TJRN - 0842581-94.2023.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 15:05
Conclusos para julgamento
-
27/06/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2025 06:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2025 00:14
Expedição de Certidão.
-
14/06/2025 00:14
Decorrido prazo de MARIANA DA SILVA em 13/06/2025 23:59.
-
23/05/2025 01:16
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
23/05/2025 01:09
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 20:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 20:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 20:30
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2025 08:39
Conclusos para decisão
-
18/05/2025 08:38
Juntada de Certidão
-
17/05/2025 00:32
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 16/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 08:30
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
11/05/2025 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
11/05/2025 06:28
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
11/05/2025 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 06:03
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 00:29
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:14
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 23/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 23:25
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 07:32
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
27/03/2025 04:47
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0842581-94.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: O.
G.
N.
D.
C.
DECISÃO Trata-se de demanda proposta por O.
G.
N.
D.
C., menor impúbere, representado por sua genitora JISLENE DO NASCIMENTO DE OLIVEIRA, contra HAPVIDA ASSISTENCIAL MÉDICA LTDA, objetivando, em síntese, a condenação da ré na obrigação de fazer consistente no custeio de serviço de home care, em virtude do seu quadro clínico, além de ma condenação a título de danos morais.
Fundamenta sua pretensão no Código de Defesa do Consumidor, requerendo, ainda, a concessão da justiça gratuita.
Foi deferido em parte o pedido de antecipação dos efeitos da tutela de mérito, mas deferida o pedido a gratuidade da justiça (Num. 104478980).
A parte ré apresentou defesa (Num. 108223168), impugnando, primeiramente, o valor da causa.
No mérito, não nega a negativa administrativa, mas pontua que a ausência de autorização se deu em virtude da falta de obrigatoriedade legal no custeio do serviço de home care, nos termos da Lei 6.656/98, das normativas da Agência Nacional de Saúde – ANS e do contrato firmado entre as partes.
Foi certificado o decurso do prazo conferido a parte autora para apresentar réplica (Num. 112761253).
As partes foram instadas a dizerem sobre a possibilidade de acordo e especificarem as provas que desejam produzir, a parte ré requereu a realização de prova pericial médica (Num. 122216243), tendo a parte ré pugnou pela realização de perícia médica (Num. 125361367), ao passo que a parte autora deixou transcorrer o prazo sem cumprir a diligência (Num. 126929193). É o que importa relatar.
Decido.
Da análise dos autos verifico que o processo ainda não se encontra apto a julgamento, haja vista a existência questões processuais pendentes de apreciação, e de pedido de produção de prova técnica ainda não analisada, pelo que converto o julgamento em diligência e passo ao saneamento do feito nos termos do art. 357 e seguintes do CPC. - Da impugnação ao valor da causa.
Impugna a parte ré o valor atribuído à causa, sob o argumento de que o montante de R$ 589.647,12 (quinhentos e oitenta e nove mil, seiscentos e quarenta e sete reais e doze centavos), não corresponde ao conteúdo econômico discutido na presente ação e/ou dano moral, devendo o valor ser adequado ao proveito econômico e/ou ao dano moral discutido.
Pois bem, a parte autora valorou a causa em R$ 589.647,12 (quinhentos e oitenta e nove mil, seiscentos e quarenta e sete reais e doze centavos).
Nesse particular considerando tratar-se a presente de ação de demanda em que há cumulação de pedidos (obrigação de fazer + danos morais) o valor da causa deverá corresponder à soma dos valores de todos eles, nos termos do art. 292, VI do CPC.
Dito isto, da análise da exordial, observa-se que a obrigação de fazer (prestação do serviço de home care) tem conteúdo econômico imediato, que deve corresponder à soma de 12 vezes o menor valor do orçado para o serviço perseguido, que equivale a R$ 574.647,12 (quinhentos e setenta e quatro mil seiscentos e quarenta e sete reais e doze centavos) (Num. 104373459), ao passo que os danos foram valorados em R$ 15.000,00 (dez mil reais).
Assim, não merece respaldo a insurgência da parte ré, notadamente porque o valor atribuído à causa pela parte autora atende à hipótese acima mencionada, tendo em vista que a soma de todos os pedidos totaliza, R$ 589.647,12 (quinhentos e oitenta e nove mil seiscentos e quarenta e sete reais e doze centavos).
Portanto, rejeito a impugnação ao valor da causa. - Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova.
Inicialmente, impende consignar a aplicabilidade da legislação consumerista na relação contratual firmada entre a seguradora de saúde e a parte autora, consoante disposto na Súmula 608 do STJ.
Dito isto, sendo a relação dos autos de consumo, é aplicável o art. 6º, VIII, do CDC, que institui a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente.
Na espécie, caso em que o plano de saúde réu lastreia a negativa dos tratamentos em ausência de cobertura contratual, é razoável que se determine a inversão do ônus da prova, a fim de que a operadora tenha oportunidade de comprovar tal fato.
Assim, defiro a inversão do ônus da prova. - Do pedido de produção de prova pericial. É cediço que compete ao juiz, analisando as circunstâncias do caso concreto, decidir motivadamente sobre a necessidade ou não da realização de prova requerida pelas partes, a teor do disposto nos artigos 370 do Código de Processo Civil.
Sobre o tema, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero asseveram que: No Estado Constitucional, o juiz dispõe sobre os meios de prova, podendo determinar as provas necessárias à instrução do processo de ofício ou a requerimento da parte.
A iniciativa probatória é um elemento inerente à organização de um processo justo, que ao órgão jurisdicional compete zelar, concretizando-se com o exercício de seus poderes instrutórios tanto a igualdade material entre os litigantes como a efetividade do processo. É mais do que evidente que um processo que se pretenda estar de acordo com o princípio da igualdade não pode permitir que a "verdade" dos fatos seja construída indevidamente pela parte mais astuta ou com o advogado mais capaz. [...] A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é iterativa em afirmar a inexistência de violação do direito prova em face do indeferimento de produção de prova pericial por conta de sua desnecessidade em vista de outras provas já produzidas nos autos (STJ, 1ª Turma, Resp 878.226/RS, rel.
Min.
Francisco Falcão, j. em 27.02.2007, DJ 02.04.2007, p. 255). (Código de Processo Civil, comentado artigo por artigo.
Editora Revista dos Tribunais. 2008.
Págs 176 a 177 e 403) Na espécie, o plano de saúde réu sustentou a necessidade da realização de perícia técnica consistente em perícia médica, a fim de apurar “se a modalidade de tratamento indicado a usuária (Home Care), se refere a uma extensão de internação clínica, ou se versa apenas sobre assistência domiciliar, com base nos preceitos da medicina”.
Entretanto, realização de perícia médica revela-se desnecessária no caso concreto, onde se discute a amplitude das cláusulas contratuais do plano de saúde e a legitimidade da negativa de cobertura do tratamento médico necessário à autora, ou seja, a matéria é preponderantemente de direito.
Diante do exposto, rejeito a impugnação ao valor da causa, inverto o ônus da prova, e indefiro o pedido de perícia médica.
Dou o feito por saneado.
Fixo como ponto controvertido a existência ou não de cobertura contratual para o serviço solicitado (home care), cabendo a ré se desincumbir de tal ônus, em contraponto às conclusões do laudo médico emitido pelo médico assistente da parte autora.
Antes de adotar as providências seguintes, faculto às partes pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes na presente decisão, no mesmo prazo comum de 15 (quinze) dias, haja vista a ausência de prejuízo pela concessão de prazo superior ao que dispõe o §1º do art. 357 do CPC.
No mesmo prazo, deverá a parte autora se manifestar acerca da petição Num. 138753857.
Na sequência, intime-se o Ministério Público para, querendo, apresentar parecer no prazo de 30 (trinta) dias.
Decorrido o prazo, havendo pedidos pendentes, voltem os autos conclusos para decisão, quando serão feitos os ajustes, caso necessário, bem como analisado o pedido formulado pela ré em petição Num. 138753857.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
25/03/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 22:21
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 22:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/12/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 07:18
Publicado Intimação em 25/09/2023.
-
06/12/2024 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
06/12/2024 04:44
Publicado Intimação em 04/04/2024.
-
06/12/2024 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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04/12/2024 20:48
Publicado Intimação em 03/06/2024.
-
04/12/2024 20:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2024
-
27/11/2024 14:42
Publicado Intimação em 25/09/2023.
-
27/11/2024 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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26/11/2024 06:52
Publicado Intimação em 25/09/2023.
-
26/11/2024 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
25/11/2024 18:10
Publicado Intimação em 16/10/2023.
-
25/11/2024 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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22/11/2024 08:28
Publicado Intimação em 04/04/2024.
-
22/11/2024 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
23/09/2024 16:21
Juntada de Outros documentos
-
26/07/2024 11:16
Conclusos para decisão
-
26/07/2024 11:16
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 03:15
Decorrido prazo de MARIANA DA SILVA em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 03:14
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 01:48
Decorrido prazo de MARIANA DA SILVA em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 01:48
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 22/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 03:04
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 01:50
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 15/07/2024 23:59.
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08/07/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 11:21
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 10:23
Juntada de Certidão
-
31/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36738440 - Email: [email protected] Processo: 0842581-94.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: O.
G.
N.
D.
C.
Parte Ré: Hapvida Assistência Médica Ltda.
DESPACHO Diante da demonstração da prestação dos serviços, conforme notas fiscais anexas à petição Num. 122083984, expeça-se o alvará no valor`de R$ 93.821,45, diretamente na conta da empresa prestadora do serviço, cujos dados estão informados na petição (Num. 114909567 - Pág. 1).
Além disso, a fim de evitar que novos pedidos incidentais inviabilizem a prolação da sentença de mérito, eventuais pedidos de cumprimento provisório da obrigação de fazer devem ser feitos em autos apartados.
Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo comum de 30 (trinta) dias, dizerem sobre a possibilidade de acordo e especificarem as provas que desejam produzir, fundamentando a respectiva necessidade e informando o que com elas pretendem provar.
Ressalte-se que o silêncio das partes quanto às provas que pretendem produzir conduz à preclusão das provas requeridas de modo genérico na inicial e será interpretado como concordância quanto ao julgamento antecipado da lide (Art. 355, inciso II, do CPC), conforme entendimento já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme arestos abaixo reproduzidos: PROCESSUAL CIVIL - PROVA - MOMENTO DE PRODUÇÃO - AUTOR - PETIÇÃO INICIAL E ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS – PRECLUSÃO. - O requerimento de provas divide-se em duas fases: na primeira, vale o protesto genérico para futura especificação probatória (CPC, Art. 282, VI); na segunda, após a eventual contestação, o Juiz chama à especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa (CPC, Art. 324). - O silêncio da parte, em responder ao despacho de especificação de provas faz precluir do direito à produção probatória, implicando desistência do pedido genérico formulado na inicial. (REsp 329034/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2006, DJ 20/03/2006, p. 263) Havendo pedido de dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para decisão de saneamento.
Caso não haja pedido de produção de provas, remetam-se os autos para que o Ministério Público oferte parecer conclusivo, vindo os autos conclusos para sentença, devendo o julgamento observar, preferencialmente, a ordem cronológica de conclusão.
P.
I.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/05/2024 21:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2024 21:06
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 08:35
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 21:28
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 20:50
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/05/2024 09:22
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 13:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/05/2024 18:06
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 07:02
Juntada de Certidão
-
20/04/2024 01:19
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 01:19
Decorrido prazo de MARIANA DA SILVA em 19/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 09:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/04/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 18:27
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 10:47
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 10/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 14:52
Conclusos para decisão
-
04/04/2024 14:38
Publicado Intimação em 04/04/2024.
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04/04/2024 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
04/04/2024 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 09:07
Juntada de Petição de petição incidental
-
03/04/2024 08:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36738440 - Email: [email protected] Processo: 0842581-94.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: O.
G.
N.
D.
C.
Parte Ré: Hapvida Assistência Médica Ltda.
DESPACHO Intime-se a parte autora, para que, em 5 dias, junte aos autos as notas fiscais do período requerido, uma vez que o bloqueio deve incidir sobre o valor efetivamente cobrado, e mediante prova da prestação.
Na sequência, venham os autos conclusos para decisão de penhora online.
Intime-se a demandada, por seu advogado, para que, em 5 dias, comprove o pagamento administrativo da obrigação, o que poderá ilidir o bloqueio.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/04/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 01:51
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 07:59
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2024 14:10
Publicado Intimação em 19/02/2024.
-
14/03/2024 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
14/03/2024 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
05/03/2024 11:57
Conclusos para decisão
-
05/03/2024 11:56
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 10:54
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 10:54
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 04/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2024 03:10
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 23/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 11:41
Juntada de Petição de petição incidental
-
08/02/2024 11:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/12/2023 11:18
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 10:18
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 03:54
Decorrido prazo de MARIANA DA SILVA em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 00:56
Decorrido prazo de MARIANA DA SILVA em 18/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 09:17
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 12:29
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
16/11/2023 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
16/11/2023 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0842581-94.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: O.
G.
N.
D.
C.
Parte Ré: Hapvida Assistência Médica Ltda.
DESPACHO Trata-se de petição da parte ré, noticiando a interposição de Agravo de Instrumento em desfavor da decisão que concedeu a medida liminar pleiteada pela parte autora, requerendo pela sua reconsideração (Num. 110148608).
Sem necessidade de maiores delongas, não vendo razões para modificar a decisão combatida, mantenho-a pelos seus próprios fundamentos.
Ato contínuo, intime-se a parte autora, por seu advogado, para se manifestar sobre a contestação, e sobre os documentos que a acompanham, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 351 do CPC).
Intimem-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
14/11/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2023 01:36
Publicado Intimação em 16/10/2023.
-
11/11/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
10/11/2023 09:31
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 06:54
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 02:11
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 09/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 09:13
Conclusos para decisão
-
06/11/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 12:00
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 15:23
Publicado Intimação em 27/10/2023.
-
31/10/2023 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
30/10/2023 13:23
Juntada de Petição de petição incidental
-
28/10/2023 05:18
Decorrido prazo de MARIANA DA SILVA em 27/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0842581-94.2023.8.20.5001 Parte Autora: O.
G.
N.
D.
C.
Parte Ré: Hapvida Assistência Médica Ltda.
DESPACHO Intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias fornecer os dados bancários para fins de transferência da quantia objeto de bloqueio judicial em conta de sua titularidade.
Cumprida a diligência, a Secretaria providencie o competente alvará judicial através do SISCONDJ.
P.
I.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
25/10/2023 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 22:15
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 10:39
Juntada de Petição de petição incidental
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23/10/2023 10:15
Publicado Intimação em 16/10/2023.
-
23/10/2023 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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23/10/2023 09:54
Publicado Intimação em 16/10/2023.
-
23/10/2023 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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22/10/2023 05:48
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 20/10/2023 23:59.
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22/10/2023 05:48
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 20/10/2023 23:59.
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22/10/2023 02:33
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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22/10/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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22/10/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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19/10/2023 13:19
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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19/10/2023 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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19/10/2023 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
16/10/2023 10:35
Conclusos para decisão
-
16/10/2023 10:35
Juntada de Certidão
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11/10/2023 11:33
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0842581-94.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: O.
G.
N.
D.
C.
Parte Ré: Hapvida Assistência Médica Ltda.
DECISÃO Trata-se de demanda judicial proposta por OTHON GABRIEL NASCIMENTO DA COSTA, menor impúbere, representada por sua genitora JISLENE DO NASCIMENTO DE OLIVEIRA, em desfavor de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., em que foi deferido pedido de tutela de urgência, tendo a autora alegado o descumprimento da liminar e pedindo o bloqueio dos valores correspondentes ao orçamento do procedimento, pugnando pelo de bloqueio de valores (Num. 106789291 e Num. 107194967).
A parte demandada foi intimada para falar sobre o descumprimento da decisão (Num. 107434998).
A ré apresentou contestação sem, contudo, se manifestar sobre a alegação de descumprimento da liminar (Num. 108223168). É o relatório.
Decido.
Tendo em vista o silêncio da parte demandada quanto a alegação de descumprimento da liminar, à míngua de outros elementos que denotem o cumprimento do provimento judicial ou qualquer justificativa fundada acerca da impossibilidade de fazê-lo, considerando ainda a urgência que a situação pede, a hipótese dos autos revela a necessidade de adoção de meios para assegurar o resultado prático equivalente ao adimplemento, afigurando-se o bloqueio judicial do montante correspondente o meio mais eficaz para tornar efetiva a decisão judicial.
Nesse particular, constam dos autos 03 (três) orçamentos juntados pela parte autora, sendo o de menor valor o realizado junto à Rio Grande Home Care (Num. 107194970), totalizando em R$ 93.457,98 (noventa e três mil quatrocentos e cinquenta e sete reais e noventa e oito centavos).
Cabe aqui a ressalva que do referido valor, deve ser extirpado o custo com Fonoaudiologia, a saber, R$ 2.250,00 (dois mil duzentos e cinquenta reais), tendo em vista que a referida prestação do serviço não foi deferida por ocasião da decisão Num. 104478980, remontando a quantia a ser objeto de bloqueio judicial em R$ 91.207,98 (noventa e um mil duzentos e sete reais e noventa e oito centavos).
Desta feita, DEFIRO o pedido formulado pela parte autora na petição Num. 107194967, pelo que determino o bloqueio da quantia de R$ 91.207,98 (noventa e um mil duzentos e sete reais e noventa e oito centavos), via SISBAJUD, em face da ré, ficando autorizado, desde logo, a expedição do competente alvará judicial, devendo a autora juntar nos autos as respectivas notas fiscais da prestação dos serviços no prazo de 30 (trinta) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, em data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/10/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 11:07
Conclusos para decisão
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10/10/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 19:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/10/2023 12:40
Conclusos para decisão
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03/10/2023 18:34
Juntada de Petição de contestação
-
03/10/2023 17:31
Juntada de Petição de contestação
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30/09/2023 06:42
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 06:42
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 29/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0842581-94.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: O.
G.
N.
D.
C.
Parte Ré: Hapvida Assistência Médica Ltda.
DECISÃO Deferida parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela de mérito, a parte autora formulou pedido de reconsideração (Num. 106006692).
Para tanto, sustenta que todo o suporte requerido pelo médico assistente é essencial para o seu tratamento, havendo, ainda, tabla ABEMID como forma de corroborar a referida a mencionada necessidade.
Discorre sobre a importância das sessões com fonoaudiólogo, técnico de enfermagem em plantão de 24 horas e da cama hospitalar, postulando, ao final, pela reconsideração da decisão atacada, com o deferimento dos referidos serviços/itens.
Foi certificado o recebimento de Decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento interposto pelo plano de saúde réu, indeferindo a tutela recursal pretendida (Num. 10606422).
Sobreveio petição da parte autora noticiando o descumprimento da medida liminar deferida, pugnando pelo bloqueio via SISBAJUD (Num. 106789291), o qual foi reiterado, nos termos da petição Num. 107194967. É o que importa relatar.
Decido.
De início, em relação ao pedido de reconsideração formulado pela parte autora, a meu sentir, entendo que este não merece prosperar.
Como pontuado quando do deferimento parcial da medida liminar sobre os pontos ressaltados pela parte autora, não se vislumbra a probabilidade do direito.
No que se refere ao fonoaudiólogo, porque não há nos autos nenhuma justificativa médica para que um bebê de 05 (cinco) meses de idade precise do referido acompanhamento.
Já quanto ao técnico de enfermagem, porquanto sua atuação de acordo com as necessidades médicas básicas do paciente (administração de medicamentos via endovenosa, coleta de exames, limpeza de curativos, trocas de sondas, entre outros atendimentos que precisam ser realizados por pessoa com formação específica na área da saúde) se mostra razoável, cabendo à família do paciente, auxiliar nas demais atividades diárias.
Por fim no que diz respeito ao fornecimento da cama hospitalar, uma vez que extrapola a finalidade do contrato de plano de saúde.
Diante de todo o exposto, mantenho a Decisão Num. 97556829, por seus próprios fundamentos.
Ato contínuo, intime-se a parte ré, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca das petições Num. 106789291 e Num. 107194967 em que a parte autora reclama o descumprimento da medida liminar.
Após, retornem os autos conclusos para decisão de urgência.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito em substituição legal (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
21/09/2023 07:21
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 07:19
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 21:45
Outras Decisões
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18/09/2023 11:55
Conclusos para decisão
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18/09/2023 11:48
Juntada de Petição de petição incidental
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15/09/2023 04:02
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 14/09/2023 23:59.
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12/09/2023 08:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/09/2023 08:37
Audiência conciliação realizada para 12/09/2023 08:30 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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12/09/2023 08:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/09/2023 08:30, 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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11/09/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 16:03
Juntada de Petição de petição incidental
-
05/09/2023 21:57
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 13:30
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 17:50
Juntada de Petição de petição incidental
-
28/08/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 08:22
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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14/08/2023 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
14/08/2023 07:59
Publicado Intimação em 14/08/2023.
-
14/08/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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14/08/2023 07:41
Publicado Intimação em 14/08/2023.
-
14/08/2023 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0842581-94.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: O.
G.
N.
D.
C.
Parte Ré: Hapvida Assistência Médica Ltda.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de demanda judicial proposta por OTHON GABRIEL NASCIMENTO DA COSTA, menor impúbere, representada por sua genitora JISLENE DO NASCIMENTO DE OLIVEIRA, ambos qualificados nos autos, contra HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, através da qual pleiteia a concessão de medida liminar sem a oitiva da parte contrária, a fim de que a demandada “seja instada a fornecer no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, preferencialmente, o tratamento de Home Care prescrito no laudo do médico assistente por quantos meses forem necessários, requerendo que a citação/intimação ocorra por intermédio de Oficial de Justiça, como forma de empregar maior celeridade ao feito em razão da urgência em saúde que o caso comporta”, sob pena de multa diária.
Requereu, ainda, o deferimento da gratuidade da justiça e a prioridade de tramitação. É o que importa relatar.
Decido.
A antecipação dos efeitos da tutela de mérito é regida a partir do art. 300 do Novo Código de Processo Civil, reclamando dentre os pressupostos para o seu deferimento a existência de elementos capazes de evidenciar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Quanto ao primeiro requisito, qual seja a probabilidade do direito, este consiste na necessária demonstração da plausibilidade da existência do direito vindicado, ou seja, de que as razões invocadas sejam críveis, prováveis, e suficientes para dar verossimilhança das alegações autorais para autorizar o deferimento da tutela de urgência, seja ela cautelar ou antecipada.
Por sua vez, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo consiste no perigo de dano derivado do retardamento da medida definitiva que ocasione a ineficácia da decisão judicial para o resultado útil do processo, ou seja, é o perigo de dano que implique grande risco de prejuízo à fruição do direito de forma irreversível ou de difícil reparação, devendo esse risco ser iminente, concreto, não bastando o mero temor da parte de forma hipotética.
Além disso, o provimento judicial não pode se revestir de um caráter de irreversibilidade (Art. 300, §3º do CPC).
Inicialmente, impende consignar a aplicabilidade da legislação consumerista na relação contratual firmada entre a seguradora de saúde e o Demandante, consoante disposto na Súmula 608 do STJ[1].
Destaque-se, ainda, que a vida é o bem maior do ser humano e necessita ser protegida e amparada em situações, nas quais, o consumidor e seus familiares sentem-se imensamente impotentes com o padecimento de enfermidade que exige pronto e imediato tratamento, o que é negado pela demandada, em lento e pernicioso prejuízo a parte autora.
A boa-fé de quem contrata um plano de saúde, indica que a sua intenção é preservar-se no combate às enfermidades e doenças de modo seguro e eficaz, devendo ser-lhe prestado todo o atendimento recomendado por seu médico assistente, desde que realizado em clínicas médicas e/ou hospitais.
Na hipótese, a plausibilidade do direito invocado pela parte autora, que é usuária do plano de saúde réu, se mostrou evidenciada, na medida que houve a juntada dos documentos comprobatórios demonstrando o diagnóstico consistente Estenose traqueal pós EOT com TQT n°4 (CID:J95.5); PNM (CID:J18) tendo sido atestado pelo seu médico assistente a necessidade de acompanhamento multiprofissional continuado, com “Médico 1x/semana, Enfermeira 1x/semana, Técnico de enfermagem 24h, Fisioterapia Resp. e Mot. 5x/semana, Nutricionista quinzenal, Fonoaudiólogo 2x/semana, Aspirador para vias aéreas, Balão de O², Nebulizador, Cama hospitalar + colchão pneumático, Glicosímetro, Oxímetro, Fraldas, Atrovent gotas, Medicamentos de uso contínuo, Suplementos nutricionais e Outros insumos hospitalares, inerentes a cada item solicitado e aos possíveis insumos que poderão advir decorrentes das variantes do quadro clínico do paciente” (Num. 10437449).
Diga-se que restou evidenciada ainda a negativa à solicitação, sob o fundamento de exclusão de cobertura, como se observa do Termo de Indeferimento Num. 104373450.
Cabe registrar que não se ignora que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça reconheceu que "o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo" (EREsp n. 1.889.704/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 3/8/2022)[2].
Todavia, o próprio STJ, em julgados inclusive posteriores à taxatividade do Rol de Procedimento e Eventos em Saúde da ANS, já decidiu no sentido de que o home care solicitado pelo médico assistente deve ser custeado pelo plano de saúde, ainda que não haja previsão contratual, entendendo que este não configura procedimento autônomo, apenas desdobramento do atendimento hospitalar contratualmente previsto.
A propósito: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
PLANO DE SAÚDE.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO ESTADUAL.
INEXISTÊNCIA.
HOME CARE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
ABUSIVIDADE.
LIMITAÇÃO DE SESSÕES.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO.
NÃO IMPUGNAÇÃO.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 283 DA SÚMULA/STF. 1.
As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2.
Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 3.
A taxatividade do Rol de Procedimento e Eventos em Saúde da ANS, pacificada pela Segunda Seção ao examinar os EREsp nº 1.886.929/SP, não prejudica o entendimento há muito consolidado nesta Corte de que é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar, por não configurar procedimento, evento ou medicamento diverso daqueles já previstos pela agência. 4.A jurisprudência desta Corte entende abusiva a cláusula contratual ou o ato da operadora de plano de saúde que importe em interrupção de terapia por esgotamento do número de sessões anuais asseguradas no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS ( AgInt no AgInt no AREsp n. 1.696.364/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 31/8/2022). 5.
Ante a ausência de impugnação de fundamento autônomo, aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2021667 RN 2021/0383698-2, Data de Julgamento: 28/11/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/12/2022) Desta forma, é indevida a exclusão de custeio do home care por ausência de previsão expressa do serviço no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), na medida em que equivale à internação hospitalar, que é de cobertura obrigatória.
Ora, em não se admitindo a cobertura para internação domiciliar, a opção seria a internação hospitalar vez que o paciente não poderia ter alta sem contar com o suporte conferido pelo home care, devendo ser levada em conta a expressiva incidência de infecções hospitalares, colocando em risco a saúde de pacientes, - exatamente o que se pretende evitar, nos termos do laudo médico -, especialmente aqueles com saúde debilitada, como no caso vertente.
No entanto, cabe aqui a ressalva quanto ao fornecimento dos insumos, especificamente quanto as fraldas e a cama hospitalar, solicitadas pelo médico assistente da parte autora, no sentido de que, tal fornecimento extrapola a finalidade do contrato de plano de saúde.
Em relação às fraldas, como se sabe, são itens de higiene diária, que devem ser providenciados pelo paciente (ou sua família), tal qual como ocorre em uma internação hospitalar.
Já no que se refere a cama hospitalar, esta diz respeito à acomodação do paciente em sua residência, de modo que, igualmente de responsabilidade deste, ou da família.
Assim, não estando diretamente ligados à prestação do serviço médico solicitado, entendo que cabe aos responsáveis pelo autor a aquisição de tais insumos, não se podendo compelir o plano de saúde réu a fornecê-lo.
Friso,
por outro lado, que esta Magistrada entende desarrazoada a permanência de um profissional técnico em enfermagem na residência da parte autora durante 24 (vinte e quatro) horas por dia, considerando o grande volume de usuários que necessitam desse tipo de demanda e ainda a obrigação conjunta da família, do Poder Público e do plano de saúde na promoção de uma melhor qualidade de vida para o enfermo.
Os cuidados de saúde, no tange ao suporte físico às necessidades diárias do enfermo, não devem ser realizados unicamente por um profissional técnico de enfermagem do plano de saúde.
Paralelo a este trabalho, deve existir alguém indicado pela família que também possa dar o apoio necessário ao paciente em estado de paralisia, como é o caso da autora.
A vida é o bem maior do ser humano e necessita ser protegida, no entanto, o bom senso nas relações contratuais devem prevalecer, mesmo em se tratando de uma relação de consumo.
Assim, embora evidenciada a necessidade do técnico em enfermagem, este deve ser assegurado em conformidade com as necessidades médicas básicas do paciente, tais como administração de medicamentos via endovenosa, coleta de exames, limpeza de curativos, trocas de sondas, entre outros atendimentos que precisam ser realizados por pessoa com formação específica na área da saúde, cabendo à família do paciente, auxiliar nas demais atividades diárias que não exijam conhecimentos específicos.
No que tange a prescrição de acompanhamento de um fonoaudiólogo 2x/semana, nesse primeiro momento, não vislumbro a probabilidade do direito, tendo em vista que não há nos autos nenhuma justificativa médica para que um fonoaudiólogo precise efetuar o acompanhamento de um bebê de 05 (cinco) meses de idade, posto que para essa faixa etária sequer há o balbuciar de palavras.
Diante de tais ponderações, o serviço em questão deverá ser prestado, em horários pré-agendados, como ocorre em ambiente hospitalar, no período diurno - assim como os demais serviços - sendo dispensável a permanência deste profissional no período noturno, já que este é o horário do sono mais prolongado, exigindo-se mais atenção do que manuseio com o enfermo, tarefa plenamente capaz de ser desempenhada por pessoa sem formação na área.
Também é notório o perigo de dano em caso de demora na prestação jurisdicional definitiva, a qual decorre da própria enfermidade que acomete a parte autora, que conta com apenas 05 (cinco) meses de idade, considerando que a ausência do suporte em questão resulta, nas palavras do seu médico assistente, em “grande possibilidade de internação hospitalar, se não acompanhado adequadamente” (Num. 104373449).
Além do mais, não há perigo de irreversibilidade da medida ora concedida, pois, caso os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes ao final da demanda, poderá o plano de saúde réu obter o ressarcimento dos valores despendidos com serviço prestado.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE, o pedido de tutela provisória pleiteada pela parte autora para o fim de determinar ao plano de saúde réu que, no prazo de 10 (dez) dias, autorize, forneça e arque com as despesas necessárias para a prestação de serviço de home care, devendo ocorrer da seguinte forma: Médico 1x/semana, Enfermeira 1x/semana, Técnico de enfermagem quando for necessário para realizar necessidades prescritas pelo médico que estiver assistindo o paciente, o qual deverá fazer as necessidades médicas básicas do paciente, tais como administração de medicamentos via endovenosa, coleta de exames, limpeza de curativos, trocas de sondas, entre outros atendimentos que precisam ser realizados por pessoa com formação específica na área da saúde; Fisioterapia respiratória e motora 5x/semana, Nutricionista quinzenal; Aspirador para vias aéreas, Balão de O², Atrovent gotas, Suplementos nutricionais e outros insumos hospitalares inerentes - com exceção das fraldas e a cama hospitalar, cuja despesa deverá ser arcada pela parte autora/seus familiares.
Consigno desde já que os serviços dos profissionais que acompanharão a parte autora, (médico, enfermeira, fisioterapeuta, nutricionista, fonoaudiólogo e técnico de enfermagem) serão prestados no período diurno, ressalvando, ainda, que, especificamente em relação ao Técnico de Enfermagem, a prestação ocorrerá mediante horário pré-agendado, em conformidade com as necessidades médicas básicas do paciente, nos termos da fundamentação.
Comino, em caso de descumprimento da medida deferida, multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 20.000,00, cujo valor poderá ser objeto de bloqueio judicial.
Cite-se e intime-se o réu, com urgência, por oficial de justiça, para tomar ciência da presente decisão, comparecer a audiência de conciliação designada, bem como para que ofereça contestação no prazo de 15 (quinze dias úteis), contados a partir da realização da audiência de conciliação, acaso não haja autocomposição, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Ato contínuo, encaminhem-se os autos para o CEJUSC-Saúde para realização da audiência de conciliação.
Advirta-se as partes que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir), devidamente acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, e que a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
DEFIRO o benefício da justiça gratuita.
INDEFIRO a prioridade de tramitação, tendo em vista não ser a parte autora portadora de nenhuma daquelas enfermidades previstas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713, de 22 de dezembro de 1988[3], combinada com o artigo 1.048, inciso I[4], parte final, os quais regulam o referido benefício.
P.
I.
Cumpra-se.
Natal/RN, em data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) [1] Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão [2] 1.
O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar é, em regra, taxativo; 2.
A operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao rol; 3. É possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extra rol; 4.
Não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao rol da saúde suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e Natjus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS. [3] XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004) (Vide Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência) (Vide ADIN 6025) [4] Art. 1.048.
Terão prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal, os procedimentos judiciais: I - em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou portadora de doença grave, assim compreendida qualquer das enumeradas no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988 ; -
09/08/2023 11:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2023 11:30
Juntada de Petição de diligência
-
09/08/2023 08:09
Recebidos os autos.
-
09/08/2023 08:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 7ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
09/08/2023 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 08:07
Expedição de Mandado.
-
09/08/2023 07:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/08/2023 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 07:57
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 07:55
Audiência conciliação designada para 12/09/2023 08:30 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
09/08/2023 07:55
Recebidos os autos.
-
09/08/2023 07:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 7ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
09/08/2023 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 23:52
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
01/08/2023 14:51
Conclusos para decisão
-
01/08/2023 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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