TJRN - 0824921-24.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0824921-24.2022.8.20.5001 AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS IND GRAFICAS E EDITORAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO: RODRIGO TABOSA FERNANDES DE SANTA CRUZ GERAB AGRAVADO: 2º OFICIO DE NOTAS NATAL RN ADVOGADA: LUANA JASLANA OLIVEIRA DO NASCIMENTO AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 21291357) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
12/09/2023 00:00
Intimação
A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a parte Agravada, para contrarrazoar(em) ao Agravo no Recurso Especial, querendo, no prazo de legal.
Natal/RN, 11 de setembro de 2023 Péricles Barbosa de França Chefe de Seção de Análise de Tarefas -
09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0824921-24.2022.8.20.5001 RECORRENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS IND GRAFICAS E EDITORAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO: RODRIGO TABOSA FERNANDES DE SANTA CRUZ GERAB RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E OUTROS ADVOGADO: LUANA JASLANA OLIVEIRA DO NASCIMENTO DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
PRETENSÃO DE REGISTRO DE ELEIÇÃO DE DIRETORIA DE SINDICATO NEGADA PELA AUTORIDADE COATORA.
POSSIBILIDADE DE RECURSO ADMINISTRATIVO.
APLICAÇÃO DO ART. 198, DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS E DO ART. 5º,I, DA LEI Nº 12.016/09.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
Em suas razões, a recorrente ventila violação aos arts. 5º, I, da Lei n.º 12.016/09; 198 da Lei n.º 6.015/73.
Contrarrazões não apresentadas (Id. 20503717 e 20504421) É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, referente à suposta infringência aos arts. 5º, I, da Lei n.º 12.016/09; 198 da Lei n.º 6.015/73, quanto à (des)necessidade de recurso administrativo para impetração de mandado de segurança, noto que a decisão recorrida assim aduziu: Com efeito, o Mandado de Segurança presta-se ao reconhecimento de direito líquido e certo de plano já demonstrado mediante prova pré-constituída, consubstanciado em ato concreto reputado ilegal.
Porém, no caso em tela, o impetrante deixou de utilizar o recurso administrativo previsto na lei de registros públicos, artigo 198 para obter o que objetiva e, manejou o presente mandado de segurança, vulnerando o artigo 5º,inciso I da lei do mandamus, que só deve se utilizado em caráter excepcional. (Id. 18835684) Assim, observo a consonância entre a decisão objurgada e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no sentido de que é inadmissível o mandado de segurança em face de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA.
RECURSO ADMINISTRATIVO RECEBIDO COM EFEITO SUSPENSIVO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL.
INADMISSIBILIDADE DO WRIT.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO, PELO RELATOR.
POSSIBILIDADE.
MÉRITO.
QUESTÃO PREJUDICADA. 1.
Na forma do art. 5º, I, da Lei 12.016/2009, é inadmissível o mandado de segurança em face de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução. 2.
Consoante o art. 34, XIX, do RISTJ, é atribuição do relator decidir monocraticamente o mandado de segurança quando for "inadmissível, prejudicado ou quando se conformar com tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento fi rmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência dominante acerca do tema ou as confrontar". 3.
Conforme jurisprudência desta Corte, a submissão ao colegiado, por meio de agravo regimental ou de agravo interno, supre o eventual vício existente no julgamento monocrático do recurso.
Nesse sentido, mutatis mutandis: REsp 1.049.974/SP, Rel.
Ministro Luiz Fux, Corte Especial, DJe 03/08/2010; AgInt no RMS 50.746/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21/06/2017. 4.
Uma vez não ultrapassada a fase de conhecimento do mandamus, resta prejudicado o exame do mérito da controvérsia. 5.
Agravo regimental não provido. (AgRg no MS n. 21.332/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 13/12/2017, DJe de 18/12/2017.) – grifos acrescidos.
ADMINISTRATIVO.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO.
INTERINO.
CESSAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO.
ATO DO CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA.
PREVISÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO COM EFEITO SUSPENSIVO.
NÃO INTERPOSIÇÃO.
AUSÊNCIA DE ÓBICE À IMPETRAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
RELAÇÃO DE SUBSERVIÊNCIA ENTRE O ANTIGO TITULAR DA SERVENTIA E A IMPETRANTE.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS QUE REGEM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
ATO PRECÁRIO.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRECEDENTES.
AUSÊNCIA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO 1.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato tido por ilegal atribuído ao Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo que, em razão da alegada constatação da presença de irregularidades, determinou a cessação da interinidade da impetrante, para responder pelo expediente vago do Cartório do 2º Ofício da Comarca de Iconha, e designou outro delegatário para a função. 2.
O Tribunal de Justiça denegou a segurança, sob o argumento de que "(...) Contra a decisão do e.
Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Espirito Santo, ora impugnada, cabe recurso administrativo com efeito suspensivo ao c.
Conselho da Magistratura do qual a impetrante não se valeu, hipótese que atrai a incidência do art. 5º, inciso I, da Lei n 12.016/09 e conduz ao não cabimento do mandado de segurança (...)". 3.
O apelo deve ser provido para conhecer do Mandamus.
Contudo, no mérito, aplicando-se a teoria da causa madura nos termos do art. 1.027, § 2º, c/c art. 1.013, § 3º, do CPC/2015, diante de pedido expresso da parte recorrente, a segurança deve ser denegada. 4.
O art. 5º, I, da Lei 1.533/1951 somente veda a impetração de Mandado de Segurança quando ainda se encontrar pendente recurso administrativo com efeito suspensivo.
Contudo, o referido dispositivo legal não impõe o exaurimento da instância administrativa como condição para ajuizamento de Mandado de Segurança.
Portanto, possível a impetração do Mandamus no caso dos autos. 5.
Consoante se extrai das informações apresentadas pela autoridade coatora (fls. 741-750): "Diante dos relatos da douta Magistrada, que desempenha com presteza seu papel fiscalizatório na serventia, observou-se que mesmo decorridos quase 3 (três) meses da transferência do acervo, a interina não havia juntado todos os documentos necessários para formalizar a posse na serventia, bem como continuava a demonstrar subserviência ao Sr.
Dalton Marchiori Demonier, como se sua funcionária ainda fosse, mesmo após esta Corregedoria Geral da Justiça ter-lhe aplicado a penalidade máxima de perda da delegação.
Viu-se, ainda, que permaneceram os vínculos contratuais ex-delegatário com 'a funcionária (escrevente juramentada), imóvel onde está estabelecido o Cartório e toda a mobília e equipamentos eletrônicos que compõem a estrutura da serventia.
Não bastasse, a interina permitiu e anuiu que o 'novo imóvel' para onde seria transferido o Cartório do 2 0 Ofício da Comarca de Iconha, fosse locado em nome do ex-delegatário.
Diante das graves e sucessivas situações comprovadas nos autos, as quais demonstraram que a interina não possui condições técnicas para continuar respondendo pelo serviço vago, foi cessada sua interinidade e designada a delegatária titular do Cartório de Registro Civil e Tabelionato da Sede da Comarca de Iconha, Sra.
Ivanir Volponi Fornaciari, que detém a mesma atribuição, sendo a que melhor atende aos requisitos do artigo 5º , do Provimento no 77/2018, da CNJ". 6.
O STJ já decidiu que o art. 39, § 2º, da Lei 8.935/1994 deve ser interpretado de acordo com as peculiaridades do caso, podendo a Administração, nomear interventor até o preenchimento definitivo da vaga, em detrimento do substituto mais antigo, quando tal escolha melhor atender aos princípios da Administração Pública, precipuamente no que tange à moralidade e à eficiência.
Precedentes. 7.
A tese de inobservância do devido processo legal também deve ser rechaçada.
A jurisprudência do STJ entende ser prescindível a instauração de processo administrativo para revogar ato que designa titular interino de serventia, por se tratar de ato de nomeação precária sujeito ao juízo de conveniência e oportunidade.
Precedentes. 8.
Recurso Ordinário provido para conhecer o Mandado de Segurança e denegar a ordem. (RMS n. 69.011/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 19/12/2022.) – grifos acrescidos.
Ainda, verifico haver, inclusive, jurisprudência da Corte Cidadã reiterando a necessidade do recurso administrativo específico da Lei de Registros Públicos, qual seja, a suscitação de dúvida (art. 198 da Lei n.º 6.015/73): PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
BOA-FÉ DOS COMPRADORES.
PRESUNÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165 E 458, II, DO CPC/73.
INOCORRÊNCIA.
RESPONSABILIDADE DO TITULAR DO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. 1.
Ação indenizatória ajuizada em 01/03/2005.
Recurso especial interposto em 01/12/2014 e atribuído ao Gabinete em 25/08/2016. 2.
Ausentes os vícios do art. 535 do CPC/73, rejeitam-se os embargos de declaração. 3.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação dos arts. 165 e 458, II, do CPC/73. 4.
O fato de os compradores do imóvel deixarem de buscar informações sobre a existência de demanda judicial prévia sobre o bem que adquiriram onerosamente não representa, por si, conduta eivada de má-fé.
Regra geral da presunção da boa-fé que só é afastada mediante prova de conduta maliciosa na aquisição do imóvel. 5.
Eventuais discordâncias com as exigências formuladas pelo titular do cartório de registro geral de imóveis devem ser dirimidas por meio da suscitação de dúvida perante o Juízo dos Registros Públicos.
Inexistência de ato ilícito na prestação do serviço registral. 6.
Recurso especial não provido. (REsp n. 1.643.000/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/3/2017, DJe de 23/3/2017.) – grifos acrescidos.
Desse modo, o recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da citada Súmula nas questões controversas apresentadas é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E14 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
15/12/2022 17:39
Recebidos os autos
-
15/12/2022 17:39
Conclusos para despacho
-
15/12/2022 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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