TJRN - 0800183-06.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0800183-06.2021.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: FRANCISCO GOMES DE LIMA REQUERIDO: KALINA LIGYA OLIVEIRA DOS ANJOS SENTENÇA Trata-se de ação de Cumprimento de Sentença proposta por FRANCISCO GOMES DE LIMA contra KALINA LIGYA OLIVEIRA DOS ANJOS.
Intimada, a parte autora informou que a parte ré já desocupou o imóvel, conforme determinado na sentença, não havendo mais nada a ser requerido nos autos.
Posteriormente, o perito designado no processo, veio aos autos solicitar a liberação dos honorários periciais. É o relatório.
O artigo 924, II, do CPC/15 estabelece que se extingue a execução quando o devedor satisfaz a obrigação e o artigo 925 do mesmo código afirma que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
No caso em exame, conforme informado pelo exequente, o executado satisfez a obrigação de fazer.
Em relação ao pagamento dos honorários periciais, vislumbro que já houve a expedição de alvará no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em favor do perito Francisco Lúcio de Carvalho, conforme demonstra o id. 90064112, portanto, não há débito em aberto no presente processo.
Pelo exposto, declaro extinta a presente execução, com base no 924, II, do CPC e satisfeita a obrigação imposta neste processo.
Sem custas remanescentes.
Arquivem-se os autos.
Intimem-se as partes pelo sistema PJe.
Natal, 17 de Janeiro de 2025.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800183-06.2021.8.20.5001 Polo ativo FRANCISCO GOMES DE LIMA Advogado(s): GUSTAVO ADOLFO MAIA DANTAS CALDAS Polo passivo KALINA LIGYA OLIVEIRA DOS ANJOS Advogado(s): AQUILES PERAZZO PAZ DE MELO, VICTOR PALLA DE MEDEIROS CADETE EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DA PARTE DEMANDADA.
DECISÃO QUE RECONHECEU A INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO PARA O PROCESSAMENTO DAS AÇÕES FUNDADAS EM ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO E EXTINGUIU A RECONVENÇÃO APRESENTADA PELA RÉ/APELANTE.
RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE ALUGUEL RESIDENCIAL ENTRE AS PARTES E DA PROPRIEDADE SOBRE O IMÓVEL DO AUTOR/APELADO.
COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE FALSIDADE NA ASSINATURA DO ADITIVO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
NULIDADE DO REFERIDO ADITIVO.
IMPOSSIBILIDADE DA COBRANÇA DAS PARCELAS DE ALUGUÉIS REFERENTES AOS ANOS POSTERIORES AO ADITIVO.
POSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO DE DESPEJO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, para manter a sentença, nos termos do voto do Relator que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por KALINA LIGYA OLIVEIRA DOS ANJOS contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Despejo ajuizada por FRANCISCO GOMES DE LIMA, julgou o feito nos seguintes termos: “FRENTE AO EXPOSTO, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, reconheço a incompetência do juízo para processamento das ações fundadas em alegação de usucapião, extingo sem resolução do mérito a reconvenção apresentada por KALINA LIGYA OLIVEIRA DOS ANJOS.
Condeno a reconvinte ao pagamento das custas e despesas inerentes à reconvenção, bem como ao pagamento dos honorário de advogado relativos à reconvenção, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, consoante balizas do art. 85, § 2º, III, do CPC; restando, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade referida verba sucumbencial, em razão da gratuidade de justiça deferida em favor da reconvinte, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Por outro lado, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, ACOLHO PARCIALMENTE o pedido formulado por FRANCISCO GOMES DE LIMA e julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão deduzida na vestibular, de modo que confirmo a tutela de urgência deferida em fls. 21/24 (Id. 64180754 – págs. 01/04) e determino o despejo de KALINA LIGYA OLIVEIRA DOS ANJOS do imóvel situado na RUA MANOEL RODRIGUES, Nº 300, PONTA NEGRA, NATAL/RN esquina com a RUA AFONSO MAGALHÃES, Nº 372-B, PONTA NEGRA, NATAL/RN, entregando o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária pela ré, restando autorizado o despejo compulsório caso, após o transcurso do prazo assinalado, haja recalcitrância da ré em não deixar o local; medida a ser cumprida por oficial de justiça, ao qual se faculta a solicitação de auxílio de força policial caso entenda necessário ao cumprimento da ordem.
Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas partes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários de advogado, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme parâmetros do art. 85, § 2º, III, do CPC, cumprindo a cada uma das partes a proporção de 50% (cinquenta por cento) da verba sucumbencial; restando, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade o percentual que cumpre à ré, em razão da gratuidade de justiça deferida em seu favor, consoante regra do art. 98, § 3º, do CPC.” Em suas razões, a ré, ora recorrente, alega que “é mãe solteira, única responsável pelo sustento, educação e cuidados de seus dois filhos menores, não possuindo outro imóvel e não tem familiares ou parentes próximos que possam lhe fornecer abrigo nesta cidade, tendo em vista que toda sua família reside em outro estado, é microempreendedora individual, sendo a única responsável por gerir e tocar seu negócio, empresa essa que tem sua sede e todo seu funcionamento no mesmo endereço onde ela reside com seus filhos, sendo sua casa construída na parte de trás do imóvel”.
Aduz que “possui todos os requisitos formais para USUCAPIR o imóvel que reside e construiu seu escritório e sua empresa, pois, conforme 11 (onze) termos de declaração de vizinhos e inquilinos do próprio Reconvindo, a mesma reside no imóvel desde o ano de 2013, possuindo assim a posse mansa, pacífica e ininterrupta com animus domini por mais de 7 (sete) anos, e que o terreno do imóvel que reside tem apenas 12m de frente por 15m de profundidade, alcançando assim a área total de apenas 180m2, imóvel esse que mora e reside com seus dois filhos menores, não possuindo ainda, a Apelante, qualquer outro imóvel registrado em seu nome”.
Defende que “o fato do juízo a quo ter reconhecido a invalidade do negócio jurídico, qual seja, o contrato de locação, bem como, o aditivo colacionado pelo apelado, sendo assim, a principal prova documental do requerente, ora apelado, consubstancia a alegação em tese defensiva da apelante que a mesma tem e teve a posse mansa e pacifica e ininterrupta com animus domini do referido imóvel que hoje reside, sendo tal discussão objeto de ação de usucapião constitucional pendente de julgamento, que tramita na 19ª Vara Cível da Comarca de Natal sob o nº 0833390-25.2023.8.20.5001”.
Assevera que o próprio juízo “reconhece de maneira tácita que aquele aluguel e àquela cobrança jamais existiram, não só isso, que àquela parte do imóvel que não tem contrato de aluguel e pode sim ser objeto de ação de usucapião, já que não existia qualquer reinvindicação ou contestação por parte do proprietário até o ano de 2021 com a presente ação de nº0800183-06.2021.8.20.5001”.
Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, para julgar improcedente todos os pedidos autorais.
As contrarrazões foram apresentadas pelo desprovimento do apelo (Id. 20455658).
A 11ª Procuradoria de Justiça declinou de intervir no feito (Id. 20526325). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O propósito recursal consiste em reformar a sentença recorrida, basicamente, sob a justificativa da ré, ora apelante, de que possui a posse mansa, pacífica e ininterrupta com animus domini do imóvel objeto desta ação, destacando, ainda, que tal discussão é objeto de ação de usucapião que tramita na 19ª Vara Cível da Comarca de Natal sob o nº 0833390-25.2023.8.20.5001.
De início, convém ressaltar, que conforme bem esclarecido na sentença, ora recorrida, o magistrado de 1º grau deixou clarividente que: “considerando que foi extinta a reconvenção promovida por KALINA LIGYA OLIVEIRA DOS ANJOS, a qual contava com dois pedidos: o pedido principal relativo à declaração de possível usucapião especial urbana e o pedido alternativo de indenização pelas benfeitorias realizadas no local.
Entretanto, com a extinção da demanda reconvencional, ambos pedidos restaram fulminados, de modo que o objeto da presente demanda, a partir de reportada extinção, restringe-se ao pedido de despejo e ao pleito de cobrança de valores deduzidos por FRANCISCO GOMES DE LIMA em sua exordial.
No entanto, nada impede que os requerimentos levantados em sede de reconvenção sejam deduzidos em processo e juízo próprios, uma vez que em ambos os casos não houve o enfrentamento do mérito em si.
Faço essa importante consideração para evitar futuras arguições de nulidade ou mesmo oposição de embargos declaratórios pautados na ideia de omissão”.
Destarte, considerando que a sentença limitou-se a questão do pedido de despejo e ao pleito de cobrança de valores deduzidos por Francisco Gomes de Lima em sua exordial, forçoso reconhecer que não há como apreciar as questões trazidas no bojo da apelação cível que tratam, especificamente, da tese da possibilidade do reconhecimento da posse mansa e pacifica e ininterrupta com animus domini do referido imóvel pela apelante, até mesmo porque, como afirmado pela referida, tal questão é objeto de discussão em ação de usucapião, pendente de julgamento na 19ª Vara Cível da Comarca de Natal sob o nº 0833390-25.2023.8.20.5001.
No que diz respeito à questão do pedido de despejo da apelante em face do inadimplemento dos aluguéis referentes aos meses novembro e dezembro de 2018, maio a agosto de 2019 e setembro de 2020 em diante, restou incontroverso nos autos que o autor, ora apelado, é proprietário do imóvel localizado na Rua Manoel Rodrigues, 300, Ponta Negra, Natal/RN, esquina com Afonso Magalhães, objeto da ação.
Lado outro, em que pese o magistrado a quo ter reconhecido que o aditivo ao contrato de locação firmado em 2016 estava eivado de nulidade em virtude da falsidade da assinatura atribuída ao autor, deixou inconteste que tal fato se revela irrelevante para comprovação da relação de locação entre as partes e a apreciação do pedido de despejo da parte adversa.
De fato, restou correta a determinação do Juiz a quo de que, em virtude da nulidade do aditivo contratual realizado entre as partes, no ano de 2016, por consectário lógico, os valores cobrados pelo demandante relativos aos anos de 2018, 2019 e 2020, isto é, posteriores à realização de negócio jurídico nulo, não podem ser cobrados.
Como é cediço, a locação pode ser desfeita com base na previsão legal do art. 9º, inciso III, da Lei do Inquilinato, in verbis: “Art. 9º A locação também poderá ser desfeita: I - por mútuo acordo; II - em decorrência da prática de infração legal ou contratual; III - em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos; IV - para a realização de reparações urgentes determinadas pelo Poder Público, que não possam ser normalmente executadas com a permanência do locatário no imóvel ou, podendo, ele se recuse a consenti - las.” Assim, estando comprovada a propriedade do apelado sobre o imóvel objeto da ação, assim como a relação locatícia entre as partes e a falta de pagamento dos aluguéis pela parte apelante, com base no disposto no art. 9º, inciso III, da Lei 8.245/1991 (Lei de locações), entendo por correta a decisão do magistrado primevo que julgou procedente em parte a pretensão deduzida na vestibular, para determinar o despejo da parte ré, ora apelante.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso, para manter a sentença.
Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em sede de 1º grau, de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa, respeitada a proporção determinada pelo magistrado a quo, ficando tal exigibilidade suspensa em virtude de ser a parte apelante beneficiária da gratuidade da justiça. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 5 Natal/RN, 13 de Maio de 2024. -
23/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800183-06.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 13-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de abril de 2024. -
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800183-06.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 05-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de janeiro de 2024. -
25/10/2023 13:04
Conclusos para decisão
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24/10/2023 15:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/09/2023 00:37
Publicado Intimação em 22/09/2023.
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22/09/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Processo: 0800183-06.2021.8.20.5001 APELANTE: FRANCISCO GOMES DE LIMA APELADO: KALINA LIGYA OLIVEIRA DOS ANJOS DESPACHO Intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se sobre o agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura eletrônica Desembargador Amaury Moura Sobrinho -
20/09/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 10:16
Conclusos para decisão
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20/09/2023 00:15
Decorrido prazo de VICTOR PALLA DE MEDEIROS CADETE em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 00:07
Decorrido prazo de VICTOR PALLA DE MEDEIROS CADETE em 19/09/2023 23:59.
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19/09/2023 21:23
Juntada de Petição de agravo interno
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14/09/2023 00:05
Decorrido prazo de GUSTAVO ADOLFO MAIA DANTAS CALDAS em 13/09/2023 23:59.
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14/09/2023 00:04
Decorrido prazo de GUSTAVO ADOLFO MAIA DANTAS CALDAS em 13/09/2023 23:59.
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08/08/2023 02:22
Publicado Intimação em 08/08/2023.
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08/08/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível n° 0800183-06.2021.8.20.5001 (Pedido de Suspensividade dos efeitos da sentença proferida nos autos da ação de despejo nº 0800183-06.2021.8.20.5001) Apelante: Kalina Ligya Oliveira dos Anjos Advogados: Aquiles Perazzo Paz de Melo e outro Apelado: Francisco Gomes de Lima Advogado: Gustavo Adolfo Maia Dantas Caldas Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho (Em substituição) DECISÃO Trata-se de Apelação Cível com pedido de efeito suspensivo manejada por Kalina Ligya Oliveira dos Anjos, com fulcro no artigo 1.012, §4ºdo CPC, em face de sentença proferida na ação de despejo nº 0800183-06.2021.8.20.5001, que com fundamento no art. 485, IV, do CPC, reconheceu a incompetência do juízo para processamento das ações fundadas em alegação de usucapião, extinguindo sem resolução do mérito a reconvenção apresentada por Kalina Ligya Oliveira dos Anjos e com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, acolheu parcialmente o pedido formulado por Francisco Gomes de Lima e julgou procedente em parte a pretensão deduzida na vestibular, confirmando a tutela de urgência deferida, determinando o despejo de Kalina Ligya Oliveira dos Anjos do imóvel situado na Rua Manoel Rodrigues, nº 300, Ponta Negra, Natal/RN esquina com a Rua Afonso Magalhães, nº 372-B, Ponta Negra, Natal/RN, entregando o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária pela ré, restando autorizado o despejo compulsório caso, após o transcurso do prazo assinalado, haja recalcitrância da ré em não deixar o local, medida a ser cumprida por oficial de justiça, ao qual se faculta a solicitação de auxílio de força policial caso entenda necessário ao cumprimento da ordem.
Em suas razões recursais, a apelante alega, em síntese, que se faz necessária a suspensão da sentença uma vez que o magistrado a quo ao sentenciar constatou que o suposto contrato de locação, bem como o aditivo mencionado e colacionado aos autos pelo apelado não tem qualquer validade jurídica e que apesar do juízo a quo ter reconhecido a incompetência do juízo fundada na alegação e usucapião, tal argumento não invalida o fato do apelante ter arguido o usucapião como tese defensiva, tese esta já sedimentada no STF através da súmula 237 do STF.
Diz que possui todos os requisitos exigidos que disciplina a modalidade do Usucapião Constitucional ou Especial Urbana pro misero (arts. 183, CF; 1.240, CC; 9º, Lei 10.257/01) e, portanto, trata de objeto de ação de usucapião constitucional pendente de julgamento que tramita na 19ª Vara Cível da Comarca de Natal sob o nº 0833390-25.2023.8.20.5001.
Afirma que o fato do juízo a quo ter reconhecido a invalidade do negócio jurídico, vale dizer, o contrato de locação, bem como o aditivo colacionado pelo apelado, consubstancia a alegação de que possui a posse mansa, pacífica e ininterrupta com animus domini do referido imóvel, o qual reside do período de 2013 a 2021, ou seja, há 08 (oito) anos que exerce a posse mansa e pacifica do imóvel, se adequando perfeitamente a norma do § 4º Art. 1.012 do CPC.
Defende que é mãe solteira, única responsável pelo sustento, educação e cuidados de seus dois filhos menores, não possuindo outro imóvel, e não tem familiares ou parentes próximos que possam lhe fornecer abrigo nesta cidade, tendo em vista que toda sua família reside em outro estado, sendo ainda microempreendedora individual.
Sustenta a existência da lesão grave e irreparável tendo em vista que será colocada na rua, devendo ser levado em consideração que é uma mãe solteira com dois filhos menores para criar, não possuindo qualquer base de apoio ou familiar no Estado do Rio Grande do Norte, tendo seu “ganha pão” e toda estrutura de sua pequena empresa que sustenta sua família exatamente neste endereço e, bem ainda, o fato de que o referido imóvel é objeto de uma Ação de Usucapião.
Ao final, requer a atribuição do efeito suspensivo à esta apelação, nos termos dos art. 995, parágrafo único c/c art. 1.012, § 2º e § 4º do CPC, para que seja revogada de imediato a ordem para despejar a apelante do imóvel situado na Rua Manoel Rodrigues, nº 300, Ponta Negra, Natal/RN esquina com a Rua Afonso Magalhães, nº 372-b, Ponta Negra, Natal/RN. É o relatório.
Examino o pedido de suspensividade.
De início, cumpre consignar que a presente petição trata-se de pedido de atribuição de suspensão dos efeitos da sentença de mérito, com base no artigo 1.012, §4º do CPC.
In casu, observo que o referido pedido de suspensão objetiva impedir o início de eficácia imediata da sentença, proferida nos autos da Ação de Despejo ajuizada por Francisco Gomes de Lima em desfavor de Kalina Ligya Oliveira dos Anjos, que, confirmando a tutela provisória anteriormente deferida, acolheu parcialmente o pedido formulado pelo autor, julgou procedente em parte a pretensão autoral, determinando o despejo da ré, ora apelante, do imóvel situado na Rua Manoel Rodrigues, nº 300, Ponta Negra, Natal/RN esquina com a rua Afonso Magalhães, nº 372-B, Ponta Negra, Natal/RN, no prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária pela ré.
Nesse contexto, destaco as disposições contidas no art. 1.012 do CPC.
In verbis: “Art. 1.012.
A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. § 2º Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença. § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação. § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. (destaquei)”.
Logo, verifica-se que, com base no §4º do art. 1.012 do CPC, a suspensão da eficácia da sentença fica condicionada à demonstração, pelo peticionante, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante à fundamentação do pedido para fins de provável concessão do efeito suspensivo da sentença.
No caso sob exame, penso que a apelante não demonstrou a existência dos requisitos para alcançar o deferimento do pleito.
A probabilidade do direito invocado que, nesses casos, deve incutir, de logo, no espírito do julgado a previsão de que o recurso poderá ser provido, não se reveste, in casu, de força suficiente para alcançar tal desiderato, uma vez que, ao que tudo indica, há demonstração inequívoca da propriedade do autor/apelado sobre o bem imóvel objeto do litígio, podendo este requerer a sua posse sobre o bem locado, nos precisos termos do artigo 9º, III, da Lei de locação, ou seja, por falta de pagamento de aluguéis por vários anos, inclusive tendo o autor notificado extrajudicialmente a parte ré (Id 20455360 dos autos de origem), comunicando a pretensão de novo contrato ou entrega do imóvel, sem resposta.
Por outro lado, como afirmado pelo MM.
Juiz a quo, não há que se falar em ação de usucapião, haja vista que de acordo com a Lei Complementar nº 643, de 21 de dezembro de 2018, a qual regula a Divisão e a Organização Judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, bem como nos termos da Resolução 39 de 20 de outubro de 2021, a competência para apreciação das ações de usucapião são da 19ª e 20ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN.
Ressalte-se que a própria apelante afirma que o objeto da presente lide também é objeto de usucapião pendente de julgamento que tramita na 19ª Vara Cível da Comarca de Natal sob o nº 0833390-25.2023.8.20.5001, fato este que só vem a corroborar com a impossibilidade de pronunciamento acerca de usucapião, face a incompetência do juízo da presente ação de despejo.
Ademais, é cediço que a exceção de usucapião autorizada com base na Súmula 237 do STF, serve como defesa à pretensão de reintegração de posse.
Todavia, o caso dos autos não se trata de ações possessórias (artigos 920 a 933 do CPC), mas sim, de ação de despejo, com base na Lei nº 8.245/1991 – Lei de Locação.
Assim, a par destes argumentos, tenho por não caracterizada a relevância dos fundamentos a ensejar a suspensão pretendida.
Quanto ao segundo requisito, risco de dano (possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação) observo a existência do periculum in mora inverso, posto que a reforma da decisão impedirá o locador, ora apelado, de usufruir do seu bem imóvel.
Por conseguinte, INDEFIRO o pedido formulado pelo apelante para suspender a ordem de despejo da apelante do imóvel objeto da lide.
Publique-se.
Intime-se.
Em seguida, à conclusão para apreciação da apelação cível.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator em substituição 5 -
05/08/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 11:00
Não Concedida a Medida Liminar
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24/07/2023 09:16
Conclusos para decisão
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24/07/2023 00:49
Juntada de Petição de parecer
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20/07/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 12:54
Recebidos os autos
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18/07/2023 12:54
Conclusos para despacho
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18/07/2023 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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