TJRN - 0805634-09.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0805634-09.2023.8.20.0000 Polo ativo OZIEL DE SOUZA SANTOS Advogado(s): JOAO PAULO TEIXEIRA CORREIA Polo passivo MPRN - 72ª Promotoria Natal e outros Advogado(s): Agravo de Instrumento n. 0805634-09.2023.8.20.0000 Origem: 1º Juizado Especial de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Natal Agravante: Oziel de Souza Santos Advogado: João Paulo Teixeira Correia (OAB/RN 12.135) Agravado: 72ª Promotoria de Justiça da Comarca de Natal/RN Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM INQUÉRITO POLICIAL.
DECISÃO QUE FIXOU ALIMENTOS PROVISÓRIOS.
ALEGAÇÃO DE DIFICULDADE FINANCEIRA.
PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA VERBA ALIMENTAR.
ACERVO PROBATÓRIO QUE INDICAM DESPESAS COM CONSULTAS MÉDICAS E MEDICAÇÕES.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO.
REDUÇÃO QUE SE IMPÕE.
REFORMA DA DECISÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, deles sendo partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar parcial provimento ao recurso instrumental, reformando a decisão hostilizada para reduzir os alimentos para o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
RELATÓRIO Agravo de Instrumento interposto por Oziel de Souza Santos em face da decisão proferida pelo Juízo do Primeiro Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal, que nos autos do Inquérito Policial registrado sob o nº 0800217-83.2023.8.20.5300, encaminhado em desfavor do ora agravante, dentre outras medidas, majorou os alimentos provisórios para a quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais).
Em suas razões recursais o agravante suscita preliminar de nulidade do processo em virtude da ausência de contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
Em seguida, alega que não foi observado que o recorrente percebe a quantia de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) ao fixar alimentos no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), acrescentando que está em tratamento de depressão, o que reduz sua força de trabalho e de seus ganhos, aumentando suas despesas com medicação e consultas.
Ao final, requer a concessão do efeito suspensivo para reduzir os alimentos provisório em valor não superior a 20% (vinte por cento) dos ganhos líquidos do recorrente, por meio de desconto em folha de pagamento ou que seja em R$ 400,00 (quatrocentos reais), com o provimento do recurso ao final, reformando-se a decisão impugnada.
Em decisão prolatada no ID Num. 19920653, restou deferida em parte a medida de urgência pleiteada.
A parte agravada não apresentou contrarrazões, conforme certificado no ID Num. 20939351.
O Nono Procurador de Justiça, Dr.
José Braz Paulo Neto, apresentou parecer no ID Num. 21586205 opinando pelo conhecimento e provimento parcial do recurso. É o relatório.
VOTO Presentes seus requisitos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental.
Consoante relatado, em decisão proferida nos autos de Inquérito Policial que tramita no Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, ficou estabelecida a obrigação do agravante de prestar alimentos provisórios no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais).
Cinge-se o recurso ao exame da necessidade ou não de minoração dos alimentos devidos ao filho menor do agravante, o qual argumenta que não possui condições para arcar com a obrigação fixada em acordo judicial, ao argumento de situação de incapacidade financeira ocasionada pela redução da renda percebida pelo recorrente, em virtude de estar acometido por depressão, fazendo uso de medicação e necessitando de consultas médicas, razão pelo qual entende que os alimentos devem ser reduzidos para o valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais).
Do cotejo analítico dos elementos constantes nos presentes autos, entendo que merece alteração a decisão recorrida, apenas em parte, nos moldes dispostos na decisão que examinou o efeito suspensivo pretendido pelo recorrente (ID Num. 19920653).
Ab initio, no que tocante à nulidade da citação, entendo que deve ser mantido o entendimento adotado pelo juízo de origem, uma vez que se trata de ação ajuizada em desfavor de pessoa maior e capaz, devendo, portanto, ser citada pessoalmente, consoante entendimento adotado pelo juízo de origem.
Passo a examinar a pretendida redução do valor dos alimentos prestados à agravada. É certo que o arbitramento da pensão alimentícia se dá de acordo com o binômio possibilidade de pagamento do alimentante e a necessidade do alimentando, consoante a regra normativa do artigo 1.694, § 1º, do Código Civil, podendo, ainda, ser revista a qualquer tempo, sempre que haja mudança na situação fática de qualquer das partes.
In casu, de acordo com as alegações e documentos trazidos pelo agravante, que demonstram, pelo menos a princípio, que recebe salário de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), é motorista de aplicativo e que tem tido despesa com medicação e consultas médicas em decorrência de doença, reputo razoável, respeitando o binômio necessidade do alimentando x possibilidade do alimentante, reduzir o montante determinado pelo juízo de origem para o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Oportuno registrar que o valor em questão não é definitivo, podendo, após a realização da instrução probatória nos autos principais em primeira instância, em cognição exauriente, concluir-se pela necessidade de majoração ou redução da obrigação alimentícia.
Diante do exposto, em harmonia com o parecer ministerial, dou parcial provimento ao recurso instrumental para, reformando a decisão impugnada reduzir os alimentos provisórios para a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais). É como voto.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 6 de Novembro de 2023. -
12/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805634-09.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 06-11-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de outubro de 2023. -
29/09/2023 09:39
Conclusos para decisão
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29/09/2023 09:04
Juntada de Petição de parecer
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08/09/2023 07:25
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 10:39
Conclusos para decisão
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17/08/2023 09:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/08/2023 09:33
Juntada de Petição de devolução de mandado
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08/08/2023 21:00
Expedição de Mandado.
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19/07/2023 00:03
Decorrido prazo de JOAO PAULO TEIXEIRA CORREIA em 18/07/2023 23:59.
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19/07/2023 00:03
Decorrido prazo de JOAO PAULO TEIXEIRA CORREIA em 18/07/2023 23:59.
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16/06/2023 01:01
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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16/06/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Agravo de Instrumento n. 0805634-09.2023.8.20.0000 Origem: 1º Juizado Especial de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Natal Agravante: Oziel de Souza Santos Advogado: João Paulo Teixeira Correia (OAB/RN 12.135) Agravado: 72ª Promotoria de Justiça da Comarca de Natal/RN Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E C I S Ã O Agravo de Instrumento interposto por Oziel de Souza Santos em face da decisão proferida pelo Juízo do 1º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal, que nos autos do Inquérito Policial registrado sob o nº 0800217-83.2023.8.20.5300, encaminhado em desfavor do ora agravante, dentre outras medidas, majorou os alimentos provisórios para a quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais).
Em suas razões recursais o agravante suscita preliminar de nulidade do processo em virtude da ausência de contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
Em seguida, alega que não foi observado que o recorrente percebe a quantia de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) ao fixar alimentos no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), acrescentando que está em tratamento de depressão, o que reduz sua força de trabalho e de seus ganhos, aumentando suas despesas com medicação e consultas.
Ao final, requer a concessão do efeito suspensivo para reduzir os alimentos provisório em valor não superior a 20% (vinte por cento) dos ganhos líquidos do recorrente, por meio de desconto em folha de pagamento ou que seja em R$ 400,00 (quatrocentos reais), com o provimento do recurso ao final, reformando-se a decisão impugnada.
Juntou documentos em anexo. É o relatório.
Decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
Inicialmente, cumpre consignar que a decisão ora em vergasta foi proferida em processo em curso no Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, estando a questão de fundo limitada à fixação de alimentos em desfavor do agravante.
Desse modo, diante de medida de natureza cível, reputo, pelo menos a princípio, que a competência para apreciar o recurso é da Câmara Cível desta Corte de Justiça.
Fixada tal premissa, passo ao exame do pedido de tutela recursal, registrando que nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, o relator do agravo poderá atribuir-lhe efeito suspensivo ou “deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão”, estando condicionado à demonstração, pelo recorrente, dos requisitos contidos no artigo 300 do diploma processual, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo. É certo que, para a concessão da tutela antecipatória recursal, deve o magistrado se convencer da plausibilidade das alegações do recorrente, ou seja, o julgador deve, desde logo, incutir-se em juízo de valor positivo acerca da probabilidade de êxito do recurso.
In casu, ao menos neste momento processual, cujo exame é perfunctório, verifica-se que o agravante cuidou em demonstrar satisfatoriamente a existência dos requisitos necessários ao atendimento, apenas em parte, do pleito antecipatório.
Cinge-se o recurso ao exame da necessidade ou não de minoração dos alimentos devidos ao filho menor do agravante, o qual argumenta que não possui condições para arcar com a obrigação fixada em acordo judicial, diante da situação de incapacidade financeira ocasionada pela redução da renda percebida pelo recorrente, em virtude de estar acometido por depressão, fazendo uso de medicação e necessitando de consultas médicas.
Sobre a alegação de nulidade da decisão por desrespeito aos princípios do contraditório e do devido processo legal, entendo que não merece razão ao recorrente, uma vez que proferida a decisão em sede de tutela provisória de urgência, possibilidade conferida ao magistrado. É certo que o arbitramento da pensão alimentícia se dá de acordo com o binômio possibilidade de pagamento do alimentante e a necessidade do alimentando, consoante a regra normativa do artigo 1.694, § 1º, do Código Civil, podendo, ainda, ser revista a qualquer tempo, sempre que haja mudança na situação fática de qualquer das partes.
In casu, o alimentante, pai de uma criança cuja guarda permanece com a mãe, interpôs o presente agravo de instrumento, irresignado com a decisão que fixou alimentos provisórios no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) em favor do filho, entendendo pertinente a redução dos alimentos para valor correspondente a 20% (vinte por cento) dos seus ganhos líquidos ou para a R$ 400,00 (quatrocentos reais).
Todavia, de acordo com as alegações e documentos trazidos pelo agravante, que demonstram, pelo menos a princípio, que recebe salário de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), é motorista de aplicativo e que tem tido despesa com medicação e consultas médicas em decorrência de doença, reputo razoável reduzir o montante determinado pelo juízo de origem para o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Desse modo, nesse momento processual, de análise superficial, entendo que os valores fixados na decisão sob vergasta comportam redução, considerando os elementos de prova trazidos ao feito até agora, observado o binômio possibilidade do alimentante x necessidade do alimentando. É certa, contudo, a necessidade da instrução processual a fim de ser melhor esclarecido vários pontos, a fim de que a prestação alimentícia seja, ao final, arbitrada da forma mais justa, razoável e adequada.
Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a medida de urgência pleiteada, a fim de reduzir os alimentos provisórios para o montante de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo de origem para o devido cumprimento.
Intime-se a parte agravada para oferecer resposta ao recurso, no prazo legal, sendo-lhe facultada a juntada os documentos que entender convenientes.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para os devidos fins, voltando-me, oportunamente, conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, 12 de junho de 2023.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
14/06/2023 14:19
Juntada de documento de comprovação
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14/06/2023 13:34
Expedição de Ofício.
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14/06/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 17:55
Concedida em parte a Medida Liminar
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01/06/2023 06:08
Conclusos para decisão
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01/06/2023 06:07
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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31/05/2023 18:11
Determinação de redistribuição por prevenção
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31/05/2023 11:06
Conclusos para decisão
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31/05/2023 10:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/05/2023 00:15
Decorrido prazo de JOAO PAULO TEIXEIRA CORREIA em 30/05/2023 23:59.
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31/05/2023 00:15
Decorrido prazo de JOAO PAULO TEIXEIRA CORREIA em 30/05/2023 23:59.
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22/05/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 20:09
Declarada incompetência
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15/05/2023 16:01
Conclusos para decisão
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15/05/2023 11:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/05/2023 09:49
Outras Decisões
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12/05/2023 10:00
Conclusos para decisão
-
12/05/2023 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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