TJRN - 0802708-70.2022.8.20.5600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0802708-70.2022.8.20.5600 AGRAVANTE: GABRIEL HENRIQUE DOS SANTOS ADVOGADOS: ANA LUIZA MARTINS DE LIMA E MARCOS HENRIQUE SIMPLÍCIO DE SOUZA E SILVA AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 22184627) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
13/11/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0802708-70.2022.8.20.5600 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 10 de novembro de 2023 JUCIELY AUGUSTO DA SILVA Secretaria Unificada -
16/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0802708-70.2022.8.20.5600 RECORRENTE: GABRIEL HENRIQUE DOS SANTOS e outros ADVOGADO: ANA LUIZA MARTINS DE LIMA, MARCOS HENRIQUE SIMPLÍCIO DE SOUZA E SILVA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id.21393460) interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão proferido restou assim ementado (Id.21124244): PENAL E PROCESSO PENAL.
ART. 157, § 2º, II, E § 2º-A, I, C/C ART. 70 (DUAS VEZES), TODOS DO CP.
CONDENAÇÃO.
APELO DEFENSIVO.
VETORES CULPABILIDADE E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME VALORADOS NEGATIVAMENTE COM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
MANUTENÇÃO.
COMPORTAMENTO DA VÍTIMA.
IMPOSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO NEGATIVA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
APELO DA ACUSAÇÃO.
PLEITO DE VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
ACOLHIMENTO.
CUMULAÇÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E DO CONCURSO DE AGENTES.
ELEMENTOS CONCRETOS A DAR SUPORTE AOS GRAVAMES.
RECRUDESCIMENTO DA PENA QUE SE IMPÕE.
RECURSO DA DEFESA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DA ACUSAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.
Em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos arts. 68 do Código Penal (CP) e 619 do Código de Processo Penal (CPP).
Contrarrazões apresentadas (Id.21465802).
Preparo dispensado. É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, no tocante à indicada afronta aos art. 68 do Código Penal, verifica-se que o acórdão recorrido julgou em conformidade com o entendimento do STJ de que é possível a aplicação das majorantes de forma cumulada na terceira etapa do cálculo da reprimenda.
Veja parte do acódão vergastado: [...]Quanto ao pleito recursal da acusação de incidência simultânea de duas majorantes (emprego da arma de fogo e concurso de pessoas), “8. É certo que o parágrafo único do art. 68 do Código Penal ("[n]o concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua") confere ao juiz, no caso de concurso de causas de aumento previstas na parte especial, a faculdade - e não o dever - de fazer incidir a causa que mais aumente a pena, excluindo as demais.
Assim, se o magistrado sentenciante concluir tratar-se de hipótese de incidência cumulativa de causas de aumento da parte especial, a escolha deverá ser devidamente fundamentada, lastreada em elementos concretos dos autos que evidenciem o maior grau de reprovação da conduta e, em consequência, a necessidade de sanção mais rigorosa.” (HC n. 596.233/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022.)[...] De acordo com a jurisprudência apresentada, o acórdão contestado baseia-se nos elementos pelos quais fundamentou a decisão com debruçando-se na reprovação da conduta e na consequência do crime para as vítimas, resultando na aplicação de uma sanção mais severa.
Observa-se: [...]Quanto às consequências do delito, igualmente foram valoradas em desfavor do acusado com motivação suficiente, eis que as vítimas relataram prejuízos financeiros (aproximadamente R$ 10.000,00 além do veículo danificado) e o grave abalo psicológico que as levou, inclusive, a se mudarem de residência por medo de o acusado e seus comparsas retornarem.Nesse sentido, já assentou o Colendo STJ, mutatis mutandis, que “1.
Consoante a jurisprudência desta Corte, o alto prejuízo suportado pela vítima ultrapassa as consequências ordinárias do tipo penal de roubo, razão pela qual representa fundamento idôneo para aumentar a pena-base.
Precedentes. 2.
In casu, o Tribunal de origem consignou o relevante prejuízo sofrido pelas vítimas, notadamente uma delas, que necessitou despender recursos para consertar a moto que foi completamente desmontada.
Assim, não há que se falar em bis in idem.” (AgRg no AREsp n. 1.739.450/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 14/10/2022.[...] Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO.
DOSIMETRIA.
SEGUNDA FASE.
COMPENSAÇÃO ENTRE A CONFISSSÃO ESPONT NEA E A REINCIDÊNCIA.
PACIENTE MULTIRREINCIDENTE.
TERCEIRA FASE.
APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS CAUSAS DE AUMENTO.
POSSIBILIDADE.
SUPERIORIDADE NÚMERICA.
GRAVE AMEAÇA.
EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
OUSADIA.
PERICULOSIDADE.
MAIOR REPROVABILIDADE NA CONDUTA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. "Constatada a multirreincidência, não é cabível a compensação integral entre a atenuante da confissão e a agravante da reincidência" (AgRg no HC 580.942/SC, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, DJe 22/10/2020).2.
A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de ser possível a aplicação das majorantes de forma cumulada na terceira etapa do cálculo da reprimenda.
O art. 68, parágrafo único, do Código Penal não obriga que o magistrado aplique apenas uma causa de aumento quando estiver diante de concurso de majorantes" (AgRg no HC 615.932/SP, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 27/10/2020).3.
Agravo regimental desprovido.(STJ, AgRg no HC 621.954/SC, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 26/04/2021) (grifos acrescidos) AGRAVO REGIMENTAL.
HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES.
ART. 157, § 2º, II, E § 2º-A, I, DO CP.
DOSIMETRIA.
TERCEIRA FASE.
PRESENÇA DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO.
POSSIBILIDADE.
ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP.
INDICAÇÃO DE MOTIVAÇÃO CONCRETA.
FRAÇÃO DE AUMENTO EM PATAMAR SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
PRECEDENTES.1.
Segundo a jurisprudência desta Corte, mostra-se legítima a aplicação cumulada das majorantes relativas ao concurso de pessoas e ao emprego de arma de fogo, no crime de roubo, quando as circunstâncias do caso concreto demandarem uma sanção mais rigorosa, especialmente diante do modus operandi do delito (AgRg no HC n. 520.094/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 9/3/2020).2.
Na hipótese, foi apresentada motivação concreta para o cúmulo das causas de aumento e para fixação da fração em 1/3 pelo concurso de pessoas, com referência a peculiaridades do caso em comento, demonstrando que o modus operandi do delito refletiu especial gravidade, na medida em que o delito foi praticado por quatro agentes que dividiram as tarefas durante a ação delituosa, tendo um deles mantido a família em um quarto da casa, garantindo o sucesso da empreitada mediante o emprego de grave ameaça, circunstância que se soma ao concomitante emprego de arma de fogo, demonstrando maior periculosidade, justificando a exasperação da reprimenda, em razão das duas causas de aumento (art. 157, § 2º, II, c/c § 2º-A, I, do CP).3.
Agravo regimental improvido.(AgRg no HC 648.536/SP, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 28/04/2021) (grifos acrescidos) No atinente à apontada infringência ao art. 619 do CPP, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou o entendimento no sentido de que o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir.
Nesta senda, avoco a tese ilustrada pela lição segundo a qual se revela prescindível a apreciação de todas as teses suscitadas ou arguidas, desde que os fundamentos declinados no decisum bastarem para solucionar a controvérsia.
Da mesma forma, não se encontra o julgador constrangido, em seu mister, a transcrever e a se pronunciar sobre todos documentos, peças e depoimentos veiculados aos autos.
Sob essa ótica: o reflexo do mero inconformismo da parte não pode conduzir à conclusão acerca de ausência de motivação, eis que, ao que parece, a fundamentação afigura-se, apenas, contrária aos interesses da parte.
Assim, é desnecessário explicitar todos os dispositivos e fundamentos legais arguidos, bastando, de per si, a abordagem do thema decidendum pelo tribunal a quo, o que afasta a apontada contrariedade, como reiteradamente vem decidindo o colendo STJ: PROCESSO PENAL E PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
REVISÃO CRIMINAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
JÚRI.
CONDENAÇÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS.
LEGÍTIMA DEFESA.
REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
PENA-BASE.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
VÍTIMA QUE DEIXOU FILHOS PEQUENOS ÓRFÃOS.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1.
Diferentemente do que alega o recorrente, a Corte local examinou em detalhe todos os argumentos defensivos, apresentando fundamentos suficientes e claros para refutar as alegações deduzidas, razão pela qual foram rejeitados os aclaratórios.
Dessarte, não se verifica omissão na prestação jurisdicional, mas mera irresignação da parte com o entendimento apresentado na decisão, situação que não autoriza a oposição de embargos de declaração.
Nesse contexto, tem-se que o fato de não ter sido acolhida a irresignação da parte, apresentando a Corte local fundamentação em sentido contrário, por certo não revela violação do art. 619 do Código de Processo Penal.2.
A quebra da soberania dos veredictos é apenas admitida em hipóteses excepcionais, em que a decisão do Júri for manifestamente dissociada do contexto probatório, hipótese em que o Tribunal de Justiça está autorizado a determinar novo julgamento.
E, como é cediço, diz-se manifestamente contrária à prova dos autos a decisão que não encontra amparo nas provas produzidas, destoando, desse modo, inquestionavelmente, de todo o acervo probatório.3.
Na espécie, a Corte de origem, ao analisar a revisão criminal e decidir pela manutenção da condenação do acusado, pelo delito do art. 121, §2º, inciso IV, do CP, consignou que esta encontra amparo nas provas dos autos, não ficando configurada a legítima defesa.Assim, para alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias, no sentido da absolvição, por ausência de prova concreta para a condenação, pela ocorrência da legítima defesa, como requer a parte recorrente, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em sede de recurso especial, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ.4.
No tocante à fixação da pena-base acima do mínimo legal, cumpre registrar que a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito.5.
Em relação às consequências do delito, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal.6.
No presente caso, o envolvido ceifou a vida do seu então cunhado, o qual deixou duas crianças órfãs, de 3 e 5 anos de idade, o que demonstra que as consequências do delito foram graves.7.
A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que é válida a valoração negativa das consequências do delito quando a vítima de homicídio deixa filhos menores órfãos.
Precedentes.8.
Agravo regimental não provido.(AgRg no REsp n. 2.045.528/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 15/5/2023.) PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
OPERAÇÃO SHYLOCK.
CORRUPÇÃO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ÔNUS DE DIALETICIDADE.
ART. 1.021, § 1º, DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP.
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA.
FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA.
JUNTADA TARDIA AOS AUTOS, MAS ANTES DA SENTENÇA E COM INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA MANIFESTAÇÃO.
CONTRADITÓRIO OPORTUNIZADO.
DOSIMETRIA DA PENA.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
VALOR UNITÁRIO DO DIA-MULTA.
SÚMULA 7/STJ.
REGIME INICIAL.
ESTRITA OBEDIÊNCIA AOS LIMITES DO ART. 33, § 2º, DO CP.
AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.1.
Sobre a alegada inépcia da denúncia, a falta de impugnação aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental.
Inteligência do art. 1.021, § 1º, do CPC.2.
Não há ofensa ao art. 619 do CPP, pois o Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes para a definição da causa.
Ressalte-se que o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento.3.
Após a revogação da primeira interceptação telefônica, todos os seus elementos foram inutilizados, não sendo empregados para nenhuma outra medida posterior ou para fundamentar a condenação dos réus.Inexistência de nulidade.4.
Os períodos posteriores de interceptação foram embasados em decisões judiciais devidamente fundamentadas, inclusive a partir de dados compartilhados pela RFB.5. "O fato de as provas obtidas com a quebra do sigilo telefônico haverem sido juntadas após o encerramento da instrução não é suficiente para a anulação do processo, como pretendido, notadamente porque as partes tiveram acesso aos aludidos elementos de convicção antes da prolação de sentença condenatória e sobre eles puderam se manifestar" (AgRg no RHC 95.554/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 13/8/2019, DJe 19/8/2019).6.
A elevada sofisticação do modus operandi dos réus, que atuavam em esquema complexo em desfavor do Fisco, autoriza a valoração negativa das circunstâncias do crime, na primeira fase da dosimetria da pena.7.
A pretensão de reduzir o valor unitário do dia-multa esbarra na Súmula 7/STJ.8.
O regime inicial de cada um dos réus foi fixado em estrita obediência ao critério quantitativo do art. 33, § 2º, "a" e "b", do CP.9.
Agravo regimental conhecido em parte e, nesta extensão, desprovido.(STJ, AgRg no REsp 1965146/RS, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 26/04/2022, DJe 29/04/2022).
Desse modo, diante da sintonia da decisão combatida com a jurisprudência da Corte Superior, incide a Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do permissivo constitucional (STJ, AgRg no AREsp: 1875369 SP, Rel.
Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF-1), julgado em: 28/09/2021, Sexta Turma, DJe 04/10/2021).
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, em face do óbice da Súmula 83 do STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E11/6 -
22/09/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0802708-70.2022.8.20.5600 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 21 de setembro de 2023 TULIO FERNANDES DE MATTOS SEREJO Chefe de Secretaria -
30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0802708-70.2022.8.20.5600 Polo ativo MPRN - 18ª Promotoria Natal e outros Advogado(s): ANA LUIZA MARTINS DE LIMA, MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA Polo passivo GABRIEL HENRIQUE DOS SANTOS e outros Advogado(s): ANA LUIZA MARTINS DE LIMA, MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0802708-70.2022.8.20.5600 ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAMIRIM/RN APTE/APDO: GABRIEL HENRIQUE DOS SANTOS ADVOGADOS: DRA.
ANA LUIZA MARTINS DE LIMA E DR.
MARCOS HENRIQUE SIMPLÍCIO DE SOUZA E SILVA APTE/APDO: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR: DESEMBARGADOR GLAUBER RÊGO REVISOR: JUIZ CONVOCADO RICARDO TINÔCO EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL.
ART. 157, § 2º, II, E § 2º-A, I, C/C ART. 70 (DUAS VEZES), TODOS DO CP.
CONDENAÇÃO.
APELO DEFENSIVO.
VETORES CULPABILIDADE E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME VALORADOS NEGATIVAMENTE COM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
MANUTENÇÃO.
COMPORTAMENTO DA VÍTIMA.
IMPOSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO NEGATIVA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
APELO DA ACUSAÇÃO.
PLEITO DE VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
ACOLHIMENTO.
CUMULAÇÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E DO CONCURSO DE AGENTES.
ELEMENTOS CONCRETOS A DAR SUPORTE AOS GRAVAMES.
RECRUDESCIMENTO DA PENA QUE SE IMPÕE.
RECURSO DA DEFESA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DA ACUSAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância parcial com o parecer da 5ª Procuradoria de Justiça, conhecer e dar parcial provimento ao recurso da defesa para valorar neutro o vetor do comportamento da vítima; pela mesma votação, em harmonia com o entendimento do Parquet de Segundo Grau, conhecer e dar provimento ao recurso da acusação para valorar negativamente ao réu a vetorial das circunstâncias do crime e aplicar cumulativamente as causas de aumento do concurso de agentes e do emprego de arma de fogo, recrudescendo proporcionalmente a pena do acusado para 13 (treze) anos, 7 (sete) meses e 10 (dez) dias de reclusão, mais 75 (setenta e cinco) dias-multa, mantidos os demais termos da sentença recorrida; tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de recursos de Apelação Criminal interpostos pelo Ministério Público de Primeiro Grau e pelo acusado Gabriel Henrique dos Santos em face da sentença proferida pelo MM.
Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim/RN, que condenou o réu pela prática do crime do art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I (duas vezes), c/c art. 70, todos do Código Penal, a uma pena concreta de 11 (onze) anos, 02 (dois) meses e 05 (cinco) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, mais 10 dias-multa.
Em suas razões recursais (págs. 195 e ss), o Ministério Público de Primeiro Grau vindicou: a) “que seja reconhecida, na primeira fase da dosimetria, as circunstâncias do crime negativas” (restrição de liberdade das vítimas e invasão de domicílio); b) “que seja reconhecida a aplicação simultânea das causas de aumento do concurso de pessoas e uso da arma de fogo, com o devido redirecionamento da pena”.
O acusado, ao seu turno, em suas razões recursais (págs. 230 e ss) postulou a fixação da pena-base no mínimo legal (revaloração dos vetores da culpabilidade, das consequências do crime e do comportamento da vítima).
Em sede de contrarrazões, a acusação (págs. 239 e ss) e a defesa (págs. 220 e ss) requereram o desprovimento do recurso da respectiva contraparte.
Com vista dos autos, a 5ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso da acusação e pelo conhecimento e desprovimento do apelo defensivo (págs. 248 e ss). É o relatório.
Ao Eminente Revisor.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade conheço do recurso.
Sem discussões acerca da autoria e materialidade delitiva, a controvérsia recursal se limita à dosimetria da pena, motivo pelo qual passo, desde logo, ao ponto.
Da sentença hostilizada, tem-se que foram valoradas negativamente ao acusado os vetores da culpabilidade (“em virtude de o réu estar portando tornozeleira eletrônica, o que não inibiu a prática criminosa de novo crime”), as consequências do crime (“as vítimas tiveram que se mudar em razão do medo que sentiram, após o ocorrido, assim como pelo fato de não terem recuperado todos os bens subtraídos recuperados, incorrendo em uma considerável perda patrimonial”) e o comportamento da vítima (“comportamento das vítimas em nada contribuíram para o cometimento do delito”).
Com relação à culpabilidade, nada a se retocar no decisum recorrido, porquanto, mutatis mutandis, “1.
Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, ‘[a] prática de novo delito no curso de liberdade provisória concedida em outro processo demonstra a elevada culpabilidade da conduta do Agente e autoriza a elevação da pena-base’ (AgRg no AREsp n. 1.938.422/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 19/12/2022.)” (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.283.166/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 15/6/2023.).
Quanto às consequências do delito, igualmente foram valoradas em desfavor do acusado com motivação suficiente, eis que as vítimas relataram prejuízos financeiros (aproximadamente R$ 10.000,00 além do veículo danificado) e o grave abalo psicológico que as levou, inclusive, a se mudarem de residência por medo de o acusado e seus comparsas retornarem.
Nesse sentido, já assentou o Colendo STJ, mutatis mutandis, que “1.
Consoante a jurisprudência desta Corte, o alto prejuízo suportado pela vítima ultrapassa as consequências ordinárias do tipo penal de roubo, razão pela qual representa fundamento idôneo para aumentar a pena-base.
Precedentes. 2.
In casu, o Tribunal de origem consignou o relevante prejuízo sofrido pelas vítimas, notadamente uma delas, que necessitou despender recursos para consertar a moto que foi completamente desmontada.
Assim, não há que se falar em bis in idem.” (AgRg no AREsp n. 1.739.450/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 14/10/2022.), bem como que “III - A jurisprudência desta Corte Superior entende que o abalo emocional sofrido pela vítima justifica a valoração negativa da vetorial das consequência do crime.
Confira-se: ‘As instâncias de origem sopesaram de forma desfavorável as consequências do crime, tendo em vista a influência da prática do delito na vida pessoal e profissional da vítima, consubstanciada na desmotivação e insatisfação com o trabalho, além da insônia de que foi acometida’ (AgInt no AREsp n. 819.188/ES, Sexta Turma, Rel.
Min.
Rogério Schietti Cruz, DJe de 17/05/2016).” (AgRg no REsp n. 1.979.499/MT, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 3/5/2022.).
Diferentemente, nada obstante o respeitável entendimento exarado pelo juízo de primeiro grau, já é remansosa a jurisprudência do Tribunal da Cidadania no sentido de que “3.
Em relação ao comportamento da vítima, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que esta é uma circunstância judicial ligada à vitimologia, que deve ser necessariamente neutra ou favorável ao réu, sendo descabida sua utilização para incrementar a pena-base.
Dessa forma, não restando evidente a interferência da vítima no desdobramento causal, como ocorreu na hipótese em análise, a circunstância deve ser considerada neutra.” (AgRg no AREsp n. 2.157.484/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022.).
Neutra, portanto, essa vetorial.
No tocante às circunstâncias do crime, razão assiste à acusação quando sustenta a sua valoração negativa. É que a instrução criminal demonstrou que o delito de roubo se deu mediante violação de domicílio e com restrição de liberdade, o que penso ser fundamentação suficiente para o recrudescimento da reprimenda de piso, já que desborda das raias das elementares do tipo e tem por base o contexto concreto trazido a exame.
Nessa mesma direção o Tribunal da Cidadania já entendeu que, mutatis mutandis, “1.
A gravidade concreta da conduta foi devidamente evidenciada pelo Tribunal a quo, pois o delito foi cometido no interior da residência das vítimas, durante a madrugada, local que deveria proporcionar-lhes tranquilidade e segurança, o que evidencia a ousadia da ação criminosa dos pacientes.
Precedentes. 2. É possível a valoração negativa das consequências do delito, nos crimes de natureza patrimonial, quando o valor econômico suportado pelas vítimas extrapola os parâmetros usuais.
Precedentes. (AgRg no HC n. 796.194/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 6/3/2023)” (AREsp n. 2.373.250, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 29/06/2023.).
Quanto ao pleito recursal da acusação de incidência simultânea de duas majorantes (emprego da arma de fogo e concurso de pessoas), “8. É certo que o parágrafo único do art. 68 do Código Penal ("[n]o concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua") confere ao juiz, no caso de concurso de causas de aumento previstas na parte especial, a faculdade - e não o dever - de fazer incidir a causa que mais aumente a pena, excluindo as demais.
Assim, se o magistrado sentenciante concluir tratar-se de hipótese de incidência cumulativa de causas de aumento da parte especial, a escolha deverá ser devidamente fundamentada, lastreada em elementos concretos dos autos que evidenciem o maior grau de reprovação da conduta e, em consequência, a necessidade de sanção mais rigorosa.” (HC n. 596.233/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022.).
No caso em análise, deve ser mantido o reconhecimento cumulativo das 2 causas de aumento do delito patrimonial (concurso de pessoas e emprego de arma de fogo). É que os elementos concretos dos autos autorizam o recrudescimento da reprimenda, na medida em que eram 4 os assaltantes (incluindo o réu), número de agentes que, a toda evidência, labora para o sucesso da empreitada criminosa.
Ademais, malgrado o réu afirme que não utilizou arma de fogo, a vítima Kaynara Mendonça Alves asseverou em juízo que o réu “o réu estava na sua frente e na frente de seu marido apontando a arma de fogo para suas cabeças”, intensificando irrefutavelmente o medo e o terror impostos às vítimas.
Não bastasse isso, o acusado nesse contexto (apontando a arma para a cabeça das vítimas) mandou a vítima Rodrigo Eufrásio Dantas ficar de cabeça baixa e não olhar para ele com o fim de não ser reconhecido (o que quase aconteceu, não fosse a vítima Kaynara ter travado breves diálogos com o réu durante o assalto, visualizando-o).
Todo esse cenário permite aquilatar a maior gravidade da conduta criminosa e a servir de fundamentação idônea para a cumulação das circunstanciais.
Corroborando o suso alinhavado, já decidiu o STJ, mutatis mutandis, no sentido de que “- Na hipótese, o Tribunal a quo manteve a aplicação, sucessiva, da fração de 1/3 de aumento de pena, em razão da incidência da majorante do concurso de pessoas e, posteriormente, da fração de 2/3, pela incidência de majorante do uso de arma de fogo, nos termos da Lei n. 13.654/2018. - Houve a fundamentação concreta acerca da gravidade do delito, porquanto trata-se de roubo cometido em concurso de três agentes (um deles não identificado), com o emprego de arma de fogo, o que foi devidamente evidenciado pelas instâncias ordinárias.
Assim, fundamentada a incidência das frações de aumento conforme aplicadas, pois, como narrado, o caso concreto extravasa o ordinário do tipo, ante a elevada superioridade numérica dos agentes criminosos, com o uso de arma de fogo.” (AgRg no HC n. 781.509/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 14/12/2022.).
Vencidos esses pontos, passo ao novo cálculo dosimétrico.
Na primeira fase da dosagem da pena, observa-se que restou valorado em desfavor do réu os vetores da culpabilidade, das circunstâncias do crime e consequências do crime.
Assim, a pena-base deve ser fixada em 6 anos e 3 meses e 38 dias-multa.
Na segunda fase, em razão a confissão espontânea, a pena intermediária importa em 5 anos e 3 meses e 28 dias-multa.
Na terceira fase, deve ser reconhecida cumulativamente as 2 causas de aumento da pena, consoante sobejamente acima fundamentado, motivo pelo qual aplico a fração de 1/3 (concurso de pessoas) e de 2/3 (emprego de arma de fogo), ficando a sanção em 11 anos e 8 meses de reclusão, mais 65 dias-multa.
Por fim, à luz do art. 70 do CP, e tendo em vista que foram 2 os patrimônios atingidos, a sanção deve ser aumentada em 1/6 a reprimenda[1], totalizando uma pena de 13 (treze) anos, 7 (sete) meses e 10 (dez) dias de reclusão, mais 75 (setenta e cinco) dias-multa, pena essa que converto em concreta e definitiva.
Mantidos os demais termos da sentença, por escorreitamente fundamentados.
Diante do exposto, em consonância parcial com o parecer da 5ª Procuradoria de Justiça, conheço e dou parcial provimento ao recurso da defesa para valorar neutro o vetor do comportamento da vítima; bem como, conheço e dou provimento ao recurso da acusação para valorar negativamente ao réu a vetorial das circunstâncias do crime e aplicar cumulativamente as majorantes do concurso de agentes e do emprego de arma de fogo, recrudescendo proporcionalmente a pena do acusado para 13 (treze) anos, 7 (sete) meses e 10 (dez) dias de reclusão, mais 75 (setenta e cinco) dias-multa, mantidos os demais termos da sentença recorrida, tudo nos termos da fundamentação acima. É como voto.
Natal, data e hora do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Relator [1] “1.
Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o aumento decorrente do concurso formal deve ter como parâmetro o número de delitos perpetrados, devendo ser a pena de um dos crimes exasperada de 1/6 até 1/2.
Nesses termos, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações e 1/2 para 6 ou mais infrações; e 2/3, para 7 ou mais infrações.” (AgRg no HC n. 707.389/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 28/4/2022.) Natal/RN, 28 de Agosto de 2023. -
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802708-70.2022.8.20.5600, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 28-08-2023 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 7 de agosto de 2023. -
24/07/2023 22:25
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Gilson Barbosa na Câmara Criminal
-
18/07/2023 09:07
Conclusos para julgamento
-
17/07/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 09:25
Recebidos os autos
-
13/07/2023 09:25
Juntada de intimação
-
27/06/2023 09:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
14/06/2023 15:47
Juntada de termo de remessa
-
14/06/2023 00:30
Decorrido prazo de ANA LUIZA MARTINS DE LIMA em 13/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 00:29
Decorrido prazo de ANA LUIZA MARTINS DE LIMA em 13/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 21:46
Juntada de Petição de razões finais
-
29/05/2023 00:17
Publicado Intimação em 29/05/2023.
-
29/05/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
25/05/2023 11:07
Desentranhado o documento
-
25/05/2023 11:07
Cancelada a movimentação processual
-
25/05/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 11:02
Juntada de termo
-
24/05/2023 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 10:08
Recebidos os autos
-
23/05/2023 10:08
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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