TJRN - 0817673-80.2022.8.20.5106
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 10:28
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 10:28
Transitado em Julgado em 07/07/2025
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04/07/2025 00:20
Decorrido prazo de LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS em 03/07/2025 23:59.
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02/07/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 00:56
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0817673-80.2022.8.20.5106 REQUERENTE: MARTA VERONICA DOS SANTOS REQUERIDO: MUNICIPIO DE MOSSORO SENTENÇA
Vistos.
A parte autora promoveu o cumprimento de sentença, oportunidade em que apresentou os cálculos referentes ao crédito principal atualizado.
Intimado para se manifestar, o ente público não impugnou os cálculos.
Decido.
De início, é de se verificar que a Fazenda Pública não ofereceu impugnação ao cumprimento de sentença consistente em obrigação de pagar, conforme certidão de decurso do prazo anexa.
Ademais, os valores trazidos pelo exequente no ID 133765095, representam a aplicação dos índices delimitados na sentença.
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos de ID 133765095, no valor de R$ 1.848,20, atualizado até o dia 16.10.2024, em favor da parte autora, cujo pagamento será processado independentemente de precatório, no prazo máximo de 2 meses, nos termos do art. 535, §3º, II, do CPC, contados do recebimento da requisição.
Ao proceder a confecção da requisição de pagamento, a secretaria deverá incidir a retenção de 30% (trinta por cento) do montante principal para o adimplemento dos honorários advocatícios contratuais (ID 133765099).
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Portaria n.º 399/2019.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como rendimentos de salários.
Em atenção ao teor do acórdão proferido pela Turma Recursal, determino o pagamento da quantia de R$ 184,82, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do patrono da parte autora, independentemente de precatório, devendo este ocorrer no prazo máximo de 2 meses, nos termos do art. 535, §3º, II, do CPC, contados do recebimento da requisição.
Entendo que o crédito referente aos honorários advocatícios possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como rendimentos de salários.
O não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública.
Concluída a prestação jurisdicional, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO em face do disposto no art. 924, II e art. 925 do CPC, para que produza os efeitos jurídicos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró-RN, 21 de maio de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Giulliana Silveira de Souza Juíza de Direito -
13/06/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 12:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/05/2025 08:00
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 08:00
Juntada de Certidão
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14/05/2025 00:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MOSSORO em 13/05/2025 23:59.
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28/01/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 13:30
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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03/12/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 10:37
Conclusos para despacho
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21/11/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 11:21
Processo Reativado
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22/10/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 09:49
Conclusos para decisão
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22/10/2024 09:49
Juntada de Certidão
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16/10/2024 11:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/11/2023 10:30
Arquivado Definitivamente
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26/10/2023 13:26
Juntada de Certidão
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26/10/2023 11:45
Recebidos os autos
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26/10/2023 11:45
Juntada de intimação de pauta
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16/03/2023 12:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/03/2023 17:47
Juntada de Certidão
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10/03/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 11:54
Juntada de Certidão
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25/01/2023 12:49
Juntada de Petição de recurso inominado
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19/12/2022 11:13
Juntada de Petição de comunicações
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07/12/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 14:53
Julgado procedente o pedido
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28/11/2022 09:48
Conclusos para julgamento
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28/11/2022 09:43
Juntada de Certidão
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18/11/2022 11:07
Juntada de Petição de petição
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01/11/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 10:09
Juntada de Certidão
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27/10/2022 12:01
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2022 09:05
Conclusos para despacho
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31/08/2022 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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