TJRN - 0808553-05.2022.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 10:43
Arquivado Definitivamente
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18/07/2024 00:55
Decorrido prazo de SECRETÁRIO ESTADUAL DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 00:55
Decorrido prazo de PREGOEIRO DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 00:21
Decorrido prazo de PREGOEIRO DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 00:21
Decorrido prazo de SECRETÁRIO ESTADUAL DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 17/07/2024 23:59.
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10/07/2024 12:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/07/2024 12:54
Juntada de diligência
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10/07/2024 12:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/07/2024 12:49
Juntada de diligência
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08/07/2024 14:27
Expedição de Ofício.
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08/07/2024 14:27
Expedição de Ofício.
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06/07/2024 18:59
Transitado em Julgado em 01/07/2024
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16/05/2024 12:49
Juntada de Petição de outros documentos
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14/05/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 02:40
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 02:40
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 02:40
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 13/05/2024 23:59.
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23/04/2024 04:31
Decorrido prazo de MOTORDIESEL SERVICOS E AUTOPECAS LTDA em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 04:20
Decorrido prazo de HGA COMERCIO E SERVICO LTDA em 22/04/2024 23:59.
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20/03/2024 02:49
Publicado Intimação em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Lourdes de Azevedo no Pleno Mandado de Segurança n° 0808553-05.2022.8.20.0000 Origem: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Impetrante: HGA Comércio e Serviço Ltda.
Advogado: Danilo Marques de Queiroz (OAB/RN 19.414) Impetrados: Pregoeiro da Secretaria de Administração Penitenciária do Estado do Rio Grande do Norte e Secretário Estadual de Administração Penitenciária do Estado do Rio Grande do Norte Ente Público: Estado do Rio Grande do Norte Litisconsorte passiva: Motordiesel Serviços e Autopeças Ltda.
Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E C I S Ã O Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado pela empresa HGA Comércio e Serviço Ltda., em face de ato coator atribuído ao Pregoeiro da Secretária de Administração, Penitenciária do Estado do Rio Grande do Norte e ao Secretário Estadual de Administração Penitenciária do Estado do Rio Grande do Norte, tendo por ente público interessado o próprio Estado do Rio Grande do Norte.
Após o trâmite inicial do feito, foram os autos remetidos à Procuradoria Geral de Justiça que, no parecer preliminar de ID Num. 21795747, opinou pela “(...) regularização do feito, para que seja determinada a intimação da impetrante para providenciar o pagamento do valor relativo ao FRMP, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito”.
Por conseguinte, no despacho de ID Num. 23087475, restou acolhida a diligência ministerial, determinando-se a intimação da impetrante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuasse o pagamento das custas processuais, como previstas na Lei nº 9.419/2010 e na Lei nº 9.486/2011.
Todavia, a requerente quedou-se inerte, consoante certidão acostada no ID Num. 23502177. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Ab initio, ao compulsar os autos, vê-se que a impetrante anexou tão somente o comprovante de pagamento do valor atinente ao Fundo de Desenvolvimento do Judiciário (FDJ), no ID Num. 15578477 - Pág. 128 a 129, olvidando-se, portanto, daquele concernente ao Fundo de Reaparelhamento do Ministério Público (FRMP).
Por sua vez, em que pese tenha sido regularmente intimada, por meio de seu advogado, para comprovar o recolhimento de tal encargo, a autora não apresentou manifestação.
Insta ressaltar que a realização do depósito prévio constitui condição de admissibilidade deste tipo de ação, estando as suas custas detalhadas nas Leis nº 9.419/2010 e 9.486/2011.
Entendo, assim, que é caso de extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de um dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja o recolhimento das custas processuais.
Ante o exposto, indefiro a inicial, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 12.016/2009, extinguindo o feito sem resolução de mérito, com base no artigo 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil.
Não havendo qualquer insurgência, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal, 13 de março de 2024.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
18/03/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 14:19
Indeferida a petição inicial
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26/02/2024 11:16
Conclusos para decisão
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26/02/2024 11:15
Juntada de Certidão
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23/02/2024 03:17
Decorrido prazo de MATHEUS FILIPPE GOMES PEREIRA em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 03:17
Decorrido prazo de MATHEUS FILIPPE GOMES PEREIRA em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 03:17
Decorrido prazo de MATHEUS FILIPPE GOMES PEREIRA em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 02:47
Decorrido prazo de THIAGO SOUTO DA SILVA em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 02:47
Decorrido prazo de THIAGO SOUTO DA SILVA em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 02:47
Decorrido prazo de THIAGO SOUTO DA SILVA em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 02:41
Decorrido prazo de CASSIO LEANDRO DE QUEIROZ RODRIGUES em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 02:41
Decorrido prazo de CASSIO LEANDRO DE QUEIROZ RODRIGUES em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 02:41
Decorrido prazo de CASSIO LEANDRO DE QUEIROZ RODRIGUES em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 00:48
Decorrido prazo de MATHEUS FILIPPE GOMES PEREIRA em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 00:46
Decorrido prazo de THIAGO SOUTO DA SILVA em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 00:45
Decorrido prazo de CASSIO LEANDRO DE QUEIROZ RODRIGUES em 22/02/2024 23:59.
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16/02/2024 18:22
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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16/02/2024 04:40
Decorrido prazo de MARIA ESTHER ALENCAR ADVINCULA D ASSUNCAO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:38
Decorrido prazo de MARIA ESTHER ALENCAR ADVINCULA D ASSUNCAO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:32
Decorrido prazo de MARIA ESTHER ALENCAR ADVINCULA D ASSUNCAO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:01
Decorrido prazo de MARIA ESTHER ALENCAR ADVINCULA D ASSUNCAO em 15/02/2024 23:59.
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02/02/2024 02:36
Publicado Intimação em 02/02/2024.
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02/02/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 10:21
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Lourdes de Azevedo no Pleno Mandado de Segurança nº 0808553-05.2022.8.20.0000 IMPETRANTE: HGA COMERCIO E SERVICO LTDA Advogado(s): MARIA ESTHER ALENCAR ADVINCULA D ASSUNCAO, MATHEUS FILIPPE GOMES PEREIRA, THIAGO SOUTO DA SILVA, CASSIO LEANDRO DE QUEIROZ RODRIGUES IMPETRADO: PREGOEIRO DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, SECRETÁRIO ESTADUAL DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE IMPETRADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE IMPETRADO: MOTORDIESEL SERVICOS E AUTOPECAS LTDA Advogados: Milley God Serrano Maia (OAB/RN 8.002) e outros Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo DECISÃO A HGA COMERCIO E SERVICO LTDA impetrou o presente Mandado de Segurança em face de ato coator atribuído ao Pregoeiro da Secretária de Administração Penitenciária do Estado do Rio Grande do Norte e ratificado pelo Secretário Estadual de Administração Penitenciária do Estado do Rio Grande do Norte.
Em parecer preliminar, a 15ª Procuradora de Justiça, em substituição a 10ª Procuradora de Justiça opinou pela necessidade de regularização do feito, “para que seja determinada a intimação da impetrante para providenciar o pagamento do valor relativo ao FRMP, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito” (Id 21795747).
Dito isso, verifica-se que, de fato, o impetrante anexou tão somente o comprovante de pagamento do valor atinente ao Fundo de Desenvolvimento do Judiciário (FDJ) ao ID 86367324, olvidando-se, portanto, daquele concernente ao Fundo de Reaparelhamento do Ministério Público (FRMP).
Desta feita, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento das custas processuais, como previstas na Lei nº 9.419/2010 e na Lei nº 9.486/2011, sob pena de extinção do feito.
Após o cumprimento da diligência supramencionada, retornem conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
31/01/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 09:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/12/2023 10:47
Conclusos para decisão
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28/11/2023 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 27/11/2023 23:59.
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02/11/2023 00:16
Decorrido prazo de MATHEUS FILIPPE GOMES PEREIRA em 01/11/2023 23:59.
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02/11/2023 00:15
Decorrido prazo de MATHEUS FILIPPE GOMES PEREIRA em 01/11/2023 23:59.
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02/11/2023 00:14
Decorrido prazo de MILLEY GOD SERRANO MAIA em 01/11/2023 23:59.
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02/11/2023 00:14
Decorrido prazo de FELIPE DIEGO BARBOSA SILVA em 01/11/2023 23:59.
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02/11/2023 00:13
Decorrido prazo de MARIA ESTHER ALENCAR ADVINCULA D ASSUNCAO em 01/11/2023 23:59.
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02/11/2023 00:13
Decorrido prazo de THIAGO SOUTO DA SILVA em 01/11/2023 23:59.
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02/11/2023 00:13
Decorrido prazo de MILLEY GOD SERRANO MAIA em 01/11/2023 23:59.
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02/11/2023 00:13
Decorrido prazo de FELIPE DIEGO BARBOSA SILVA em 01/11/2023 23:59.
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02/11/2023 00:12
Decorrido prazo de MATHEUS FILIPPE GOMES PEREIRA em 01/11/2023 23:59.
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02/11/2023 00:12
Decorrido prazo de CASSIO LEANDRO DE QUEIROZ RODRIGUES em 01/11/2023 23:59.
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02/11/2023 00:12
Decorrido prazo de MARIA ESTHER ALENCAR ADVINCULA D ASSUNCAO em 01/11/2023 23:59.
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02/11/2023 00:12
Decorrido prazo de THIAGO SOUTO DA SILVA em 01/11/2023 23:59.
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02/11/2023 00:11
Decorrido prazo de CASSIO LEANDRO DE QUEIROZ RODRIGUES em 01/11/2023 23:59.
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02/11/2023 00:10
Decorrido prazo de MILLEY GOD SERRANO MAIA em 01/11/2023 23:59.
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02/11/2023 00:10
Decorrido prazo de FELIPE DIEGO BARBOSA SILVA em 01/11/2023 23:59.
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02/11/2023 00:09
Decorrido prazo de MARIA ESTHER ALENCAR ADVINCULA D ASSUNCAO em 01/11/2023 23:59.
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02/11/2023 00:09
Decorrido prazo de THIAGO SOUTO DA SILVA em 01/11/2023 23:59.
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02/11/2023 00:08
Decorrido prazo de CASSIO LEANDRO DE QUEIROZ RODRIGUES em 01/11/2023 23:59.
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17/10/2023 12:52
Juntada de Petição de parecer
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28/09/2023 00:49
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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28/09/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Lourdes de Azevedo no Pleno Mandado de Segurança nº 0808553-05.2022.8.20.0000 IMPETRANTE: HGA COMERCIO E SERVICO LTDA Advogado(s): MARIA ESTHER ALENCAR ADVINCULA D ASSUNCAO, MATHEUS FILIPPE GOMES PEREIRA, THIAGO SOUTO DA SILVA, CASSIO LEANDRO DE QUEIROZ RODRIGUES IMPETRADO: PREGOEIRO DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, SECRETÁRIO ESTADUAL DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE IMPETRADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE IMPETRADO: MOTORDIESEL SERVICOS E AUTOPECAS LTDA Advogados: Milley God Serrano Maia (OAB/RN 8.002) e outros Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo DECISÃO MOTORDIESEL – ANDRÉ NAVARRO MESQUITA apresentou petição requerendo pedido de providências “a fim de determinar o cumprimento forçado do que restou determinado, em caráter de urgência, na Decisão registrada sob o ID n. 19158066” (Id 21452563), ou seja, “requer providência a fim de determinar, mais uma vez, a continuidade ao Pregão n. 03/2022, tendo como consequência lógica, a convocação da segunda empresa vencedora para executar o contrato, mormente na exclusão da empresa vencedora”.
Todavia, tal pleito não guarda correlação com o objeto da demanda.
Isso porque, o presente mandado de segurança aponta como suposto ato ilegal, o ato do pregoeiro, ratificado pelo Secretário Estadual de Administração Penitenciária, que indeferiu o pedido da HGA COMERCIO E SERVICO LTDA de participar do pregão nº 03/2022, cujo objeto é a “Contratação de empresa especializada para prestação de serviços de forma continua para manutenção preventiva e corretiva nos veículos da frota da SEAP, com reposição de peças originais”.
Além disso, a decisão que o peticionante alega ter sido descumprida se limita a tornar “sem efeito a determinação de suspensão do Pregão Eletrônico nº 03/2022-SEAP/RN, autuado no sistema SEI/RN sob o nº 06010004.002746/2021-27, restando, por conseguinte, indeferida a liminar postulada no presente mandamus” (Id 19158066 – pág. 5).
Em outras palavras, esta Relatora, apenas, revogou a decisão que determinou a suspensão da licitação, não existindo qualquer determinação no sentido de que a Administração dê continuidade ao certame.
Nesse contexto, não se pode olvidar, ainda, que o vencedor do processo licitatório é mero detentor de expectativa de direito, de modo que, em regra, o prosseguimento do procedimento licitatório decorre do poder discricionário da Administração Pública, a qual, a princípio, pode rever sua atividade interna a fim de adequá-la ao melhor interesse público.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LICITAÇÃO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE RADIOJORNALISMO.
OMISSÃO NA ASSINATURA DO CONTRATO ADMINISTRATIVO.
POSTERIOR REVOGAÇÃO DO CERTAME.
ESVAZIAMENTO DO OBJETO. 1.
Mandado de segurança impetrado com objetivo de exigir assinatura de contrato administrativo decorrente de pregão em que a impetrante restou vencedora. 2.
O art. 49 da Lei n. 8.666/93 estabelece que o procedimento licitatório poderá ser desfeito em virtude da existência de vício no procedimento ou por razões de conveniência e oportunidade da Administração Pública 3.
Por demandar dilação probatória, descabe o debate na via mandamental sobre a razoabilidade da motivação apresentada pela autoridade coatora para justificar a não assinatura do contrato administrativo. 2.
A posterior revogação do procedimento licitatório esvazia o objeto do mandamus. 3.
Segurança denegada. (STJ - MS: 21173 DF 2014/0193265-5, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 27/05/2015, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 03/11/2015) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LICITAÇÃO.
REVOGAÇÃO DO CERTAME.
ART. 49 D LEI 8.666/93.
PERDA DO OBJETO. 1.
De acordo com o disposto no art. 49 da Lei n.º 8.666/93 a revogação de um ato administrativo é uma decisão jurídica, que produz seus efeitos no futuro, fundamentada na conveniência e oportunidade do administrador.
Não pressupõe nulidade ou ilegalidade do ato, como na decisão de anulação, mas representa a falta de interesse da administração na continuidade de vigência do ato revogado. 2.
No exercício da autotutela, a administração pública pode revogar qualquer ato administrativo desde que o faça de forma motivada, com base em fato superveniente devidamente comprovado. 3.
No caso dos autos, não mais subiste o objeto do presente mandado de segurança porque o ato foi revogado, devendo ser negada a ordem, pela superveniente perda do objeto. (TJ-MG - AC: 10000190939645002 MG, Relator: Wagner Wilson, Data de Julgamento: 23/06/2022, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/06/2022).
Ante o exposto, indefiro o pedido formulado pela empresa litisconsorte MOTORDIESEL SERVICOS E AUTOPECAS LTDA.
Remeta-se o feito à Procuradoria Geral de Justiça, para a emissão de parecer.
A seguir, retorne concluso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
26/09/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 21:58
Outras Decisões
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21/09/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 21:47
Conclusos para decisão
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12/09/2023 21:46
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE; MOTORDIESEL SERVICOS E AUTOPECAS LTDA em 11/09/2023.
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12/09/2023 00:31
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 11/09/2023 23:59.
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31/08/2023 13:26
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/08/2023 00:42
Decorrido prazo de MILLEY GOD SERRANO MAIA em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 00:42
Decorrido prazo de FELIPE DIEGO BARBOSA SILVA em 22/08/2023 23:59.
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08/08/2023 00:42
Publicado Intimação em 08/08/2023.
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08/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Embargos de Declaração no Agravo Interno no Mandado de Segurança n° 0808553-05.2022.8.20.0000 Origem: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Embargante: HGA Comércio e Serviço Ltda.
Advogados: Maria Esther Alencar Advíncula D'Assunção (OAB/RN 7.708), Matheus Filippe Gomes Pereira (OAB/RN 19.565), Thiago Souto da Silva (OAB/RN 20309-B) Embargado: Motordiesel Serviços e Autopeças Ltda.
Advogados: Milley God Serrano Maia (OAB/RN 8.002) e outros Embargado: Estado do Rio Grande do Norte Procurador: Antônio Pereira de Almeida Neto Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E S P A C H O Embargos de declaração opostos por HGA Comércio e Serviço Ltda., em face da decisão que, em sede de agravo interno, revogou liminar anteriormente concedida em seu favor.
Antes de se abrir prazo para contrarrazões aos aclaratórios, sobreveio petição subscrita pelo Dr.
Arthur Rommel Martins de Oliveira (OAB/RN 9.607) informando que renunciou ao mandato conferido pelo impetrante-embargante, apresentando substabelecimentos (ID nº 20255986/7), sem reserva de poderes, aos causídicos nomeados na autuação acima.
Diante do exposto, defiro o pedido de exclusão do nome do Arthur Rommel Martins de Oliveira (OAB/RN 9.607), que renunciou ao mandato conferido por HGA Comércio e Serviço Ltda., bem como a habilitação dos advogados Maria Esther Alencar Advíncula D'Assunção (OAB/RN 7.708), Matheus Filippe Gomes Pereira (OAB/RN 19.565) e Thiago Souto da Silva (OAB/RN 20309-B).
Determino, também, a intimação dos embargados para oferecer contrarrazões aos aclaratórios no prazo legal.
Oportunamente, à conclusão.
Publique-se.
Natal, 04 de agosto de 2023.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
05/08/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2023 14:17
Juntada de termo
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04/08/2023 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 10:03
Conclusos para decisão
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04/07/2023 18:09
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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17/06/2023 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 16/06/2023 23:59.
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17/06/2023 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 16/06/2023 23:59.
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30/05/2023 00:28
Decorrido prazo de PREGOEIRO DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 29/05/2023 23:59.
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30/05/2023 00:28
Decorrido prazo de SECRETÁRIO ESTADUAL DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 29/05/2023 23:59.
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30/05/2023 00:27
Decorrido prazo de SECRETÁRIO ESTADUAL DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 29/05/2023 23:59.
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27/05/2023 00:16
Decorrido prazo de FELIPE DIEGO BARBOSA SILVA em 26/05/2023 23:59.
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27/05/2023 00:16
Decorrido prazo de MILLEY GOD SERRANO MAIA em 26/05/2023 23:59.
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27/05/2023 00:16
Decorrido prazo de ARTHUR ROMMEL MARTINS DE OLIVEIRA em 26/05/2023 23:59.
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16/05/2023 09:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2023 09:51
Juntada de Petição de diligência
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15/05/2023 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/05/2023 16:38
Juntada de Petição de diligência
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11/05/2023 17:09
Expedição de Ofício.
-
11/05/2023 17:09
Expedição de Ofício.
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10/05/2023 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 10:00
Conclusos para decisão
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02/05/2023 16:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/04/2023 00:18
Publicado Intimação em 27/04/2023.
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27/04/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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25/04/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 23:19
Revogada a Medida Liminar
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12/04/2023 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 11/04/2023 23:59.
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09/03/2023 13:56
Conclusos para decisão
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27/02/2023 13:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/02/2023 05:23
Publicado Intimação em 14/02/2023.
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24/02/2023 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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10/02/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 16:38
Ato ordinatório praticado
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01/11/2022 10:23
Juntada de Petição de agravo interno
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20/10/2022 12:19
Conclusos para decisão
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18/10/2022 23:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/09/2022 00:12
Decorrido prazo de ARTHUR ROMMEL MARTINS DE OLIVEIRA em 26/09/2022 23:59.
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20/09/2022 03:43
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 19/09/2022 23:59.
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19/09/2022 00:17
Publicado Intimação em 19/09/2022.
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16/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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15/09/2022 08:41
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 00:17
Decorrido prazo de SECRETÁRIO ESTADUAL DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 14/09/2022 23:59.
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15/09/2022 00:16
Decorrido prazo de PREGOEIRO DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 14/09/2022 23:59.
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14/09/2022 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2022 16:40
Juntada de Petição de petição
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31/08/2022 16:08
Conclusos para decisão
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31/08/2022 16:07
Juntada de Informações prestadas
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31/08/2022 15:08
Juntada de Petição de agravo interno
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17/08/2022 15:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/08/2022 15:47
Juntada de Petição de diligência
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17/08/2022 15:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/08/2022 15:42
Juntada de Petição de diligência
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14/08/2022 02:33
Publicado Intimação em 12/08/2022.
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14/08/2022 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
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12/08/2022 14:21
Expedição de Mandado.
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12/08/2022 14:21
Expedição de Mandado.
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10/08/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 08:50
Concedida a Medida Liminar
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05/08/2022 14:33
Conclusos para decisão
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05/08/2022 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2022
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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