TJRN - 0816140-86.2022.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 21:22
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
06/12/2024 21:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
06/12/2024 20:28
Publicado Intimação em 16/09/2024.
-
06/12/2024 20:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
04/12/2024 17:59
Publicado Intimação em 24/10/2023.
-
04/12/2024 17:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
29/11/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0816140-86.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: RESIDENCIAL PORTOFINO Advogado(s) do reclamante: MARIA IZABEL COSTA FERNANDES REGO Demandado: Adriano Magnus Freitas de Oliveira Advogado(s) do reclamado: LUIZ CARLOS BATISTA FILHO, MICHELL FRANKLIN DE SOUZA FIGUEREDO DESPACHO À secretaria unificada, verifique qual a inconsistência de cadastrado existentes nestes autos, extirpando-a (é necessário cadastrar o documento ou tipo da parte ADRIANO MAGNUS FREITAS DE OLIVEIRA).
Intimado para manifestar-se sobre a informação do cumprimento do acordo pelo réu, o autor anuiu, pugnando pela extinção do feito.
Em face do trânsito em julgado (ID 94550352), ARQUIVE-SE.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
27/11/2024 08:16
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2024 08:16
Juntada de termo
-
27/11/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2024 14:29
Publicado Intimação em 02/02/2024.
-
24/11/2024 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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06/11/2024 14:09
Conclusos para decisão
-
02/10/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0816140-86.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: RESIDENCIAL PORTOFINO Advogado(s) do reclamante: MARIA IZABEL COSTA FERNANDES REGO Demandado: Adriano Magnus Freitas de Oliveira Advogado(s) do reclamado: LUIZ CARLOS BATISTA FILHO, MICHELL FRANKLIN DE SOUZA FIGUEREDO DESPACHO Em obséquio ao preconizado no art. 437, §1º do CPC, intime-se a parte autora, através do seu advogado, para, no prazo de 15 dias, se manifestar sobre a petição e documentos juntados ao ID 117941857 e seguintes.
Escoado o prazo, com ou sem manifestação, à conclusão para DECISÃO.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
12/09/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 13:28
Conclusos para decisão
-
27/03/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 02:00
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS BATISTA FILHO em 07/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0816140-86.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: RESIDENCIAL PORTOFINO Advogado(s) do reclamante: MARIA IZABEL COSTA FERNANDES REGO Demandado: Adriano Magnus Freitas de Oliveira Advogado(s) do reclamado: LUIZ CARLOS BATISTA FILHO, MICHELL FRANKLIN DE SOUZA FIGUEREDO DESPACHO Em obséquio ao preconizado no art. 437, §1º do CPC, intime-se a parte promovida, através do seu advogado, para, no prazo de 15 dias, se manifestar sobre a petição e documentos juntados ao ID. 110340533 e seguintes.
Escoado o prazo, com ou sem manifestação, à conclusão para DECISÃO.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
31/01/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 18:08
Conclusos para despacho
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08/11/2023 20:47
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0816140-86.2022.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: RESIDENCIAL PORTOFINO Advogado: Advogado do(a) AUTOR: MARIA IZABEL COSTA FERNANDES REGO - RN0006109A Parte Ré: REU: Adriano Magnus Freitas de Oliveira Advogado: Advogados do(a) REU: LUIZ CARLOS BATISTA FILHO - RN0008417A, MICHELL FRANKLIN DE SOUZA FIGUEREDO - RN0011198A ATO ORDINATÓRIO (art. 203, § 4º, CPC) A teor do que dispõe o art. 78, VI do Código de Normas c/c art. 203, § 4º, do CPC/2015, INTIME-SE a parte autora, pelo seu advogado, para, no prazo de 05 dias, falar sobre a resposta.
Mossoró/RN, 19 de outubro de 2023. (Assinado digitalmente) JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Secretaria -
19/10/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 09:27
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 09:26
Processo Reativado
-
27/08/2023 05:09
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS BATISTA FILHO em 25/08/2023 23:59.
-
27/08/2023 03:17
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS BATISTA FILHO em 25/08/2023 23:59.
-
27/08/2023 02:35
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS BATISTA FILHO em 25/08/2023 23:59.
-
27/08/2023 01:45
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS BATISTA FILHO em 25/08/2023 23:59.
-
13/08/2023 02:13
Publicado Intimação em 10/08/2023.
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13/08/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0816140-86.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: RESIDENCIAL PORTOFINO Advogado(s) do reclamante: MARIA IZABEL COSTA FERNANDES REGO Demandado: Adriano Magnus Freitas de Oliveira Advogado(s) do reclamado: LUIZ CARLOS BATISTA FILHO DESPACHO A presente ação foi objeto de acordo firmado entre as partes, afinal homologado pelo juízo.
Em petição de ID nº 95997693 a parte autora informou o descumprimento do acordo celebrado, postulando pela deferimento da medida liminar formulado na petição inicial, no intuito de determinar a imediata demolição da construção irregular que diz respeito à fusão do banheiro social do pavimento 22, à unidade 2201, em dissonância com o projeto original, Convenção Condominial e Regimento Interno, de modo a garantir o retorno ao status quo ante. É o que importa relatar.
Do acordo foi imposto ao ao promovido o dever de comprovar que efetuou o acordado na cláusula anterior nos autos do presente processo, por meio de fotografias, no prazo de 90 (noventa) dias.
Conquanto observe o decurso do prazo estabelecido e a inexistência de prova nos autos do cumprimento da obrigação, tenho por bem intimar a parte demandada para oportunizar a prova de sua obrigação, antes de eventual ordem de demolição.
Isto posto: I - Intime-se a parte promovida, por seu advogado, para no prazo de 05 dias, comprovar o cumprimento da obrigação fixada na cláusula I do acordo entabulado, por meio de registro fotográfico.
II - Havendo manifestação, INTIME-SE a parte autora, pelo seu advogado, para, no prazo de 05 dias, falar sobre a resposta, vindo os autos, em seguida, à conclusão para DECISÃO DE URGÊNCIA.
III - Decorrido o prazo sem manifestação do demandado, à conclusão para DECISÃO DE URGÊNCIA.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
08/08/2023 09:44
Juntada de Petição de comunicações
-
08/08/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 07:28
Conclusos para decisão
-
02/03/2023 13:53
Juntada de Petição de petição incidental
-
02/02/2023 09:59
Arquivado Definitivamente
-
02/02/2023 09:59
Transitado em Julgado em 14/12/2022
-
15/12/2022 03:08
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS BATISTA FILHO em 14/12/2022 23:59.
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29/11/2022 16:29
Juntada de Petição de comunicações
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05/11/2022 01:42
Publicado Sentença em 03/11/2022.
-
05/11/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
-
01/11/2022 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 15:31
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 18:22
Homologada a Transação
-
28/10/2022 07:55
Conclusos para julgamento
-
27/10/2022 10:32
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
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27/10/2022 10:30
Audiência conciliação realizada para 27/10/2022 09:30 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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11/10/2022 14:59
Decorrido prazo de Adriano Magnus Freitas de Oliveira em 10/10/2022 23:59.
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04/10/2022 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/10/2022 16:04
Juntada de Petição de diligência
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27/09/2022 13:38
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 03:44
Publicado Intimação em 13/09/2022.
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14/09/2022 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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13/09/2022 08:18
Expedição de Mandado.
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13/09/2022 08:17
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 08:06
Audiência conciliação designada para 27/10/2022 09:30 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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10/09/2022 15:26
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
10/09/2022 15:26
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
10/09/2022 14:17
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
10/09/2022 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 16:34
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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18/08/2022 09:53
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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18/08/2022 08:21
Juntada de custas
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04/08/2022 20:38
Juntada de custas
-
04/08/2022 20:36
Conclusos para decisão
-
04/08/2022 20:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2022
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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