TJRN - 0908833-16.2022.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 14:02
Juntada de Certidão
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18/06/2025 00:05
Decorrido prazo de AGN POLICARD em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:05
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 17/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:53
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 11:42
Juntada de ato ordinatório
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22/05/2025 23:54
Juntada de Petição de alegações finais
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21/05/2025 20:39
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 21/05/2025 09:00 em/para 7ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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21/05/2025 20:39
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/05/2025 09:00, 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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20/05/2025 23:31
Juntada de Petição de procuração
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20/05/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 08:55
Juntada de Certidão
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18/05/2025 14:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/05/2025 14:16
Juntada de diligência
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24/04/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 09:16
Expedição de Mandado.
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17/03/2025 00:33
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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17/03/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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14/03/2025 01:06
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0908833-16.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: SEBASTIAO FRANCISCO DE MENEZES Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO Dispõe o art. 385 do CPC que, em regra, o depoimento pessoal de uma parte deve ser requerido pela parte adversa.
Nesse sentido, considerando o pedido da parte ré, DEFIRO o pedido formulado na petição Num. 119548884, para o fim de colher o depoimento pessoal do autor acerca dos fatos narrados na inicial quanto à ocorrência de suposta fraude na contratação e, DESIGNO Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 21 de maio de 2025, às 9h00min, na sala de audiências deste Juízo, d Intimem-se as partes, sendo o autor pessoalmente, através de mandado, contendo a advertência de que o não comparecimento ou a recusa acarretará a pena de confissão (art. 385, §1º do CPC), observando-se o disposto no parágrafo único do art. 274 do CPC.
A audiência será realizada na modalidade híbrida, ou seja, presencial com possibilidade de participação virtual – através da plataforma de videoconferência TEAMS -, para os participantes que assim desejarem.
As partes e respectivos patronos, deverão, no dia e horário designados, comparecerem na sala de audiência deste Juízo e/ou acessarem a audiência com uso do link, a ser disponibilizado nos autos em momento oportuno.
P.
I.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
12/03/2025 07:59
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 21/05/2025 09:00 em/para 7ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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12/03/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/03/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/03/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/03/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 13:48
Publicado Intimação em 13/12/2023.
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27/11/2024 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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22/11/2024 07:00
Conclusos para decisão
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22/11/2024 06:59
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 06:59
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2024 17:20
Extinto o processo por desistência
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13/11/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 08:16
Conclusos para decisão
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06/06/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 17:05
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 15:06
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 27/05/2024 23:59.
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20/04/2024 01:42
Publicado Intimação em 15/04/2024.
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20/04/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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19/04/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 22:01
Publicado Intimação em 15/04/2024.
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16/04/2024 22:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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16/04/2024 21:51
Publicado Intimação em 15/04/2024.
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16/04/2024 21:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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16/04/2024 21:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
 - 
                                            
12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0908833-16.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: SEBASTIAO FRANCISCO DE MENEZES Parte Ré: GBL PROMOCOES, VENDAS E INFORMACOES CADASTRAIS LTDA e outros (3) DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo comum de 30 (trinta) dias, dizerem sobre a possibilidade de acordo e especificarem as provas que desejam produzir, fundamentando a respectiva necessidade e informando o que com elas pretendem provar.
Ressalte-se que o silêncio das partes quanto às provas que pretendem produzir conduz à preclusão das provas requeridas de modo genérico na inicial e será interpretado como concordância quanto ao julgamento antecipado da lide (Art. 355, inciso II, do CPC), conforme entendimento já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme arestos abaixo reproduzidos: PROCESSUAL CIVIL - PROVA - MOMENTO DE PRODUÇÃO - AUTOR - PETIÇÃO INICIAL E ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS – PRECLUSÃO. - O requerimento de provas divide-se em duas fases: na primeira, vale o protesto genérico para futura especificação probatória (CPC, Art. 282, VI); na segunda, após a eventual contestação, o Juiz chama à especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa (CPC, Art. 324). - O silêncio da parte, em responder ao despacho de especificação de provas faz precluir do direito à produção probatória, implicando desistência do pedido genérico formulado na inicial. (REsp 329034/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2006, DJ 20/03/2006, p. 263) Havendo pedido de dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para decisão de saneamento.
Caso não haja pedido de produção de provas, voltem-me os autos conclusos para sentença, devendo o julgamento observar, preferencialmente, a ordem cronológica de conclusão.
P.
I.
Natal(RN), na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) - 
                                            
11/04/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/04/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/04/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
23/02/2024 11:57
Conclusos para despacho
 - 
                                            
15/02/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0908833-16.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: SEBASTIAO FRANCISCO DE MENEZES Parte Ré: GBL PROMOCOES, VENDAS E INFORMACOES CADASTRAIS LTDA e outros (3) DESPACHO Intime-se a parte autora, por seu advogado, para se manifestar sobre a contestação, e sobre os documentos que a acompanham, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 351 do Código de Processo Civil).
P.
I.
Natal(RN), na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) - 
                                            
11/12/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/12/2023 08:39
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
06/10/2023 10:24
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2023 08:28
Conclusos para despacho
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03/10/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 13:20
Juntada de aviso de recebimento
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20/09/2023 13:20
Juntada de Certidão
 - 
                                            
08/09/2023 09:38
Juntada de Certidão
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05/09/2023 09:51
Juntada de Certidão
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24/08/2023 07:28
Decorrido prazo de MATHEUS HENRIQUE BARBOSA em 23/08/2023 23:59.
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14/08/2023 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/08/2023 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
14/08/2023 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
14/08/2023 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
14/08/2023 07:57
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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14/08/2023 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0908833-16.2022.8.20.5001 AUTOR: SEBASTIAO FRANCISCO DE MENEZES REU: GBL PROMOCOES, VENDAS E INFORMACOES CADASTRAIS LTDA, GLOBAL PROMOCOES, VENDAS E INFORMACOES CADASTRAIS LTDA, BANCO DO BRASIL S/A, AGN POLICARD DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SEBASTIÃO FRANCISCO DE MENEZES, qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em desfavor da GBL PROMOÇÕES VENDAS E INFORMAÇÕES CADASTRAIS LTDA, GLOBAL PROMOÇÕES VENDAS E INFORMAÇÕES CADASTRAIS LTDA, BANCO DO BRASIL e AGN POLICARD, igualmente qualificados.
Narrou que foi procurado por uma funcionária da primeira demandada com a oferta de um ótimo negócio, que consistia em “renda extra”, sem que se tratasse de contratação de empréstimo, o que foi aceito pelo demandante, por se tratar de pessoa com pouco conhecimento em aspectos financeiros.
Sustentou que foi informado que precisaria fazer empréstimo junto ao Banco do Brasil e repassar a primeira demandada o valor do empréstimo e então, o autor receberia do primeiro demandado o valor do empréstimo acrescido de lucro e que, após 12 meses de contrato, a GBL daria o valor total para o autor quitar o empréstimo junto ao Banco do Brasil.
Argumentou que foi seduzido pelas promessas da primeira demandada e em 15/10/2022 fez um empréstimo no valor de R$ 78.100,00, junto ao Banco do Brasil, repassando a primeira demandada a quantia de R$ 74.000,00.
Acrescentou que, de posse dos dados do autor, a primeira demandada fez outros empréstimos em seu nome, no valor de R$ 57.005,00, no dia 12/05/2022 e no valor de R$ 14.824,00, no dia 29/07/2022, junto ao Banco do Brasil e ainda outro junto ao Banco AGN POLICARD, no valor de R$ 740,61.
Afirmou que todos esses empréstimos se davam da seguinte forma: a primeira ré efetuava o pedido do empréstimo em nome do autor e ligava para o autor para ele confirmar a pendência no aplicativo, e não sabendo do que se tratava, a confirmação na verdade era a realização dos empréstimos.
Narrou que após os empréstimos fez as transferências para a conta da empresa Global do valor total do empréstimo contratado junto ao Banco do Brasil e AGN POLICARD.
Que a Global sempre repassava os valores para si até que em agosto de 2022 cessou os pagamentos e até então não recebeu o dinheiro de volta.
Ao final, pugnou pela concessão de medida de urgência para determinar a SUSPENSÃO dos descontos dos empréstimos na conta do autor, até julgamento definitivo da demanda.
Por fim, requereu a concessão da gratuidade judiciária.
Juntou procuração e documentos.
Vieram-me os autos conclusos.
Foi determinado a comprovação pelo autor de impossibilidade de pagamento das custas processuais, tendo respondido nos autos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Estar diante de uma demanda em que alega o autor ter sido vítima de golpe através do qual eram realizados empréstimos em seu nome e os valores repassados à primeira demandada que prometia a devolução dos valores, acrescidos de rendimentos.
Pretende a suspensão das parcelas dos empréstimos realizados.
A antecipação dos efeitos da tutela de mérito é regida a partir do art. 300 do Novo Código de Processo Civil, reclamando dentre os pressupostos para o seu deferimento a existência de elementos capazes de evidenciar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Quanto ao primeiro requisito, qual seja a probabilidade do direito, este consiste na necessária demonstração da plausibilidade da existência do direito vindicado, ou seja, de que as razões invocadas sejam críveis, prováveis, e suficientes para dar verossimilhança das alegações autorais para autorizar o deferimento da tutela de urgência, seja ela cautelar ou antecipada.
Por sua vez, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo consiste no perigo de dano derivado do retardamento da medida definitiva que ocasione a ineficácia da decisão judicial para o resultado útil do processo, ou seja, é o perigo de dano que implique grande risco de prejuízo à fruição do direito de forma irreversível ou de difícil reparação, devendo esse risco ser iminente, concreto, não bastando o mero temor da parte de forma hipotética.
Além disso, o provimento judicial não pode se revestir de um caráter de irreversibilidade (Art. 300, §3º do CPC).
No caso dos autos, entendo que o pedido não comporta deferimento ao menos nesta fase inicial do processo.
Isso porque, dos elementos colhidos dos autos não se enxerga que no instrumento contratual de mútuo, realizado pela parte autora tem características de fraude, sobretudo diante da narrativa da própria autora de que acompanhou o processo de realização de empréstimos.
Além disso, as circunstâncias narradas dependem de instrução processual, a fim de averiguar a nulidade contratual sustentada pelo autor.
Assim, em que pese a alegação de fraude e indução a erro, esta não aparenta ter sido realizada pelo banco demandado, mormente porque os valores foram recebidos na conta da própria parte autora e ela, aparentemente, autorizou as operações e ainda repassou a primeira demandada os valores, realizando 04 empréstimos bancários sucessivos, relatando, inclusive que recebeu de volta algumas parcelas da primeira demandada.
Considerando ausentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela de mérito.
Cite-se a parte ré, por carta com aviso de recebimento, para que ofereça contestação no prazo de 15 (quinze dias úteis), contados a partir da juntada aos autos do aviso de recebimento (art. 231, I, CPC), sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Considerando o baixíssimo índice de acordos obtidos perante o CEJUSC, DEIXO de designar audiência de conciliação expressa no art. 334 do CPC, devendo a mesma ocorrer, acaso haja expressa manifestação das partes nos autos.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Por fim, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
09/08/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/08/2023 16:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
18/05/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
12/12/2022 12:59
Conclusos para decisão
 - 
                                            
12/12/2022 12:02
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
12/12/2022 11:50
Publicado Intimação em 12/12/2022.
 - 
                                            
12/12/2022 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
 - 
                                            
08/12/2022 20:14
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/12/2022 23:53
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
18/11/2022 17:50
Conclusos para despacho
 - 
                                            
18/11/2022 14:19
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
10/11/2022 15:29
Publicado Intimação em 10/11/2022.
 - 
                                            
10/11/2022 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
 - 
                                            
08/11/2022 08:40
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/11/2022 15:19
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
01/11/2022 14:42
Conclusos para decisão
 - 
                                            
01/11/2022 14:42
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
 - 
                                            
31/10/2022 19:52
Conclusos para decisão
 - 
                                            
31/10/2022 19:52
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/10/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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