TJRN - 0809686-48.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809686-48.2023.8.20.0000 Polo ativo FRANCISCO ANTONIO DE MORAIS Advogado(s): MARLUS CESAR ROCHA XAVIER Polo passivo EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR, ALINE PATRICIA ARAUJO MUCARBEL DE MENEZES COSTA Agravo de Instrumento nº 0809686-48.2023.8.20.0000 Agravante: Francisco Antônio de Morais.
Advogado: Dr.
Marlus César Rocha Xavier.
Agravada: Embracon Administradora de Consórcio Ltda.
Advogado: Dr.
Amandio Ferreira Tereso Júnior.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA NA ORIGEM.
EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA MORA CONSTITUÍDA.
INVIABILIDADE.
DESNECESSIDADE DE ASSINATURA DE RECEBIMENTO EM CORRESPONDÊNCIA ENVIADA PARA O ENDEREÇO DO DEVEDOR.
MATÉRIA DECIDIDA PELO STJ EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 1132).
POSSIBILIDADE DE CONSTITUIÇÃO EM MORA TAMBÉM POR MEIO DE PROTESTO DA DÍVIDA REALIZADO EM CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - A mora que embasa a demanda de busca e apreensão ou a reintegração de posse pode ser feita mediante protesto de título, por carta registrada expedida por cartório de títulos e documentos ou por simples carta registrada, não se exigindo a assinatura, conforme decidido pelo STJ em sede de recursos repetitivos (Tema 1132), com a seguinte tese: “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Francisco Antônio de Morais em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Areia Branca que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0800919-08.2023.8.20.5113 ajuizada por Embracon Administradora de Consórcio Ltda., manteve a medida que determinou a imediata busca e apreensão do veículo descrito na peça inicial.
Em suas razões, aduz o agravante que não foi devidamente constituído em mora, por meio do instrumento de notificação extrajudicial juntado aos autos, haja vista não atender aos requisitos legais.
Relata que a notificação feita via AR/Correios, apesar de enviada para o seu endereço, não foi devidamente entregue, constando apenas como “não existe o número”, de modo que não tomou ciência expressa da alegada mora.
Ao final, após defender a existência de fumus boni juris, nos termos da fundamentação acima, bem como de periculum in mora, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a fim de que haja a imediata suspensão da medida liminar proferida na ação originária, com o imediato retorno do bem a seu círculo possessório.
No mérito, pela confirmação da antecipação da tutela recursal.
Indeferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso (Id 20766544).
Ofertadas contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 21044396).
A 13ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Id 21109281). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O cerne do presente recurso restringe-se à análise da decisão agravada, que determinou a expedição de mandado de busca e apreensão do bem descrito na inicial, em favor do ora agravado.
Importante salientar que o Decreto-Lei nº 911/69, alterado pela Lei nº 10.931/04, prevê a concessão da medida liminar de busca e apreensão quando presentes os requisitos descritos no caput do art. 3º do referido ato normativo.
Dentro deste contexto, em razão da configuração da mora ou da inadimplência do devedor fiduciário face o contrato de financiamento celebrado, tem o credor a seu dispor a Ação de Busca e Apreensão, cujo objetivo principal é a retomada do bem alienado.
Todavia, importa ressaltar que o decreto consolida a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor somente após 05 (cinco) dias da execução da medida liminar de busca e apreensão, podendo o devedor, nesse mesmo prazo, pagar a dívida, quando, então, lhe será restituído o bem.
Alega o agravante a notificação feita via AR/Correios, apesar de enviada para o seu endereço, não foi devidamente entregue, constando apenas como “não existe o número” (ID 20757263 - Pág. 51), de modo que não tomou ciência expressa da alegada mora.
Não obstante, a mora que embasa a demanda de busca e apreensão ou a reintegração de posse pode ser feita por carta registrada expedida por cartório de títulos e documentos ou por simples carta registrada, não se exigindo a assinatura, conforme decidido pelo STJ em sede de recursos repetitivos (Tema 1132), julgado em 09/08/2023, com a seguinte tese: “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”.
No mais, em casos como este em tela, de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária, a mora do devedor também pode ser comprovada por meio do protesto da dívida realizado em cartório de títulos e documentos.
Vejamos: “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA NA ORIGEM.
EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA MORA CONSTITUÍDA.
INVIABILIDADE.
MORA CONSTITUÍDA POR MEIO DE PROTESTO DA DÍVIDA REALIZADO EM CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.- “Nos contratos firmados na vigência da Lei 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária” (STJ - REsp 1.418.593/MS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 14.05.2014, DJe 27.05.2014).- A mora que embasa a demanda de busca e apreensão ou a reintegração de posse pode ser feita mediante protesto de título, por carta registrada expedida por cartório de títulos e documentos ou por simples carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura do aviso de recebimento seja a do próprio destinatário”. (TJRN – AI nº 0813451-61.2022.8.20.0000 – De Minha Relatoria - 3ª Câmara Cível - j. em 23/03/2023 – destaquei).
Destarte, da atenta leitura dos autos, constata-se que o agravado realizou o protesto da dívida por intermédio do Tabelionato de Notas de Grossos (Id 20757263 - Pág. 48), em conjunto com a notificação frustrada via postal, constituindo, assim, em mora o agravante.
Com efeito, diante do posicionamento ora adotado, baseado no atual entendimento do STJ, resta clara a ausência da pertinência da argumentação recursal, uma vez que o agravante se encontra inadimplente no contrato firmado, restando evidenciada a mora apta a ensejar a busca e apreensão do bem descrito na inicial.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 16 de Outubro de 2023. -
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809686-48.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 16-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de setembro de 2023. -
03/09/2023 10:52
Conclusos para decisão
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02/09/2023 11:08
Juntada de Petição de parecer
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24/08/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 01:34
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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14/08/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0809686-48.2023.8.20.0000 Agravante: Francisco Antônio de Morais.
Advogado: Dr.
Marlus César Rocha Xavier.
Agravada: Embracon Administradora de Consórcio Ltda.
Advogado: Dr.
Amandio Ferreira Tereso Júnior.
Relator: Desembargador João Rebouças.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Francisco Antônio de Morais em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Areia Branca que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0800919-08.2023.8.20.5113 ajuizada por Embracon Administradora de Consórcio Ltda., manteve a medida que determinou a imediata busca e apreensão do veículo descrito na peça inicial.
Em suas razões, aduz a parte agravante que não foi devidamente constituído em mora, por meio do instrumento de notificação extrajudicial juntado aos autos, haja vista não atender aos requisitos legais.
Relata que a notificação feita via AR/Correios, apesar de enviada para o seu endereço, não foi devidamente entregue, constando apenas como “não existe o número”, de modo que não tomou ciência expressa da alegada mora.
Ao final, após defender a existência de fumus boni juris, nos termos da fundamentação acima, bem como de periculum in mora, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a fim de que haja a imediata suspensão da medida liminar proferida na ação originária, com o imediato retorno do bem a seu círculo possessório.
No mérito, pela confirmação da antecipação da tutela recursal. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
De início, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça afetou a questão envolvendo a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, para decidir se “é suficiente, ou não, o envio de notificação extrajudicial ao endereço do devedor indicado no instrumento contratual, dispensando-se, por conseguinte, que a assinatura do aviso de recebimento seja do próprio destinatário” (Tema 1132).
No entanto, na Questão de Ordem no REsp nº 1.951.662/RS, a Segunda Seção afastou a determinação de suspensão/sobrestamento do processamento de todos os feitos e recursos pendentes, de forma que não há impedimento para a análise da matéria. (STJ - QO no REsp nº 1951662/RS - Relator Ministro Marco Buzzi - 2ª Seção - j. em 11/5/2022).
Para que seja atribuído o efeito suspensivo pleiteado nos moldes do artigo 1019, I, do CPC, deve o agravante evidenciar a urgente necessidade que tem ao provimento pleiteado (periculum in mora) e a probabilidade do direito (fumus boni iuris).
Nesse contexto, da atenta leitura do caderno processual, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora é permitida, infere-se que o fumus boni iuris não restou evidenciado.
De fato, o art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 estabelece que, em casos como este, de busca e apreensão pautada em contrato de alienação fiduciária, a mora poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento.
Não obstante, apesar de o devedor ter o ônus de manter seu cadastro atualizado junto a instituição financeira com quem celebrou o contrato, o mero envio da notificação extrajudicial para o endereço informado é insuficiente para sua constituição em mora, porque necessário o efetivo recebimento da carta.
Não se está afirmando aqui acerca da necessidade de recebimento pessoal, mas de entrega no endereço com o recebimento até por um terceiro, morador daquele local.
No presente caso, isso não foi realizado, limitando-se o AR a atestar que “não existe o número” (ID 20757263 - Pág. 51).
Não obstante, saliente-se também que, segundo o STJ, a mora que embasa a demanda de busca e apreensão ou a reintegração de posse pode ser feita mediante protesto de título, por carta registrada expedida por cartório de títulos e documentos ou por simples carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura do aviso de recebimento seja a do próprio destinatário (STJ - AgInt no REsp n. 1.884.358/SP - Relator Ministro Raul Araújo - 4ª Turma – j. em 19/10/2020; AgInt no AREsp 1022809/MS - Relator Ministro Marco Buzzi – 4ª Turma – j. em 04/10/2018).
Nesses termos, conclui-se que, em casos como este em tela, de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária, a mora do devedor também pode ser comprovada por meio do protesto da dívida realizado em cartório de títulos e documentos.
Destarte, da atenta leitura dos autos, constata-se que o agravado realizou o protesto da dívida por intermédio do Tabelionato de Notas de Grossos (ID 20757263 - Pág. 48), em conjunto com a notificação frustrada via postal, constituindo, assim, em mora o agravante.
Face ao exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes (Art. 1019, II do CPC).
Dê-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça para os devidos fins.
Após, conclusos (Art. 1019, III do CPC).
Intime-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
09/08/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 19:41
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/08/2023 01:52
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 01:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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