TJRN - 0800781-23.2022.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 01:51
Publicado Intimação em 04/06/2024.
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29/11/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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18/09/2024 12:39
Conclusos para julgamento
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14/09/2024 01:14
Decorrido prazo de AMILCAR CORDEIRO TEIXEIRA em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 00:14
Decorrido prazo de AMILCAR CORDEIRO TEIXEIRA em 13/09/2024 23:59.
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02/09/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 03:15
Decorrido prazo de LUIZ PEREIRA DE MELO NETO em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 01:48
Decorrido prazo de LUIZ PEREIRA DE MELO NETO em 22/07/2024 23:59.
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22/07/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 00:32
Decorrido prazo de Felipe Caldas Simonetti em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 00:31
Decorrido prazo de Felipe Caldas Simonetti em 17/07/2024 23:59.
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05/06/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0800781-23.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MWG INDUSTRIA COMERCIO E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA Parte Ré: PETROBRÁS - Petróleo Brasileiro S/A e outros DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo comum de 30 (trinta) dias, dizerem sobre a possibilidade de acordo e especificarem as provas que desejam produzir, fundamentando a respectiva necessidade e informando o que com elas pretendem provar.
Ressalte-se que o silêncio das partes quanto às provas que pretendem produzir conduz à preclusão das provas requeridas de modo genérico na inicial e será interpretado como concordância quanto ao julgamento antecipado da lide (Art. 355, inciso II, do CPC), conforme entendimento já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme arestos abaixo reproduzidos: PROCESSUAL CIVIL - PROVA - MOMENTO DE PRODUÇÃO - AUTOR - PETIÇÃO INICIAL E ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS – PRECLUSÃO. - O requerimento de provas divide-se em duas fases: na primeira, vale o protesto genérico para futura especificação probatória (CPC, Art. 282, VI); na segunda, após a eventual contestação, o Juiz chama à especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa (CPC, Art. 324). - O silêncio da parte, em responder ao despacho de especificação de provas faz precluir do direito à produção probatória, implicando desistência do pedido genérico formulado na inicial. (REsp 329034/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2006, DJ 20/03/2006, p. 263) Havendo pedido de dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para decisão de saneamento.
Caso não haja pedido de produção de provas, voltem-me os autos conclusos para sentença, devendo o julgamento observar, preferencialmente, a ordem cronológica de conclusão.
P.
I.
Natal(RN), na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
31/05/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2024 21:11
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 07:24
Conclusos para despacho
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07/05/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 18:47
Publicado Intimação em 09/04/2024.
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09/04/2024 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0800781-23.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MWG INDUSTRIA COMERCIO E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA Parte Ré: PETROBRÁS - Petróleo Brasileiro S/A e outros DESPACHO Intime-se a parte autora, por seu advogado, para se manifestar sobre a contestação, e sobre os documentos que a acompanham, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 351 do Código de Processo Civil).
P.
I.
Natal(RN), na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
05/04/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 09:52
Conclusos para despacho
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18/11/2023 02:09
Decorrido prazo de JORGE MANCHUR & CIA LTDA em 17/11/2023 23:59.
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20/10/2023 13:36
Juntada de aviso de recebimento
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20/10/2023 13:36
Juntada de Certidão
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26/09/2023 18:09
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2023 17:41
Juntada de custas
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25/08/2023 04:30
Decorrido prazo de ANDREA LEITE DE SOUZA em 24/08/2023 23:59.
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19/08/2023 05:17
Decorrido prazo de Felipe Caldas Simonetti em 18/08/2023 23:59.
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18/08/2023 12:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/08/2023 08:16
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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14/08/2023 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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14/08/2023 08:11
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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14/08/2023 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0800781-23.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MWG INDUSTRIA COMERCIO E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA Parte Ré: PETROBRÁS - Petróleo Brasileiro S/A DECISÃO Converto o feito em diligência, uma vez que na contestação (Num. 77401866 - Pág. 98/99) a parte demandada denunciou à lide a empresa JORGE MANCHUR & CIA LTDA, a qual teria efetuado o transporte do contêiner danificado, o que ficou comprovado no e-mail juntado com a defesa (Num. 77401865 - Pág. 31 / Pág.
Total - 258), no qual se lê que: “A seguradora já está nos procedimentos da indenização, entretanto, com a nova informação de que o Contêiner é de propriedade de terceiros e não da Petrobrás a companha está verificando documentação necessária para indenização direta ao proprietário (MWG) conforme cláusulas contratuais e informações contidas na NF da mercadoria e no CTR´s”.
Se a demandada contratou uma empresa para realizar o transporte de contêiners, havendo, inclusive, cobertura securitária, deve ser acolhida a denunciação à lide nos termos do art. 125, inciso II, do CPC.
Diante do exposto, acolho a denunciação à lide da empresa Jorge Manchur & Cia Ltda, CNPJ n.º 77.024.644/0001 -44, a qual deverá ser citada por carta com aviso de recebimento no endereço situado na Rua Conselheiro Zacarias, n° 640, Centro, CEP: 85200-000, na Cidade de Pitanga/PR, para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do aviso de recebimento (Art. 231, inciso I, do CPC).
A Secretaria providencie a inclusão da empresa no polo passivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diogenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/08/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 00:18
Outras Decisões
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28/05/2022 10:31
Conclusos para julgamento
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26/05/2022 11:40
Decorrido prazo de LUIZ PEREIRA DE MELO NETO em 25/05/2022 23:59.
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04/05/2022 16:09
Juntada de Petição de petição
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18/04/2022 11:00
Juntada de Petição de petição
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12/03/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2022 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2022 09:01
Conclusos para despacho
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11/03/2022 02:59
Decorrido prazo de ANDREA LEITE DE SOUZA em 10/03/2022 23:59.
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12/02/2022 01:04
Decorrido prazo de WILSON WYNNE DE OLIVA MOTA em 11/02/2022 23:59.
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08/02/2022 17:19
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 14:16
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2022 23:53
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2022 14:35
Conclusos para despacho
-
12/01/2022 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2022
Ultima Atualização
03/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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