TJRN - 0802284-39.2023.8.20.5100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 13:59
Arquivado Definitivamente
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04/07/2025 00:27
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 00:27
Decorrido prazo de ANTONIA EUFRASIO DA SILVA em 03/07/2025 23:59.
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26/06/2025 00:58
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assú/RN Rua Jailson Melo Morais, Alto São Francisco, Fórum Desembargadora Eliane Amorim, Assú/RN, CEP: 59650-000 E-mail: [email protected] / Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9553 Autos n. 0802284-39.2023.8.20.5100 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ANTONIA EUFRASIO DA SILVA Polo Passivo: Banco BMG S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista a expedição do(s) alvará(s) de transferência, INTIMO o credor para ciência e requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias, caso haja algum pedido pendente de cumprimento.
Assú/RN, 24 de junho de 2025.
JOSE PAULO ARAUJO Auxiliar de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
24/06/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 10:29
Juntada de ato ordinatório
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02/06/2025 09:38
Juntada de Certidão
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23/05/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0802284-39.2023.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ANTONIA EUFRASIO DA SILVA Réu: Banco BMG S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, expeço intimação à parte autora, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 5 dias, se manifeste acerca da petição de id 151776979.
AÇU/RN, data do sistema.
JOSE PAULO ARAUJO Auxiliar de Secretaria -
20/05/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 05:59
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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12/05/2025 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo: 0802284-39.2023.8.20.5100 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA EUFRASIO DA SILVA: ANTONIA EUFRASIO DA SILVA REU: BANCO BMG S/A: Banco BMG S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, art. 3º, XXXI, tendo em vista o requerimento de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa, INTIMO a(s) parte(s) executada(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue(m) o depósito do montante da condenação, acrescido de custas, se houver, sob pena de incidir multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios de 10% (dez por cento), salvo nos procedimentos dos juizados que não incidem honorários advocatícios, com a advertência de que será dado prosseguimento aos atos expropriatórios mediante realização de penhora online e/ou expedição de mandado de penhora e avaliação a ser cumprido pelo(a) Oficial (a) de Justiça, na forma requerida pelo(a) exequente (CPC, art. 523, § 1º; Lei n. 9.099/1995, art. 52, IV).
Fica o demandado ciente de que o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença será de 15 dias, contados do término do prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora e de nova intimação, conforme dispõem os arts. 523 e 525 do CPC, aplicados aqui subsidiariamente conforme determina o art. 52 da Lei 9.099/95, podendo o devedor deduzir as matérias previstas no art. 52, IX, do referido diploma legal.
Caso a parte demandada efetue o pagamento de forma voluntária, expeça-se alvará em favor do autor/exequente (Provimento 252, art. 3º, XXXIII), intimando-o para, no prazo de cinco dias, recebê-lo e requerer o que entender por direito, sob pena de extinção.
Caso não haja dados bancários da parte exequente e advogado(s) indicada nos autos, intime-se a referida parte para a indicação das contas para recebimento de valores via sistema Siscondj (Provimento 252, art. 3º, XXXII), no prazo de cinco dias, ressaltando-se que o alvará da parte exequente deverá ser liberado na conta de titularidade desta.
Com a indicação das respectivas contas, expeçam-se alvarás, independentemente de conclusão (Provimento 252, art. 3º, XXXIII), intimando-se a parte exequente para receber e requerer o que entender de seu interesse, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção.
Caso não haja o pagamento voluntário, certifique-se o transcurso do prazo para o pagamento voluntário, bem como sobre eventual impugnação ao cumprimento de sentença.
Após, faça-se conclusão para decisão de penhora.
AÇU, 29 de abril de 2025 PEDRO BATISTA DE SALES NETO Chefe de Secretaria -
29/04/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 15:16
Juntada de ato ordinatório
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28/04/2025 16:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/04/2025 00:21
Decorrido prazo de ANTONIA EUFRASIO DA SILVA em 25/04/2025 23:59.
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28/03/2025 01:10
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Intime-se o postulante para, em dez dias, requerer o que entender cabível, sob pena de arquivamento, devendo ser cientificado de que o pedido de execução deve observar o disposto no art. 524 do CPC. -
26/03/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 10:43
Recebidos os autos
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26/03/2025 10:43
Juntada de despacho
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06/12/2024 21:23
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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06/12/2024 21:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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06/12/2024 20:23
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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06/12/2024 20:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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12/11/2024 14:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/11/2024 00:51
Decorrido prazo de ANTONIA EUFRASIO DA SILVA em 08/11/2024 23:59.
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25/10/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 16:05
Juntada de Petição de apelação
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09/10/2024 18:48
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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09/10/2024 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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09/10/2024 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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09/10/2024 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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09/10/2024 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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09/10/2024 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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09/10/2024 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0802284-39.2023.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA EUFRASIO DA SILVA REU: BANCO BMG S/A SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte ré, por seu advogado, em que se insurge contra a sentença retro (ID:124839122), alegando, em breve síntese, a inadequação de sua condenação à devolução em dobro do indébito, uma vez que não agiu com má fé nas cobranças que efetuou.
Sustentou, ainda, que não houve manifestação do Juízo acerca da devolução ou compensação dos valores recebidos pela parte autora, a fim de evitar o seu enriquecimento sem causa.
Requer, assim, o acolhimento dos embargos.
Intimada, a parte embargada refutou todos os termos dos embargos (ID:130085449). É o relatório.
DECIDO.
Os embargos de declaração são tempestivos e estão satisfeitos os demais requisitos de admissibilidade.
O Código de Processo Civil dividiu os pronunciamentos judiciais em sentenças, decisões interlocutórias e despachos de mero expediente.
Estes últimos não possuem conteúdo decisório, servindo apenas para dar impulso ao processo, e, dessa forma, por não gerarem qualquer tipo de dano às partes, são irrecorríveis.
Senão vejamos.
Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.
Art. 1.001.
Dos despachos não cabe recurso.
O artigo 1.022 do CPC/2015 prevê o cabimento de embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria se pronunciar o juízo ou o Tribunal, assim como quando houver erro material no decisum.
In casu, verifico que os Embargos de Declaração denotam efeito modificativo do julgado, porquanto tencionam apontar omissões na sentença proferida, para que seja ela modificada.
As matérias alegadas nos embargos como omissões são, na realidade, contra-argumentações à sentença proferida, cabíveis em apelação.
Isso porque se insurge contra a determinação de devolução em dobro do indébito, alegando que não agiu com má fé.
Nesse aspecto, assevere-se que, para que ocorra a repetição do indébito em dobro, prevista no artigo 42, § único do CDC, são necessários o preenchimento de três requisitos, quais sejam: a cobrança indevida, o efetivo pagamento e a violação da boa-fé objetiva, não sendo mais indispensáveis o dolo ou má-fé na cobrança.
Sobre o último requisito, recentemente, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência, EAREsp 676.608/RS, do Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, fixou tese, de que "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." Desse modo, para que haja a devolução em dobro não mais se exige a demonstração da culpa ou má-fé do fornecedor, sendo, portanto, irrelevante o elemento volitivo que deu causa à cobrança indevida.
Por fim, assiste razão ao embargante ao sustentar a omissão no que atine à compensação dos valores recebidos pela embargada.
Analisando-se os autos, constato que não merece prosperar tal pedido.
Ora, o TED de ID:105892972 foi dirigido à pessoa de ARILDO GARCIA, terceiro este estranho à lide e cujos dados não se encontram no liame contratual de ID:105892969, que prevê a transferência de valorespara a conta bancária diretamente titularizada pela embargada, ANTONIA EUFRASIO DA SILVA, junto à Caixa Econômica Federal.
Assim, o pleito deve ser INDEFERIDO.
Desse modo, outro caminho não há senão o da procedência parcial dos embargos para, sanando o vício verificado, de modo a constar expressamente, na fundamentação da sentença: "Analisando-se os autos, constato que não merece prosperar tal pedido.
Ora, o TED de ID:105892972 foi dirigido à pessoa de ARILDO GARCIA, terceiro este estranho à lide e cujos dados não se encontram no liame contratual de ID:105892969, que prevê a transferência de valores para a conta bancária diretamente titularizada pela embargada, ANTONIA EUFRASIO DA SILVA, junto à Caixa Econômica Federal.
Assim, o pleito deve ser INDEFERIDO.".
Isto posto, conheço e dou provimento parcial aos presentes embargos, mantendo a sentença em todos os seus demais termos.
P.I.
AÇU /RN, data no ID do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/10/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 16:12
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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19/09/2024 16:24
Conclusos para decisão
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19/09/2024 16:23
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0802284-39.2023.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ANTONIA EUFRASIO DA SILVA Réu: Banco BMG S/A ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 e art. 4º do Provimento nº 10 da CJ-TJ, nos termos do art. 1.010 do CPC/2015, intime-se a parte recorrida para que, no prazo de 15 dias, apresente contrarrazões ao recurso ora interposto.
AÇU/RN, data do sistema.
DALIANY MERELLY MELO DO NASCIMENTO Auxiliar de Secretaria -
23/08/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 11:04
Juntada de Certidão
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21/08/2024 21:29
Juntada de Petição de apelação
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06/08/2024 16:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/07/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 16:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/05/2024 07:41
Conclusos para julgamento
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27/05/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 14:22
Conclusos para despacho
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17/05/2024 02:10
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 02:10
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 16/05/2024 23:59.
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29/04/2024 11:57
Publicado Intimação em 23/04/2024.
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29/04/2024 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, ASSU - RN - CEP: 59650-000 Autos n.º 0802284-39.2023.8.20.5100 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ANTONIA EUFRASIO DA SILVA Réu: Banco BMG S/A DESPACHO Antes de dar continuidade com o cumprimento das diligências requeridas pelo perito nomeado para que se proceda com a elaboração do laudo pericial, intime-se a instituição financeira para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o depósito judicial dos honorários periciais, sob pena do ônus da não produção da prova.
P.
I.
Assu/RN, data no ID do documento.
Aline Daniele Belém Cordeiro Lucas Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/04/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 16:51
Conclusos para decisão
-
09/04/2024 16:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/04/2024 16:51
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 09/04/2024 15:05 1ª Vara da Comarca de Assu.
-
09/04/2024 16:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/04/2024 15:05, 1ª Vara da Comarca de Assu.
-
08/04/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 10:28
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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11/03/2024 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
11/03/2024 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
06/03/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 10:36
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 15:22
Audiência conciliação designada para 09/04/2024 15:05 1ª Vara da Comarca de Assu.
-
05/03/2024 13:37
Recebidos os autos.
-
05/03/2024 13:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Assu
-
05/03/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 00:28
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 06:23
Decorrido prazo de BRUNO CESAR PEREIRA DE SOUZA em 19/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 03:23
Decorrido prazo de SERGIO GONINI BENICIO em 11/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 00:00
Intimação
Apresentar laudo pericial -
29/11/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
23/11/2023 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
23/11/2023 15:38
Publicado Intimação em 22/11/2023.
-
23/11/2023 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0802284-39.2023.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA EUFRASIO DA SILVA REU: BANCO BMG S/A DECISÃO Considerando a juntada da lista de peritos cadastrados no CPTEC, nomeio o profissional BRUNO CÉSAR PEREIRA DE SOUZA para exercer o encargo e proceder à realização da perícia grafotécnica determinada nos autos.
Intime-o para que, em 10 (dez) dias, informe se aceita a nomeação, conforme honorários periciais também já arbitrados.
Havendo expressa concordância do profissional, dê-se prosseguimento ao feito, obedecendo-se aos comandos contidos na decisão de saneamento e organização do processo.
P.
I.
Cumpra-se.
Assu/RN, data no ID do documento Aline Daniele Belém Cordeiro Lucas Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
20/11/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 11:19
Nomeado perito
-
16/11/2023 14:34
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 14:34
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 11:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/11/2023 07:20
Conclusos para decisão
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10/11/2023 02:29
Decorrido prazo de SERGIO GONINI BENICIO em 09/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 12:25
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 12:25
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 04/10/2023.
-
05/10/2023 05:34
Decorrido prazo de SERGIO GONINI BENICIO em 04/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 02:29
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 13/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 15:21
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/08/2023 11:49
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 13:52
Juntada de Petição de contestação
-
13/08/2023 02:14
Publicado Citação em 09/08/2023.
-
13/08/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Autos n.º 0802284-39.2023.8.20.5100 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ANTONIA EUFRASIO DA SILVA Réu: Banco BMG S/A DESPACHO Considerando as peculiaridades da causa, entendo necessária a formação da relação processual antes da análise do pedido urgente formulado nos autos, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito posto, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, o que faço com base no artigo 139, VI do NCPC e no enunciando 35 da ENFAM, notadamente em razão da pandemia ainda vivida pela sociedade.
Cite-se a parte demandada para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
De pronto, em atenção à celeridade processual, no que pertine à distribuição do ônus da prova, nos termos do art. 373 do COC/2015, atribuo: 1) à autora, o ônus de provar o não recebimento em sua conta bancária do valor do empréstimo bancário contratado, através da juntada de extrato ou declaração bancária relativo ao mês da contratação e o seguinte; 2) ao réu, o ônus de provar a contratação mediante a JUNTADA DO CONTRATO, bem como a disponibilização do importe contratado, no prazo para defesa.
Em seguida, proceda a Secretaria com a imediata conclusão dos autos para decisão de urgência.
Publique-se.
Cumpra-se.
Açu/RN, data no id do documento.
Aline Daniele Belém Cordeiro Lucas Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/08/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 06:43
Conclusos para despacho
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04/08/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2023 16:34
Conclusos para decisão
-
01/07/2023 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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