorado.
Quanto ao veículo com indicação de alienação fiduciária, a parte exequente deverá manifestar expresso interesse na penhora.
Em relação à expedição de ofício a XP Investimentos Corretora de Câmbio, Títulos e Valores para obtenção de extrato analítico de todas as contas vinculadas ao executado, observo que isto já foi alvo de decisão anterior cujos fundamentos mantenho.
Quanto à penhora de valores, pelo SISBAJUD, da pessoa jurídica Quality Oftalmologia Ltda, entendo pela impossibilidade, tendo em vista que não se trata de parte no processo e nem devedora.
Ressalte-se que o fato de o sócio ser devedor não é autorizativo para que sejam realizados bloqueios em nome da pessoa jurídica.
Para tanto, devem ser demonstrados os requisitos da desconsideração da personalidade jurídica com observância do procedimento previsto em lei.
Além disso, constata-se que a pessoa jurídica possui outro sócio e o bloqueio de valores pode alcançar montante que não pertencem às partes, ora executadas, do processo.
Quanto à renovação dos SISBAJUD em nome dos executados, entendo pelo deferimento.
Proceda-se, prioritariamente a penhora de valores, em conformidade com o art. 854 do CPC/15, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD, no valor de R$13.600.460,85, já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe.
Utilize-se a reiteração da ordem por 30 (trinta) dias.
Após o resultado do bloqueio, por ato ordinatório, nos termos do art. 854, §3º, do CPC, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste sobre a petição de ID. 144179955.
P.
I.
C.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
31/03/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 16:16
Outras Decisões
-
26/02/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 16:01
Conclusos para despacho
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04/02/2025 23:34
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:27
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250, tel. 3673-8441, e-mail: [email protected] Processo nº 0830345-13.2023.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e das disposições do art. 4°, do Provimento n° 10, de 04/07/2005, da Corregedoria de Justiça do RN, e diante do(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) em nome da(s) parte(s) executada(s), INTIMO o autor/exequente, por seu advogado, para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. 8 de janeiro de 2025 ALEXSANDRO DE LIMA Analista Judiciário Setor 9 -
08/01/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 10:39
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 13:26
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 12:47
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 15:29
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 10:51
Outras Decisões
-
20/05/2024 13:53
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 13:06
Juntada de ato ordinatório
-
20/03/2024 12:51
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 09:41
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 09:30
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 09:23
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 09:09
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 02:45
Decorrido prazo de Letícia Fernandes Pimenta em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 02:45
Decorrido prazo de PEDRO EMANUEL BRAZ PETTA em 01/02/2024 23:59.
-
06/12/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 21:21
Outras Decisões
-
24/11/2023 04:01
Decorrido prazo de PEDRO EMANUEL BRAZ PETTA em 23/11/2023 23:59.
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10/11/2023 14:01
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 10:33
Processo Reativado
-
23/10/2023 20:01
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 12:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/09/2023 15:18
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2023 11:05
Conclusos para decisão
-
08/09/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 17:28
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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15/08/2023 22:44
Publicado Sentença em 09/08/2023.
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15/08/2023 22:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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13/08/2023 01:48
Publicado Sentença em 09/08/2023.
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13/08/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 10:36
Transitado em Julgado em 07/08/2023
-
08/08/2023 10:33
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL PROCESSO: 0830345-13.2023.8.20.5001 AUTOR: DIANA DE SOUZA SISSON e outros RÉU: DIEGO SAMPAIO INVESTIMENTOS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA e outros SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de desconsideração da personalidade jurídica com pedido de tutela de urgência c/c indenização por danos morais movida por Diana de Souza Sisson e Akesse Indústria e Comércio do Nordeste Eireli – EPP em face de Diego Sampaio Investimentos Sociedade Unipessoal Ltda. e Diego Felipe Sampaio Alves, todos qualificados nos autos.
No curso do processo, as demandantes informaram a celebração de acordo junto aos réus, tendo juntado minuta, pelo que pediu a homologação do mesmo.
Em despacho de ID. 103835119, considerando que não houve citação, a parte autora foi intimada para requerer o que entender de direito e a parte ré foi citada para, querendo, constituir advogado nos autos e, igualmente, requerer o que entender de direito.
Os réus compareceram aos autos e pleitearam a habilitação de sua patrona para fins de ratificação do acordo (ID. 104382987).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O direito em litígio está na esfera de disponibilidade das autoras, dele podendo desistir ou transigir.
O acordo tem objeto lícito e foi celebrado entre pessoas capazes, devendo ser homologado.
Pelo exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes e julgo extinto o processo com base no artigo 487, inciso III, alínea b do CPC.
Custas e honorários conforme o acordo.
Considerando que as partes renunciaram ao direito de recorrer da presente, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
07/08/2023 13:59
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2023 13:59
Transitado em Julgado em 07/07/2023
-
07/08/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 11:58
Homologada a Transação
-
02/08/2023 10:47
Conclusos para julgamento
-
01/08/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 00:43
Conclusos para julgamento
-
24/07/2023 00:43
Expedição de Certidão.
-
22/07/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 13:43
Juntada de ato ordinatório
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22/06/2023 13:58
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 12:05
Juntada de Certidão
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07/06/2023 19:02
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 14:13
Não Concedida a Medida Liminar
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06/06/2023 19:16
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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06/06/2023 12:15
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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06/06/2023 11:58
Juntada de custas
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06/06/2023 11:56
Conclusos para decisão
-
06/06/2023 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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